Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036013 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901200002844 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N483 ANO1999 PAG122 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 121/97 | ||
| Data: | 04/24/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 18 N2 N3 ARTIGO 53 ARTIGO 56 N3 ARTIGO 57 ARTIGO 59 ARTIGO 61 N1 ARTIGO 80 C. LCT69 ARTIGO 12 ARTIGO 13. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 18 N2. DL 874/76 DE 1976/12/28. CCT ANTRAN/FESTRU IN BTE 1 SÉRIE N9 DE 1980/03/08 E 1 SÉRIE N16 DE 1982/04/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/10/13 IN CJSTJ ANOII TI PÁG295. | ||
| Sumário : | I- O n. 7 da Cláusula do CCT celebrado entre a Antran (Associação Nacional dos Transportes públicos Rodoviários de Mercadorias) e a Festru (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos) - e outros - publicado no BTE, 1. Série, n. 9, de 8 de Março de 1980, alterado e acrescentado (nomeadamente com a Cláusula 74. posteriormente por negociação entre as mesmas entidades, conforme se publicou no BTE, 1. Série, n. 16 de 29 de Abril de 1982), estabelece uma protecção mínima para os trabalhadores. II- Os artigo 12 e 13 da LCT e 14, n. 1 do DL 519-C1, de 29 de Dezembro, não violam os artigos 18, n. 2 e 80 da Constituição. 3- A alínea c) do artigo 80 da Constituição, conjugada com o n. 1 do artigo 61, confere o direito à iniciativa económica privada, mas não livremente, pois logo se estabelecem duas restrições: tem de se enquadrar nos quadros definidos pela Constituição e pela lei tendo em conta o interesse geral. IV- A lei pode estabelecer restrições quer no que respeita à constituição de empresas, quer no que se refere à sua actividade. V- Uma dessas restrições advém da própria Constituição na "regulamentação" dos direitos, liberdades, e garantias dos trabalhadores estabelecidas nos artigos 53 a 57 e 59, que define os direitos dos trabalhadores, sendo um deles o direito à retribuição, e uma outra restrição deriva do direito à contratação colectiva (n. 3 do artigo 56). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3195468 escudos, acrescida de juros de mora desde 25/3/996. Alegou, em resumo, que a R é uma empresa que se dedica à actividade de transportes rodoviários nacionais e internacionais; admitiu o A para desempenhar funções de motorista no serviço internacional; a R nunca lhe pagou o prémio TIR constante da contratação colectiva aplicável, nem lhe pagou a retribuição estabelecida no nº7 da cláusula 74ª do CCT e não a incluiu nos subsídios de férias e de Natal; não lhe foram pagas as férias e seu subsídio vencidas em 1/1/996, bem como os seus proporcionais; não lhe foi pago o trabalho prestado no estrangeiro em sábados, domingos e feriados com o acréscimo de 200%; e não lhe foi pago o salário dos meses de Fevereiro e Março de 1996. A R contestou, impugnando os pedidos do A. e deduziu pedido reconvencional em que pede a condenação do A no pagamento da quantia de 172800 escudos de indemnização por rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio. Após o A ter respondido à reconvenção, foi proferido o despacho saneador e organizados, sem reclamação, a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que julgou o pedido do A parcialmente procedente e se condenou a R a pagar-lhe a quantia de 1559385 escudos, com juros de mora desde 25/3/996; e julgou-se procedente o pedido reconvencional, condenando-se o A a pagar à R a quantia de 172800 escudos. Inconformada com a decisão a R recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. II- Irresignada a R recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Nos termos do nº1 do art. 82º da LCT, a retribuição é a contrapartida do trabalho prestado, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, podendo dividir-se em parcelas, pelas quais se avaliem aspectos desse trabalho, nomeadamente, o tempo, a dificuldade, a periculosidade ou o resultado do mesmo; 2) Face ao disposto nos arts. 86º, nº3, e 87º da LCT, quando se não apurar a causa clara e inequívoca de qualquer prestação, deve a mesma ser considerada retribuição. Não é claro e inequívoco que uma atribuição patrimonial chamada "ajuda de custo" não possa ser, mesmo quando exceda o valor das despesas normais que pretenda abonar (se algumas foram) retribuição, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido; 3) O regime geral que resulta da conjugação dos artigos 12º e 13º da LCT com o disposto no art. 14º, nº1, do Dec.-Lei 519-C1/79, de 29/12, impõe a aplicação da fonte que se mostre mais favorável ao trabalhador, seja o CCT, o contrato, a lei geral ou os usos, e não de todas elas simultaneamente, como o entenderam as instâncias; 4) Não se poderão, pois, somar os valores resultantes das normas mais favoráveis, com os valores resultantes das normas menos favoráveis de todas as fontes em presença; 5) Deve ver-se na Cláusula 74ª, nº7, do CCT o estabelecimento duma protecção mínima do trabalhador; 6) Auferindo um trabalhador uma retribuição mista, deve a entidade patronal assegurar-lhe a retribuição mínima prevista no respectivo instrumento de regulamentação colectiva, mas esta pode ser a resultante da parte fixa com a parte variável, pois que face ao disposto no art.86º, nº2, da LCT entendem-se compreendidas na retribuição, quaisquer das suas parcelas; 7) Se a soma de todas as parcelas pagas, de acordo com o contrato ou os usos, for inferior à soma de todas as parcelas previstas no CCT, deve a entidade patronal ser condenada a pagar ao trabalhador os valores em falta até se perfazerem na totalidade os valores devidos, mas não a pagar-lhe de novo o que já estava pago como o entenderam as instâncias, legitimando desse modo uma situação de enriquecimento injusto; 8) Os arts.12º e 13º da LCT e bem assim o art.14º, nº1, do Dec.-Lei 519-C1/79, na particular interpretação das Instâncias, de não reconhecer o direito da entidade patronal alterar a estrutura da retribuição do trabalhador, viola o disposto no art.18º, nº2, e 80º, al c), da Constituição (direito de iniciativa e de organização económica); 9) Caso porém, se não admita qualquer carácter retributivo das chamadas "ajudas de custo", cujo montante a sentença refere, revestirão os valores auferidos e esse título que excedam as despesas normais realizadas pelo A enquanto conduzia (ou seja, nenhumas), a natureza de liberalidades, as quais deverão ser imputadas à retribuição devida; 10) Contrariamente ao entendimento das instâncias, a retribuição prevista na Clª 74ª, nº7, do CCT é uma atribuição patrimonial que resulta num pagamento acrescido por cada dia em que o trabalhador preste trabalho no estrangeiro, pressupõe sempre a prestação de trabalho no estrangeiro, em cada um dos dias em que deve ser paga, não se podendo assim integrar no cálculo das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em que não se pressupõe qualquer prestação de trabalho diário. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. Contra alegou o recorrido, concluindo: 1) Ao contrário do que alega a recorrente o sistema remuneratório praticado na empresa não beneficiou o trabalhador, uma vez que, o recorrido com tal sistema não auferiu quantias superiores às que lhe eram devidas; 2) E, conforme, a título exemplificativo, se fez as contas, um motorista do serviço nacional recebia, conforme ao CCT, a título de alimentação para o ano de 1995 a quantia anual de 983246 escudos, e, a recorrente pagou ao recorrido, exceptuando o salário base, a título de "ajudas de custo" no mesmo ano a quantia de 939334 escudos; 3) Assim, o sistema de "ajudas de custo" praticado na empresa R não é mais favorável para o A, pois nem dava para pagar a alimentação de um motorista do serviço nacional, sendo certo que a alimentação no estrangeiro é mais cara; 4) O A não tinha só direito ao pagamento da alimentação. Nos termos do CCT, tinha direito a receber, além desta, a retribuição específica da clª 74ª, nº7, o prémio TIR, o pagamento dos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro com um acréscimo de 200%; 5) O sistema implantado na recorrente não pode substituir a obrigação de pagar as remunerações legalmente previstas no CCT. Primeiro, porque não é mais favorável, e não permite ao A auferir globalmente quantias superiores às que lhe eram legalmente devidas. Segundo, porque nunca existiu qualquer acordo entre A e R nesta forma de pagamento; 6) A própria recorrente admite que não logrou provar que o seu sistema retributivo fosse mais favorável que o do CCT. E só sendo mais favorável se poderia aplicar o sistema retributivo praticado pela R -- art.13º da LCT; 7) Sendo aplicável à relação de trabalho um determinado CCT, a entidade patronal não pode invocar um sistema remuneratório especial em vigor na empresa para afastar o cumprimento das cláusulas desse CCT; 8) Tanto mais que, no caso presente,não resultou provado que o sistema remuneratório especial praticado pela R beneficiasse os seus trabalhadores e em especial o A, nem mesmo somando todas as parcelas; 9) A argumentação da R assenta em pressupostos que se não provaram, tendo-se até provado o contrário (que a R não pagou o prémio TIR, nem a retribuição do nº7 da Clª 74ª -- resposta aos quesitos 3º e 4º); 10) Por este sistema o trabalhador não recebe mais do que o legalmente estabelecido, e não recaindo sobre as "ajudas de custo" descontos para a Segurança Social, o trabalhador fica desprotegido na doença e na reforma, além desse sistema violar a legislação laboral em direitos indisponíveis e até garantidos constitucionalmente; 11) Um subsídio por quilómetro acresce ao suplemento referente ao trabalho extraordinário e as "ajudas de custo" nada têm a ver com a retribuição específica prevista no nº 7 da Clª 74ª, sendo fixa e certa, pois corresponde à retribuição de 2 horas extraordinárias por dia, durante os 30 dias, incluindo todos os dias do mês, quer o trabalhador faça mais ou menos que duas horas extraordinárias por dia, ou que faça menos horas do que o legalmente estabelecido, e quer o trabalhador exerça ou não as suas funções, devendo essa retribuição específica integrar o conceito de retribuição; 12) O acórdão recorrido não violou as disposições que a recorrente afirma violadas, pelo que deve ser mantido. III-A- Neste Supremo a Exmª procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da não existência das alegadas inconstitucionalidades e de que deve ser negada a Revista. Esse parecer foi notificado às partes, tendo a ele respondido a R. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. III-B- A matéria de facto que as instâncias fixaram, e que não há motivo para alterar, é a seguinte: 1) A R dedica-se aos transportes rodoviários nacionais e internacionais de mercadorias; 2) O A foi admitido ao seu serviço em 18/7/994, como motorista de pesados, operando nos TIR; 3) Em 25/3/996, o A rescindiu o seu contrato; 4) Em 25/6/996, o A auferia o salário base de 86400 escudos, acrescido duma quantia variável de ajudas de custo; 5) A R passava ao A dois recibos, um onde constava o salário base, e o outro as ajudas de custo; 6) A R pagava ao A 2750 escudos por dia no estrangeiro; 3000 escudos aos sábados, domingos e feriados no estrangeiro; no 1º mês, 3 escudos ao quilómetro; nos 2º e 3º meses, 4 escudos ao quilómetro; nos 4º e 5º meses, 5 escudos ao quilómetro; no 6º mês, 6 escudos ao quilómetro;e a partir do 7º mês, 7 escudos ao quilómetro, quantias que vinham discriminadas nos recibos a título de "ajudas de custo"; 7) A R nunca pagou ao A o prémio TIR, nem a retribuição relativa ao nº7 da Clª 74ª do CCT, nem teve em atenção o valor desta retribuição no pagamento dos subsídios de férias e de Natal; 8) A R não pagou ao A as férias e subsídios de férias vencidos em 1/1/996, nem os proporcionais; 9) O A passou ao serviço da R, no estrangeiro, nos anos de 1994, 1995 e 1996, 59 dias de sábados, domingos e feriados; 10) A R não deu a gozar ao A vários sábados, domingos e feriados passados em viagem, bem como não deu a gozar vários descansos de 24 horas antes da saída para cada viagem; 11) O A não esteve a laborar no serviço internacional de 3/7/995 a 3/12/995 e de 13/2/996 a 23/3/996; 12) A R não pagou as retribuições de Fevereiro e Março de 1996; 13) O A esteve de baixa e posteriormente de licença para casamento a partir de 13/2/996, não mais tendo comparecido ao trabalho até à rescisão do contrato; 14) No ano de 1994 o A recebeu da R 781573 escudos, referenciada nos recibos a título de ajudas de custo; e 939334 escudos, no ano de 1995; e 86804 escudos, no ano de 1996. III-C- A primeira questão colocada na Revista é a de determinar se as "ajudas de custo" pagas pela R ao A se integram ou não no conceito de retribuição. Dispõe o nº3 do art.82º da LCT que se presume constituirem retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal. Por retribuição devem entender-se, face ao disposto no art.82º citado todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinam a integrar o orçamento normal do trabalhador, exigindo-se apenas que se tratem de prestações periódicas. Mas, nos termos do art.87º da LCT não se consideram retribuição as ajudas de custo. Esse mesmo dispositivo logo excepciona o caso de essas ajudas terem sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição, mas na parte em que excedam as despesas a que, em princípio, se destinavam E bem se compreende que as ajudas de custo não constituam retribuição na medida em que representam uma compensação pelas despesas a que o trabalhador é obrigado pelo facto da deslocação ao serviço do empregador. Assim, no seu recebimento não existe correspectividade relativa ao trabalho, característica da retribuição. A sua causa está na indemnização da adiantada cobertura de despesas efectuadas pelo trabalhador por causa relacionada com o seu serviço (cfr. Dr. B. Xavier, em Curso do Direito do trabalho,págs.398). Como acima se referiu, esse mesmo artigo estabelece uma excepção: se essas ajudas de custo forem previstas no contrato, ou se são estabelecidas pelos usos como elemento integrante da retribuição. E, nestes casos, só quando excederem as despesas normais. Ora, no caso dos autos, não se provou que elas fossem previstas no contrato ou se se verificasse aquele uso. E mais, não se apurou (e o ónus da prova competia ao A) se elas excediam as despesas e em que parte. E, haverá que ter em conta que a R estava obrigada ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da Cláusula 47-A do respectivo CCT. Assim, não podem elas ser consideradas como integrantes da retribuição. III-D- Nos termos da al c) do nº1 do art.25º da LCT a entidade patronal não pode diminuir a retribuição. No entanto, sendo essa retribuição composta por vários elementos, já a entidade patronal pode alterar a sua estrutura, desde que dessa alteração não resulte a diminuição da retribuição. E essa alteração, no entanto, não é possível quando se refere a elementos que derivam da lei ou dos IRCs (cfr. Acórdãos deste Supremo, de 15/10/980 e de 15/5/987, em A.D.nº 228, págs. 1480 e nº311, págs.1506 e drs. M. Pinto, F. Martins e N. Carvalho em "Comentário às Leis do Trabalho", págs.99). Ora, o nº7 da falada Cláusula 74ª atribui aos trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. Essa especial retribuição destina-se a compensar aqueles trabalhadores da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, e foi atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controle. Essa especial retribuição não depende, pois, da prestação efectiva de qualquer trabalho extraordinário. Dadas as suas características e os termos em que é estabelecido tal benefício, não pode deixar de lhe ser atribuído o carácter de compensação, complementar da retribuição, integrando a mesma, cabendo no conceito legal estabelecido no citado art.82º, como vem sendo entendido por este Supremo (cfr. Acs.de 13/10/998, na Revista 6/98, de 13/4/994 em Col. Jur. -- Acs. S.T.J., ano II, tomo I, págs.295). Assim, sendo tal "compensação" de se considerar como integrando a retribuição, e sendo ela estabelecida por um CCT, e tendo em conta o que acima se deixou dito, não poderia a entidade patronal -- ora R -- alterar unilateralmente a estrutura e composição da retribuição, tanto mais que não se provou que os seus trabalhadores, e em especial o A, tivesse acordado em alteração. E nem vale argumentar com o pagamento das ajudas de custo, pois, como se referiu acima, a R sempre teria de as pagar. É igualmente de referir que aquele nº7 estabelece uma protecção mínima do trabalhador (cfr. Ac.deste Supremo, de 11/12/996, em Col. Jur. -- Acs. S.T.J., ano IV, tomo III, págs.265). E tal protecção mínima não se opõe a que haja uma alteração unilateral, desde que vantajosa para o trabalhador. Ora, tal vantagem não resulta provada, pelo que não se poderia verificar a alegada alteração. Na sua última conclusão a R defende que no cálculo das férias e seu subsídio e o de Natal não se deveria ter em conta aquela retribuição especial constante do já referido nº7 da Clª 74ª. Ora, integrando-se ela na retribuição, como acima se disse, terá forçosamente de entrar para o cálculo das férias e subsídios acima referidos (cfr.art. 6º, nºs.1 e 2 do Dec.-Lei 874/76, de 28/12). III-E- Finalmente a R vem arguir de inconstitucionalidade a interpretação dada às normas dos arts.12º e 13º da LCT e 14º, nº1 do Dec.-Lei 519-C1/79, de 29/12, por violar os arst.18º, nº2 e 80 c) da Constituição. Estabelece o nº3 do art.18º que "as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais". Por sua vez, a al c) do art.80º estabelece que a organização económico-social assenta em: "Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista". Esta al c) não pode ser ententida sem ter em conta o estabelecido no art.61º, designadamente o seu nº1 onde se diz que "A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei tendo em conta o interesse geral". Temos, assim, que se confere o direito à iniciativa económica privada, mas não livremente, pois logo se estabelecem duas restrições: tem de se enquadrar nos quadros definidos pela Constituição e pela lei, e isto tendo sempre em conta o interesse geral. Assim, pode a lei estabelecer restrições no que respeita à constituição de empresas, quer no que se refere à sua actividade, podendo conformar o exercício dessa iniciativa económica. E uma dessas restrições advém até da própria Constituição na "regulamentação" dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, estabelecidas nos arts. 53º a 57º, e até no art. 59º, que define os direitos dos trabalhadores, sendo um deles o direito à retribuição. E, ainda, uma restrição mais se pode apontar: a que deriva do direito à contratação colectiva (nº3 do art.56º). Ora, se a entidade empregadora não pode alterar a estrutura da retribuição, diminuindo-a, quando os elementos que a compõem derivam de um IRC, salvo se ela for mais favorável ao trabalhador, e se a falada retribuição especial está contida no CCT --nº7 da Clª 74ª -- e se insere na retribuição, constituindo uma protecção aos trabalhadores em matéria salarial, a interpretação que foi dada aos artigos acima referidos não viola os apontados artigos da Constituição, não padecendo do vício de inconstitucionalidade. Improcedem, assim, as conclusões da Revista. IV- Assim, e tendo em conta todo o exposto, acorda-se em negar a Revista, com a confirmação do acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 1999. Almeida Deveza, Sousa Lamas, Diniz Nunes. |