Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4449
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Nº do Documento: SJ200301210044491
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12520/01
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Digno Magistrado do M.º P.º, veio requerer o presente processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra AA, filho de BB e de CC, de nacionalidade ..., representado por seu pai BB, residente na ...;
- Alegando para tanto que tendo o requerido declarado através dos seus representantes em 19 de Novembro de 2000, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 37/81, não fez, todavia, prova da sua efectiva ligação à comunidade nacional, - citado o requerido na pessoa do seu aludido pai, contestou a acção, defendendo que estão reunidos todos os elementos necessários para a concessão da nacionalidade portuguesa, ao menor;
- Após a sua junção, o M.º P.º, respondeu a tal contestação:
- No conhecimento da acção no Tribunal da Relação de Lisboa, veio a ser proferido Acórdão, no qual se julgou, aquela, procedente por o entender eficaz tal oposição, ordenando-se o arquivamento do processo que correu termos na respectiva conservatória e que, com base na dita declaração foi instruído, com o N.º 43660/00, na conservatória dos Registos Centrais;
- Irresignado com tal Aresto, do mesmo interpôs recurso o requerido, AA o que constitui o objecto da presente revista, para este Supremo;
- Alegando, para tal fim, veio a formular as seguintes conclusões:

- 1 – Face aos factos constantes dos autos, não se pode deixar de concluir que o ora recorrente preenche o inserto na alínea a) do artigo 9.º da Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro, na sua actual redacção;
- 2 – Provou de forma assente a sua efectiva ligação à comunidade portuguesa;
- 3 – O recorrente considera que a Administração não seguiu um critério objectivo, mas sim subjectivo para assentar a sua decisão de participação apresentada ao Ex.mo Sr. Procurador da República, subjectividade essa assimilada pelo Acórdão em recurso;
4 – Tal decisão não se coaduna com o preceituado no artigo 268º, Nº 3 da C.R.P. e nos artigos 124º e 125º do C.P.A.; onde se impõe a objectividade no comportamento da Administração;
5 – A eventual recusa da concessão de cidadania portuguesa põe ainda em causa o preceituado no artigo 26º da C.R.P. onde se salvaguarda o direito fundamental à nacionalidade portuguesa;
6 – Para além do direito acima mencionado é ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no artigo 67º da C.R.P. , na sua vertente da unidade da nacionalidade familiar;
7 – A jurisprudência vem fixando que a prova de ligação à comunidade faz-se em função de factos relacionados com diversos factores: a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio- económica, entre outros, de modo a convencer da existência de um sentimento à comunidade portuguesa;
8 – O recorrente apresentou provas de ligação a Portugal em todos estes domínios;
- Termina no sentido do provimento do presente recurso, com a concessão ao recorrente da nacionalidade portuguesa;
- O M.º P.º, contra- alegou, através da procuradoria Distrital da Relação de Lisboa, estribando-se no Aresto sob censura e concluindo, pela sua manutenção;
- Já neste Supremo o Ilustre Procurador Geral da República Adjunto, na sua vista legal, nada requereu;
- Foram recolhidos, outrossim os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos;
- Apreciando:
- como constitui entendimento genérico, uniforme e pacífico, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam, em princípio o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria que seja envolvente, porventura, de conhecimento oficioso;
- Tal, no quadro legal, advindo dos dispositivos inseridos nos artigos 684º, n.ºs 3 e 4 e, 690º nº 1, do C.P.C..
- Nesse sentido também e designadamente, os Acs. deste S.T.J. de 18.10.86, B.M.J. 360º 354, e da Relação de Lisboa de 12.4.89, Col. Jur., 2.º 143, entre outros.
- Assim como já e outrossim, os Professores A. dos Reis, Anotado, 308, 309 e 363 e, Castro Mendes Direito Processual Civil 3.º 65 e ainda, o Dr. Rodrigues Bastos, Notas III 286 e 289;
- Porém tal não significa e por não o impor, que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas ditas alegações mas, apenas e somente, das questões essenciais que forem suscitadas, eventualmente, naquelas.
- Nesse alcance e significado, também e ainda o aludido Dr. Rodrigues Bastos, na sua mencionada obra, III, 147, assim como, entre outros e inúmeros, o Ac deste S.T.J. de 15.9.89, B.M.J., 283º, 496;
- Por sua vez e em termos fácticos, na Relação, foram considerados comprovados os seguintes pontos;
- O requerido nasceu em 6 de Setembro de 1984 em ..., Guiné-Bissau, onde reside com a mãe;
- Na data do seu nascimento era filho de pais guineenses;
- Os pais não casados, conforme consta do assento de nascimento de fls 25;
- O pai adquiriu a nacionalidade por naturalização em decreto de 13.1.97, no DR, II Série, N.º 37, de 13 de Fevereiro registada em 25.5.97;
- A mãe vive na ..., bem como o menor em causa, que nunca daí saiu;
- Em 6 de Setembro de 2002, o mesmo completou 18 anos de idade;
- Nada consta relativamente ao registo criminal em relação ao requerido;
- Em 19 de Novembro de 2000, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o pai e como procurador da mãe veio declarar a vontade de aquisição de nacionalidade portuguesa;
- Com base em tal declaração, foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais o processo N.º 43660/00;
- O pai do menor requereu simultaneamente várias aquisições de nacionalidade dos vários filhos, que constam dos autos como sendo 11 irmãos;
- O pai continua solteiro e dos vários irmãos, quase todos têm mães diferentes da do filho dos presentes autos;
- o requerente vive na ..., com a mãe, e o pai reside em Portugal;
- Ponderando, ora, sobre a “ inteligibilidade” do Acórdão recorrido, e após a análise devidamente atenta da sua explicitação, cumprirá afirmar, desde logo, que não cabe operar qualquer censura ou reparo, ao mesmo, agora e na sede da presente revista;
- Com efeito, foram equacionados nele, todas as incidências das questões que já então haviam sido suscitadas e, às quais foram conferidas, as soluções que eram as correctas e devidas, portanto;
- Através de uma exposição lógica e coerente e que se revestiu, ainda e também, do figurino legal, que era o próprio e ajustado;
- Daí que, neste Supremo, se pudesse, à partida e exclusivamente, optar, pelo recurso ao uso da faculdade de se remeter para esse Acórdão, nas fronteiras das disposições conjugadas dos artigos 713º, nº 5, e 726º do C.P.C., na redacção do D.L. n.º 329 –A/95, de 12 de Dezembro, “ex vi”, do artigo 25º, N.º 1 deste último diploma;
- E cuja “legitimidade”, para além da apontada envolvência legal , advém, outrossim, da jurisprudência uniforme e pacífica, que se tem vindo a constituir neste Supremo de que é exemplo, entre outros e inúmeros Acórdãos o proferido em 19.Nov.02, no Processo N.º 3456/02, da 1.ª Secção;
- Nesta perspectiva e fazendo-o, vai utilizar-se essa “via”, prioritariamente, sem embargo e porém, de se irem tecer, alguns considerandos de índole e natureza complementar, por se serem os mesmos, como oportunos e justificáveis, portanto;
- Assim e, por um lado, cumprirá, destacar, que a acção “sub-judice”, encontra-se, especialmente regulada, pelo Regulamento da Nacionalidade, contido no D.L, N.º 322/82 de 12 de Agosto, mormente, nos artigos 22.º, N.º 3 a 28, do mesmo;
- Por outro e, em tudo o que nesse diploma, não se ache regulado a regência, cabe ao C.P.C., conforme o artigo 28.º, do dito texto legal;
- E mesmo, em fase de contencioso, a lei afasta a aplicação do C.P.A., afirmando, antes a de C.R.C., mediante o artigo 38º do referido regulamento e, impõe a subsidiariedade directa, do C.P.C., e sem a intermediação do C.P.A. de acordo com o n.º 6 daquele normativo 38º;
- Porém e respeitando os normativos contidos nos artigos 124º e 125º. Do C.P.A., ao dever de fundamentação e aos seus requisitos o certo é que a acção “sub-judice”, não enferma, de insuficiência, qualquer, quer fáctica ou jurídica;
- Na verdade, a fundamentação de facto, foi operada no artigo 11.º da petição inicial, dando-se assim, cumprimento ao n.º 3, do artigo 22.º do mencionado Regulamento;
- Acresce, que no artigo 7.º da dita petição se integrou a fundamentação de direito, observando-se o disposto no artigo 9.º, a) da Lei n.º 37/81;
- Fundamentação essa, aliás, processada, em termos objectivos e no concernente, à conceptualização jurídica da “ligação efectiva”, na óptica de jurisprudencialmente integrado;
- E, sendo assim, a fundamentação, inserida, no Acórdão sob censura, revela-se de todo, enquadrada, na matéria que era, cognoscível;
- Por sua vez e no tocante à invocação do artigo 268º nº 3 do C.R.P., não se alcança, a “ratio” desse apelo;
- Com efeito, é evidente; e como sucede, de resto, no julgamento de todas as situações e critério adoptado, na apreciação da presente, foi objectivo;
- Além de terem sido concedidas às partes, todos os direitos previstos, em sede de processo civil.
- Ainda e em termos constitucionais, o conceito de cidadania assume uma natureza ..., no sentido de que todas têm direito à nacionalidade que é universalmente aceite, em rejeição da condição de apátrida como resulta do artigo 26º da C.R.P.;
- Todavia, a requerida, tem uma nacionalidade originária e, como sucede com a generalidade dos cidadãos, aliás.
- O que significa, pois que a concessão de outra nacionalidade, segunda ou terceira se coloca, necessariamente no campo da legislação interna dos Estados;
- Princípio esse, que se acha, também, consagrado no artigo 4.º, do referido texto fundamental.
- E aí é distinto o enquadramento da protecção á família, que se situa na problemática desagrupamento familiar, previsto no artigo 67º da C.R.P.
- Na verdade, sendo o conceito de nacionalidade conexionável com o de povo, este, porém já não é coincidente com o de população, como sustenta Luís Sá, A crise das Fronteiras, 104 a 106;
- ou seja, a referida problemática é extrínseca à da aquisição derivada de nacionalidade, quando esta resulta de efeito de vontade;
- Ao invés e antes, situa-se no plano conceiptual de população, a qual, já engloba todos, independentemente da sua nacionalidade e que residam no território de um determinado Estado, como se aponta na referida obra;
- Em conformidade a invocação dos artigos 13º N.º 2 e 16.º, N.º 2, do C.R.P. surge como não sustentável e porque a referida problemática do reagrupamento familiar é diversa da questão da nacionalidade e uma vez que é possível de análise, faria do âmbito desta;
- Acresce que em função do preceituado, ainda, no artigo 27º N.º 2, do C.Civil, certas realidades que são consultudinárias de terceiros países e como é o caso da poligamia, já não encontram, todavia expressão legal, no nosso ordenamento jurídico;
- Desde que se tornem irrelevantes, entre nós;
- De resto, no artigo 15.º da C.R.P., prevê-se a igualdade de direitos do estrangeiro em relação aos nacionais e daí que se possa extrair a legítima conclusão de que não é a não concessão de nacionalidade que impede ou obsta, a análise do problema de reagrupamento;
- E tal, sem prejuízo até, da igualdade de direitos;
- Por outro a questão do domicílio, inscreve-se a que no artigo 7.º da petição inicial, se denominou de “o complexo de ..”;
- E aí, assumirá maior ou menor peso, de acordo com a sua não associação aos outros factores, ali expressas;
- Assim, se existe sem os outros, não tem, um determinado valor e se não existe e ocorrem os outros é, já menor a sua incidência de ponderação;
- O que tudo, significa, que na sede desta matéria não existe, um direito potestativo e que se possa traduzir por uma “ automaticidade “ dos mecanismos;
- Verificada, pois, a oposição, cabia à função jurisdicional a ponderação da existência da “ ligação efectiva, ou não;”
- E “in casu”, tal ponderação foi inequivocamente com base em elementos objectivos;
- Na verdade, e para além da falta de domicílio pelo menos para já, acresce o não enquadramento sócio- cultural;
- E o princípio da unidade de nacionalidade familiar, mostra-se, condicionado pela pluralidade de núcleos;
- O que tudo, implícita, uma ausência de unidade familiar.
- Com efeito, a operar-se, a concessão da nacionalidade, estar-se-ia a arredar, as mães, de cada um dos menores;
- O que realmente sucede “in casu” é que nos encontramos, perante uma situação de “ poli-nuclearidade” familiar como bem salienta o M.º P.º, nas suas contra- alegações da presente revista, mas, na qual, a unidade de nacionalidade, somente, releva na originária;
- Por fim, cumprirá, ainda, pôr em destaque, que na perspectiva, do recurso, se faz, a confusão entre dois âmbitos e espaços que são todavia, diversos e distintos e que são o dos direitos sociais e o da aquisição derivada da nacionalidade;
- Contudo e, se bem que distinta, este espaço não posterga tais direitos, no quadro do artigo 15.º da C.R.P. e 14.º do C.Civil;
- De resto, uma violação constitucional, pressupõe sempre a adulteração do princípio, garantístico, que emana dos dispositivos inseridos na nossa Lei Fundamental, como ensina, o Professor Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª Ed. 379 e seguintes;
- Assim, como, entre outros, o Ac. nº 786/96, do Tribunal Constitucional de 19.6.96, publicitado no DR, II Série, de 20.8.96, a página 11.660 e seguintes;
- ora, “in casu” tal não se verificou, conforme se explicitou.
- Na verdade o Acórdão recorrido, mostra-se, devidamente fundamentado, e não violou qualquer preceito legal, tanto no plano do nosso ordenamento jurídico, como no da referida C.R.P.;
- Pelo exposto e sem necessidade até de outros e mais considerandos, improcedem genericamente, as conclusões alegativas do recorrente;
- Razão, pela qual, se nega a revista, confirmando-se, consequentemente, o Acórdão sob censura.
- Custas, pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Lemos Triunfante
Reis Figueira
Barros Caldeira