Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085517
Nº Convencional: JSTJ00026544
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: REFORMA AGRÁRIA
CORTIÇA
PROPRIEDADE
COMPRA E VENDA
PREÇO
TITULARIDADE
CRÉDITO
Nº do Documento: SJ199502140855171
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5352/91
Data: 12/15/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São liberatórios os pagamentos de cortiça da Zona de Intervenção da Reforma Agrária feitos directamente
às UCPs, que a venderam em nome e no interesse do Estado, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho.
II - Não são liberatórios os pagamentos a elas feitos directamente posteriormente a essa data, ainda que relativos a cortiça anteriormente comprada, devendo os mesmos ser feitos na Caixa Geral de Depósitos
à ordem do Estado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Estado, representado pelo Ministério Público, propôs acção de condenação com processo ordinário na Comarca de Lisboa contra Transcor-Transoceânica, Lda., com sede na Rua Duque de Palmela, 27 - 3. Drt., em Lisboa, e Corticeira do Fidalgo, Lda., com sede na
Rua do Mercado, n. 15 - 1. Drt., em Santiago do Cacém, pedindo a condenação das Rés a cumprirem a obrigação de pagamento do preço da cortiça que adquiriram mediante o contrato de compra e venda, celebrado em 31 de Maio de 1977 com a Cooperativa Agrícola 5 de Outubro, com sede em Alcaçovas, no montante de 2498210 escudos, e a pagarem juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde a citação até liquidação integral.
Fundamentando o pedido, o Autor alegou que as Rés e a Cooperativa celebraram o dito contrato mediante o qual compraram 10456 arrobas de cortiça relativa
à campanha de 1977 e proveniente da Herdade da Água Doce, em Alcáçovas, Viana do Alentejo, expropriada pela Portaria n. 579/75, de 24 de Setembro.
O contrato estava sujeito ao regime definido no Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho, e, por isso, estavam as Rés obrigadas a depositarem na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais - I.P.F. -, a totalidade do preço da cortiça comprada mediante tal contrato, o que nunca fizeram.
A cortiça era proriedade do Estado, tendo a dita Cooperativa agido, na outorga do contrato, em nome e no interesse deste. E a intervenção do I.P.F., enquanto organismo à ordem do qual o preço devia ser depositado, foi também o de mero intermediário do Estado, agindo em nome e no interesse deste.
Porém, se se entendesse, o que se rejeita, que o I.P.F. era o titular originário do direito ao recebimento do preço, então o Estado teria adquirido esse direito por via sucessória, visto que esse Instituto se extinguiu.
As Rés contestaram alegando terem sido cumpridas as formalidades legais impostas pelos diplomas vigentes
à data da celebração do contrato - Decretos-Leis ns. 407/75, de 30 de Junho, e 521/76, de 5 de Julho. O contrato foi registado no I.P.F., havendo este entregue às Rés as autorizações que, a coberto da lei, lhes permitiram levantar a cortiça comprada e paga conforme recibos juntos aos autos. Mesmo admitindo, sem conceder, que houvessem incorrido em responsabilidade civil, contratual ou extra-contratual, mesmo assim o direito do Estado prescreveu, decorridos que foram três anos, sobre o levantamento da cortiça - ocorrido entre 2 e 12 de Agosto de 1978 - ou sobre o não pagamento ao Estado nas datas contratualmente estabelecidas - 25 de Agosto de 1977. Concluíram pedindo a sua absolvição.
O Autor replicou no sentido da improcedência da excepção de prescrição.
2. As Rés foram absolvidas no saneador-sentença por aí se entender que era caso de responsabilidade extracontratual e, sendo assim, se mostrar prescrito o direito do autor.
A Relação, todavia, decidindo o recurso que para ela interpusera o Autor, revogou a decisão da
1. instância e, entendendo que no processo se encontravam reunidos todos os elementos que permitiam conhecer do mérito da causa, deste mérito conheceu.
Julgou a acção procedente e condenou as Rés a pagar ao Autor a quantia pedida acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 26 de Outubro de 1990, data da citação das Rés, até liquidação integral.
3. Vem agora revista do acórdão da Relação, sendo recorrentes as Rés que pugnam pela manutenção da decisão da 1. instância e concluem as suas alegações nestes termos (folhas 121 a 124):
"A. Em qualquer vertente jurídica a que se pretenda subsumir o direito aplicável à questão sub judice, não assiste razão ao Estado Português.
"B. Com efeito, e se o contrato de compra e venda a que se reportam os presentes autos, foi celebrado entre as ora Recorrentes como compradoras e a Comissão da Cooperativa 5 de Outubro, como vendedora e diz respeito à venda de cortiça de amadia, da produção de 1977 da Herdade de Água Doce, então o preço foi pago, recebido e dada quitação.
"C. O Instituto de Produtos Florestais, ao declarar que se achavam cumpridas as obrigações de preço e pagamento, autorizando as Recorrentes a levantarem e transportarem a cortiça que adquiriram, assim o confessou.
"D. Mais, fê-lo com inteiro conhecimento do contrato celebrado, o qual recebeu e registou, sem que o mesmo lhe haja merecido qualquer reparo tendo mesmo, e bem pelo contrário, actuado de forma contrária a tal entendimento.
"E. Todavia, e porque o entendimento expressado na própria P.I. é nesse sentido, se entender que a Cooperativa 5 de Outubro actuou em nome e no interesse do estado Português, então as Recorrentes são mesmo completamente alheias às relações entre o mandante e o mandatário.
"F. Sendo certo que o Instituto de Produtos Florestais é também ele intermediário do Estado, em cujo nome e interesse agia, então ratificada está, e há muito, a execução desse mandato, não podendo ser posta em causa a execução do contrato.
"G. Competia ao Estado, em tempo próprio ter accionado os meios necessários e aplicáveis a tal situação, sendo certo que o seu silêncio, como resulta do disposto no artigo 1163 do Código Civil, valeu como aprovação da conduta da Cooperativa.
"H. Em qualquer dos casos prescreveu o direito do Estado invocar, quer fosse o incumprimento quer a má execução do mandato, sendo certo que as Recorrentes a tal são alheias.
"I. Não pode o Estado, expropriar e devolver bens aos proprietários, sem previamente se assegurar do cumprimento dos contratos que se mostrassem válidos.
"J. Sendo entendimento que o Decreto-Lei 260/77 é uma norma especial, que contém nela própria os comportamentos sancionáveis e as penas que se lhe aplicam, então prescreveu o direito de queixa do Estado, e consequentemente o de exigir a reparação de danos emergentes de responsabilidade civil extracontratual.
"K. Com efeito, o douto acórdão recorrido, ao declarar que nenhumas dúvidas podem subsistir de que a Cooperativa Agrícola 5 de Outubro agiu em nome e no interesse do Estado, reconhece inequivocamente a existência de um mandato, cujas regras próprias omite e não aplica, violando o disposto nos artigos 1157 e seguintes do Código Civil.
"L. Certo é que nunca as Recorrentes negociaram ou contrataram com o Estado, mas sim com a Cooperativa Agrícola 5 de Outubro, agisse esta em nome próprio ou em representação do Estado, que alega suceder ao I.P.F..
"M. Ora, o Instituto de Produtos Florestais, declarou como tendo sido cumprido, ao abrigo do Decreto 260/77, sendo certo que nenhuma sanção se encontrava prevista, na legislação anterior, para ser aplicada a qualquer infractor.
"N. Ora, e tratando-se este diploma de lei especial, e sendo ali consideradas as penalizações a infractores, não pode vir a ser imputada responsabilidade contratual àqueles que violem esse preceito legal.
"O. Com efeito, ou se está meramente no âmbito das relações contratuais, e aí terão de se aplicar as regras do mandato, ou no domínio de legislação especial, em que o Estado, no uso do ius imperii, impõe determinadas sanções cuja aplicabilidade não depende de contratos mas sim da apreciação de infracções.
"P. Neste caso, o infractor responde pela responsabilidade extracontratual ou penal, e nunca contratual, porque não tinha de lhe ser pago o preço.
"R. Não figurando sequer o Estado como destinatário do produto da venda de qualquer cortiça, não pode ser parte contratante, nem exigir o pagamento do preço ou qualquer indemnização contratual.
"S. A actuação do Estado, que pretendia controlar a extracção e venda de cortiça, somente poderia, e por esta via, ser apreciada em termos de direito administrativo e não cível ou contratual.
"T. Aliás, e para que o Estado tivesse direito a ser ressarcido, haveria então de ter alegado, e provado, os seus próprios danos, o que não sucedeu.
"U. Foram ainda violadas as disposições legais contidas no próprio Decreto-Lei 260/77, nomeadamente os artigos 9 e 11, no artigo 498 do Código Civil".
O Estado respondeu sustentando a improcedência do recurso analisando cada uma das vertentes em que sumariam as obrigações e conclusões das recorrentes, a saber: a) a questão do carácter liberatório do pagamento feito pela Rés à cooperativa; b) a questão da prescrição do direito invocado pelo Estado; c) a questão da insusceptibilidade de o incumprimento do contrato gerar responsabilidade contratual, mas tão-só poder gerar infracções penais e responsabilidade extra-contratual.
3. Cumpre apreciar e decidir, afigurando-se que são duas as questões cuja solução, na óptica das recorrentes, levaria à procedência do recurso: a) a questão do carácter liberatório do pagamento feito pelas Rés directamente à cooperativa; b) a questão da prescrição do direito invocado pelo Estado.
Haverá que registar a base de facto estabelecida pela Relação no acórdão recorrido (infra, 3.1.), expor o direito aplicável no tocante ao regime de alienação da cortiça no âmbito da Reforma Agrária (infra, 3.2.), analisar as questões postas (infra,
3.3.), e, a final, decidir do recurso (infra, 4.).
3.1. Com relevo para a decisão a Relação considerou provados os seguintes factos:
"1 - Em 31 de Maio de 1977, as rés e a Cooperativa Agrícola 5 de Outubro celebraram o contrato titulado pelo documento de folhas 11 e 12, o qual foi registado no Instituto dos Produtos Florestais sob o n. CA/6;
"2 - Por tal contrato as rés compraram à dita Cooperativa 9448 arrobas de cortiça amadia, 465 arrobas de cortiça virgem e 550 arrobas de bocados de cortiça, pelo valor global de 2498210 escudos;
"3 - Tal cortiça era relativa à campanha do ano de 1977 e provinha da Herdade da Água Doce, sita em Alcáçovas, Viana do Alentejo, a qual havia sido expropriada pela portaria 579/75, de 24 de Setembro;
"4 - Em 31 de Maio de 1977, cada uma das rés pagou à Cooperativa referida a quantia de 500000 escudos - vd. folhas 14 e 15;
"5 - Em 25 de Agosto de 1977 e 3 de Setembro de 1977, as rés Transcor-Transoceânica, Lda. e Corticeira Fidalgo, Lda. respectivamente, pagaram, cada uma à mesma Cooperativa a quantia de 749105 escudos - vd. folhas 16 e 17;
"6 - Em 4 de Junho de 1981, o Instituto de Produtos Florestais oficiou às Rés concedendo-lhes um prazo de quinze dias para procederem ao pagamento, o que elas não fizeram;
"7 - A presente acção foi proposta em 17 de Outubro de 1990 e as Rés citadas em 26 de Outubro de 1990."
A remissão feita pela Relação do item 4 da matéria de facto, isto é, para folhas 14 e 15, respeita a recibos passados pela Cooperativa a cada uma das Rés, como delas tendo recebido, 500000 escudos de cada uma, "provenientes do sinal e 1. pagamento" da venda da cortiça, e a remissão feita no item 5 para as folhas 16 e 17 respeita a recibos de 749105 escudos, cada um, passados a cada uma das
Rés "provenientes da cortiça".
3.2. Uma exposição sobre o regime da alienação da cortiça abrangendo o tempo do contrato aqui em causa vem feito no acórdão recorrido.
3.2.1. Aqui haverá a registar os aspectos pertinentes para as questões colocadas e que se detectem na análise pormenorizada das disposições dos vários diplomas que, desde 1975, consubstanciaram tal regime e se podem agrupar em seis estádios sucessivos:
1.) Decretos-Leis ns. 407-A/75, de 30 de Junho, e 521/76, de 5 de Julho, complementados pelos Despachos dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo, de 17 de Outubro de 1975 (D.
Gov., I, n. 253, de 31 de Outubro de 1975) e Despacho Conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, de 17 de Agosto de 1976 (D. Rep. I, n. 220, de 18 de Setembro de 1976);
2.) Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho, e Portarias 550/77, de 1 de Setembro, 371/77, de 21 de Junho, e 271/78, de 13 de Maio;
3.) Decretos-Leis n. 119/79, de 5 de Maio, e 209/79, de 11 de Julho, que alterou a redacção do n. 1 do artigo 10 do primeiro, diploma que cuja ratificação pela Assembleia da República veio a ser recusada pel a Resolução n. 208/79, no D. Rep. I, n. 164, de 18 de Julho de 1979;
4.) Decreto-Lei n. 95/80, de 5 de Maio, revogatório do Decreto-Lei n. 260/77;
5.) Decreto-Lei n. 189-C/81, de 3 de Julho, alterado por ratificação pela Lei 26/82, de 23 de Setembro, revogatório do anterior (artigo 13);
6.) Decreto-Lei n. 312/85, de 31 de Julho, revogatório do anterior (artigo 11);
Os aspectos relevantes e, grosso modo, constantes nesta sucessão normativa são os seguintes:
- Proibição de pagamento do preço da cortiça pelos seus adquirentes directamente aos "alienantes";
- Obrigação de depósito desse preço à ordem do Estado, isto é, sucessivamente da Comissão Regional da Reforma Agrária, depois do Instituto dos Produtos Florestais, depois do Instituto Gestão e Estruturação Fundiária e por último da Direcção-Geral das Florestas;
- Disponibilidade do preço depositado, por parte do Estado no tocante ao seu destino;
- Condicionamento do "levantamento" da cortiça adquirida pela prévia atestação documental pelo "Estado" do cumprimento do depósito do preço;
- Sancionamento penal do incumprimento da obrigação do depósito do preço.
Este regime, sempre justificado pelo interesse nacional da salvaguarda dos valores provenientes do importante património suberícola e da sua aplicação, conforme se alcança dos preâmbulos dos diplomas citados, iniciou-se na previsão de expropriações e nacionalizações (1. estádio) e conservou-se mesmo depois de efectuadas (estádios subsequentes), abrangendo a cortiça proveniente dos prédios respectivos, isto é, os sujeitos a tais medidas ablativas da propriedade, previsíveis ou efectivadas.
De notar neste sucessivo regime que quase sempre as entidades vendedoras não puderam receber directamente o preço, pois expressamente se vedou aos adquirentes lhes pagassem, antes os obrigando a depósito.
3.2.2. Justificar-se-á uma referência mais detida ao regime dos dois primeiros estádios nos quais se inserem a celebração do contrato em causa e pagamento de preço respectivos.
3.2.2.1. Assim e quanto ao 1. estádio, caberá registar caracterizar-se pela indisponibilidade da cortiça das campanhas de 1975 e anos seguintes por parte dos proprietários que fossem entidades "sujeitas à aplicação e abrangidas pelas mencionadas expropriações e nacionalizações, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 406-A/75 - que sujeitava a exproriação "os prédios rústicos localizados na área de intervenção" da Reforma Agrária, que tivessem determinadas características - e do artigo 1 do Decreto-Lei 407-A/75" - que nacionalizava "os prédios rústicos beneficiados em todo ou em parte" por aproveitamentos hidro-agrícolas aí mencionados e dotados de determinadas características.
Essa indisponibilidade traduzia-se em condicionamento de validade dos negócios jurídicos relativos à cortiça por autorização da administração estadual (artigos 1 e 3 do Decreto-Lei n. 407-B/75 e 2 do Decreto-Lei n. 521/76), pela obrigatoriedade do depósito do preço pelos compradores no Centro Regional da Reforma Agrária, mesmo no caso de as propriedades de que a cortiça proviesse estarem já na "posse" de unidades colectivas de produção
- UCPs - (n. 4 do Despacho de 17 de Outubro de 1975). Impendendia sobre os compradores o dever de consultar as listas existentes no C.R.R.A. em que se identificavam os proprietários abrangidos pela indisponibilidade estabelecida no artigo 1 do Decreto-Lei n. 407-B/75 (n. 1 do mesmo Despacho).
UCPs eram "as explorações agrícolas ou pecuárias geridas pelos trabalhadores rurais e pequenos agricultores sob forma cooperativa e bem assim quaisquer outras entidades de natureza associativa de efeito e composição social equiparáveis" (artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 406-B/75, de 29 de Julho).
Neste estádio procurou-se evitar o risco de os proprietários desencaminharem e ilicitamente fazerem sair do País o produto da venda da cortiça e evitarem-se as "situações irremediáveis" (preâmbulo do Decreto-Lei 407-B/75). Mas também, se procurou como resulta da norma do depósito do preço relativo aos negócios anteriormente celebrados pelos proprietários, em vez do pagamento directo às UCPs, o acautelamento do correcto destino dos valores recebidos, em que se incluía a liquidação das dívidas de carácter agrícola antes da entrega do remanescente às UCPs (cfr. n. 4 do Despacho de 17 de Outubro de 1975).
3.2.2.2. O 2. estádio - o correspondente à vigência do Decreto-Lei 260/77 - caracteriza-se, globalmente, por alterações do esquema de controlo e eliminação do regime de indisponibilidade "uma vez que a situação concreta actual se apresenta estruturalmente diferenciada da que originou as medidas que por este diploma se revêem", como se escreveu no preâmbulo.
A estrutura diferente da situação vem de seguida registada, pela evocação do interesse nacional proveniente da circunstância de Portugal ser o primeiro produtor mundial de cortiça e de no conjunto dos bens exportados atingir a exportação deste produto valores dos mais significativos, urgindo o fomento da produção e assegurar presença permanente e qualificada da Portugal nos mercados estrangeiros. E a diferença estrutural vem depois textualmente descrita assim: "... por via das acções da reforma agrária o Estado é hoje proprietário de grande número de explorações, englobando a maior parte do nosso montante de sobro sob sua directa administração ou na posse útil e gestão de colectivos de trabalhadores, cooperativas, agricultores ou empresários individuais, devendo extrair dessa circunstância as inerentes vantagens sociais e económicas, criando estruturas que propiciem a distribuição equitativa dos benefícios pelo maior número de trabalhadores e agricultores e que defendam o sector corticeiro".
Seguem-se alguns comentários sobre soluções consagradas no articulado. Importa destacar, agora sublinhadas, pela pertinência ao tema deste recurso, as que tendiam a "obstar a que se repitam as habituais distorções do mercado interno", entre as quais, "a par de medidas impulsionadoras do cumprimento das disposições editadas, sanções de natureza civil, penal e administrativa, para as infracções mais intensamente lesivas dos interesses a proteger".
Do regime instituído por este diploma terá interesse destacar: a) O âmbito do controlo das operações relativas à cortiça amadia e secundária, entre as quais as de comercialização. Esse âmbito era constituido pelos "prédios nacionalizados ou expropriados ao abrigo da
Lei da Reforma Agrária ou na situação prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n. 492/76, de 23 de Junho" (artigo 1). Este segundo grupo era constituído por prédios e explorações agrícolas susceptíveis de expropriação nos termos do Decreto-Lei n. 406-A/75, ocupados por grupos de trabalhadores agrícolas, de pequenos agricultores de cooperativas e associações de natureza e composição social idênticas, de unidades colectivas de produção ou por gestores públicos, e que eram objecto de acções de reivindicação, restituição e posse ou outros com fundamneto nos actos de ocupação (artigo 1, ns. 1 e
2, do Decreto-Lei n. 492/76). b) A sujeição dos "orgãos ou entidades singulares ou colectivas, gestores em nome ou por conta própria ou alheia, de estabelecimentos agrícolas que contenham montado de sobro" (artigo 2, n. 1), a várias obrigações e deveres, v.g., os de "não efectuar ou permitir que se efectue o levantamento ou transporte de quaisquer quantidades de cortiça sem autorização escrita do Instituto dos Produtos Florestais" (alínea d)), e, enquanto "intervenientes directos ou indirectos em negócios jurídicos que tenham por objecto a cortiça" (n. 2), reduzir a escrito todos os negócios jurídicos "que tenham esse objecto" (alínea a)); c) A sujeição dos adquirentes da cortiça à obrigação de depósito na C.G.D. à ordem do I.P.F. do valor da cortiça adquirida, só sendo liberatório do pagamento do preço esse depósito (artigo 9); d) Várias disposições imperativas destinadas a reforçar a injunção de cumprimentos de deveres e obrigações estabelecidas no diploma, v.g.; ocondicionamento do levantamento da cortiça a autorização do I.P.F. (artigo 11, n. 1); a vinculatividade estrita desta autorização à prévia "prova bastante de terem sido cumpridas as obrigações impostas a adquirentes ou alienantes pelo presente diploma" (artigo 11, n. 2), prova essa no tocante aos adquirentes que era "a apresentação... de documento probatório do depósito na Caixa Geral de Depósitos" à ordem do I.P.F. "da quantia liquidada referente à fracção a levantar, de acordo com o estipulado no contrato de venda (Portaria n. 550/77, n. 3); sancionamento penal do desrespeito de vários deveres e obrigações, tais como o do levantamento da cortiça e do depósito do preço (artigo 15 ns. 2 e 3). e) A imposição de adaptação dos "contratos já celebrados respeitantes a cortiça a extrair na campanha do corrente ano - 1977 - ou nos seguintes" ao regime estabelecido neste diploma mediante instrumento adicional (artigo 16); f) Revogação expressa do regime anterior, isto é, dos Decretos-Leis ns. 407-B/75 e 521/76 e entrada em vigor do novo "no dia imediato" ao da publicação do Diploma (artigo 32).
3.3. Cabe agora analisar as questões postas no recurso. Assim:
3.3.1. Quanto ao carácter liberatório do pagamento feito pelos Réus directamente à Cooperativa "alienante".
Conforme resulta da matéria de facto considerada provada pela Relação, e que cumpre acatar, o preço da cortiça adquirida pelos Réus foi repartidamente pago em três momentos: 31 de Maio de 1977, data da própria celebração do contrato respectivo (cfr. supra, 3.1., items 1 e 4), 25 de Agosto de 1977 e 3 de Setembro de 1977 (ibidem, item 5). O que significa que parte do preço foi pago na vigência do primeiro estádio legislativo constituído pelos Decretos-Leis ns. 406-B/75 e 521/76 e Despachos Ministeriais de 17 de Outubro de 1975 e 17 de Agosto de 1976 (supra 3.2.2.1), e o restante pago na vigência do segundo estádio, constituido pelo Decreto-Lei n. 260/77 e Portarias 371/77, 550/77 e 271/78 (supra, 3.2.2.2).
Os regimes desses dois estádios não eram iguais, todavia, embora obedecendo a uma matriz geral comum, constante, que substituiu ulteriormente, conforme se registou.
Importa, por isso, analisar a questão do carácter liberatório dos pagamentos distinguindo a parte correspondente ao 1. estádio, do restante efectuado no 2. estádio.
3.3.1.1. No 1. estádio legislativo também se estabeleceu uma imposição de pagamento das aquisições de cortiça mediante depósito, então à ordem do Centro Regional da Reforma Agrária. Mas o dispositivo que isso prescrevia (n. 4 do Despacho de 17 de Outubro de 1975), cingia-se, literalmente, a uma situação de pre-nacionalização ou de pre-expropriação, sendo relativamente a actos de disposição de cortiça pelos donos de terras ainda não nacionalizadas ou expropriadas mediante contratos por eles celebrados, por eles ainda executados ou pelas UCPs., que se obrigou ao depósito do preço. E isso para obviar, no caso de contratos celebrados pelos donos ainda aos riscos de que dava conta o preâmbulo do Decreto-Lei 407-B/75, e no caso dos executados pelas UCPs., aos riscos do desacautelamento do destino dos valores por estas recebidos - "liquidação das dívidas de carácter agrícola do anterior proprietário" - pois só o remanescente dessa liquidação seria depois entregue pelo C.R.R.A. às UCPs.
Expropriados os prédios, que por esse facto transitavam para o domínio indisponível do Estado, passou este a ser o dono dos montantes de sobro e, logo, da cortiça como fruto, não havendo norma expressa que impusesse o depósito do preço das vendas feitas em seu nome e no seu interesse pelas UCPs. e outras entidades que detivessem a exploração de tais prédios.
Na verdade, nem a norma do n. 4 do Despacho de 17 de Outubro de 1975 comporta interpretação extensiva, por falta de mínimo de expressão verbal (artigo 9, n. 2, do Código Civil), nem traduz lacuna verdadeira e própria que importasse colmatar, certo como era,
à época, face ao movimento antecipado de ocupação relativamente às nacionalizações e expropriações e à iminência destas últimas, conforme se reconhecia no preâmbulo do Decreto-Lei 407-B/75, a evidência de situações em que, vindo a ser o Estado o proprietário de montados de sobro, a exploração dos prédios respectivos cabia designadamente a UCPs. às quais continuavam entregues, ou viriam a ser, e também a realização de negócios da respectiva cortiça, importando o recebimento do preço respectivo.
Se essa era a evidência, a não edição de norma instituindo também para tais casos a obrigatoriedade de depósito não pode significar incompletude do sistema a colmatar nos termos do artigo 10 do Código Civil. Haja em vista que a motivação particular, expressamente invocada, estava ligada tão-só à "disponibilidade" da cortiça por antigos donos, o que deixava de se verificar pela expropriação ou nacionalização.
E nem sequer é possível invocar o disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n. 260/77, sem embargo de alguma intenção reactiva sobre o passado, isto é, de aplicação da nova norma a contratos "já celebrados" no respeitante a cortiça a extrair na campanha do presente ano" - a de 1977 - mediante adaptações a fazer-lhes por "instrumento adicional".
Na verdade, o princípio é o de irretroactividade da lei, em termos tais que mesmo que "ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos que a lei se destina a regular" (artigo 12, n. 1 do Código Civil).
Ora, no caso em apreço, o contrato celebrado entre a Cooperativa e os Réus já produzira um efeito qual fosse a eficácia do regime nele instituído quanto ao pagamento de parte do preço - obrigação do pagamento dessa parte no acto da celebração.
Isso verificou-se pelo cumprimento respectivo: os Réus pagaram logo a parte do preço acordada. De resto, um tal entendimento, a eficácia liberatória em caso semelhante, foi reconhecida por acórdão deste mesmo tribunal e 1. secção, de 8 de Novembro de 1994, processo n. 85767.
Em suma, os pagamentos feitos pelos Réus em 31 de Maio de 1977 à Cooperativa que "em nome e no interesse do Estado" lhes vendeu a cortiça, foram feitos a quem, nesse estádio normativo, tinha legitimidade para receber, liberando, por isso as recorrentes da obrigação de pagamento na medida do que pagaram, isto é, ao todo 1000000 escudos.
3.3.1.2. Consideremos, agora, os pagamentos ulteriormente feitos já na vigência do estádio normativo, constituido pelo Decreto-Lei n. 260/77, em 25 de Agosto de 1977 e 3 Setembro de 1977.
Como se viu, este diploma estabeleceu de modo imperativo explícito a obrigação do depósito pelos adquirentes da cortiça do preço da aquisição (artigo 9, n. 1), com o reverso lógico, claro e inquestionável da proibição do pagamento directo a quem vendesse, que eram todos quantos o n. 1 do artigo 2 enumerava, nos quais se inclui a Cooperativa, no caso presente.
A norma de direito intertemporal, do artigo 16 inserida no diploma mostra que se quiz de aplicação imediata, mesmo aos "contratos já celebrados", com a ressalva, todavia, já assinalada (cfr. 3.3.1.1.).
Sendo assim, os pagamentos ainda não feitos passaram a dever ser por depósito na C.G.D. à ordem do I.P.F., não podendo valer, pelo carácter imperativo da norma, a autonomia da vontade em contrário (artigos 280 e 295 do Código Civil).
Daí que os recibos das prestações respeitantes ao pagamento do restante feito directamente à Cooperativa em 25 de Agosto de 1977 e 3 de Setembro de 1977 não valham juridicamente como tal relativamente ao Estado, dono da cortiça em seu nome e interesse vendida, pois só era liberatório o depósito, por expressa disposição do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 260/77, logicamente decorrente da imperatividade estabelecida no n. 1 desse normativo.
Sem que aqui se tome conhecimento, o que não cabe, da base de facto em que assentam as conclusões C a G das alegações das recorrentes, matéria sobre que as instâcias não se pronunciaram em sede de prova, dir-se-á todavia, que, dado o carácter imperativo do depósito e o seu correlativo carácter, exclusivo, liberatório, seria irrelevante a pretensa "confissão" do I.P.F., extraída pelas recorrentes da invocada autorização do levantamento da cortiça (conclusões C e D), da ratificação do invocado mandato e da respectiva execução, extraída pelas recorrentes da conduta do I.P.F. e do Estado (conclusões E e F).
Em suma, os pagamentos feitos pelas Recorrentes directamente à Cooperativa, em 25 de Agosto de 1977 e 3 de Setembro de 1977, no total de 1498210 escudos, não são liberatórios, não representando cumprimento da obrigação de pagamento da cortiça que adquiriram pelo contrato que em nome e no interesse do Estado a Cooperativa Agrícola 5 de Outubro lhes vendeu.
3.3.2. Cabe apreciar a segunda questão suscitada pelas recorrentes (conclusões H e seguintes), a da prescrição do direito do autor. Ora, não se trata, face ao pedido e à causa de pedir, e ao regime jurídico imperativo relativo ao cumprimento da obrigação do pagamento do preço da cortiça vendida, de obrigação indemnizatória por responsabilidade civil.
Do que se trata é de exigir, dos obrigados contratualmente a pagar o preço do objecto adquirido por contrato e que não pagaram a quem deviam, que cumprissem. Trata-se, pois, de exigir o cumprimento da obrigação de pagamento do preço contratualmente estabelecido e ainda não satisfeito.
A imposição de cumprimento por depósito, nos termos já indicados, no regime do Decreto-Lei n. 260/77, não constitui fonte de obrigação de pagamento. Esta resulta do contrato (artigo 879, alínea c), do Código Civil). A modalidade do cumprimento é que resulta da lei - o depósito - assim como a eficácia liberatória, como se expôs, sendo o facto negativo da falta de depósito, mera revelação da violação do contrato quanto à obrigação do pagamento.
Mas sendo assim, isto é, sendo o direito invocado pelo autor fundado no contrato e pedindo este o cumprimento da obrigação respectiva, isto é, o cumprimento do contrato, não está em causa nenhum tipo de responsabilidade, excepto quanto à mora, implicíta no pedido de juros desde a citação.
Ora, a acção foi proposta em 18 de Outubro de 1990, e a obrigação cujo cumprimento se pede nasceu em 31 de Maio de 1977, data da celebração do contrato, e até a parte do preço, reconhecida como ainda não satisfeita (supra, 3.3.1.2), só era exigível mais tarde, nos termos do contrato - por altura do peso da cortiça (Agosto e Setembro de 1977, a aferir pelos recibos passados pela Cooperativa).
O prazo de prescrição é de 20 anos nos termos do artigo 309 do Código Civil, manifestamente não decorridos à data da propositura da acção.
Ao caso não vem qualquer responsabilidade extracontratual ou penal por infracção, enquanto tal, do dever de depósito do preço.
Trata-se de um plano diferente, que não foi invocado como causa de pedir e que, no correcto entendimento do regime do decreto-Lei n. 260/77, nem sequer contende com o regime contratual. Um mesmo facto, pode em geral, como é sabido, ser perspectivado segundo interesses dos vários ramos do direito. Assim, o facto do depósito do ponto de vista civil retira eficácia liberatória no pagamento directo, e constitui facto ilícito sancionado, do ponto de vista penal.
Não tendo sido pedida na acção qualquer responsabilidade por falta de depósito, designadamente enquanto infracção penal, não há lugar à prescrição de obrigação indemnizatória por responsabilidade civil extracontratual nos termos do artigo 498, n. 1, do do Código Civil.
Do que se tratou, repete-se, foi de exigir o cumprimento de um contrato de compra e venda celebrado em nome e no interesse do Estado, em que a disciplina do modo de cumprimento foi estabelecida por lei, em termos tais que, pelo atribuição legal de exclusiva eficácia liberatória ao depósito, quem pagasse directamente ao vendedor cumpria mal, ficando em mora com o credor, aquele em cujo nome e interesse o contrato foi celebrado.
Não se vê, por isso, que relevância tenham para a questão as considerações feitas pelo recorrente sobre o regime do mandato.
De resto, são matéria só abordada no recurso presente, não suscitada antes nem apreciada pela decisão recorrida. Ora, como é jurisprudência constante deste Suprem o Tribunal, com base, aliás, na função dos recursos (artigo 676, n. 1, do Código de Processo Civil), estes destinam-se a apreciação de questões já decididas e não a julgar matéria nova, excepto se for de conhecimento oficioso, que não é o caso.
4. Por todo o exposto se decide: a) Conceder em parte a revista, condenando-se as recorrentes a pagarem ao estado ora recorrido a quantia de 1498210 escudos, isto é, a parte do pedido global correspondente ao valor das entregas que indevidamente fizeram à Cooperativa em 25 de Agosto de 1977 e 3 de Setembro de 1977, e respectivos juros de mora desde a citação. b) Condenar as recorrentes nas custas, neste Supremo e nas instâncias, na proporção do vencido, estando o Estado isento.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1995.
Oliveira Branquinho,
Carlos Caldas,
Afonso de Melo.