Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3384
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: TRABALHADOR BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ200306210033844
Data do Acordão: 06/21/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL DE LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11911/01
Data: 04/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Enquanto para o cálculo da pensão de reforma nos termos previstos na cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário de 92, a carreira contributiva do trabalhador deve ter-se desenrolado, na totalidade, no sector bancário, para o cálculo da pensão nos termos da cláusula 140.ª do mesmo sector bancário, não existe uma carreira contributiva homogénea, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta.
II - Tendo o autor sido admitido ao serviço do banco réu em Outubro de 1954, entrado em situação de licença ilimitada em Junho de 1963, na qual se manteve até 25.01.02, data em que atingiu os 65 anos de idade e, por isso, a reforma, e encontrando-se reformado pelo Centro Nacional de Pensões, tem direito à pensão complementar de reforma calculada nos termos previstos na cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário de 1992.
III - A prescrição da pensão de reforma dum bancário desdobra-se em dois regimes: o do direito unitário à pensão e o do direito às prestações periódicas da mesma pensão.
IV - O prazo de prescrição do direito às prestações é de cinco anos, conforme previsto no art.º 310, alínea g), do CC.
V - Assim, tendo as prestações começado a vencer-se a partir da data em que o autor atingiu 65 anos de idade, ou seja, a partir de 25 de Janeiro de 1995 e o réu citado para a acção em 29 de Março de 2001, encontram-se prescritas todas as prestações vencidas antes de 29 de Março de 1996.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório
A intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3º Juízo) acção declarativa com processo comum contra Banco B, na qual - tendo alegado, em síntese, ter sido trabalhador do Réu, ter estado numa situação de licença ilimitada, ter-se reformado do Centro Nacional de Pensões e não lhe estar a ser paga pelo Banco demandado a pensão de reforma que lhe é devida pelo tempo de serviço que lhe prestou - pede que a sociedade bancária Ré seja condenada a :
a) Reconhecer que o Autor esteve na situação de licença ilimitada entre Junho de 1963 e 25/01/95, data em que completou 65 anos de idade.
b) Reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso.
c) Reconhecer que o Autor tem direito, a partir de 01/02/95, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 137.ª e 138.ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estiveram ao serviço do Banco.
d) Pagar ao Autor as pensões vencidas desde 01/02/95 até 31/12/97 e as diferenças das pensões vencidas desde 11/01/98 até 28/02/2001, tudo no montante de Esc. 8.333.687$00 e nas diferenças das pensões vincendas desde 1/03/2001.
e) Pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos desde o vencimento da 1.ª pensão de reforma em 28/02/95, calculados às taxas legais que estiveram sucessivamente em vigor de 15%, 10% e 7% ao ano, sendo que os vencidos até 28/02/2001 ascendem a Esc. 2.541.788$00 (art.°s. 804, 805 e 806 do CC).
Tendo-se procedido à audiência de partes, não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi o Réu notificado para contestar a acção e designada data para julgamento.
Contestou o Réu, sustentando, em síntese, estar a pagar a pensão devida ao Autor, calculada em função da cláusula 140.ª do AE - a aplicável ao caso - e não segundo a cláusula 137.ª desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, como indevidamente pretende o demandante.
De qualquer modo - acrescentou - a serem devidas pensões, estão prescritas as vencidas antes de 15.03.1996.
Pediu, por isso, a sua absolvição do pedido.
O Autor respondeu ao articulado do Réu.
Após os articulados foi proferido despacho saneador-sentença, cujo final decisório teve este teor:
"Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente:
1.º Condeno o R. a:
a) Reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre Junho de 1963 e 25 de Janeiro de 1995, data em que completou 65 anos de idade;
b) Reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso;
c) Reconhecer que o A. tem direito, a partir de 1 de Março de 1996, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estiveram ao serviço do R.;
d) Pagar ao A. as pensões vencidas desde 01.3.1996 até 31.12.1997 e as diferenças das pensões vencidas desde 01.01.1998 até 31.5.2001, tudo no montante de 7 201 168$00 (sete milhões duzentos e um mil cento e sessenta e oito escudos) e nas diferenças das pensões vincendas desde 01.6.2001;
e) Pagar ao A. juros de mora vencidos desde 29.3.2001 até hoje sobre a quantia de 6 572 228$00, à taxa de 7%, os quais orçam em 88 230$00 (oitenta e oito mil duzentos e trinta escudos), e juros de mora sobre as prestações vencidas desde 31 de Março de 2001 até hoje, os quais orçam em 3 577$00 (três mil quinhentos e setenta e sete escudos), e juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre a quantia referida em d), até integral pagamento;
2° - Julgo extinto, por prescrição, o crédito do A. em relação às prestações de pensão de reforma anteriores a Março de 1996".
Inconformados com o decidido, Autor e Réu interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 24.04.2002, julgou improcedente a apelação do primeiro e procedente a apelação do segundo, decidindo ... « alterar a decisão recorrida no sentido de apenas condenar o Réu a pagar ao Autor uma pensão de reforma, com efeitos a partir de 1 de Março de 1996, a qual será calculada com base no critério estabelecido na cláusula 140ª do ACTV para o sector bancário, já que no mais se absolve .».
De novo inconformado, o Autor recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
A) - Está assente que, em Junho/63, o R. concedeu ao A. uma licença ilimitada, o que altera decisivamente a fundamentação do Acórdão;
B) - Em 25/01/1995, o A. completou 65 anos de idade;
C) - O R., até à reivindicação do A., sempre pagou aos ex-trabalhadores, a quem concedera licenças ilimitadas, as pensões de reforma, quando atingiram 65 anos de idade, ou antes, quando se incapacitaram para o trabalho, calculadas com base nas cláusulas 136ª a 138ª do ACTV/94, ou suas antecessoras;
D) - Ao A. calculou-lha apenas com base na cláusula 140ª;
E) - O R. aplicou às licenças ilimitadas, no que à Segurança Social respeitava, o regime das licenças sem retribuição, previsto no n° 4 da cláusula 91ª do ACTV/94;
F) - O Regime era o mesmo, com excepção da não contagem, para efeitos de antiguidade, do período de duração da licença ilimitada;
G) - Assim, manteve-se firme o contrato de trabalho entre A. e R. entre Junho/63 e 25/01/95, quando o A. completou 65 anos de idade, só, então, caducando, com a passagem à situação de reforma;
H) - Devia, por isso, o R. dispensar ao A. o mesmo tratamento que adoptou para com todos os demais trabalhadores que se reformaram quando estavam no activo, aplicando-lhes o regime das cláusulas 136ª a 138ª do ACTV/94;
I) - Por esse motivo, nunca podia aplicar-lhe o regime da cláusula 140ª do referido ACTV, porque o A. nunca esteve em nenhuma das situações que ali estão previstas, caso a dita cláusula fosse legal e constitucional, o que não aconteceu;
J) - Competindo ao Réu pagar ao A. a pensão de reforma,
K) - Calculando-lha com base nas cláusulas 137ª e 138ª do ACTV/94 para o Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª Série, n°. 42 de 15/11/94 e não com base na cláusula 140ª do mesmo ACTV/94;
L) - A Relação, ao não considerar no Acórdão recorrido, o facto do A. ter entrado em Junho/63, no regime de licença ilimitada, inquinou-o de nulidade - art. 668°, n° 1, al. c) do C.P.C.;
M) - A cláusula 140ª do mesmo ACTV "é ilegal, por discriminatória, violando o disposto nos n°s. 1 e 4 do art. 5° da Lei n° 28/84, de 14 de Agosto, e inconstitucional por limitar o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, em violação do n° 4 do art. 63° da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n° 1/89, de 8/07- cf. alíneas a) e c) do art. 6° do D.L. n° 519-C1/79, de 29 de Dezembro";
N) - Tal cláusula 140ª, a ser aplicada, violaria as seguintes Normas e Princípios Constitucionais:
- As constantes das cláusulas 137ª e 138ª do Acordo Colectivo Vertical para o Sector Bancário, publicado no B.T.E., 1ª Série, n°. 42, de 15/11/94;
- As constantes do n° 1 do artigo 5° da Lei n° 28/84, de 28 de Agosto (princípios da Universalidade e Igualdade) e, alíneas a) e c) do art. 6° do DL n° 519-C1/79, de 29 de Dezembro;
- As constantes dos artigos 9°, 12°, 13°, 20° e 63°, n° 4 (na redacção dada pela Lei Constitucional n° 1/97, de 20/09) e 205° da Constituição da República Portuguesa, que consagra os princípios da Universalidade, Igualdade, Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva e Decisões dos Tribunais;
O) - O regime de segurança social do Sector Bancário constitui um subsistema estabelecido em sede de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, no art.. 69° da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n°. 28/84) e nas Leis que esta precederam, e, segundo o qual, compete à entidade patronal, a título de seguro social, assumir os encargos da segurança social (Ac. S.T.J. de 26/9/90, AD, 349, pág. 138 e seguintes;
P) - O regime previsto no ACTV do Sector Bancário é, assim, uma emanação do princípio constitucional mais amplo e imperativo,
Q) - Nada justifica que o Réu trate diferentemente quem se reformou enquanto estava ao serviço e quem se reformou por ter atingido 65 anos de idade (invalidez presumível, sem estar ao serviço e muito menos o A., que ao atingir os 65 anos de idade, mantinha válido o contrato de trabalho celebrado com o R. em 1954;
R) - O A. esteve sempre inscrito no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, enquanto trabalhou para o Banco;
S) - O Réu não pôs em causa as cálculos da pensão apresentados na petição inicial, sufragados no Acórdão recorrido, pelo que os mesmos devem subsistir, designadamente os juros calculados;
T) - O Autor liquidou o montante das pensões em dívida desde 01/02/95 e os juros respectivos calculados às taxas que, desde aquela data estiveram sucessivamente em vigor, cálculos que não foram postos em causa pelo Réu;
U) - As pensões de reforma traduzem-se em prestações pecuniárias, que se vencem todos os meses,
V) - Assim, o R. constituiu-se em mora todos os meses em que se venceram as prestações e não as pagou;
W) - O Banco sabia que o Autor tinha completado 65 anos de idade em 25/01/95, visto que o contrato de trabalho não havia cessado até àquela data;
X) - No douto Acórdão recorrido é invocada a iliquidez dos créditos reclamados até à citação do Réu;
Y) - Por carta de 27/02/98, o Réu reconheceu ao Autor o direito a uma pensão de reforma, embora lhe chame complemento mas, no fundo, a questão só difere em termos de valor, tanto mais que o douto Acórdão recorrido reconhece que o A. tem direito à pensão de reforma, ainda que só calculada com base na cláusula 140ª, a partir de Março de 1996;
Z) - O douto Acórdão recorrido reconhece-lhe o direito à pensão mínima, calculada nos termos da cláusula 140ª;
AA) - A diferença é apenas de conteúdo (valor) e o direito emerge do mesmo facto - Da Anterior Relação Jurídico-Laboral;
BB) - Aquela carta de 27/02/98, do R., traduz um verdadeiro e explícito reconhecimento pelo Réu do direito do A. a uma pensão;
CC) - Tal reconhecimento interrompeu a prescrição dos créditos do Autor,
DD) - A prescrição de 5 anos começou a correr depois daquela data;
EE) - Assim, quando o Réu foi citado, em 29/03/01, ainda não havia decorrido o prazo prescricional;
FF) - Ao decidir como fez, o douto Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos art°.s 804° e 806°, 325° e 326° do Código Civil, bem como as normas mencionadas na anterior alínea N) e na al. c) do n° 1 do art. 668° do C.P.C..
O recorrente solicita, no termo das suas alegações, a revogação do acórdão recorrido .
Por sua vez o Banco Réu alinhou, nas suas contra-alegações, estas conclusões:
1. O A., agora Recorrente, veio interpor recurso do douto Acórdão da Relação de Lisboa que, dando provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido, condenou este a pagar àquele uma pensão de reforma nos termos da clª 140ª do ACTV com efeitos a partir de 1 de Março de 1996;
2. Na relação laboral havida entre Recorrente e Recorrido importa realçar não só a questão formal mas também a substancial;
3. O A. ao passar à situação de licença ilimitada em Junho de 1963 deixou obviamente de prestar serviço efectivo ao Recorrido;
4. E nessa mesma ocasião foi trabalhar para outra entidade estando a receber de pensão resultante desse novo vínculo um montante superior a 2.245,00 Euros;
5. O A. pretende que lhe seja contado para efeitos de pensão devida pela relação com o Banco um período de tempo (desde que abandonou o B até atingir 65 anos de idade) que já lhe foi contado quando foi quantificada a pensão que o Estado lhe paga e que é referida no ponto anterior;
6. Isto é, pretende que o mesmo tempo de serviço lhe seja contado duas vezes;
7. Claramente que ao A. lhe tem que ser aplicado o princípio da cumulação de pensões;
8. Com tal aplicação dever-lhe-á ser paga pelo ora Recorrente uma pensão de montante calculado a partir do tempo que efectivamente trabalhou para o Recorrido (8 anos);
9. E esta pensão será um complemento da que recebe pelo Estado;
10. Esta situação, para além de consubstanciar uma situação de justiça social, é a resultante da aplicação da clª 140ª do ACTV;
11. Não há qualquer inconstitucionalidade em tal aplicação como já bem decidiu esse Venerando Tribunal por Acórdão de 02.07.97;
12. O direito às pensões pretendidas relativamente ao período de Fevereiro de 1995 a Fevereiro de 1996 encontra-se extinto por prescrição por aplicação do disposto na alínea g) do art. 310° do Código Civil.
O recorrente finaliza as suas alegações com um pedido de manutenção do acórdão proferido pela 2ª instância .
Neste Supremo Tribunal, a Ex.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de 278 a 282 dos autos, em que se pronuncia pela negação da revista .
II. Enquadramento fáctico
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. O A. foi admitido ao serviço do R. em Outubro de 1954 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, lhe prestar a sua actividade como trabalhador bancário do pessoal maior, mediante retribuição.
2. O A. foi colocado na sede do R., em Lisboa.
3. Posteriormente o A. foi transferido para Setúbal, a seu pedido, e mais tarde, por mérito, por promoção à classe "E", foi transferido para a Agência de Santiago do Cacém.
4. Posteriormente o A. regressou à Agência de Setúbal.
5. Em Junho de 1963 o A. entrou na situação de licença ilimitada.
6. Assim que entrou ao serviço do R., o A. inscreveu-se no Sindicato Nacional dos Empregados Bancários do Distrito de Lisboa, qualidade que readquiriu em 1998, tendo-lhe sido atribuído o n° 66.611.
7. O A. completou 65 anos de idade no dia 25.01.1995.
8. Por carta de 23.6.1995 o A. comunicou ao R. que já completara 65 anos de idade e, por isso, reclamava a atribuição da pensão de reforma.
9. Por carta de 27.02.1998, cuja cópia consta a fls. 19 dos autos (doc. n° 6 junto com a p.i.) o R. comunicou ao A. que "embora a questão não seja minimamente pacífica - já que o sistema não é contributivo (os bancários não descontam para a reforma), as licenças ilimitadas são uma questão muito controversa juridicamente, etc. - foi decidido, a título excepcional, atribuir-lhe um complemento de pensão de reforma de 31 130$00 a partir de Janeiro de 1998, e já creditada neste momento. Tal verba resulta da conversão da Classe E no Nível 5 e aplicação da percentagem de 20% (antiguidade até 10 anos) constante no Anexo V do ACTV-SB a este nível, a que acresceu uma diuturnidade e 3 anuidades (...). Este complemento de pensão será actualizado anualmente na mesma proporção dos bancários, em conformidade com o que for acordado no ACTV-SB (...)".
10. À data da colocação na situação de licença ilimitada, em Junho de 1963, o A. estava colocado na classe "E" e desempenhava funções de pessoal maior (administrativo).
11. O A. está reformado pelo Centro Nacional de Pensões, onde é o beneficiário n° 019068123, auferindo, em Março de 2001, uma pensão de 449 980$00.
12. O A. nunca foi subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
13. À classe "E", que o A. possuía quando passou à situação de licença ilimitada, corresponde o nível 5 - Anexo transitório do CCT/1978 e foi com base no nível 5 que o R. lhe calculou a pensão, reconhecendo-lhe a antiguidade de oito anos.
14. O R. pagou ao A., a título de "complemento de pensão de reforma", 32 062$00, 32 220$00, 34 202$00 e 34 202$00, por cada mês nos anos de 1998, 1999, 2000 e até Fevereiro de 2001, respectivamente, ou seja, 448 868$00, 451 108$00, 478 828$00 e 68 404$00 em cada um daqueles anos.
15. A presente acção foi proposta em 23 de Março de 2001 e o R. foi citado em 29 de Março de 2001.
III. Enquadramento jurídico
Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, aplica o regime jurídico que julga adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido (artigos 729º, n.º 1, do C.P.C. e 87º, n.º 2, do C.P.T.).
Será, pois, atendendo aos factos atrás aludidos que iremos decidir o recurso, cujo objecto - como decorre das conclusões do recorrente e do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C. - se acha circunscrito a duas únicas questões.
São elas:
1.ª - A de saber se o cálculo da pensão de reforma do Autor, da responsabilidade do banco Réu, se deve fazer segundo o disposto na cláusula 137ª do ACTV do sector bancário ou segundo o preceituado na cláusula 140ª do mesmo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
2.ª - A de saber se estão (ou não) prescritas as prestações dessa pensão vencidas entre Fevereiro de 1995 e Fevereiro de 1996.
Refira-se, um pouco à latere, que o recorrente sustenta também a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 668, n.º 1, al. c), do CPC (por os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão).
Diga-se, a este respeito, que constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que o art. 72.º, n.º 1, do CPT/81 e art. 77.º, n.º 1, do CPT/99, impõem que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita, de forma expressa, concreta e separada no requerimento de interposição de recurso, e não em sede de alegações dirigidas ao Tribunal de recurso, mesmo que estas se sigam logo àquele (1).
Tal imposição tem por fim habilitar o autor da decisão recorrida, a quem o requerimento é dirigido, a proceder ao seu eventual suprimento.
Assim, a verificar-se a nulidade, não seria de conhecer da mesma, por não ter sido suscitada tempestivamente.
De todo o modo, sempre se dirá que não há contradição entre a fundamentação e a decisão: o que se verifica é que o acórdão recorrido perante a factualidade apurada considerou aplicável um determinado regime jurídico; e, caso se considere que o regime jurídico aplicável é outro - como sustenta o recorrente -, o que existe é um erro de julgamento, mas não uma oposição entre os fundamentos e a decisão.
Feita esta breve referência à alegada nulidade do acórdão recorrido, analisemos, então, cada uma das questões supra equacionadas.
1. Do cálculo da pensão de reforma
Como claramente resulta dos factos provados, o Autor foi trabalhador bancário do Réu a partir de Outubro de 1954, tendo entrado numa situação de licença ilimitada em Junho de 1963 .
Completou 65 anos de idade em 25 de Janeiro de 1995, quando ainda estava nessa situação de licença ilimitada.
Está reformado pelo Centro Nacional de Pensões, tem o n.º 019068123 de beneficiário e recebeu desse Centro, em Março de 2001, uma pensão de 449.980$00
Para além de ex-bancário, trabalhador do B, o Autor é também um pensionista do regime geral de Segurança Social do País.
Como é geralmente sabido, para muitos Bancos e trabalhadores bancários vigorava - e ainda hoje vigora - um sistema de segurança social próprio, não integrado no sistema da Segurança Social da generalidade dos trabalhadores por conta doutrem.
Sistema esse previsto na contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector e dela decorrente, o qual foi permitido pelos artigos 69º Lei n.º 24/84, de 14/8, e 109º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 (Leis de Bases da Segurança Social).
Hoje rege nessa matéria o artigo 123º da Lei n.º 32/2002, de 20/12, onde se prevê:
"Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação".
Nesse regime especial os Bancos não procedem a descontos nas retribuições pagas aos seus trabalhadores, nem contribuem para a Segurança Social estatal, mas, em contrapartida, são eles próprios que têm de suportar o pagamento de pensões de reforma a esses empregados, se acaso eles vierem a preencher os requisitos previstos para a sua atribuição.
O legislador, ao permitir a manutenção desse regime privado de segurança social, aceitou que os Bancos que o praticavam se substituíssem, ainda que transitoriamente, ao Estado, por forma a que também aos trabalhadores bancários não abrangidos pelo regime geral fosse garantido o direito constitucional à segurança social conferido no n.º 1 do artigo 63º da Constituição da República.
Para ser assegurado este direito fundamental, houve até o cuidado, por parte do legislador constitucional, de consagrar um princípio de contribuição de todo o tempo de trabalho para o cálculo das pensões de invalidez e velhice, independentemente do sector de actividade em que ele tenha sido prestado ( n.º 4 do art.º 63º ) .
Assim, dentro desta lógica constitucional, todo o tempo de trabalho prestado numa instituição bancária deve contar para a pensão de reforma dos trabalhadores bancários .
Sucede algumas vezes - e é esse o caso dos autos - que um bancário trabalhou, durante anos, para um Banco responsável pelo referido regime privado de segurança social e que, ao abrigo de uma licença ilimitada, deixou de lhe prestar serviço, vindo a atingir os 65 anos de idade nessa situação.
Será que, nesse caso, o Banco em causa fica dispensado do pagamento de uma pensão de reforma ao seu ex-trabalhador, em função do tempo de trabalho para si prestado ?
E, não estando dispensado desse pagamento, como é que se deve calcular a pensão ?
A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que, tendo havido trabalho bancário sem descontos para a Segurança Social, é devida ao trabalhador uma pensão, que será paga oportunamente pela instituição empregadora, pensão essa que deve ser calculada em função do tempo de serviço prestado no referido sector de actividade, com base nos ACTs aplicáveis (2).
Porque conhecida a fundamentação dos muitos arestos que se pronunciaram sobre a matéria - alguns dos quais constam dos autos em fotocópias - não nos alongaremos a repisar os argumentos encontrados nas decisões tomadas .
No presente caso - em que o ora recorrente manteve um contrato de trabalho com a instituição bancária recorrida, a qual assegurava, ela própria, a segurança social dos seus trabalhadores - o autor adquiriu, com o decurso desse contrato, a expectativa jurídica a uma pensão de reforma, em função do tempo de serviço nela prestado, se e quando atingisse 65 anos, por força do disposto, quanto a essa matéria, nos vários instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis .
Essa expectativa jurídica existente durante a vigência do contrato de trabalho, só se concretiza com o atingir de determinada idade: ou seja, o direito à pensão de reforma é um direito diferido, pois só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento (3).
Assim, em 25 de Janeiro de 1995, quando perfez 65 anos de idade, concretizou-se a expectativa jurídica do autor e, por conseguinte, ele adquiriu o direito à pensão de reforma, também conferido pelo IRCT em vigor nessa data, ao qual logo correspondeu a correlativa obrigação do Banco Réu .
O conteúdo e a medida desse direito, então alcançado, têm de ser encontrados nas normas do ACT para o sector bancário de 1990 (com a alteração salarial e outras, publicada no B.T.E. n.º 31, 1ª Série, de 22/8/92), que era o que vigorava no momento em que o aqui Autor atingiu os 65 anos de idade .
São essas normas, vigentes à data da plena aquisição do direito do recorrente à sua pensão de reforma bancária, que definem todos os contornos desse mesmo direito .
Discute-se, então, nesta acção, qual é a cláusula do ACTV a ter em conta para o cálculo da pensão : se a 137.ª ou a 140ª .
De acordo com a cláusula 137.ª, n.ºs 1 e 2, do ACTV, na redacção introduzida em 1992 (BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.08.92):
"1 - Nos casos de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) Às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI;
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c) A um 14º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª
2 - Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n.º 1 desta cláusula".
Por sua vez, prescrevem os n.ºs 1 e 2 da cláusula 140ª do mesmo ACTV:
"1 - O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social, ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável.
2 - Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável".
Este Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que enquanto para aplicação da pensão de reforma prevista na cláusula 137.ª, a carreira contributiva do trabalhador se desenrolou, na totalidade, no âmbito do sector bancário, para aplicação da cláusula 140.ª, não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta (4).
Como se afirmou no acórdão de 04.07.02, supra mencionado - para um caso semelhante ao dos presentes autos e em que considerou aplicável a cláusula 140.ª do ACTV, e não a cláusula 137.ª -, "(...) se o contrato de trabalho não se extinguiu por efeito da licença ilimitada, ficando em aberto a possibilidade de o trabalhador retomar a actividade que o preenchia, esta possibilidade não pode deixar de ser encarada como um dado ténue, enfraquecido, na medida em que, na normalidade das situações, a prestação de uma nova actividade, sem limitação temporal pré-definida, compatibiliza-se mal com o retomar posterior da outra.
E se aquela termina pela invalidez, ainda que presumível, do trabalhador, que assim vê cessada a sua vida laboral, pouco ou nenhum sentido faz, a nosso ver, comparar a situação desse trabalhador com a daqueles que, no momento da invalidez, prestavam efectivamente a sua actividade no sector bancário.
Ora, se o Autor atingiu a reforma por invalidez em actividade só desenvolvida porque deixou de prestar aquela que exercia quando entrou de licença sem vencimento, 37 anos antes, não mais dando vida ao vínculo com o Banco, julgamos que é forçar o sentido das coisas e alargar a domínios não contemplados na disciplina do ACTV considerar o Autor como ligado ao Banco para lhe atribuir uma pensão de reforma que foi estabelecida para os trabalhadores que se encontravam ao serviço de uma instituição bancária quando foram colocados na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível".
A situação descrita é de aplicar, mutatis mutandis, ao caso em litígio.
Com efeito, o Autor entrou em situação de licença ilimitada em Junho de 1963 e em 25.01.95 completou 65 anos de idade, data em que atingiu a reforma: esteve, assim, cerca de 32 anos a prestar actividade fora do sector bancário, em razão do que está reformado pelo centro Nacional de Pensões.
A situação do Autor é, por isso, claramente distinta daqueles outros trabalhadores que no momento em que atingiram a reforma por invalidez prestavam a sua actividade no sector bancário e, daí, que se justifique que o cálculo da pensão de reforma daquele seja efectuada com base na cláusula 140.ª do ACTV enquanto a destes o será nos termos da cláusula 137.ª do mesmo ACTV.
Estamos perante situações diversas que não podem ter o mesmo tratamento jurídico, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP.
Mas também não se pode falar que no caso exista violação do princípio da igualdade em relação a outros trabalhadores de outros sectores de actividade.
O princípio da igualdade, encontra-se concretizado, relativamente à retribuição, no art. 59.º, n.º 1, a), da CRP, que dispõe que "Todos os trabalhadores (...) têm direito (...) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio que para trabalho igual salário igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna".
Pretende-se excluir a discriminação ou os privilégios.
Porém, tal princípio não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferenciação objectiva de situação e não se funde em razão de "(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social" (art. 13.º, n.º 2, da CRP).
A atribuição de uma pensão de reforma tem natureza previdencial - e não salarial -, e do confronto do art. 59.º (que trata dos direitos dos trabalhadores), com o art. 63.º, da CRP (referente à segurança social), resulta que o direito a prestações da segurança social, como o direito à reforma, não é um direito exclusivo dos trabalhadores, mas sim um direito dos cidadãos.
E nada na lei obriga a que o cálculo das pensões de reforma seja igual para todos os trabalhadores, independentemente do regime de protecção social de que beneficiam, tempo de serviço, etc.
Assim, não se vislumbra que a aplicação ao caso da cláusula 140.ª do ACTV possa ofender o princípio constitucional da igualdade ou qualquer outro princípio constitucional e, bem assim, que aquela cláusula seja «(...)ilegal, por discriminatória», como sustenta o recorrente (5).
Improcedem, por isso, quanto a esta questão as conclusões das alegações do recorrente.

2. Da prescrição de prestações vencidas entre Fevereiro de 1995 e Fevereiro de 1996.
Como este Supremo Tribunal já decidiu, a prescrição da pensão de reforma dum bancário desdobra-se em dois regimes: o do direito unitário à pensão e o do direito às prestações periódicas da mesma pensão (6) .
Enquanto o prazo de prescrição do direito à pensão é o prazo ordinário de vinte anos, o prazo de prescrição do direito às prestações é de cinco anos, como está previsto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil .
Esse é também o prazo prescricional estipulado para as prestações das pensões da Segurança Social no artigo 13º da Lei n.º 28/84, de 14/8 (revogada), no artigo 65.º da Lei 17/2000, de 8/8, (também revogada) e no artigo 70.º da Lei n.º 32/2002, de 20/12 (a lei actualmente vigente) .
Segundo o recorrente, que não põe em dúvida ser esse o prazo prescricional aplicável, a carta do banco Réu de 27/2/98 interrompeu a prescrição dos seus créditos .
E - acrescenta - como o Réu foi citado em 29/3/2001, não chegou a decorrer o prazo prescricional de cinco anos .
Que dizer desta tese ?
Simplesmente que não é aceitável .
A carta de 27/2/98 não reconheceu ao Autor o direito à pensão de reforma a que se arroga nos presentes autos .
Do que nessa missiva se falou foi somente de um «complemento de pensão de reforma», cujo pagamento foi aceite pelo banco, a título excepcional, a partir de Janeiro de 1998 (vide documento de folhas 19 dos autos) .
Consequentemente, tal carta não traduziu um reconhecimento do direito do Autor a uma pensão de reforma igual à que reclama, nem contempla uma aceitação de estarem em dívida quaisquer importâncias relativas à mesma .
A verdade é que as prestações de uma tal pensão começaram a vencer-se, por força do disposto nas referidas normas do ACT, a partir da data em que o recorrente perfez 65 anos, ou seja, a partir de 25 de Janeiro de 1995 .
Tendo a citação da Ré para a acção ocorrido, como o próprio recorrente o reconhece, em 29 de Março de 2001, óbvio é que se acham prescritas todas as prestações já vencidas antes de 29 de Março de 1996 .
Tem, por isso, que improceder, também nesta parte o recurso.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações do recorrente.
Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Junho de 2003
Vítor Mesquita
Manuel Pereira
Dinis Roldão (Vencido, nos termos da declaração de voto que junto).
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(1) Vide, entre muitos outros, e por todos, os acórdãos recentes do STJ de 01-02.2001 (Revista n.º 124/00), de 09.01.02 (Revista n.º 2542/01 ), de 30.01.02 (Revista n.º 1433/01), de 20.02.02 (Revista n.º 2164/01), de 10.04.02 (Revista n.º 1198/01) e de 04.07.02 (Revista n.º 1411/02), todos da 4ª Secção.
(2) Vide, entre outros, o acórdão deste Supremo de 6 de Fevereiro de 2002, publicado no n.º 488-489 dos A.D.S.T.A., a páginas 1218/1235.
(3) Vide, neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.01.2000 (Revista n.º 243/98), de 02.02.2000 (Revista n.º 351/98) e de 08.02.2001 (Revista n.º 2859/00), todos da 4.ª Secção.
(4) Neste sentido, podem ver-se, por todos, os acórdãos de 08.02.01 (Revista n.º 2859/00), de 04.07.02 (Revista n.º 961/02), de 09.10.02 (Revista n.º 185/02) e de 11.12.02 (Revista n.º 2512/02), todos da 4.ª secção.
(5) Refira-se, também, que o recorrente alega que o banco Réu sempre pagou aos ex-trabalhadores, a quem concedera licenças ilimitadas, as pensões de reforma com base na cláusula 137.ª do ACTV, enquanto que a ele, recorrente, lhe vem pagando nos termos da cláusula 140.ª (conclusões C) e D) das alegações), o que constituiria violação do princípio da igualdade: quanto a esta questão, diga-se que o alegado pagamento a outros trabalhadores nos termos da cláusula 137.ª não consta da factualidade provada, além de que se desconhece em absoluto os factos que terão conduzido a que a cada um desses trabalhadores esteja, eventualmente, a ser paga a pensão de reforma nos termos mencionados pelo recorrente.
(6) Vide, entre outros, acórdão do STJ de 2 de Julho de 1997, publicado na C.J., Ac. STJ, Tomo II, Ano V-1997, páginas 299/303.
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Declaração de voto:

No projecto de acórdão que apresentei como então relator e que não obteve vencimento, escrevi o que segue e que traduz a meu entendimento sobre as questões em discussão, o qual levaria à revogação do acórdão recorrido e à subsistência da sentença da 1ª instância:
« 8.1 - Da questão do cálculo da pensão de reforma :
Como claramente resulta dos factos provados, o Autor foi trabalhador bancário do Réu a partir de Outubro de 1954, tendo entrado numa situação de licença ilimitada em Junho de 1963 .
Completou 65 anos de idade em 25 de Janeiro de 1995, quando ainda estava nessa situação de licença ilimitada.
Está reformado pelo Centro Nacional de Pensões, tem o n.º 019068123 de beneficiário e recebeu desse Centro, em Março de 2001, uma pensão de 449.980$00 .
Para além de ex-bancário, trabalhador do B, o Autor é também um pensionista do regime geral de Segurança Social do País .
Como é geralmente sabido, para muitos Bancos e trabalhadores bancários vigorava - e ainda hoje vigora - um sistema de segurança social próprio, não integrado no sistema da Segurança Social da generalidade dos trabalhadores por conta doutrem .
Sistema esse previsto na contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector e dela decorrente, o qual foi permitido pelos artigos 69º Lei n.º 24/84, de 14/8, e 109º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 (Leis de Bases da Segurança Social ) .
Hoje rege nessa matéria o artigo 123º da Lei n.º 32/2002, de 20/12, onde se prevê :
"Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação."
Nesse regime especial os Bancos não procedem a descontos nas retribuições pagas aos seus trabalhadores, nem contribuem para a Segurança Social estatal, mas, em contrapartida, são eles próprios que têm de suportar o pagamento de pensões de reforma a esses empregados, se acaso eles vierem a preencher os requisitos previstos para a sua atribuição .
O legislador, ao permitir a manutenção desse regime privado de segurança social, aceitou que os Bancos que o praticavam se substituíssem, ainda que transitoriamente, ao Estado, por forma a que também aos trabalhadores bancários não abrangidos pelo regime geral fosse garantido o direito constitucional à segurança social conferido no n.º 1 do artigo 63º da Constituição da República .
Para ser assegurado este direito fundamental, houve até o cuidado, por parte do legislador constitucional, de consagrar um princípio de contribuição de todo o tempo de trabalho para o cálculo das pensões de invalidez e velhice, independentemente do sector de actividade em que ele tenha sido prestado ( n.º 4 do art.º 63º ) .
Assim, dentro desta lógica constitucional, todo o tempo de trabalho prestado numa instituição bancária deve contar para a pensão de reforma dos trabalhadores bancários .
Sucede algumas vezes - e é esse o caso dos autos - que um bancário trabalhou, durante anos, para um Banco responsável pelo referido regime privado de segurança social e que, ao abrigo de uma licença ilimitada, deixou de lhe prestar serviço, vindo a atingir os 65 anos de idade nessa situação .
Será que, nesse caso, o Banco em causa fica dispensado do pagamento duma pensão de reforma ao seu ex-trabalhador, em função do tempo de trabalho para si prestado ?
E, não estando dispensado desse pagamento, como é que se deve calcular a pensão ?
A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que, tendo havido trabalho bancário sem descontos para a Segurança Social, é devida ao trabalhador uma pensão, que será paga oportunamente pela instituição empregadora, pensão essa que deve ser calculada em função do tempo de serviço prestado no referido sector de actividade, com base nos ACTs aplicáveis (vide, entre outros, o acórdão deste Supremo de 6 de Fevereiro de 2002, publicado no n.º 488-489 dos A.D.S.T.A., a páginas 1218/1235 ) .
Porque conhecida a fundamentação dos muitos arestos que se pronunciaram sobre a matéria - alguns dos quais constam dos autos em fotocópias - não nos alongaremos a repisar os argumentos encontrados nas decisões tomadas .
No presente caso - em que o ora recorrente manteve um contrato de trabalho com a instituição bancária recorrida, a qual assegurava, ela própria, a segurança social dos seus trabalhadores - o A adquiriu, com o decurso desse contrato, o direito a uma pensão de reforma, em função do tempo de serviço nela prestado, se e quando atingisse 65 anos, por força do disposto, quanto a essa matéria, nos vários instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis .
Esse direito foi adquirido durante toda a vigência do contrato de trabalho, mas esteve no decurso deste em estado de hibernação, à espera da verificação dos pressupostos do seu exercício .
Isto é, o direito já entrara na esfera jurídica do trabalhador, embora não pudesse ainda ser exercido, em virtude do recorrente não estar doente, nem inválido, nem ter chegado à idade da invalidez presumível .
Porém, em 25 de Janeiro de 1995, quando ele perfez 65 anos de idade, esse direito, também conferido pelo i.r.c.t. em vigor nessa data, passou a ser um direito efectivo e totalmente adquirido, ao qual logo correspondeu a correlativa obrigação do Banco Réu .
O conteúdo e a medida desse direito, só então plenamente alcançado, têm de ser encontrados nas normas do ACT para o sector bancário de 1990 (com a alteração salarial e outras, publicada no B.T.E. n.º 31, 1ª Série, de 22/8/92), que era o que vigorava no momento em que o aqui Autor atingiu os 65 anos de idade .
São essas normas, vigentes à data da plena aquisição do direito do recorrente à sua pensão de reforma bancária, que definem todos os contornos desse mesmo direito .
Discute-se, por isso, nesta acção, qual é a cláusula do ACT a ter em conta para o cálculo da pensão : se a 137ª ou a 140ª .
Tendo o Autor e recorrente estado numa situação de licença ilimitada desde Junho de 1963 até 25 de Janeiro de 1995, temos necessariamente de entender que o contrato de trabalho esteve suspenso durante todo esse período de tempo e que o mesmo não cessou, durante esse espaço temporal, por qualquer uma das formas taxativas de cessação do contrato de trabalho previstas no artigo 3º do Regime Jurídico aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2 .
A licença ilimitada do Autor nada mais foi do que uma licença sem retribuição, esta prevista na cláusula 88ª do ACT do sector bancário de 1982, publicado no B.T.E. n.º 26, 1ª Série, de 15/7/82 e também admitida posteriormente, designadamente na cláusula 91ª do ACT de 1990, inserto no B.T.E. n.º 31, 1ª Série, de 22/8/90 e na cláusula 91ª das alterações de 92 ( B.T.E. n.º 31, 1ª Série, de 22/8/92 ).
Do n.º 4 desta cláusula 91ª vemos que, durante o período de licença sem retribuição ... « cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho, sem prejuízo do disposto no regime de segurança social». (sublinhado nosso)
Ficou, pois, salvaguardada aí a aplicação aos bancários em situação de licença sem retribuição do regime de segurança social previsto no i.r.c.t. para os trabalhadores no activo, em efectividade de funções .
O que bem se compreende, visto que o trabalhador não vê cessado o seu contrato de trabalho com a licença sem retribuição, nem sai definitivamente do sector bancário .
Em Junho de 1963, o contrato de trabalho era regulado pela Lei n.º 1952, de 10/03/37, que não previa a licença ilimitada, nem a licença sem vencimento.
Quando nesse mês e ano o recorrente foi colocado na situação de licença ilimitada - obviamente a seu pedido e com a anuência do banco recorrido - não estava, pois, ainda em vigor o artigo 65º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 47.032, de 27/05/66 (diploma onde se estabeleceu o primeiro regime jurídico desse contrato), em cujo n.º 1 expressamente se veio permitir a concessão aos trabalhadores de licenças sem retribuição .
Nesse artigo 65º e também no artigo 65º do RJCIT aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/11/69, não foi previsto nenhum prazo limite para essas licenças, pelo que nada obstou à continuação da tal licença ilimitada de que o Autor disfrutava .
O Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12, cujo artigo 31º revogou o artigo 65º do Decreto-Lei nº 49.408, de 24/11/69, também no seu artigo 16º permite à entidade patronal atribuir aos trabalhadores, a pedido destes, licenças sem retribuição, sem limites temporais, que contam para efeitos da antiguidade dos mesmos, como, aliás, já antes sucedia no domínio de vigência dos artigos 65º dos RJCITs .
Não vemos, assim, qualquer obstáculo à plena eficácia da licença ilimitada ( ou licença sem retribuição ) concedida ao Autor, durante a qual cessaram os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressupunham a efectiva prestação do trabalho ( n.º 3 dos referidos artigos 65º, n.º 6 do também referido artigo 16º e, como já vimos, n.º 4 da cláusula 91ª do ACT ( alteração de 1992 ) .
Ora, salvaguardando-se, na parte final desta última norma do i.r.c.t., a aplicação, aos casos de licença sem retribuição, do regime especial de segurança social do sector bancário, importa concluirmos que se aplica, assim, ao caso dos autos, o disposto nas Cláusulas 137ª e 138ª desse ACT (e não a cláusula 140ª, a qual, como resulta da sua epígrafe, apenas trata do "Reconhecimento de direitos em caso de cessação do contrato de trabalho").
É que é para nós evidente que não aconteceu, no caso do Autor, nenhuma cessação do seu contrato de trabalho com o banco Réu até aquele ter atingido os 65 anos de idade, nem ele, por qualquer razão, deixou de estar abrangido pelo Regime de Segurança Social garantido pelo presente Acordo ( usando-se a terminologia constante do n.º 1 da cláusula 140ª do ACT versão de 1992 ) .
A situação do Autor é, portanto, em nossa opinião, manifestamente diferente daquelas outras situações em que houve uma efectiva cessação dos contratos de trabalho e um afastamento definitivo dos trabalhadores dos bancos onde trabalhavam ( " saída do sector " ).
A cessação dum contrato de trabalho não é exactamente o mesmo que cessação da execução desse contrato .
Só a cessação definitiva da execução dum contrato de trabalho em consequência dum evento enquadrável no artigo 3º do Regime Jurídico aprovado pelo artigo 1º do DL n.º 64-A/89, de 27/2, implica uma verdadeira cessação dum contrato dessa espécie .
A cessação temporária da execução dum contrato de trabalho, por via duma interrupção do mesmo combinada pelos interessados, não conduz a uma real cessação desse contrato .
Conduz, sim, apenas e tão só a uma sua suspensão .
« Suspensão negociada, ou seja, suspensão resultante da acordo das partes », no dizer do Prof. Dr. Jorge Leite ( in n.º 20 da revista " Questões Laborais ", Ano IX, 2002, página 137 ), o qual, embora reconhecendo que tal espécie de suspensão não está, enquanto tal, expressamente prevista na lei, aponta, no entanto, como uma das normas que se lhe refere o artigo 16º, n.º 1, do DL n.º 874/76, de 28/12 .
É precisamente esta a hipótese que se verificou no caso sub judice .
Deste modo, podemos afirmar que a relação laboral do Autor com a Ré estava apenas adormecida em 25 de Janeiro de 1995 e que o vínculo laboral das partes se mantinha latente, como expressivamente se reconheceu, em caso algo similar ao destes autos, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2001, publicado no n.º 487 dos A.D.S.T.A., a páginas 1049/1954 .
De resto, desconhece-se - por nada resultar da matéria de facto apurada - se o Autor, durante o período de tempo da sua licença ilimitada, trabalhou por conta doutrem, ou por conta própria ( ou até se trabalhou ) e se descontou ( ou não ) nesse espaço de tempo para a Segurança Social, por forma a podermos afirmar que, em Junho de 1963, deixou para sempre o serviço do banco e que saiu do sector bancário .
Daí que não possamos sufragar o entendimento daqueles que defendem que, com a licença ilimitada, houve uma " cessação da execução do contrato de trabalho ", entendida esta expressão com o mesmo significado de " cessação do contrato de trabalho " .
Quanto a nós, não tendo efectivamente cessado de jure o contrato de trabalho mantido pelas partes até ao momento em que o ora recorrente perfez 65 anos, está a recorrida obrigada a pagar-lhe, a partir de então, uma pensão calculada nos termos da Cláusula 137ª e 138ª do ACT de 1992 .
E que é assim - e que assim o deve ser - basta pensarmos qual seria a pensão a que ele teria direito, segundo o ACT, se tivesse retomado o serviço no banco antes de atingir a idade de 65 anos, dando por finda a licença ilimitada e pondo termo à suspensão do contrato de trabalho que então se verificava .
Num caso desses, supomos que ninguém defenderia que o cálculo da pensão deveria ser feito segundo a cláusula 140ª do ACT .
Ora, se numa hipótese dessas - por exemplo, em caso de retoma do trabalho 30 dias antes de 25 de Janeiro de 1995 - o cálculo tinha, à evidência, de ser feito segundo as cláusulas 137ª e 138ª, como compreender então que, mantendo-se a suspensão do contrato até àquele dia 25 de Janeiro, já a pensão teria de ser calculada segundo a cláusula 140ª ?
A nosso ver, não há razões para um tratamento diferenciado destas duas situações, sendo certo que a epígrafe e a letra da cláusula 140ª não permitem aplicar esta norma ao caso do Autor .
Pensemos ainda numa outra hipótese : a de o Autor ter trabalhado para várias entidades privadas e para o Estado, antes da sua entrada ao serviço do B, com descontos para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações e ter-se depois mantido ao serviço do banco ininteruptamente, desde Outubro de 1954 até ter atingido a idade de 65 anos, no dia 25.01.1995 .
Apesar de, nessa hipótese, não se estar perante " uma carreira homogénea, mas antes diversificada ", será defensável que, nessa situação, a pensão de reforma a pagar pelo banco deve ser calculada segundo o disposto na cláusula 140ª do ACT ( e não segundo o disposto nas cláusulas 137ª e 138ª ) ?
Pensamos que não, uma vez que o Autor seria em 25.01.95 um trabalhador bancário no activo, a tempo completo, sem nenhuma das condições previstas no n.º 1 da cláusula 140ª do ACT então vigente .
Ora se, num caso desses, a pensão seria de calcular, como pensamos, nos termos das cláusulas 137ª e 138ª, porque é que só porque houve uma licença ilimitada ( ou sem vencimento ), a pensão deverá ter outro cálculo e ser diferente ( muito menor ), apesar de o período dessa licença ter de ser considerado, segundo o ACT, para efeitos de contagem da antiguidade do trabalhador ?
Note-se que no nº 2 da cláusula 91ª do ACT ( versão de 1992 ), a qual regula a licença sem retribuição, se diz isto :
" O trabalhador conserva o direito à categoria, e o período de licença conta-se para efeitos do anexo V, salvo acordo escrito em contrário . "
É precisamente no cálculo das pensões segundo a Cláusula 137ª do ACT que se manda fazer a aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados no anexo VI ( veja-se a alínea a) do n.º 1 dessa cláusula 137ª ) .
Na cláusula 140ª determina-se, no seu n.º 2, coisa diferente, quando se estabelece :
" Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável . " ( sublinhado nosso )
O Autor deve, pois, em nossa opinião, receber do banco uma pensão de reforma em que se atenda à sua antiguidade de bancário, antiguidade essa que vem definida na convenção colectiva de trabalho e na qual é de computar os períodos de licença sem retribuição .
A pensão que ele ( Autor ) recebe do Centro Nacional de Pensões em nada colidirá com essa outra pensão do B, visto que para o cálculo da pensão de velhice certamente apenas se atendeu aos descontos feitos para a Segurança Social e aos correspondentes períodos de trabalho do pensionista .
As duas pensões são complementares uma da outra e garantem a reforma justa do trabalhador .
Só assim se dará cabal cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa e se assegurará ao Autor o quantitativo total das pensões de reforma a que tem direito, segundo as normas legais e da contratação colectiva de trabalho aplicáveis .
E relembremos, aqui e agora, que nada se sabe nos autos sobre o que é que se passou com o Autor durante o gozo da sua licença ilimitada, sendo certo que, nem ele, nem o banco Réu, alegaram algo a esse respeito nos seus articulados .
Posto isto, cuidemos da segunda questão .
8.2 - Da questão da prescrição :
Como este Supremo Tribunal já decidiu, a prescrição da pensão de reforma dum bancário desdobra-se em dois regimes : o do direito unitário à pensão e o do direito às prestações periódicas da mesma pensão (vide acórdão do STJ de 2 de Julho de 1997, publicado na C.J., Ac. STJ, Tomo II, Ano V-1997, páginas 299/303 ) .
A prazo de prescrição do direito às prestações é de cinco anos, como está previsto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil .
Esse também o prazo prescricional estipulado para as prestações das pensões da Segurança Social no artigo 13º da Lei nº 28/84, de 14/8 (revogada), no artigo 65º da Lei 17/2000, de 8/8, ( também revogada ) e no artigo 70º da Lei n.º 32/2002, de 20/12 ( a lei actualmente vigente ) .
Segundo o recorrente, que não põe em dúvida ser esse o prazo prescricional aplicável, a carta do banco Réu de 27/2/98 interrompeu a prescrição dos seus créditos .
E - acrescenta - como o Réu foi citado em 29/3/2001, não chegou a decorrer o prazo prescricional de cinco anos .
Que dizer desta tese ?
Simplesmente que não é aceitável .
A carta de 27/2/98 não reconheceu ao Autor o direito à pensão de reforma a que se arroga nos presentes autos .
Do que nessa missiva se falou foi somente de um « complemento de pensão de reforma », cujo pagamento foi aceite pelo banco, a título excepcional, a partir de Janeiro de 1998 ( vide documento de folhas 19 dos autos ) .
Consequentemente, tal carta não traduziu um reconhecimento do direito do Autor a uma pensão de reforma igual à que reclama, nem contempla uma aceitação de estarem em dívida quaisquer importâncias relativas à mesma .
A verdade é que as prestações de uma tal pensão começaram a vencer-se, por força do disposto nas referidas normas do ACT, a partir da data em que o recorrente perfez 65 anos, ou seja, a partir de 25 de Janeiro de 1995 .
Tendo a citação da Ré para a acção ocorrido, como o próprio recorrente o reconhece, em 29 de Março de 2001, obvio é que se acham prescritas todas as prestações já vencidas antes de 29 de Março de 1996 .
Tem, por isso, de improceder esse segmento do recurso interposto . »

Para além disto - e na defesa da minha posição - importa ainda acrescentar o seguinte .
Em caso muito similar ao destes autos - a diferença entre os dois casos decorre apenas de, no primeiro, o trabalhador ter sido colocado na situação de reforma por invalidez decretada por uma junta médica e de, no segundo, a reforma se ter dado por o trabalhador ter atingido os 65 anos de idade ( invalidez presumível ) - este mesmo Supremo Tribunal já entendeu que, com a licença ilimitada, se mantém o contrato de trabalho, pelo que a pensão a atribuir ao bancário reformado deve ser calculada nos termos da Cláusula 137ª do ACTV, não lhe sendo aplicável a Cláusula 140ª ( vide acórdão de 5.12.2001, publicado no n.º 487 dos A.D.S.T.A., a páginas 1049/1055 ) .
E, na verdade, não vejo como possa ser doutra maneira, atendendo às redacções dos n.ºs 1 dessas Cláusulas .
No n.º 1 da Cláusula 137ª do ACT para o sector bancário de 1992 ( BTE n.º 31, 1ª Série, de 22/8/1992 ), com a epígrafe " Doença ou invalidez ", diz-se isto :
" No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade ( invalidez presumível ), os trabalhadores em tempo completo têm direito :
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI;
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas em a), a satisfazer no mês de Novembro ;
c) A um 14º mês de valor igual ao das mensalidades referidas em a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102ª . "
Por sua vez, no n.º 1 da Cláusula 140ª do mesmo ACT, com a epígrafe " Reconhecimento de direitos em caso de cessação do contrato de trabalho ", determina-se :
" O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social, ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável . "
O Autor ainda era trabalhador do sector bancário - e ao que saiba só do Banco Réu - quando perfez os 65 anos de idade .
Na verdade, ao tempo, continuava numa situação de licença ilimitada e ligado ao Banco Réu e ao sector bancário - e não um trabalhador saído definitivamente do sector - sendo certo que no presente processo se desconhece, se, nessa situação de gozo de licença ilimitada, desenvolveu alguma actividade laboral com descontos para a Segurança Social ou para outros sistemas .
Muito embora se saiba que recebe da Segurança Social uma pensão de 449.980$00, ignora-se quais foram o períodos temporais dos descontos que levaram à concessão da mesma .
Ora - friso mais uma vez - o nº 2 da cláusula 91ª do ACT ( versão de 1992), que é norma que regula a licença sem retribuição dos bancários, diz-nos isto :
"O trabalhador conserva o direito à categoria, e o período de licença conta-se para efeitos do anexo V, salvo acordo escrito em contrário."
No cálculo das pensões segundo a Cláusula 137ª do ACT manda-se precisamente fazer aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados no anexo VI .
Ora, não se vendo da matéria de facto apurada nesta acção que o recorrente tenha trabalhado em vários bancos, que o contrato de trabalho com a sociedade Ré tenha cessado até o Autor ter atingido a idade da reforma e que ele e a Ré tenham acordado por escrito que o período de licença ilimitada não contasse para efeitos do anexo V, segue-se daí, a meu ver, que ele só pode ter direito a uma pensão calculada nos termos da cláusula 137ª do ACTV (e não nos termos da cláusula 140ª, a qual, como nela se estabelece, apenas contempla os casos dos trabalhadores não inscritos em qualquer regime de segurança social, que, por qualquer razão, deixem de estar abrangidos pelo regime de segurança social garantido pelo ACTV ) .
Segundo penso, o caso do Autor não se enquadra seguramente nas hipóteses previstas no n.º 1 da Cláusula 140ª, uma vez que, à data em que perfez os 65 anos ( a da invalidez presumível ), ainda era um trabalhador bancário da sociedade Ré, embora numa situação de licença ilimitada e, portanto, ainda estava abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo ACTV, nos termos da cláusula 91ª, n.º 2, e 137ª deste instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Dinis Roldão