Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S180
Nº Convencional: JSTJ00033550
Relator: COUTO MENDONÇA
Descritores: NULIDADES
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REGIME DE ARGUIÇÃO
CASO JULGADO
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ199805060001804
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 713/95
Data: 07/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST. DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo de trabalho há uma norma especial (artigo 72, n. 1, do CPT), segundo o qual a arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações, cuja razão de ser radica no princípio da economia e celeridade processuais.
II - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso e não na respectiva alegação, sob pena de não ser conhecida, por extemporaneidade.
III - Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, sem prejuízo do que se dispõe sobre os recursos de revisão e de oposição (artigo 671 do CPC).
IV - O trânsito em julgado do acórdão da Relação que decidia sobre a aplicabilidade de uma Lei de Amnistia a determinada situação, obsta a que seja reapreciada, essa mesma questão, com fundamento na interpretação, em diferente sentido, firmada pelo Tribunal Constitucional.