Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3630
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: ADVOGADO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
HONORÁRIOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: SJ200611160036307
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A legitimidade processual afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer.
II - O regime de fixação e de cobrança dos honorários devidos a advogados integrados em sociedades de advogados é o que resulta da conjugação das pertinentes normas do EOA e do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados.
III - No domínio da vigência do DL n.º 513-Q/79, de 26-12, cabia às sociedades de advogados a fixação e a cobrança dos honorários por serviços de patrocínio prestados pelos seus sócios.
IV - O advogado que prestou os serviços de patrocínio integrado em sociedade de advogados não tem legitimidade processual para accionar o devedor dos honorários em acção tendente sua cobrança.
Decisão Texto Integral:
AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 21.500,00 €, acrescida de IVA e juros vincendos a partir da citação, a título de serviços prestados no âmbito do mandato forense que lhe conferiu.

Contestou o réu, alegando que solicitou o acompanhamento jurídico de que necessitava à sociedade de advogados …… & Associados, de que o autor era então sócio, acabando por celebrar um contrato de avença com essa sociedade, tendo sido o autor e um outro advogado que tomaram em suas mãos o acompanhamento do seu assunto. E que efectuou os competentes pagamentos à sociedade.
Termina pedindo a intervenção acessória da dita sociedade.

Replicou o autor para, no essencial, afirmar que assumiu a título pessoal o assunto que lhe foi cometido pelo réu.

Admitida a intervenção, foi a chamada citada, mas não apresentou contestação.

Logo no despacho saneador concluiu-se pela ilegitimidade activa do autor para esta acção com a consequente absolvição do réu da instância.

Deste despacho agravou o réu, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães lhe negou provimento.

Irresignado com este acórdão, recorre de novo o autor para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua legitimidade e consequente prosseguimento da acção.

O réu não apresentou contra-alegações.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, a discordância do agravante radica, em síntese, no seguinte:


1. Pela presente acção, o autor pretende cobrar a retribuição pelo labor profissional prestado pessoalmente ao Réu, sem coadjuvação de outrem, enquanto associado duma sociedade de advogados;

2. Os advogados associados em sociedades de advogados não se demitem desse direito nem da possibilidade do seu efectivo exercício, inerente aliás ao exercício da sua profissão;

3. O mandato forense expresso na acção principal foi conferido apenas ao ora autor, a exercer embora a sua profissão associado em sociedade de advogados;

4. A boa cobrança dos honorários não pode estar ou ficar na dependência de outrem que não de si mesmo e da sua iniciativa própria;

B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a única questão controvertida a dilucidar reconduz-se a averiguar se a legitimidade activa para a presente acção radica no próprio autor ou na sociedade de advogados de que era sócio.

III. Fundamentação

A- Os factos

Com interesse para decisão desta questão controvertida, foram dados como assentes, no acórdão recorrido, os seguintes factos:
1- Nos autos com o n.° …./2000, foi junta a fls. 24 uma procuração datada de 16 de Novembro de 2000, da qual consta:
BB …constituiu seu procurador o Dr. CC, Advogado com escritório…, sócio de ……… e Associados – Sociedade de Advogados, PC n.º ………..,, com sede no mesmo local, ao qual confere poderes forenses gerais e especiais para confessar, desistir, transigir ou celebrar quaisquer tipo de acordos.

2- Em apenso aos mesmos autos veio o recorrente, em 15 de Junho de 2004, interpor a presente acção de honorários, pedindo a tal titulo o pagamento da quantia de 21.500 €, acrescida do competente IVA, pelos serviços prestados no âmbito do mandato forense atribuído nos autos principais, bem como o pagamento dos juros moratórios vencidos desde a citação.

3- Alegou na petição inicial e na resposta à contestação:
- Em 6 de Outubro de 1999, o recorrido contactou-o solicitando-lhe a sua intervenção profissional, tendo sido estudada e executada uma estratégia forense que levou à propositura de uma série de processos judiciais;
- Desde Outubro de 1999 a Julho de 2002 acompanhou o recorrido em todas as suas iniciativas judiciais e extra-judiciais, sendo que a intervenção profissional na acção que está apensa a esta constitui apenas parte desse acompanhamento forense geral.
- Ficou exclusivamente responsável pelo tratamento jurídico e judiciário do caso, nunca dividindo essa responsabilidade com ninguém;
- Em 1999 era sócio da sociedade de advogados ……… & Associados;
- Em 13 de Agosto de 2003 promoveu a sua exoneração da referida sociedade.

Alegou ainda mais o autor que:

4- Todos os contactos feitos pelo ora réu a propósito do assunto e/ou acção judicial aqui em questão, como nas outras que lhe foram conexas e/ou coevas, foram tidos, exclusivamente, com o ora autor.

5- E ninguém mais trabalhou nesse mister forense senão o próprio autor.

6- Todas as entregas em dinheiro do ora réu de provisões para despesas e/ou por conta de honorários em geral, para as diversas causas que foram patrocinadas em juízo pelo autor, foram feitas directamente a este, que as solicitava, e a mais ninguém.

B- O direito

Decidiu-se no acórdão recorrido que o autor carecia de legitimidade para esta acção por a mesma radicar na sociedade de advogados de que ele era sócio, sendo ela o sujeito da relação controvertida.

O autor é parte legítima, diz-se no n° l do art. 26° C.Pr.Civil, quando tem interesse directo em demandar; sendo que esse interesse se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção –n°2. Para se acrescentar no n° 3 que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A revisão processual operada pelo dec-lei 329-A/95, de 12 Dezembro, tomou posição na controvérsia que até então se vinha debatendo sobre a legitimidade, passando esta a ser apreciada sob a perspectiva da relação da parte com o objecto da acção, aferida pela utilidade que da sua procedência ou improcedência possa advir para as partes e a posição que elas têm na relação jurídica controvertida, tal como o autor a configura.
Assim, quem tem interesse em discutir o litígio são os sujeitos da relação jurídica controvertida tal como é apresentada no conflito de interesses pelo autor.
A legitimidade processual –pressuposto de que depende o conhecimento do mérito da causa (art. 288º, nº 1, al. d) C.Pr.Civil)- e que se não confunde com legitimidade substantiva –requisito de procedência do pedido-, afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer.

Na situação em análise é consensual que o autor prestou serviços ao réu no âmbito de um mandato forense que lhe outorgou, com a correspectiva obrigação de pagamento dos honorários devidos. Já não é, todavia pacífico, se o sujeito activo desta relação jurídica é o autor individualmente se a sociedade de que então era sócio.
Em caso de dúvida, e por determinação legal, a legitimidade radica nos sujeitos da relação controvertida, tal qual o autor a configura.

Alega o autor que os serviços forenses prestados ao réu foram assumidos por si individualmente e não enquanto sócio da sociedade de advogados que então integrava; ficou, nas suas próprias palavras, exclusivamente responsável pelo tratamento jurídico e judiciário do caso, nunca dividindo essa responsabilidade com ninguém.
Esta afirmação é contrariada pelo réu que refere ter sido assessorado juridicamente pelo autor mas enquanto membro daquela sociedade, com quem, aliás, celebrara um contrato de avença.
A titularidade activa da relação jurídica apresenta-se, assim, controvertida.
Só que o apuramento desta questão já se prende com o mérito da acção, já ultrapassa o pressuposto processual da legitimidade.
Terá sido esta ausência de separação clara que, no acórdão recorrido, esteve na origem de se ter decidido que o autor não era titular activo da relação jurídica controvertida, porquanto os honorários devidos a cada um dos advogados constituem receitas da própria sociedade e não de cada um dos advogados individualmente.
Mas diga-se que o dec-lei 513-Q/79, de 26 Dezembro, (entretanto revogado, mas aqui aplicável), embora não contendo uma disposição similar à vertida no art. 31º do dec-lei 229/2004, de 10 Dezembro (que aprovou o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados) onde se preconiza que, salvo disposição do contrato ou deliberação da assembleia geral em contrário, as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da advocacia dos sócios e dos associados constituem receitas da sociedade, não proibia que os sócios acordassem sobre esta matéria.
Legalmente não havia obstáculo a que os honorários percebidos por cada um dos advogados não fossem considerados receitas da sociedade.

Ora, considerando a relação jurídica controvertida tal como o autor a configura, parâmetro a que legalmente se tem de atender, sem dúvida que aquele é titular dessa relação jurídica, ou seja, é dotado de legitimidade activa para a presente acção.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, decide-se:
a- dar provimento ao agravo, revogando o acórdão recorrido;
b- ordenar o normal prosseguimento da acção, se nada mais a tal obstar;
c- condenar nas custas o recorrido.

Lisboa, 16 de Novembro de 2006

Alberto Sobrinho (Relator)
Oliveira Barros
Salvador da Costa