Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009617 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES AMBITO DO RECURSO CONTESTAÇÃO REVELIA SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL VOTAÇÃO AUMENTO DE CAPITAL REGISTO COMERCIAL QUOTA SOCIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901170766671 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso e, portanto, as questões a apreciar nele. II - A contestação dos reus que não se refere a factos de natureza estritamente pessoal dos mesmos contestantes aproveita ao reu não contestante, impedindo, quanto a ele, o efeito da sua revelia. III - As deliberações da assembleia geral de uma sociedade por quotas que apenas visem um eventual e futuro aumento de capital social que a mesma assembleia podera não vir a decidir, mantendo-se, pois, o capital inicial, não ofende a norma do artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas, se foram tomadas por mais de tres quartas partes dos votos correspondentes a esse capital inicial. IV - Do registo definitivo da quota social na Conservatoria do Registo Comercial deriva uma presunção de propriedade a favor de quem esse registo se encontra feito. | ||