Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083974
Nº Convencional: JSTJ00021113
Relator: ROGER LOPES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199311040839742
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4918
Data: 12/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode alterar as respostas aos quesitos dadas pelo tribunal colectivo; o que pode é censurar o uso que a Relação tenha feito dos seus poderes de alteração delas ou de anulação do julgamento.
II - Ao Supremo está, assim e em princípio, vedada a reapreciação da matéria de facto.
III - É certo que o Supremo deve reapreciar o decidido pelas instâncias sobre matéria de facto, nos casos de ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova; mas as cadernetas prediais, o registo predial e a planta do Instituto Geográfico -
- Cadastral não têm o efeito de fixar os limites de imóveis, respeitando, apenas, a questões relativas a cadastro.
IV - É juridicamente incorrecto referir os vicíos de deficiência e obscuridade das respostas aos quesitos ao valor probatório de documentos, para o efeito de deverem conduzir a alteração da matéria de facto fixada.