Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B798
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
INICIATIVA PRIVADA
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200304100007982
Data do Acordão: 04/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7195/02
Data: 10/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : O artigo 490°, n°3 do Código das Sociedades Comerciais não viola o disposto nos artigos 13°, 18°, 61° e 62°, da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1."A". intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B., pedindo que seja declara nula a aquisição realizada pela Ré da quota que a Autora detinha no capital social da sociedade C., ao abrigo do disposto no artigo 490°, n°3, do Código das Sociedades Comerciais.

Alegou para o efeito e em substância que o referido artigo é inconstitucional e que a aquisição não respeitou os requisitos formais e substantivos que a lei estabelece para tal aquisição. Não só foram desrespeitados os prazos de proposta de aquisição como a contrapartida oferecida não se encontrava justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente. Enfim, a contrapartida oferecida é manifestamente insatisfatória.

A acção foi julgada improcedente, tendo a sentença proferida em primeira instância sido confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Outubro de 2002.

Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1.O artigo 490°, n°3 do Código das Sociedades Comerciais investe um sócio no direito de se tornar titular das participações detidas por outro sócio por simples declaração unilateral de vontade nesse sentido assumindo a natureza de uma verdadeira "expropriação por utilidade particular".

2. A finalidade subjacente ao direito potestativo da aquisição compulsiva de uma participação social previsto no n°3 do artigo 490° do C.S.C.- enquanto instrumento jurídico para a constituição de uma relação de grupo por domínio total- é a de prevenir os inconvenientes que da actuação dos sócios minoritários possam advir para a integração da sociedade dominada no grupo da sociedade dominante.

3.A apreciação do peso da participação minoritária na sua capacidade para influir na vida societária assume contornos diametralmente opostos e antagónicos, consoante seja feita em sede de legitimação do direito de aquisição compulsiva ou no âmbito da fundamentação do direito potestativo de alienação atribuído ao sócio minoritário.

4. Dos direitos sociais inerentes a uma participação minoritária por contraponto com uma participação dominante reduzem-se, no essencial, ao direito de informação que aportará, como consequência a uma maior transparência (sempre salutar) ao exercício social da sociedade dominada.

5. Os objectivos subjacentes à consagração de um direito potestativo de aquisição compulsiva ficam esvaziados em face da real dimensão da participação objecto dessa aquisição forçada.

6.O direito de aquisição compulsiva de uma participação social atribuído a um sócio viola o direito de propriedade constitucionalmente protegido, do sócio, por essa via esbulhado da sua posse e titularidade.

7. O direito de propriedade privada que abarca as participações sociais tem a dimensão fundamental de liberdade, nele se incluindo, não só o direito de não ser expropriado do título ou da posse, mas também a liberdade de uso, fruição e disposição, sem limites ou intromissão de terceiros e, desde logo, do Estado.

8. As restrições a que o direito de propriedade privada pode estar sujeito devem respeitar os requisitos constantes dos n°s 2 e 3 do art°18° da C.R.P.

9. A aquisição compulsiva de participações sociais deve ser analisada à luz de uma pura relação bilateral-sócio maioritário/sócio minoritário- sendo os respectivos interesses em causa de carácter extra-societário.

10.A tangibilidade da participação social do sócio minoritário só será ponderável como consequência da sua conflitualidade com bens ou valores do sócio maioritário, constitucionalmente consagrados e protegidos, e desde que respeitando o princípio da proporcionalidade analisado nas suas três vertentes: adequação, necessidade e "justa medida".

11. Ponderados os valores em conflito no caso sub judice - direito da Recorrente à titularidade da quota e manutenção da sua qualidade de sócia vs. Direito da Recorrida a organizar-se segundo uma estrutura societária de domínio total- será forçoso concluir que a aquisição compulsiva da quota da Recorrente não respeitou o princípio da proporcionalidade, não constituindo, nessa medida, uma restrição válida ao direito de propriedade da Recorrente.

12. Sendo a finalidade da aquisição da participação, como vem referido na douta sentença recorrida, obstar aos inconvenientes que o exercício dos direitos sociais inerentes à participação poderiam constituir para o bom funcionamento da sociedade dominada (lei-se, desenvolvimento da estratégia de grupo da sociedade dominante), a venda forçada da quota detida pela Recorrente é manifestamente desadequada a tal finalidade face aos prejuízos daí emergentes para a esfera jurídica da sócia "expropriada" do seu bem.

13.Tal mecanismo não resulta, tão pouco, necessário à realização do escopo de criação e reforço de grupos societários, o qual poderá ser plenamente alcançado através dos denominados mecanismos contratuais: contrato de grupo paritário e contrato de subordinação.

14.Finalmente, a enorme desproporção entre os benefícios que da aplicação do n°3 do art°490° do C.S.C. emergem para a sócia dominante, e as desvantagens que da mesma decorrem para a sócia minoritária, tornam inadmissível a sua consagração como restrição legítima ao direito de propriedade privada e ao direito de livre iniciativa económica, que a Lei Fundamental reconhece à Recorrente.

15. O art°490°, n°3, do C.S.C. viola, também, o princípio da igualdade consagrado constitucionalmente, porquanto a igualdade de tratamento contida no art°490° assenta numa desigualdade de pressupostos que não pode ser escamoteada.

16. O art°490°, n°3, do C.S.C. contraria a concepção global do sistema jurídico-societário, assente no princípio da igualdade do tratamento dos sócios de que a tutela dos interesses dos sócios minoritários constitui instrumento privilegiado.

17. A oferta de Aquisição da participação social da Recorrente estava ferida de nulidade por incumprimento do requisito legal de justificação da contrapartida da oferta por Relatório elaborado por Revisor Oficial de Contas independente das sociedades interessadas- isto é, que não mantivesse qualquer relação de carácter profissional com nenhuma das sociedades.

18.Tal matéria não consta da matéria dada como provada e a douta sentença recorrida apenas se pronunciou sobre a conformidade da natureza da avaliação levada a efeito.

19. Mesmo que a falta de independência do Revisor Oficial de Contas - face às sociedades interessadas - não fosse matéria consensualmente dada como assente, sempre deveria ter sido a mesma levada à Base Instrutória para apreciação em sede de audiência de julgamento.

2. Quanto à matéria de facto remete-se para o acórdão recorrido (artigos 713°,n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).

Cumpre decidir.

3. Importa observar, antes do mais, que a questão da constitucionalidade do artigo 490°, n°3, do Código das Sociedades Comerciais foi objecto do acórdão deste Tribunal de 2 de Outubro de 1997 (Processo n°695/96, no BMJ, n°470, págs.619 e sgs.) que entendeu violar esta disposição os artigos 62°, n°1, 61°, n°1, e 13°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Recentemente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se em sentido oposto (acórdão de 26 de Novembro de 2002, no DR, II Série, de 22 de Janeiro de 2003, págs.1057 e sgs.). Aí foi analisada detalhadamente a compatibilidade do artigo 490°, n°3 com aquelas disposições, bem como com o princípio da proporcionalidade, em termos que, em grande parte, coincidem com o acórdão recorrido.

Estas decisões são convincentes e vão no seguimento de outras que, na Alemanha (decisões do Tribunal Constitucional de 7 de Agosto de 1962, no caso Feldmülle, de 27 de Abri de 1999, no caso DAT/Altana e de 23 de Agosto de 2000, no caso Moto Meter) e em Estrasburgo (decisão da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, no caso Lars Bramelid e Anne-Marie Malmström contra a Suécia), se pronunciaram sobre questões fundamentalmente idênticas (mencionadas no acórdão do Tribunal Constitucional).Também em França, como se observa no acórdão recorrido, a jurisprudência recente entende ser legítima a aquisição potestativa.

Com efeito, a disposição em causa não viola o direito à livre iniciativa privada (artigo 61° da Constituição), o direito de propriedade (artigo 62°), o princípio da igualdade (artigo 13°)ou o princípio da proporcionalidade (artigo 18°).

3.1 Violação do direito à iniciativa privada

A este respeito importa observar que o direito à livre iniciativa privada, consagrado no artigo 61° da Constituição, tem como limite o interesse geral.

Ora, tem o artigo 490°, n°3 do Código das sociedades Comerciais como objectivo assegurar a boa gestão das sociedades comerciais e facilitar a integração das sociedades dominadas no grupo da sociedade dominante. Como escreve na exposição de motivos da lei que, na Alemanha, introduziu o mesmo regime também mencionada no recente acórdão do Tribunal Constitucional, a participação de accionistas minoritários implica significativos custos resultantes das disposições legais que protegem as minorias, e a prática demonstra que, frequentemente, as participações minoritárias são utilizadas abusivamente para perturbar a gestão da empresa ou obter concessões financeiras.

A questão de saber se este objectivo justifica uma restrição ao direito de livre iniciativa privada é questão que será abordada a propósito do princípio de proporcionalidade.

3.2 Violação do direito de propriedade

A este respeito importa observar que o direito de propriedade, consagrado no artigo 62° da Constituição, tem limites que resultam da própria natureza das relações em que se insere.

Assim, por exemplo, em caso de execução forçada, o direito de propriedade do executado cede face à necessidade de satisfação do interesse do credor, nos regime de compropriedade e de comunhão, bem como nas partilhas sucessórias, pode extinguir-se, em consequência da partilha, na acessão, verificadas as condições estabelecidas no artigo 1340°, n°1, do Código Civil, o direito de propriedade extingue-se em benefício de quem, de boa-fé, realize determinadas benfeitorias.

No caso em apreço, o direito de propriedade dos accionistas minoritários extingue-se pela aquisição potestativa realizada pela sociedade dominante e tem a justificação acima mencionada.

Não está, pois, em causa, como se observa no acórdão do Tribunal Constitucional, uma intervenção externa, ablatória ou limitadora do direito de propriedade, mas trata-se de uma consequência do regime que o legislador estabeleceu para as relações no interior da sociedade.

3.3 Princípio da igualdade

O princípio de igualdade de tratamento, consagrado no artigo 13° da Constituição, impõe que sejam tratadas de igual modo situações materialmente idênticas, e de forma diferente situações materialmente distintas.

Ora, no caso em apreço, a situação dos accionistas minoritários não é comparável à da sociedade dominante. Se formalmente os sócios beneficiam de iguais direitos, o facto é que a vida da sociedade é fundamentalmente determinada pelos sócios maioritários. Existe, pois, uma desigualdade patrimonial com efeitos sobre o rumo da sociedade, e é sobre essa desigualdade que assenta o regime contestado.

Violação do princípio de igualdade de tratamento existiria se fosse permitido à sociedade dominante adquirir as partes sociais minoritárias que bem entendesse, mas tal é vedado pelo artigo em causa.

3.4 Princípio de proporcionalidade

O princípio de proporcionalidade (artigo 18°, da Constituição) impõe que as medidas restritivas de direitos constitucionalmente protegidos sejam adequadas, isto é, capazes de atingirem o fim em vista, necessárias, ou seja, que não existam medidas menos gravosas e igualmente idóneas para a realização de tal fim, e justas, quer dizer, importa que, face aos objectivos prosseguidos, se não revistam de uma desmesurada gravidade.

Ora, é incontestável que a aquisição potestativa permite atingir o objectivo prosseguido pelo legislador ,a que acima fizemos referência.

Será uma medida necessária?

A este respeito a recorrente observa que o objectivo prosseguido pode ser plenamente alcançado através dos contratos de grupo paritário e de subordinação.

Mas carece de razão.

No controlo da necessidade de uma medida e em questões económicas complexas, como é a de saber se a boa gestão das sociedades e a facilitação da integração das sociedades dominadas na sociedade dominante, só pela aquisição potestativa pode ser alcançada, há que reconhecer ao legislador uma larga margem de apreciação. Só em caso de erro manifesto poderá o julgador considerar violado o princípio de proporcionalidade, na vertente em apreço.

Ora, medidas como a prevista no n°1 do artigo 490°, encontram-se, como vimos, noutros ordenamentos jurídicos e a Recorrente não explica como o objectivo prosseguido pode igualmente ser conseguido com os contratos que menciona.

No que respeita à natureza "justa" da medida em causa, considera a Recorrente que as dificuldades de gestão da sociedade, determinadas pelos accionistas minoritários, se limitam ao pedido de informações. Mais graves são para os accionistas minoritários as consequências da aquisição potestativa: consequências fiscais negativas, impossibilidade de alienação das partes sociais em condições mais vantajosas.

Mas, como acima vimos, as dificuldades de gestão determinadas pelos accionistas minoritários, não se limitam à mencionada pela Recorrente e justificam, sem dúvida, as eventuais consequências que esta invoca.

4. Vícios da aquisição

Considera a Recorrente que a justificação da contrapartida da aquisição deve resultar de Relatório elaborado por Revisor Oficial de Contas independente. Ora, não decorre dos autos que esta exigência legal tenha sido cumprida, pelo que esta matéria, que a Recorrente oportunamente invocou, devia ter sido levada à Bases Instrutória.

De qualquer modo, esta questão foi detalhadamente analisada pelo acórdão recorrido que a recorrente ignora nas suas alegações.

Aí se observou que tendo a Recorrente pedido a declaração da nulidade da aquisição potestativa em causa, a ela competia o ónus de alegar os factos integradores da alegada falta de independência da SCROC, autora do relatório. Mas não o fez e mesmo na fase de recurso limitou-se a invocar uma parte do relatório que, pelas razões mencionadas no acórdão recorrido não permitem a conclusão da Recorrente.

Para a fundamentação do acórdão recorrido se remete nos termos do disposto nos artigos 713°, n°5 e 726°, do Código de Processo Civil.

Termos em que nega a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 10 de Abril de 2003

Moitinho de Almeida

Ferreira de Almeida

Abílio Vasconcelos