Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028189 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO JUROS DE MORA EXCEPÇÕES RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912190780332 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | S CARNEIRO IN RT ANO94 PÁG111. A VARELA DAS OBG EM GERAL VOLII PÁG183 2ED. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao dispositivo da alínea b) do n. 2 do artigo 274 do Código de Processo Civil, a compensação não carece sempre do meio reconvencional para poder ser alcançada, a menos que o contra-crédito invocado pelo réu seja superior ao invocado pela autora. Caso contrário, a compensação pode ser invocada por mera via de excepção. II - No que respeita a juros de mora, tendo os réus ao serem interpelados (citados), todos os elementos que lhes permitiam calculá-los, mediante simples operação aritmética face à excepcionada compensação, tem de entender-se que se constituiram em mora, pela diferença havida entre os pretendidos pela autora e os efectivamente devidos com relação ao montante efectivo do débito em que foram condenados. | ||