Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032752 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199802050000111 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N474 ANO1998 PAG431 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 8 N2. CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 286 ARTIGO 334 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N1. | ||
| Sumário : | O locatário não pode invocar a nulidade do contrato de locação financeira de coisa móvel não sujeita a registo, constante de escrito particular assinado apenas por ele com reconhecimento presencial da sua assinatura pelo notário, se tal contrato foi inicialmente cumprido como se válido fosse e deixou de o ser depois por sua culpa, que deixou de pagar as rendas, pois isso constituiria abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 12. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A, S.A. accionou B,Limitada, com quem celebrou contrato de locação financeira, que tinha por objecto uma orladora com grupos de topejar e afagar e acessórios e C, D e E, como fiadores, atinente a obter a sua condenação na imediata restituição do equipamento locado e no pagamento de quantias, que indicou, em face de falta de pagamento de renda trimestral acordada, desde 25 de Julho de 1992. Contestaram só os RR fiadores, alegando, agora, de certa utilidade, que o contrato é nulo por ser omisso quanto à identificação dos representantes da locadora, da locatária e dos alegados fiadores. No saneador-sentença julgou-se a acção procedente. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa - folhas 158 a 167 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2 - Os RR recorrentes nas conclusões das suas alegações afirmam, em resumo: a) O contrato de locação financeira em apreço não observou a forma prescrita no artigo 8 do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho. b) A sanção para este vício é a nulidade - artigo 220 do Código Civil. c) Vício a invocar a todo o tempo. Em contra alegações pugnou-se pela bondade do decidido, invocando-se, se necessário, o abuso de direito - artigo 334 do Código Civil. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está só em causa a apreciação da nulidade do contrato por falta de solenidade prescrita por lei: reconhecimento por semelhança. Tudo porque da cópia do contrato junta resulta apenas o reconhecimento notarial de assinatura do gerente da locatária. 5 - Perante tal está provado pela Relação: a) Foi celebrado contrato de locação financeira, em 13 de Setembro de 1991, junto folhas 5 a 14, contra a Autora e a Ré. b) Tal contrato tinha por objecto uma "orladora com grupos de topejar e afagar Mod HS 26" e acessórios "..." e "....". c) Por ele era devida renda trimestral, durante 36 meses. d) A Ré não procedeu ao pagamento de parte da renda vencida em 25 de Julho de 1992. No contrato junto - folha 12 - existe reconhecimento notarial da assinatura do sócio gerente da Ré, presencialmente. 6 - Todos estamos de acordo que se trata de um contrato de locação financeira de coisa móvel não sujeita a registo. O artigo 8 n. 2 - 2. parte - do Decreto-Lei 171/79 de 6 de Junho, diploma que disciplinava o contrato de locação financeira à data da sua celebração, estatui que neste caso "é suficiente o reconhecimento, por semelhança, de assinatura dos outorgantes". A sanção para tal vício, à falta de disposição legal especial expressa, é a nulidade, como a prescreve o artigo 220 do Código Civil. 7 - O princípio predominante do consensualismo na formação dos actos jurídicos, eco da autonomia privada, é, por vezes, afastado quando o Direito impõe formas solenes e específicas para a dimensão da declaração negocial. Aqui vai ferir de nulidade - artigo 220 do Código Civil - a sua inobservância, invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal - artigo 286. São factores justificativos deste procedimento legal a melhor reflexão das partes que a defendam contra a precipitação, a facilidade de prova, a publicidade, a clareza do conteúdo, o acautelar a oposição de terceiros, a certeza e a segurança. Só que aqueles factores, por vezes, não encontram eco quando observados por níveis éticos, psicológicos e sociais. Há, pois, que harmonizá-los, dentro do sistema. E sistema móvel, onde não há hierarquia rígida, mas sim igualdade fundamental de categoria e daí a substitualidade mútua dos competentes princípios, ao actuarem concretamente. Aqueles válidos princípios de segurança da vida jurídica e da certeza do direito, não podem impor-se com sacrifício das elementares exigências do "justo". Se é certo que factores teológicos são os determinantes das disposições legais que prescrevem certas formas, com as consequências atrás focadas, para a sua inobservância, há que ver, em cada caso, se assegurado aquele escopo, a aplicação dessa norma poderá ceder, sem a violentar, as regras vasadas noutras. É sempre o Direito, em conjunto, que se aplica. "A irredutível abertura do sistema impõe que a realização do Direito interrogou continuadamente e se faça interprete, no seu juízo normativo concreto, do consenso jurídico-comunitário, das intervenções axiológico-normativas da consciência jurídica geral, com as suas expectativas jurídico-sociais de validade e de Justiça" - C. Neves, Metodologia, Página 80. Aí entra a figura do abuso de direito. 8 - A noção de abuso de direito inserta no artigo 334 do Código Civil é abstracta e puramente formal, não dando qualquer critério material para solucionar o caso concreto. Estruturando-se a sua natureza intrínseca como "Válvula de escape" face à rigidez do direito legislado, há que surpreender os limites extrínsecos, os valores autónomos relativamente à norma a sindicar, que pautam e justificam o controlo externo das consequências do exercício concreto daquele direito. E os princípios são: tutela de confiança legítima e primazia de materialidade subjacente. A confiança é tutela, em nome da boa fé para proteger aquele que foi levado a uma situação de crença por outrém, que depois pretende tirar benefício. Ou seja "imputação da situação de confiança criada a pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante" - Professor M. Cordeiro, Teoria Geral, Página 391. Ela explica como tipificação de comportamentos inadmissíveis, a proibição de venire contra factum proprium, as inalegabilidades por mais a suppressio e a surrectio. Tradutores do exercício de posições jurídicas que vão contrariar os valores fundamentais do sistema em projecção das tendências de socialização, de eticização ou funcionalização do Direito, frente a uma concepção finalista do direito. 9 - O Venire traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente: comportamento que tenha imprimido confiança aos sujeitos envolvidos, ficará de pé. Os seus pressupostos passam por: a) Situação de confiança, justificada pela boa fé, que leva uma pessoa a acreditar, estavelmente, em conduta alheia - no factum proprium - determinante de aquisição de posição jurídica. b) Investimento nessa confiança, com orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença do factum proprium, actividade que se vê agora destruída pelo venire, com o correlativo injusto regresso à situação anterior. c) Imputação da situação criada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância de forma prescrita pela lei ou ter-se assistido à execução do contrato através de situações que se arrastaram no tempo e pacificamente. 10 - Voltemos aos factos. - Contrato de locação financeira celebrado em 13 de Setembro de 1991, onde era devido pela Ré pagamento de renda trimestral. - Só a assinatura do sócio gerente da Ré foi feita perante notário, que reconheceu e verificou a sua identidade. - As partes executaram o seu clausulado. - Até que em 25 de Julho de 1992 a Ré deixou de proceder ao pagamento da renda devida. Daqui resulta que o contrato em apreço foi correctamente cumprido por ambas as partes durante cerca de 10 anos. A palavra dada subscrita no acordo funcionou como limite do interesse, em vez de ser este a dar valor àquela. Esta "conduta comunicativa com pretensões de normatividade" - na feliz expressão de Professor B. Machado - justifica que a ordem jurídica tutela a confiança legítima baseada na conduta da Ré, de forma positiva, considerando, o então contrato nulo por falta de forma, neste caso concreto, com vinculante. Trata-se, portanto, "de um efeito ex lege e não de um efeito do contrato nulo" - Professor B. Machado, Rev. Leg. Jur. 117, Páginas 232 e 322. Estamos perante "uma paralisação do efeito jurídico decorrente de falta de observação do correspondente ónus de respeitar a forma legal - Professor C. Fernandes, Teoria Geral, 2. edição, 1996, volume II, Página 493. Uma espécie de excepção material. A manutenção deste contrato de locação financeira, não obstante a sua falta de forma, pode considerar-se como uma indemnização - uma das sanções do acto abusivo - mediante reconstituição natural - artigos 562 e 566 n. 1, ambos do Código Civil. A lesão traduzir-se-ia na invocação pelos RR recorrentes da nulidade do contrato, cometendo abuso de direito. E a restituição ao lesado ao estado anterior à lesão, traduzir-se-ia em considerar eficaz tal contrato. 11 - Termos em que se nega a revista. Lisboa, 5 de Fevereiro de 1998. Torres Paulo, Cardona Ferreira, Aragão Seia. Decisões impugnadas: I - 12. Juízo Cível de Lisboa - 2. Secção - Processo n. 820/94; II - Tribunal da Relação de Lisboa - 6. Secção - Processo n. 1001/96. |