Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042184
Nº Convencional: JSTJ00013015
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REQUISITOS
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ199111130421843
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG231
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 61/91
Data: 04/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que possa usar-se da faculdade concedida pelo artigo
73, n. 1 do Código Penal (atenuação especial da pena) é sempre necessário que ao lado das circunstâncias nele previstas, não concorram outros factos que lhe diminuam de pena acentuada, tal efeito atenuativo.
II - Para efeitos do n. 2 do artigo 73 do Código Penal é indispensável que entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado se verifique uma relação de proporcionalidade.
III - Para que o estado de exaltação do agente actue como atenuante especial é necessário que constitua emoção violenta compreensivel, ou seja, natural e aceitável, só o sendo desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado.
IV - Se tal não aconteceu, aquele estado de exaltação apenas se deverá tomar em conta como circunstância atenuante.