Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076667
Nº Convencional: JSTJ00009617
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
AMBITO DO RECURSO
CONTESTAÇÃO
REVELIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
VOTAÇÃO
AUMENTO DE CAPITAL
REGISTO COMERCIAL
QUOTA SOCIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ198901170766671
Data do Acordão: 01/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso e, portanto, as questões a apreciar nele.
II - A contestação dos reus que não se refere a factos de natureza estritamente pessoal dos mesmos contestantes aproveita ao reu não contestante, impedindo, quanto a ele, o efeito da sua revelia.
III - As deliberações da assembleia geral de uma sociedade por quotas que apenas visem um eventual e futuro aumento de capital social que a mesma assembleia podera não vir a decidir, mantendo-se, pois, o capital inicial, não ofende a norma do artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas, se foram tomadas por mais de tres quartas partes dos votos correspondentes a esse capital inicial.
IV - Do registo definitivo da quota social na Conservatoria do Registo Comercial deriva uma presunção de propriedade a favor de quem esse registo se encontra feito.