Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAIMUNDO QUEIRÓS | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE PROCURAÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A nulidade decorrente da falta de citação deve ser arguida no próprio acto que constitua a sua primeira intervenção no processo, sob pena de sanação nos termos do art. 189.º do CPC. II - A intervenção do réu no processo, relevante para os fins do art. 189.º do CPC, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, bastando para tal a junção de procuração a mandatário judicial, pois tal acto permite presumir que o réu conhece o processo e prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. III - No caso dos autos, com a junção da procuração e acesso electrónico aos autos o executado tomou conhecimento de que ainda não tinha sido citado, assim como passou a ter conhecimento de todos os elementos do processo. IV - Defendemos uma interpretação actualista do art. 189.º, do CPC face à tramitação electrónica do processo. Com efeito, resulta da Portaria 280/2013 de 26-08 que a junção da procuração é condição de acesso ao processo electrónico. De modo que a expressão "logo" prevista no art. 189.º, do CPC não pode ser simultânea a essa junção. V - Neste contexto, entendemos que o prazo para a arguição da nulidade da falta de citação será o que tiver sido indicado para a contestação (art.º 191.º, n.os 1 e 2, do CPC), ou seja, no caso concreto dos autos porque estamos no âmbito de um processo executivo, o prazo de vinte dias fixado no art. 726.º, n.º 6, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1- 6ª Secção
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório: No processo de execução para pagamento de quantia certa instaurado, em 19/05/2017, pelo Novo Banco, S.A. (exequente) contra AA (executado), veio este executado arguir a nulidade de citação que, alegadamente, ali lhe fora efectuada em 10/07/2018, invocando que não reside nessa morada. Em 1ª instância, tal arguição foi julgada improcedente nos termos da decisão, datada de 08/06/2019, com fundamento na sanação da nulidade nos termos do artº 189º do CPC, na qual se escreveu: “Com a junção aos autos da procuração outorgada pelo executado a favor do Ilustre Mandatário subscritor do requerimento em apreço, retira-se que ambos tiveram conhecimento da pendência do processo, independentemente da extensão do acesso informático eventualmente permitido, pelo que cumpria, naquela altura, arguir a falta de citação. Requerendo a sua realização, com a entrega dos duplicados legais. (…) Deste modo, não estando impedidos de aceder aos autos, ou ainda que o estivessem, certo é, também, que, tendo conhecimento mais ou menos profundo do estado dos autos, podiam e deviam ter arguido as irregularidades ou nulidades que julgassem pertinentes, oportunamente, aquando da junção da procuração ou no prazo concedido pela citação determinada por despacho liminar de 05.06.2017, contado da data da junção em causa, pelo que, nesta altura, deve considerar-se sanada a arguida nulidade. Sendo assim, improcede a argumentação do executado, improcedendo a sua arguição”. O executado interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., onde foi proferido o acórdão, de 09/01/2019, aprovado por unanimidade, a julgar também improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Inconformado, veio o executado pedir revista a título excepcional invocando, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC, contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/04/2018, proferido no processo n.° 608/10,6TBSRT-B.Cl e transitado em julgado em 30/04/2018, de que foi junta a certidão, concluindo do seguinte modo: “1ª. O art. 189.º do CPC, para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, tendo em conta a gravidade da cominação por si imposta, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma actuação activa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efectivo conhecimento (nesse sentido cfr. acórdãos do STJ de 09/02/1990, Rec. 22252, AJ, 6º/90, pág. 14, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 2014, 3ª. ed., pág. 369.”, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/04/2018, processo n.º 608/10.6TBSRT-B.C1). 2ª. Sendo assim, a simples junção aos autos de uma procuração forense pelo Executado não configura qualquer intervenção processual da sua parte no processo, e nem dela se pode extrair (à falta de mais elementos) a conclusão de que o mesmo tomou conhecimento do seu processado (por forma a ficar em condições de assegurar o seu efectivo direito de defesa). 3ª. Uma interpretação em sentido contrário colidiria/afrontaria com o princípio de tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, e bem assim com o princípio da tutela da confiança que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2.º da mesma Lei Fundamental. 4ª. No domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria n º 280/2013, de 26/08, para que o advogado tenha acesso aos autos, que se encontram em suporte digital (não existe processo físico), tem que previamente juntar aos mesmos a procuração forense em face do disposto no artigo 27.º da Portaria 280/2013. Acontece que aquando daquela junção, não é legalmente possível conhecer o conteúdo ou, sequer os actos praticados, nos autos, não podendo por isso invocar-se um vício desconhecido. 5ª. Assim, e na linha do defendido pela Relação de Évora no seu acórdão de 03/11/2016, processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1, estando a acção executiva cível sujeita à disciplina daquela Portaria, e porque o acesso à tramitação electrónica implica aquela junção e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção, a forma de compatibilizar o direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva no caso das acções tramitadas electronicamente é fazendo uma interpretação actualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique directa e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação. 6ª. Até que a Sra. Agente de Execução proceda à citação do executado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 856.º do CPC, ainda se está perante uma ausência absoluta/completa de falta de citação, que não fora (ou se pode ter) antes sanada. 7ª. Desta forma, andou mal o Tribunal “a quo” julgar improcedente o recurso de apelação, violando, com tal decisão, o disposto no artigo art. 189.º do CPC; a lógica subjacente ao artigo 27.º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto; bem como o princípio de tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, e o princípio da tutela da confiança que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2.º da mesma Lei Fundamental”. Por despacho do ora Relator foram os autos remetidos à Formação para apreciação e decisão quanto à admissibilidade da revista excepcional. A Formação reenviou os autos ao Relator, nos termos do artº 672º, nº 5 do CPC, para apreciação da admissibilidade da revista nos termos gerais.
II- Apreciação do Recurso: - Da Admissibilidade do Recurso O recurso foi interposto como revista excepcional, ao abrigo do disposto no artº 672º, nº 1, al. c), do CPC, com fundamento na contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão da Relação. A Formação entendeu que a invocação da contradição jurisprudencial não poderá ser equacionada em sede da alínea c) do nº 1 do artº 672º do CPC, mas, quando muito, ao abrigo do preceituado na alínea d) do nº 2 do artº 629º do CPC, uma vez que da decisão recorrida não cabe recurso ordinário “por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido”, atento o preceituado no artº 854º do CPC. Deste modo, admite-se a convolação da revista nos termos gerais, para apreciação da sua admissibilidade, ao abrigo do disposto no artº 193º, nº 3 do CPC. Ora vejamos: O acórdão recorrido incidiu sobre uma decisão interlocutória da lª instância proferida nos próprios autos de execução respeitante a arguição de nulidade de citação do executado ali alegadamente efectuada. Deste modo, o recurso seria enquadrável nas disposições constantes do nº 2 do artº 671º do CPC. No entanto, porque estamos no âmbito de um processo executivo, e não se tratando de qualquer das hipóteses expressamente previstas no artº 854º do CPC, do acórdão não cabe revista nos termos gerais, salvo nos casos em que é sempre admissível o recurso, o que nos remete para o artº 629º, nº 2 do CPC, e, no caso em concreto, para a sua alínea d). O artº 629º, nº 2, al. d) do CPC, estipula que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso por oposição de acórdãos da Relação, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal. O caso dos autos configura precisamente uma das situações em que não cabe recurso de revista por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, conforme decorre do artº 854º do CPC, o que, só por si, é motivo para a admissibilidade do recurso com fundamento na alínea d) do nº 2 do artº 629º do CPC. E a tal não obsta o facto de estarmos perante um acórdão que apreciou uma decisão de natureza interlocutória, e ao qual se aplicam as regras recursivas previstas no artº 671º, nº 2, neste caso a alínea a). Com efeito, o artº 854º do CPC não distingue entre acórdãos que apreciem decisões finais ou interlocutórias. O que releva para efeitos da aplicação da alínea d) do artº 629º, nº 2 do CPC é que o recurso de revista não seja admitido por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, que é precisamente o caso dos autos.[1] Deste modo, haverá que apreciar a alegada oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artº 629º, nº 2 do CPC. O Recorrente alega que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/04/2018, processo n.º 608/10.6TBSRT-B.C1, transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, juntando a respectiva certidão com nota de trânsito. Vejamos: No acórdão recorrido entendeu-se que o artº 189º do CPC deve ser interpretado no sentido de que “a simples junção aos autos de uma procuração constituiu um acto com relevância processual que implica, após esse prazo, o conhecimento de todos os elementos relevantes da lide e permite o integral exercício do seu direito de defesa”, de tal modo que a sua junção integra o conceito de intervenção processual para efeitos de sanação da nulidade por falta de citação do réu. Por sua vez, no acórdão fundamento prolatou-se o entendimento de que “o conceito de intervenção no processo, para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma actuação activa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efectivo conhecimento”. De tal modo, que a “simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo”. Deste modo, verifica-se que, perante a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação o acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram de forma diversa e contraditória. Assim, admite-se o recurso de revista, ao abrigo do disposto no artº 629º, nº 2, al. d) do CPC.
- Objecto do recurso Importa saber se o conceito de intervenção no processo, de que fala o artigo 189.º do CPC, para efeitos da sanação de nulidade decorrente da falta de citação, se basta com a simples junção aos autos de uma procuração forense pela parte demandada ou se, pelo contrário, pressupõe uma actuação activa por parte desta no processo, através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efectivo conhecimento.
III- Fundamentação Factos provados “1. A presente acção executiva foi intentada em 19/05/2017; 2. Por despacho de 05/06/2017 foi ordenada citação prévia do executado; 3. Foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, mais concretamente em 08/07/2017, 2/08/2017, 16/08/2017, 13/09/2017, todas elas infrutíferas; 4. Por requerimento de 23/09/2017 foi junta aos presentes autos procuração forense pelo executado sem nada requerer; 5. Em 10/10/2017 foi realizada tentativa de citação do Executado para a morada constante da procuração forense junta em 23/09/2017, a qual foi devolvida com a informação: "desconhecido/endereço insuficiente"; 6. Em 5/02/20 foi tentada a citação pessoal do executado junto da sua Entidade Patronal e em 26/04/2018 foi tentada a citação por via postal tentada para a Rua ..., ..., ..., ambas infrutíferas; 7. Segundo a Sra. solicitadora "Em 10/07/2018 foi possível concretizar a citação do Executado, citação pessoal realizada através de afixação de aviso para data e hora certa e nota de citação, após se ter averiguado e confirmado que a residência do Executado se fixava na Rua ..., ..., ...". 8. O executado apresentou requerimento em 22 de Janeiro de 2019 pedindo a nulidade dessa citação dizendo, além do mais, que reside desde inícios de 2017, no Lugar ..., ..., ..., ... ..., .... 9. Consta do processo eletrónico que o ilustre mandatário do executado, ora apelante recebe notificações electrónicas desde 23-9-2017”.
IV- Cumpre decidir Segundo o acórdão recorrido, o artº 189º do CPC deve ser interpretado no sentido de que “a simples junção aos autos de uma procuração constituiu um acto com relevância processual que implica, após esse prazo, o conhecimento de todos os elementos relevantes da lide e permite o integral exercício do seu direito de defesa”. Daí concluindo que, no caso em apreço se o executado juntou uma procuração e tem com isso integral acesso ao processo em 2017, não pode vir arguir a nulidade da sua citação em 2019. Em sentido oposto, no acórdão fundamento (Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/04/2018, processo n.º 608/10.6TBSRT-B.C1) prolatou-se o entendimento de que “o conceito de intervenção no processo, para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em ato judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento”. De tal modo, que a “simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo”. Vejamos: Basicamente estão em confronto duas posições. Uma expressa pelo acórdão fundamento que defende que o conceito de intervenção no processo, de que de fala o artº 189° do CPC para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma actuação activa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efectivo conhecimento. E, por isso, a simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo[2]. A outra expressa no acórdão recorrido no sentido de que a simples junção aos autos de uma procuração constituiu um acto com relevância processual que implica, após esse prazo, o conhecimento de todos os elementos relevantes da lide e permite o integral exercício do seu direito de defesa[3]. Vejamos: A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender – art. 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – visando assegurar a plena realização do princípio do contraditório, com consagração constitucional nos arts. 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição. A lei distingue a falta de citação da nulidade da citação. Haverá falta de citação – art. 188.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – quando: (a) o acto tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; ou (e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. Quanto à nulidade da citação, ocorre quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, devendo ser arguida no prazo indicado para a contestação ou, sendo a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, na primeira intervenção do citado no processo – art. 191.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. No caso dos autos, o executado alega que não residia na morada onde alegadamente foi efectuada a citação, pretendendo demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto da citação por facto que não lhe é imputável. Deste modo, estamos perante um caso de falta de citação (artº 188º, nº 1, al. e)) e não perante uma situação de nulidade da citação. Importa apurar se a invocada nulidade se deve considerar ou não sanada, perante a junção da procuração. O art. 189.º do CPC determina que a falta de citação considera-se sanada se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a nulidade. E a questão que se coloca é o que se deve entender por intervenção no processo A este propósito, Alberto dos Reis[4] escreveu que “o réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra ou argue a falta da sua citação”, ficando a falta “sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo”. Para Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[5], “Não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir no processo, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de iure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. A exigência da imediata arguição da nulidade evita processados posteriores que o interesse da defesa, confrontado com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a a ser anulados. Com a intervenção do reu ou do Ministério Publico no processo, sem reserva , a sanação da nulidade produz-se”. Neste mesmo entendimento salienta Rodrigues Bastos[6] que “a razão da norma é fácil de descortinar: se a citação é um acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele e o chama a juízo para se defender, a intervenção espontânea do réu preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão". Mais recentemente Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa[7], escrevem que “Se apesar de ocorrerem circunstâncias passiveis de configurar nulidade por falta de citação, o réu ou o Ministério Publico (…) tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, “arguir logo a falta “significa fazê-lo na primeira intervenção processual”. Entendemos, tal como o acórdão recorrido, que o “elemento interpretativo decisivo é o sistemático, que permite aplicar o princípio de cognoscibilidade e auto-responsabilidade ínsito no art. 199º, do CPC”. Esta norma, sobre a regra geral sobre o prazo de arguição das nulidades, presume o conhecimento da nulidade na esfera da parte, desde que "se deva presumir que que então tomou conhecimento nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência". E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008, disponível em www.dgsi.pt, que a mesma pressuponha "o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada". Deste modo, a intervenção do réu no processo, relevante para os fins do art. 189.º do Código de Processo Civil, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, bastando para tal a junção de procuração a mandatário judicial, pois tal acto permite presumir que o réu conhece o processo e prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. A junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu tomou conhecimento da nulidade, prescindindo conscientemente da sua arguição. No caso dos autos, com a junção da procuração e acesso electrónico aos autos o executado tomou conhecimento de que ainda não tinha sido citado, assim como passou a ter conhecimento de todos os elementos do processo. A junção de procuração é um acto processualmente relevante, implicando o exercício do contraditório entre mandatários, concede direitos e deveres ao mandatário, e permite efectivar o seu direito de defesa ao ter acesso a todos os termos do processo e a ser notificado de todos os despachos proferidos. Munida da procuração e conhecedor da pendência do processo, estava, pois, o executado, através da seu mandatário, em condições de a ele aceder, podendo e devendo ter arguido a falta da sua citação aquando da junção aos autos da procuração forense. Não o tendo feito, face ao disposto no artigo 189º do Código de Processo Civil, mostra-se sanada a nulidade decorrente da alegada falta de citação. Finalmente, concordamos também com o acórdão recorrido quando nele se defende uma interpretação actualista do art. 189°, do CPC face à tramitação electrónica do processo. Com efeito, resulta da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto que a junção da procuração é condição de acesso ao processo electrónico. De modo que a expressão "logo" prevista no art. 189°, do CPC não pode ser simultânea a essa junção. No entanto, em discordância com o acórdão recorrido, entendemos que o prazo para a arguição da nulidade da falta de citação será o que tiver sido indicado para a contestação (artº 191º, nºs 1 e 2 do CPC), ou seja, no caso concreto dos autos porque estamos no âmbito de um processo executivo, o prazo de vinte dias fixado no artº 726º nº 6 do CPC. Todavia, no caso dos autos a questão não tem relevância, pois entre a junção da procuração (23/09/2017) e o requerimento da arguição da nulidade (22/01/2019) decorreu cerca de um ano e quatro meses.
V- Decisão: Pelo exposto, nega-se provimento à revista.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 24 de Novembro de 2020
Raimundo Queirós (Relator) Ricardo Costa Ana Paula Boularot (Com declaração de voto de vencida, em anexo)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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Vencida, não teria conhecido do objecto do recurso.
A impugnação recursiva, nestes autos, incide sobre uma decisão interlocutória proferida nos próprios autos de execução respeitante que conheceu da arguição da nulidade de citação do executado. Os recursos em sede de acção executiva, na sua fase declarativa, encontram-se limitados às situações prevenidas no artigo 854º do CPCivil, onde se predispõe «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependendo de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.». Aquele normativo não fez mais do que consignar em relação às fases declarativas existentes na acção executiva, que se aplicaria o mesmo procedimento recursivo aludido no artigo 671º, nº1 conjugado com o disposto no artigo 629º, nº2, do CPCivil. Contudo, o legislador, nada nos disse, nem diz, quanto aos restantes procedimentos existentes em sede executiva, mormente, quanto às variadíssimas decisões interlocutórias que aí tê m lugar, as quais são abrangidas, portanto, pelo nº2 do artigo 671º, alíneas a) e b), sendo este o regime geral aplicável, acrescendo que em parte alguma do Código de Processo Civil se encontra consignado que estas decisões intercorrenciais de natureza processual não são passíveis de Revista por motivos estranhos à alçada, o que significa que o disposto no artigo 629º, nº2 alínea d) nunca tem aplicação nestes casos específicos. Por outro lado, se se pudesse aplicar na íntegra o disposto na alínea a) do nº2 do artigo 671º do CPCivil, isto é, a possibilidade de recurso por oposição do Acórdão recorrido com um outro qualquer Acórdão da Relação quando uma das condições de recorribilidade das decisões interlocutórias é a sua contradição com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, alínea b) daquele mesmo segmento normativo, esta previsão normativa ficaria sem qualquer sentido, já que, naquela visão abrangente, qualquer contradição abriria as portas ao recurso de Revista nesta sede intercalar, quando o legislador quis fazer uma triagem mais apertada das impugnações recursórias, cfr neste sentido Miguel Teixeira de Sousa in blog do IPPC, comentário produzido em 2 de Outubro de 2019; Ac de 29 de Janeiro de 2018, em que fui Relatora, in www.dgsi.pt, tendo sido sempre esta a posição que tenho tomado quanto a esta temática. Concluindo: a decisão interlocutória aqui em causa apenas poderia ser susceptível de impugnação se o Acórdão recorrido estivesse em oposição com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o disposto na alínea b) do nº2 do artigo 671º do CPCivil, não lhe sendo aplicável o disposto do artigo 629º, nº2, alínea d) do mesmo diploma, por remissão da alínea a) daqueloutro apontado normativo, de onde a impossibilidade de se conhecer do objecto recursivo. (Ana Paula Boularot)
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[1] Neste sentido, em caso semelhante, vide Acórdão do STJ de 14-07-2020, p. 1219/16, disponível em ECLI, embora discordemos da posição nele prolatada que estende a aplicação da alínea d) do nº 2 artº 629º do CPC também aos acórdãos interlocutórios proferidos em “qualquer processo relativamente aos quais não existe uma «norma legal específica» a vedar ou a condicionar o acesso ao terceiro grau de recurso”. [3] No mesmo sentido os Acórdãos, disponíveis em www.dgsi.pt: [4] Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1945, vol. II, p. 447. [5] Código de Processo Civil Anotado, 4ª edição, Vol. I , anotação ao artº 189º. [6] Notas Ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1999, Vol. I, anotação ao artº 196º [7] Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2018, Vol. I., p. 228.
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