Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021113 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311040839742 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4918 | ||
| Data: | 12/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode alterar as respostas aos quesitos dadas pelo tribunal colectivo; o que pode é censurar o uso que a Relação tenha feito dos seus poderes de alteração delas ou de anulação do julgamento. II - Ao Supremo está, assim e em princípio, vedada a reapreciação da matéria de facto. III - É certo que o Supremo deve reapreciar o decidido pelas instâncias sobre matéria de facto, nos casos de ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova; mas as cadernetas prediais, o registo predial e a planta do Instituto Geográfico - - Cadastral não têm o efeito de fixar os limites de imóveis, respeitando, apenas, a questões relativas a cadastro. IV - É juridicamente incorrecto referir os vicíos de deficiência e obscuridade das respostas aos quesitos ao valor probatório de documentos, para o efeito de deverem conduzir a alteração da matéria de facto fixada. | ||