Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
490/11.6TBVNG.P1-A.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: NÃO ADMISSÃO DE RECURSO PELA RELAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ERRO DE QUALIFICAÇÃO
ART. 193º
Nº 3
DO CPC
CONVOLAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR
Data da Decisão Sumária: 02/22/2016
Votação: -------
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: REJEITADA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NULIDADE DOS ACTOS ( NULIDADE DOS ATOS) / ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / RECLAMAÇÃO DO DESPACHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3.ª ed., pp. 157 (nota 247), 219 (nota 319).
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, vol. V, p. 346.
- Castro Mendes, Recursos, ed. AAFDL, p. 71.
- Correia Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, p. 207.
- Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, p. 111.
- Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Processo Civil, p. 371.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, N.º1, 193.º, N.º3, 629.º, N.º 1, 638.º, N.º 7, 641.º, N.º 2, AL. B), 1.ª PARTE, 643.º, 652.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 17/9/2015, WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (AUJ) N.º 2/10;
- FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (AUJ) N.º 3/14;
AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.STJ.PT .
Sumário :
1. A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso de revista prevista no art. 643º do CPC – que sucedeu ao “recurso de queixa” outrora regulado no art. 689º do CPC de 1939 – constitui uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais, devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa.

2. Se, em lugar da reclamação para o Tribunal Superior prevista no art. 643º, nº 1, a parte deduzir a reclamação para a conferência prevista no nº 3 do art. 652º do CPC, o juiz deve determinar, ex officio, a convolação do meio processual, corrigindo o erro de qualificação jurídica, nos termos do art. 193º, nº 3, do CPC.

3. A convolação exige, além do mais, que, relativamente ao meio processual adequado à concreta situação (reclamação prevista no art. 643º, nº 1), tenham sido cumpridos os requisitos de ordem formal.

4. Não sendo enunciado qualquer fundamento para a revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no art. 643º, nº 1, do CPC, deve ser objecto de rejeição liminar por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC.

Decisão Texto Integral:
1. Do acórdão da Relação que rejeitou o recurso de apelação por intempestividade foi interposto recurso de revista (fls. 36 e segs.).

Verificando-se a falta de fixação do valor processual, a Relação, antes de se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso, determinou a baixa dos autos à 1ª instância para aquele efeito (fls. 50).

Foi então proferido despacho que fixou em € 8.000,00 o valor processual (fls. 53), sendo rejeitado o recurso de revista pelo facto de aquele valor não exceder a alçada da Relação (fls. 54).

Notificado de tal despacho, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 2, no qual se limitou a solicitar que sobre o mesmo “recaia acórdão, nos termos do nº 3 e para efeitos da al. b) do nº 5 do art. 652º do CPC”. Ou seja, na prática, introduziu nos autos a reclamação para a conferência.

Perante tal requerimento, foi proferido o despacho certificado a fls. 58: “Como foi cumprido o prazo de 10 dias previsto no art. 643º, nº 1, do CPC, visto o art. 6º do CPC, o requerimento do autor será apreciado como reclamação contra a não admissão da revista. Indefere-se, nos termos do art. 641º, nº 6 e daquele trecho inicial do nº 3 do art. 652º, o pedido para que seja proferido acórdão”.

Ou seja, por um lado, foi rejeitada a submissão do anterior despacho à conferência (ao abrigo do art. 641º, nº 6, ressalvado pelo nº 3 do art. 652º do CPC) e, por outro, foi declarada, ex officio, a convolação do requerimento em reclamação para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 643º, nº 1.

Foi através da requalificação do referido requerimento em reclamação contra despacho de rejeição, ao abrigo do art. 643º, nº 1, do CPC, que o expediente chegou a este Supremo.

2. Na revista que foi interposta e que foi objecto de rejeição é questionada a apreciação do mérito do acórdão da Relação que rejeitou o recurso de apelação com fundamento na sua intempestividade, por ter sido apresentado com aproveitamento do prazo suplementar de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, depois de se considerar que houve incumprimento dos requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto previstos no art. 640º do CPC.

Muito haveria a dizer sobre tão estranha decisão que, como parece evidente, desrespeitou a norma do art. 638º, nº 7, do CPC, que confere ao apelante o prazo de suplementar de 10 dias quando no recurso de apelação seja impugnada a decisão da matéria de facto com base em depoimentos que tenham sido gravados. Extensão que, como é óbvio, depende apenas da efectiva integração nas alegações de recurso dos argumentos que, na tese do recorrente, determinam a modificação da decisão da matéria de facto.

Desta forma, de modo algum o mérito da apelação, a apreciar pela Relação, pode determinar efeitos retroactivos que ponham em causa a tempestividade do requerimento de interposição do recurso. Tal constitui uma manifesta inversão metodológica que é insustentável nos quadros do CPC.

3. Porém, neste momento o que está em causa é simplesmente a apreciação da legalidade do posterior despacho que, com base no facto de o valor do processo se integrar na alçada da Relação, rejeitou o recurso de revista que a parte interpôs daquele acórdão, rejeição que foi sustentada no disposto no art. 629º, nº 1, do CPC.

Ora, para além de não se visionar de que modo poderia ser contornado, no caso concreto, o obstáculo que objectivamente decorre do art. 629º, nº 1, do CPC, em confronto com o valor do processo que foi fixado em € 8.000,00, constata-se que o requerimento certificado a fls. 2, através do qual o recorrente solicitou a intervenção da conferência na Relação, não reúne os requisitos por que deve pautar-se a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça deduzida ao abrigo do art. 643º, nº 1, do CPC.

A rejeição do expediente decorre, assim, da manifesta falta dos requisitos mínimos a que deve obedecer a reclamação prevista no art. 643º, nº 1, do CPC, malgrado a convolação que foi declarada do requerimento de intervenção da conferência (art. 652º, nº 3) em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 643º, nº 1).

4. Não se duvida da possibilidade e até da necessidade de o Tribunal operar a convolação de algum meio processual quando se confronte com algum erro no meio que foi concretamente utilizado (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 157, nota 247).

O CPC de 1961, na versão anterior à Reforma do regime dos recursos de 2007, prescrevia expressamente no nº 5 do art. 688º, que se em lugar da apresentação de reclamação contra a não admissão do recurso a parte interpusesse recurso, o juiz deveria determinar que se seguissem os termos próprios da reclamação.

No mesmo contexto legislativo foi proferido o AcUJ nº 2/10, onde se concluiu que “fora dos casos previstos no art. 688º do CPC (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no art. 700º, nº 3, daquele Código”.

Em qualquer das situações, a solução justificava-se pela consideração de que, apesar da verificação de erro na qualificação jurídica do meio processual utilizado, deveria atribuir-se relevo à manifestação de vontade da parte de impugnar a decisão, legitimando a correcção oficiosa do erro procedimental, como já se prescrevia no art. 199º, nº 1, do CPC de 1961.

Embora este preceito aludisse simplesmente ao “erro na forma do processo”, já então poderia ser invocado para permitir a sanação de qualquer outro erro na qualificação de meio processual, designadamente quando se tratasse de incidente ou de qualquer outro mecanismo processual semelhante.

5. O actual regime confirma a legitimidade da operação.

Configurando-se a existência de uma nulidade processual manifestada pelo uso de um meio processualmente inadequado, deve ser sanada oficiosamente, como se dispõe expressis verbis no nº 3 do art. 193º do CPC, nos termos do qual “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando-se que se sigam os termos processuais adequados”.

Este preceito foi introduzido na mais recente reforma do processo civil, visando materializar a supremacia dos aspectos de ordem substancial sobre os de cariz formal.

No entanto, para que a convolação possa operar, é necessário que a peça processual em causa respeite os requisitos formais previstos para o mecanismo processual ajustado à concreta situação e que, além disso, não exista qualquer impedimento decorrente do decurso de prazo de natureza peremptória, como se definiu, para a jurisdição administrativa, no AcUJ do STA, nº 3/14, no DR, I Série, de 15-10.

6. Terá sido esta a base jurídica - ainda que não explicitamente referida - que levou a Relação a determinar a conversão do requerimento de reclamação para a conferência (art. 652º, nº 3), em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 643º, nº 1, do CPC.

Todavia, as circunstâncias não o permitiam, como se explicará.

É susceptível de reclamação para o Tribunal hierarquicamente superior o despacho do juiz (na 1ª instância) ou do relator (na Relação) de não admissão do recurso (de apelação ou de revista, respectivamente), ao abrigo do art. 641º, nº 2, do CPC, seja qual for o fundamento da rejeição: intempestividade, ilegitimidade, irrecorribilidade ou falta de alegações ou de conclusões.

Tal reclamação encontra-se regulada no art. 643º do CPC que, aliás, é parco no que concerne à identificação do seu conteúdo.

Mas estando em causa a impugnação de uma decisão judicial – in casu, o despacho do relator que na Relação rejeita o recurso de revista por extemporaneidade – a solicitação dirigida ao Supremo Tribunal não poderá deixar de ser motivada, com indicação dos fundamentos que, na perspectiva do reclamante, devem determinar a revogação do despacho e, consequentemente, a admissão do recurso de revista.

7. A reclamação contra a não admissão de um recurso já outrora assumiu expressis verbis a natureza de um “recurso de queixa” (art. 689º do CPC de 1939), circunstância em que deveria assumir a estrutura e o conteúdo similares aos das alegações de recurso, designadamente no que concerne à indicação dos fundamentos da pretendida revogação do despacho reclamado.

Com o CPC de 1961, tal qualificação jurídica deu lugar ao mecanismo processual da “reclamação”, mas aquela matriz manteve-se, como já o notara Castro Mendes ao referir que “formal ou legalmente esta reclamação não é um recurso; materialmente é-o sem dúvida (o anterior recurso de queixa, do Código de 1939)” (Recursos, ed. AAFDL, pág. 71).

Este entendimento é igualmente adoptado por Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 371, quando refere que “apesar de o art. 688º (do CPC de 1961, antes da reforma de 2007) a qualificar como reclamação, a impugnação do indeferimento ou da retenção do recurso pelo tribunal a quo é realmente um recurso, porque ela é dirigida ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso não admitido ou retido”.

Outrossim por Ribeiro Mendes que conclui que “doutrinalmente esta reclamação passa a ser um verdadeiro recurso porque é uma impugnação dirigida ao tribunal com competência para conhecer do recurso, se este tivesse sido admitido” (Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, pág. 111).

Debruçando-se sobre a aludida reclamação já em face da norma que resultou da Reforma de 2007, asseveram Correia Mendonça e Henrique Antunes: “se se tiver presente que a reclamação consiste no pedido de reapreciação de uma decisão dirigida ao tribunal que a proferiu e que o recurso é um pedido de reapreciação de uma decisão … dirigido a um tribunal de hierarquia superior, com a finalidade de a revogar ou substituir por outra mais favorável ao recorrente, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que a reclamação contra o despacho que não admite o recurso não é uma reclamação verdadeiramente – um recurso” (Dos Recursos, pág. 207). Acrescentam ainda que o facto de o artigo se referir ao “tribunal recorrido” e não ao “tribunal reclamado” acaba por reforçar a aproximação dos requisitos da reclamação aos requisitos.

8. Em conclusão: malgrado as modificações de ordem formal que, ao nível da tramitação, ocorreram entre a consagração inicial do “recurso de queixa” (CPC de 1939) e a figura da “reclamação” actualmente regulada no art. 643º do CPC, continuam actuais as exigências que eram propostas por Alberto dos Reis quando referia que “o recurso de queixa interpõe-se por meio de requerimento … no qual o recorrente deve expor as razões que justificam a admissão do recurso …” (CPC anot., vol. V, pág. 346).

Não vamos ao ponto de exigir para a reclamação o mesmo rigor formal a que deve obedecer o recurso, designadamente no que concerne à apresentação de conclusões, como se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa, de 17-9-15, www.dgsi.pt.

A simplicidade das questões que estão em discussão facilmente permite extraí-las da motivação apresentada, em confronto com o despacho reclamado, sem necessidade de atribuir efeitos cominatórios á falta de enunciação de conclusões.

Mas, tendo em conta a origem remota da figura (que, como se referiu, assumiu inicialmente a qualificação de “recurso de queixa”) e ponderando, acima de tudo, aspectos de ordem racional ligados à metodologia a que deve obedecer a impetração dirigida a um Tribunal Superior, não poderá dispensar-se, pelo menos, a indicação dos fundamentos determinantes da revogação do despacho reclamado.

Afinal, é a enunciação dos motivos determinantes da revogação do despacho que, culminando com a formulação de uma pretensão (art. 3º, nº 1), permitirá o exercício do contraditório previsto no art. 643º, nº 2, do CPC. Condicionará ainda o âmbito da decisão prevista no nº 4, delimitando os termos em que o relator a quem seja distribuída reapreciará os fundamentos da decisão de rejeição, em confronto com os argumentos apresentados pelo reclamante.

Por isso, a manifesta ausência de qualquer fundamentação legitima a invocação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC. De facto, embora se dirija expressis verbis apenas às alegações de recurso, cobrirá igualmente a total ausência de motivação da reclamação prevista no art. 643º.


9. No caso concreto, confrontamo-nos com uma peça processual que de modo algum reúne os requisitos a que deve obedecer uma reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça deduzida ao abrigo do art. 643º, nº 1, do CPC.

A reclamação para a conferência prevista no art. 652º, nº 3, opera um direito potestativo de natureza processual que permite à parte sujeitar o despacho do relator à deliberação do colectivo sem qualquer outra motivação (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 219, nota 319).

Já a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso é dirigido ao Tribunal hierarquicamente superior, ao qual não poderão deixar de ser indicados os motivos que, no entender do reclamante, demandam a revogação do despacho reclamado. São esses motivos que, uma vez submetidos ao princípio do contraditório, facultam à outra parte a possibilidade de responder expressamente prevista no nº 2 do art. 643º do CPC. Ora, a previsão de uma resposta pressupõe necessariamente a existência de alguma peça processual que contenha os fundamentos e os argumentos arrolados para impugnar a decisão sob reclamação.

10. No caso concreto, na referida peça processual não encontra qualquer tradução a ideia de que o recorrente tenha pretendido a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça para reapreciar o despacho do relator que, na Relação, rejeitou o recurso de revista. Decorre unicamente do requerimento certificado a fls. 2 a ideia da submissão de tal despacho à conferência, nos termos do art. 653º, nº 3, al. b), do CPC.

Apesar disso, sem contrariar a legitimidade da correcção do erro de qualificação jurídico-processual do meio que foi utilizado pela parte, mediante a interpretação que foi feita pela Relação de que a parte pretendia dirigir-se efectivamente a este Supremo Tribunal (convolação de uma reclamação para a conferência, nos termos do nº 3 do art. 653º do CPC, em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 643º, nº 1, do CPC), constata-se que o requerimento em causa se revela imprestável para justificar a posterior tramitação prevista no art. 643º do CPC, na medida em que do mesmo não consta qualquer fundamento ou argumento que, por oposição ao despacho proferido na Relação, permita inflectir a rejeição do recurso de revista.

Tendo sido rejeitado o recurso de revista com base no facto de o valor da acção se inscrever na alçada da Relação, nenhum argumento foi apresentado pela reclamante que, contrariando aquela decisão e a respectiva motivação, permita a revogação do despacho em causa.

Confrontados simplesmente com o requerimento que foi apresentado, o mesmo é absolutamente inepto, por lhe faltarem os requisitos formais e substanciais mínimos a que deve obedecer uma qualquer reclamação contra despacho de não admissão de recurso deduzida ao abrigo do art. 643º do CPC.

11. Por conseguinte, rejeita-se o requerimento assim interpretado, por falta dos requisitos formais e materiais a que deve obedecer a reclamação contra o despacho de rejeição do recurso.

Custas a cargo do recorrente, com taxa de 2 UC.

Notifique.

Lisboa, 22-2-16


Abrantes Geraldes