Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DEPENDÊNCIA ECONÓMICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280037174 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Data: | 02/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 B11 N1. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 3. | ||
| Sumário : | I - Da base II da LAT e do artº do RLAT, resulta, claramente, que a indemnização por acidente de trabalho pressupõe, sempre que se não esteja perante um contrato de trabalho ou equiparado, que a dependência económica seja referenciada à qualidade de prestador de trabalho. II - Se o sinistrado, em situação de paridade com o seu pai, partilhava da responsabilidade da gestão e da exploração de uma oficina, está afastada a ideia de situação de prestação de serviços e de pessoa servida a que alude a lei, inviabilizando a reparação nos termos da LAT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO C, e Companhia de Seguros D, todos nos autos melhor identificados, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhes as importâncias que discrimina, sendo a 2.ª Ré a título subsidiário, alegando, em síntese:I 1. A, por si e em representação da sua filha menor B, propôs no T.T. de Lamego a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra: - Que são, respectivamente, mulher e filha de E que, em 7.5.1998, quando trabalhava num paiol de pirotecnia, pertencente ao 1.º Réu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, sofreu um acidente de trabalho de que resultou a sua morte; - Que esse paiol não obedecia às regras estabelecidas no artigo 110º e segs. do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos estabelecimentos industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e o acidente dever-se a negligência grave do 1.º Réu; - O qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a 2.ª Ré, através de um contrato de seguro. 2. Contestou a Ré Seguradora, alegando que o contrato de seguro não se encontrava em vigor à data do acidente, tendo sido resolvido automaticamente cerca de três anos antes do sinistro, por falta de pagamento de prémio, pelo que pediu a improcedência da acção contra si. Contestou o 1.º Réu, alegando ter cedido a exploração da oficina de pirotecnia, com as instalações, meios e instrumentos, ao sinistrado seu filho que, assim, era o responsável pela administração e controlo de toda a actividade. 3. Foi proferido despacho saneador, que conheceu do mérito relativamente à Companhia de Seguros, absolvendo-a do pedido, e, organizada a especificação e o questionário, prosseguiu o processo para o julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 317 e segs. onde, depois de concluir que o sinistro não cai sob a alçada da Base II da Lei n.º 2127, por não haver contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, nem dever o sinistrado considerar-se na dependência económica do Réu, se julgou a acção também improcedente quanto a este Réu , absolvendo-a dos pedidos formulados. Desta sentença foi pelos Autores interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de fls. 364, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 5 do C.P.Civil lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida. II. 1. É deste aresto que vem a presente revista, ainda interposta pelos Autores que, afinal das suas doutas alegações, formulam as seguintes CONCLUSÕES: A- O acórdão recorrido lavra em erro ao definir como essencial a não demonstração de subordinação jurídica entre Réu e sinistrado, escamoteando a letra e o espírito da Lei n.º 2127 e o D.L. n.º 360/71, a qual abrange no benefício de indemnização por acidente, não só os trabalhadores, mas também todos os que se encontrem em dependência económica da entidade patronal ou contratante. B- Para efeitos da determinação dos benefícios do direito a reparação por efeito de acidente de trabalho, a Lei n.º 2127, de 3/08/65, não exige a existência de uma relação de trabalho subordinado tout court. O referido diploma alarga o âmbito do benefício, considerando trabalhadores por conta de outrem, não só os vinculados por contrato de trabalho, ou legalmente equiparados, mas também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, entre outros, os que em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço. C- Por dependência económica entende-se o facto de quem realiza o trabalho, exclusiva e continuamente para certo beneficiário, encontrar na retribuição o seu único ou principal meio de subsistência. Tendo ficado provado que o sinistrado confeccionava bombas para o fogo de artifício, trabalhando nas instalações e usando os meios e instrumentos do Réu parece óbvio que o seu exclusivo ou, ao menos, principal meio de subsistência residia na actividade desenvolvida no seio da empresa do Réu. D- Outro factor que evidencia a dependência económica do sinistrado face ao Réu reside no facto de a sua actividade se inserir numa organização de meios produtivos alheia, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios, e que essa integração acarreta a submissão às regras que exprimem o poder de organização do empresário, á autoridade deste. E- Ainda que não se considere a relação entre sinistrado e Réu uma relação de trabalho subordinado, a actividade daquele dentro da organização empresarial do Réu revela dependência económica face ao mesmo, pelo que o sinistrado é beneficiário do direito de reparação por efeito de acidente de trabalho, nos termos da Base II da Lei n.º 2127 de 3/08/65. F- Pela análise da matéria de facto dada como provada retira-se, inequivocamente, a existência de dependência económica entre Réu e sinistrado, pelo que este é beneficiário do direito a indemnização pelo acidente objecto dos autos. 2. Contra-alegou doutamente o Réu C, afirmando que não existe, nem na sentença nem no acórdão deficiente apreciação da prova, assim como não existe entre o Réu e o sinistrado uma relação de subordinação jurídica ou de dependência económica, pelo que não há direito a indemnização pelo acidente dos autos, devendo o acórdão recorrido ser confirmado nos seus precisos termos. 3. Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o muito douto parecer de fls. 407 a 410, onde, depois de cuidada análise da matéria de facto concluiu que o sinistrado era apenas sócio do Réu seu pai, não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses estabelecidas na Base II da Lei 2127 e no artigo 3º do Dec. 360/71, pelo que o recurso não merece provimento. Notificado às partes este parecer, nada disseram. III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Vem fixada pelas instâncias a seguinte MATÉRIA DE FACTO: 2.1. No dia 7 de Maio de 1998 faleceu E, no estado de casado com a Autora A. 2.2. A Autora A nasceu em 18 de Novembro de 1969. 2.3. A Autora B nasceu em 6 de Agosto de 1995 e é filha da Autora A e E. 2.4. No dia 7 de Maio de 1998, pelas 12.30 horas, o E sofreu um acidente no Lugar da Relva de Cima, freguesia de S. João de Fontoura, Resende. 2.5. O E, nasceu em 12 de Julho de 1954 e era filho do Réu C e de F. 2.6. O Réu C é um empresário que se dedica à actividade industrial de pirotecnia. 2.7. O E, confeccionava bombas para fogo de artifício. 2.8. O Réu C entregava periodicamente quantias ao E. 2.9. O E, trabalhava nas instalações do Réu C sitas no Lugar da Relva de Cima, freguesia de S. João de Fontoura, Resende. 2.10. Com meios e instrumentos do Réu C. 2.11. No dia 7 de Maio de 1998 o E encontrava-se a confeccionar bombas para fogo de artifício nas instalações referidas em 2.9., quando ocorreu uma explosão. 2.12. Como consequência directa e necessária da explosão, que lhe provocou queimaduras de 90% da superfície corporal, adveio a morte do E. 2.13. O E, era diabético controlado com dieta e medicamentos, o que lhe permitia levar uma vida saudável, não se coibindo de fazer nada que o diferenciasse do homem comum no que concerne às sua tarefas profissionais, sociais e familiares. 2.14. Não tinha hábitos de consumo de bebidas ou toxicologias que afectassem ou modificassem o seu comportamento ou estado de consciência. 2.15. O paiol onde se deu o acidente era em tijolo bruto vermelho, rebocado só da parte de fora e com telhas em zinco. 2.16. O referido paiol tinha uma porta de madeira com chave e uma janela de madeira com cerca de 1 m2. 2.17. E tinha duas mesas em madeira encostadas à parede. 2.18. No referido paiol havia bidons de alumínio, colorato e antimónio e sacos de enxofre. 2.19. O paiol tinha apenas a porta referida em 2.16., a qual tinha duas empenas, abria para fora e era mantida livre de quaisquer obstáculos enquanto se desenvolvia actividade no paiol. 2.20. E não tinha detector de incêndio automático. 2.21. O paiol não possuía aparelho dispositivo para libertação de poeira, gases ou vapores de natureza inflamável ou explosiva. 2.22. O E, usava uma bata no desempenho das suas funções. 2.23. Havia um recipiente para o lixo à porta do paiol. 2.24. A limpeza do paiol era feita de oito em oito dias. 2.25. O Réu C tinha pleno conhecimento das condições em que se encontrava o paiol. 2.26. O Réu C sabia estar obrigado ao cumprimento de normas de segurança. 2.27. A Autora A dispendeu em transportes com deslocações obrigatórias a este tribunal a quantia de 4000 escudos. 2.28. O E, veio a falecer pelas 16.10 horas do dia 7 de Maio de 1998. 2.29. Entre as 12.30 horas e as 16.10 horas o E sofreu intensa agonia. 2.30. O E e a Autora A estavam unidos por profundos laços de amor e afecto. 2.31. A Autora A sofreu um profundo desgosto com a morte do marido. 2.32. A Autora B sofreu um enorme desgosto com a perda do pai. 2.33. Há cerca de dez anos o E passou a explorar a oficina de pirotecnia a par do Réu C. 2.34. O E passou a ser o responsável pela administração e controle de toda a actividade da oficina de pirotecnia a par do Réu C. 2.35. Dando ordens, dirigindo, orientando e fiscalizando o trabalho que aí se efectuava. 2.36. Efectuando as compras e respectivos pagamentos. 2.37. Efectuando as vendas e recebendo o dinheiro dos clientes. 2.38. Indo com os funcionários efectuar as festas e descargas. 2.39. O E, entregava ao Réu C os lucros provenientes da actividade de pirotecnia entregando periodicamente o Réu C ao E quantias em valor que não foi possível apurar. 2.40. O E, era, a par do Réu C, responsável pela manutenção da oficina e pelo bom funcionamento da oficina. O DIREITO. 1. No campo das alegações as Autoras autonomizam questões que depois não levam às conclusões o que determina o seu não conhecimento na apreciação do objecto do recurso - v. Acs. STJ: de 25 de Julho de 1986, no BMJ, 359º, 522 e de 12 de Dezembro de 1995, em Col.Jur. Acs. STJ, III, 152; cfr. ainda A. Reis, em C.P.Civil Anotado, V, p. 310. Assim, o erro na apreciação da prova e a contradição entre a fundamentação de facto e a fundamentação do direito, questões tratadas nos ns.º 7 a 15 e 16 a 45 do corpo das alegações, não mereceram uma palavra nas conclusões que se ocuparam apenas do problema da "dependência económica". E este é, na verdade, o problema fulcral do recurso. Não sendo de conhecer daquelas questões, sempre se dirá que não colhem atendimento. Assim: 2. O erro na apreciação da prova está fora do âmbito da cognição deste Supremo, conhecidas como são as limitações do STJ em sede de matéria de facto, não ocorrendo nenhuma das excepcionais situações dos artigos 722º, n.º 2 e 729º do C.P.Civil. 3. Por outro lado, a contradição entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, ou integra a nulidade do artigo 668º, n.º 1, alínea c) do C.P.Civil, e deveria ter sido arguida no seguimento de interposição de recurso - artigo 72º, n.º 1, do C.P.Trabalho, ou erro de julgamento e, como tal, deveria ser levado às conclusões. De todo o modo, como adiante se dirá, não ocorre erro de julgamento. Vejamos então, qual o correcto enquadramento jurídico do caso dos autos. 4. São para ele convocadas as disposições: - da Base II da Lei n.º 2127, que preceitua: "1. Têm, direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente prestem determinado serviço"; - e o artigo 3º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que estabelece, em regulamentação daquela Lei: "1. Consideram-se abrangidos pelo disposto no n.º 2 da base II: a) - os trabalhadores, normalmente autónomos, quando prestem serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos; b) - os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestam serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida. 2. Quando a lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente, presumir-se-à, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestem serviços". 5. Da análise destes normativos parece resultar que têm direito à reparação, afora o caso dos aprendizes e tirocinantes, os trabalhadores ligados por contrato de trabalho, ou legalmente equiparados, os trabalhadores normalmente autónomos e ainda os prestadores de serviços, nas condições aí descritas, das quais avulta a dependência económica da pessoa servida. Importa aqui apreciar a situação dos autos na perspectiva do sinistrado dever ser considerado um trabalhador proprio sensu, isto é, ligado por contrato de trabalho ou um prestador de serviços. A um simples exame da matéria de facto, logo se patenteia que nela se não reflecte o mínimo indício da existência de um contrato de trabalho, como bem se demonstra na douta sentença da 1.ª instância: - nem autoridade, nem direcção, nem mesmo retribuição. Aliás, as Autoras / recorrentes não fazem nisso muito esforço, nem mostram grande convicção. Fazem-no antes na dependência económica do sinistrado da "entidade patronal ou contratantes" - fls. 317, in fine -. E acrescentam que a dependência económica do sinistrado resulta de "o seu exclusivo ou, ao menos, principal meio de subsistência residir na actividade desenvolvida no seio da empresa do Réu" de se "inserir numa organização de meios produtivos alheia, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios e que essa integração acarreta a submissão às regras que exprimem o poder de organização do empresário, à autoridade deste". A factualidade provada, sem ser abundante e concludente nesse ponto, fornece alguns indícios da dependência económica. Como apropositadamente escreve o Exmo. Procurador Geral Adjunto "...no caso dos autos, é de admitir que, em sentido comum, o sinistrado E, apesar de ter 42 anos na ocasião do acidente e família constituída, se encontrava numa situação de relativa dependência económica em relação ao seu pai, o Réu C, uma vez que era este o proprietário das instalações de pirotecnia nas quais ocorreu o acidente e dos meios e instrumentos aí utilizados, e que o falecido E entregava ao pai os lucros provenientes da actividade ali desenvolvida, recebendo dele quantias em valor que não foi possível apurar". Por outro lado, a actividade desenvolvida pelo sinistrado revela-se bastante variada e absorvente - vejam-se os pontos ns.º 2.7, 2.34, 2.35, 2.36, 2.37 e 2.40, da matéria de facto - em termos de poder entender-se ser essa a única actividade a que se dedicava e, por isso, naturalmente, a sua única ou principal fonte de rendimentos. Todavia, e como vimos, não estando ele vinculado por contrato de trabalho, ou equiparado, a referida relativa dependência económica há-de referenciar-se à qualidade de prestador de serviços. Assim o exigem os transcritos preceitos legais pelas constantes referências à "pessoa servida" e "da pessoa em proveito da qual prestam serviços". E é aqui que a factualidade provada claramente afasta essa qualidade de prestador de serviços. Recordemos as mais significativa: "- 2.33 - Há cerca de dez anos o E passou a explorar a oficina de pirotecnia a par do Réu C. - 2.34 - O E passou a ser o responsável pela administração e controlo de toda a actividade da oficina de pirotecnia a par do Réu C. - 2.40 - O E era, a par do Réu C, responsável pela manutenção da oficina e pelo bom funcionamento da oficina". Assim, tudo o que respeitava à exploração, à administração, ao controle, à manutenção e ao funcionamento da oficina - precisamente as áreas nucleares da empresa - eram exercidas "a par" entre o sinistrado e seu pai. Já se vê que, nestas circunstâncias de co-responsabilização e paridade de gestão, não só a subordinação jurídica não tem lugar, como não tem apoio qualquer ideia de prestação de serviços e da "pessoa servida". Fica-nos apenas uma interrogação e algum desajustamento entre esta factualidade e o facto, também provado, de o sinistrado entregar ao pai os lucros e de este lhe entregar periodicamente quantias em valor que não foi possível apurar. A paridade de gestão e exploração deveria determinar a repartição dos lucros por alguma forma pré-ajustada. Mas isso não invalida a conclusão atrás obtida, não só porque não é suficiente para autorizar a qualidade de prestador de serviços, mas até por lhe poder corresponder uma prática sociologicamente explicada pela tradição e uma atitude ditada pela natural reverência nas relações entre pai e filho. Certo é que a situação de paridade e partilha de responsabilidades da gestão e da exploração da oficina resultam claramente afirmadas na transcrita matéria de facto, em termos de inviabilizar o direito à reparação peticionada. IV. Na conformidade do que fica exposto, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Sem custas, por isentas as recorrentes. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2001. José Mesquita, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes. |