Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
231/15.9YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: EXTRADIÇÃO
PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
NULIDADE
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
DILAÇÃO DO PRAZO
ALEGAÇÕES
Data do Acordão: 05/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NOTIFICAÇÕES.
DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / EXTRADIÇÃO.
Doutrina:
Código de Processo Civil (CPC): - Artigo 139.º, n.º 5.
Código de Processo Penal (CPP): - Artigo 113.º, n.º11.
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LCJI): - Artigos 38.º, n.º 5, 64.º, n.º 3.
Sumário :
I  - O prazo de 18 dias estabelecido no art. 64.º, n.º 3, da LCJI é imperativo (embora com a restrição prevista no n.º 5 do art. 38.º da mesma lei) para as extradições directamente solicitadas.

II - Para as extradições não directamente solicitadas, como é o caso dos autos, o prazo de 18 dias é alargado para 40 quando entretanto chegar a informação de que o pedido de extradição irá ser formulado.
III - No caso dos autos, foi proferido despacho a prorrogar o prazo para 40 dias, por se considerar verificada essa situação.
IV - O recorrente não impugnou essa decisão, pelo que a mesma transitou em julgado, não podendo a questão ser reapreciada neste recurso, que se circunscreve à decisão final do processo de extradição.

IV - A notificação via fax, ao mandatário do recorrente, do despacho para alegar em 5 dias, é válida, nos termos do n.º 1 do art. 113.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

            AA, cidadão de nacionalidade dominicana e também venezuelana, vem recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu a sua extradição para a República Federativa do Brasil, para aí ser julgado pela prática de um crime de tráfico internacional de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 33º e 35º da Lei nº 11343/06 daquele país.

            Alega o recorrente, em conclusão:

1º - A detenção do extraditando mostra-se ilegal por via de excesso dos prazos consignados e vertidos na Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, concreta e sucessivamente, violando os artºs 64º-3, 64º-2, 38º-5, 63º-3, 52º-1.

2º - Porque foram ultrapassados os prazos previstos na mesma Lei, deve o requerido ser libertado nos termos das mesmas disposições legais.

3º - O acórdão proferido foi decidido na sessão da conferência de 23 de Abril, quando ainda pendia prazo para a prática de acto processual por parte do requerido, que assim o deixou de fazer face ao conhecimento de tal agendamento e por isso se configurando a existência de nulidade decorrente da violação do princípio da legalidade.

Respondeu o Ministério Público, concluindo:

1.ª Os prazos de detenção não foram ultrapassados, conforme, aliás, doutamente decidido no habeas corpus apresentado pelo extraditando (vd. apenso), posto que o prazo dos 40 dias a que se refere o art.º 21.º, n.º 4 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (PALOP), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, publicada no DR-1.ª Série de 15 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, da mesma data, contam-se a partir, no caso em apreço, e em benefício do extraditando (já que se atentássemos à data da notificação feita ao Brasil, o que ocorreu no dia 5/3/2015, conforme impõe a norma citada, o prazo para o pedido seria bem maior do que o que foi cumprido…), a partir de 20 de Fevereiro de 2015 (data em que foi interrogado e mantida a sua detenção, sendo que só a partir de então seria possível a notificação do Estado requerente) ou mesmo que se contasse a partir da data de detenção e que foi no dia 18-02-2015, o pedido apresentado pelo Brasil foi feito no dia 20 de Março de 2015, ou seja, (bem) antes de 1 de Abril (se se considerar o início da contagem 20-02-2015) ou 29 de Março de 2015 (se se considerar a data de detenção), não se mostrando ultrapassado qualquer prazo de detenção;

2.ª Dado que o extraditando não apresentou qualquer alegação, o acórdão recorrido, apesar de proferido no último dia que o extraditando podia usufruir para, com multa, apresentar as suas alegações, não é nulo, posto que isso não é cominado como tal pela lei processual penal que se rege pelo princípio da legalidade consagrado no art.º 118.º do CPP.

3.ª Na verdade, somente se o extraditando tivesse apresentado alegações é que o acórdão recorrido poderia ser nulo se, havendo-as, deixasse de se pronunciar sobre as mesmas – art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Importa antes de mais, coligir os factos essenciais pertinentes para a decisão do recurso.

O recorrente foi detido em Portugal, pelo SEF, em 18.2.2015, na sequência da emissão pela República Federativa do Brasil de um mandado de captura internacional divulgado pela INTERPOL.

Foi ouvido por um Juiz-Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 20.2.2015 (a indicação da data de 20.3.2015 no auto de audiência constitui manifesto lapso material, conforma resulta inequivocamente da sequência dos atos processuais), tendo o recorrente declarado opor-se à extradição e não renunciar à regra da especialidade.

No final da audição, a detenção foi validada, nos termos do art. 31º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional (LCJI) e ordenado que o detido aguardasse nessa situação o pedido formal de extradição por parte do Estado emissor do mandado de detenção.

A 9.3.2015, após promoção do Ministério Público a informar que o pedido de extradição iria ser apresentado no prazo de 40 dias a que se refere o art. 64º, nº 4, da LCJI, é ordenado que se aguarde o decurso desse prazo, mantendo-se o ora recorrente sob detenção.

O pedido foi formulado pela República Federativa do Brasil ao Estado Português em 20.3.2015 e foi junto aos autos em 27.3.2015.

O ora recorrente deduziu oposição ao pedido, oposição que não foi admitida.

Na sequência, foi proferida a decisão ora sob recurso, em 23.4.2015.

Vejamos agora as questões colocadas pelo recorrente.

Considera ele que foi violado o prazo de 18 dias estabelecido no art. 64º, nº 3, da LCJI, que determina que o detido será posto em liberdade 18 dias depois da detenção se entretanto não chegar informação da autoridade estrangeira interessada na extradição de que irá fazer o respetivo pedido.

Contudo, esse prazo apenas é imperativo (embora com a restrição prevista no nº 5 do art. 38º da mesma lei) para as extradições diretamente solicitadas.

Para as extradições não diretamente solicitadas, como é o caso dos autos (pois a detenção foi efetuada em cumprimento de mandado divulgado pela INTERPOL) o prazo de 18 dias é alargado para 40 quando entretanto chegar a informação de que o pedido de extradição irá ser formulado.

Ora, tal informação foi prestada pelo Ministério Público, a fls. 34-35, embora já no dia 9.3.2015, que era o 19º dia após a detenção.

O ora recorrente não foi contudo libertado, considerando-se antes, como vimos, que o prazo estava prorrogado para 40 dias, por despacho proferido naquela data.

Acontece, porém, que o ora recorrente não impugnou aquela decisão por via ordinária, antes interpôs um habeas corpus, que veio a ser indeferido por este Supremo Tribunal em 19.3.2015, por se ter considerado não ter sido ultrapassado o prazo da detenção.

Consequentemente, aquela decisão de 9.3.2015 transitou em julgado, não podendo ser reapreciada no presente recurso, que se circunscreve à decisão final do processo de extradição, proferida em 23.4.2015.

Quanto à violação do prazo de 40 dias, é manifesto que tal não se verificou, atendendo a que o pedido de extradição foi apresentado ao Estado Português em 20.3.2015 e junto aos autos em 27.3.2015, sendo certo que o prazo terminava em 30.3.2015.

Improcedem, pois, as questões colocadas pelo recorrente quanto ao alegado excesso de prazos.

Considera ainda o recorrente que o acórdão é nulo porque foi proferido a 23.4.2015, quando ainda decorria o prazo para alegar, nos termos do art. 56º, nº 2, da LCJI.

Compulsando os autos, constata-se que, por despacho de 10.4.2015, foi ordenada a notificação do Ministério Público e do mandatário do recorrente para alegarem, em 5 dias.

O mandatário do recorrente foi notificado via fax no mesmo dia desse despacho, tendo a comunicação sido efetivamente recebida (fls. 158). A notificação por este meio é válida, nos termos do nº 11 do art. 113º do Código de Processo Penal.

Não há, assim, qualquer dilação de prazo a considerar, de forma que o prazo de 5 dias terminava em 15.4.2015, a que acresciam eventualmente os 3 dias a que se refere o art. 139º, nº 5, do Código de Processo Civil (sendo 20.4.2015 o último dia).

Tendo o acórdão sido proferido em 23.4.2015, o prazo para alegações já estava findo, pelo que nenhuma nulidade se verificou.

Aliás, mesmo aceitando as contas do recorrente, que considera ser esse o último dia que tinha para alegar, pagando multa, certo é que ele nenhuma alegação escrita apresentou… E não estava impedido de o fazer, ainda que soubesse da data designada para a conferência, pois a apresentação da alegação, se fosse tempestiva, determinaria necessariamente o adiamento da mesma conferência.

Improcede, pois, também esta última questão.

III. Decisão

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.

Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça.

                                  

Lisboa, 13.5.2015

Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
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* Sumário elaborado pelo relator
** Sumário revisto pelo relator