Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004237
Nº Convencional: JSTJ00028408
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CATEGORIA DE EQUIVALENTE
Nº do Documento: SJ199511150042374
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG230
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9566/94
Data: 11/16/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES DIR TRAB 8ED VOLI PAG172.
M CORDEIRO MAN DIR TRAB PAG665.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 19 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 24 ARTIGO 43.
CONST89 ARTIGO 59.
AE COM A TELECOM DE 1990 IN BTE IS N39/90 TETI TETII TETIII.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/08 IN CJSTJ ANOIII TI PAG267.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/03 IN AD N313 PAG123.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/14 IN AD N313 PAG138.
ACÓRDÃO STJ PROC4119 DE 1995/10/18.
Sumário : I - A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral, a qual traduz o "status" do trabalhador.
II - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. É o que se chama categoria contratual ou categoria dinâmica.
III - Mas também a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho se disciplina a matéria da categoria do trabalhador. É o que se chama de categoria normativa ou categoria-estatuto.
IV - O empregador não pode baixar a categoria do trabalhador.
V - O trabalhador tem direito a exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
VI - A empresa tem direito a reestruturar os seus serviços de harmonia com o fim a que se propõe em vista à obtenção de melhores resultados na sua exploração.
VII - Não o pode fazer, porém, à custa da alteração, para menos, das categorias dos trabalhadores que nela exercem a sua actividade, devendo ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, não sendo permitida a sua despromoção.
VIII - A entidade patronal, ao retirar aos Autores as funções de direcção e orientação, coordenação técnica e disciplinar que exerciam, igualando-os àqueles trabalhadores que estavam sob a sua orientação disciplinar, levou a cabo uma efectiva e real despromoção dos Autores, desrespeitando, assim o direito que lhes assistia, nos termos do artigo 59 da Constituição da República e dos artigos 19, 21, 22, 23,
24, e 43 da LCT.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A; B; C; D; E; F; G; H; I; J; L; M; N; O; P; Q; R; S; T, todos com os sinais dos autos, demandaram, em acção ordinária emergente de contrato de trabalho, "Portugal Telecom, SA" (sociedade resultante da fusão da "Telecom Portugal", "Telefones de Lisboa e Porto" e "Teledifusora de Portugal"), também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a: a) classificá-los como "T.E.T. I" desde a entrada em vigor do AE publicado no BTE, 1. série, n. 39/90; b) colocá-los na situação que existiria; se houvessem sido integrados "ab initio" na categoria devida e a pagar-lhes todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes, desde aquele momento; até à data em que se verificar a sua plena reintegração na categoria de "T.E.T. I", montantes a liquidar em execução de sentença; c) pagar-lhes juros compensatórios desde a data em que se verificou a violação de Direito, até ao pagamento integral do que for devido, à taxa de 15% por ano.
Alegam, em resumo, que até à entrada em vigor do AE de 1990 estavam classificados na categoria profissional de Electrotécnicos, exercendo as funções correspondentes, entre elas as de dirigir e coordenar os Técnicos de Telecomunicações; com o AE de 1990 os Autores foram incluidos na categoria de T.E.T. III na qual se encontram em igualdade com os Técnicos de Telecomunicações que anteriormente chefiavam; há, assim, uma desvalorização do nível de funções, responsabilidades e de grau hierárquico dos trabalhadores que detinham à entrada em vigor do AE de 1990, a categoria de Electrotécnicos, porque foram colocados agora em absoluta e total paridade com os outros trabalhadores que dentro da mesma categoria se encontravam na posição hierarquicamente inferior. Invocam a não aplicação do AE aos trabalhadores não sindicalizados e a nulidade da cláusula 130 do referido AE que declara: "... revogadas todas as disposições anteriores constantes do instrumento de regulamentação colectiva, regulamentação interna ou simples prática às agora acordadas pelas partes e estabelecidas neste AE, globalmente mais favoráveis, sendo estas aplicáveis a todos os trabalhadores ao serviço".
A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos. Alega, em resumo, que não existe qualquer abaixamento de categoria dos Autores com o AE de 1990, ou mesmo da sua posição hierárquica, tendo até sido favorecidos no que toca à possibilidade de subida na carreira; o AE de 1990 é aplicável a todos os trabalhadores.
Na 1. Instância foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, nos termos seguintes:
1) declarou nulo o artigo 1 do Anexo II do AE de 1990 que integra os anteriores Electrotécnicos na categoria de T.E.T.III, ao abrigo do disposto no artigo 21 alínea d) da LCT e artigo 6, n. 1 alínea b) do Decreto-Lei 519-C1/79;
2) condenou a Ré, a integrar os Autores na categoria de T.E.T. I, desde a entrada em vigor do AE de 1990;
3) condenou a Ré a colocar os Autores na situação que existiria se tivessem sido integrados "ab initio", e a pagar-lhes as diferenças retributivas desde aquele momento, até à data em que se verificar a sua plena integração na categoria de T.E.T. I, cujo montante será liquidado em execução de sentença;
4) absolveu a Ré do pedido de juros vencidos, condenando-a, no entanto, a pagar aos Autores os juros que se vencerem sobre as quantias da condenação, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Inconformada com esta decisão, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando a decisão recorrida, julgou improcedente o recurso.
II - Do Acórdão da Relação recorreu a Ré de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) Embora reintegrados conjuntamente com os ex-TTA's na categoria de TET-III, os Autores (ex-ETA's) não foram àqueles equiparados porquanto não só as suas funções de coordenação, verdadeiras funções de chefia intermédias como o Acórdão recorrido reconheceu, que lhes foram retiradas não constituem elemento essencial da chefia, como também continuaram a manter regimes próprios e superiores de retribuição e progressão de níveis de retribuição e de promoção a categorias superiores aos trabalhadores ex-TTA's;
2) Com efeito e considerando decisivo para a presente questão em apreciação, entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Fevereiro de 1991 (Acórdãos Doutrinais, n. 355/923 e seguintes) que as funções de chefia numa carreira, em particular de grau intermédio, não caracterizam a categoria-função nem integram a categoria-estatuto, não constituindo, assim, a retirada das mesmas "baixa de categoria", prevista e proibida pelo disposto na alínea d) do artigo 21 da LCT;
3) Consequentemente, não tendo os Autores sofrido qualquer baixa de categoria, carece de fundamento a condenação da Ré em reintegrar os Autores na categoria de TET-I, desde a entrada em vigor do AE/90 e com todas as consequências daí decorrentes.
Termina, pedindo a revogação do Acórdão recorrido.
Os Autores contra alegaram, concluindo:
1) Os Autores não apenas foram amalgamados como ex-TTA's na categoria de TET-III, como passam a poder ser - como efectivamente sucedeu em diversos casos - por eles ultrapassados nas promoções seguintes;
2) Os Autores - que tinham a categoria de Electrotécnicos, de cujo núcleo essencial do estatuto profissional fazem parte precisamente as funções de chefia que a Ré tratou agora de lhes retirar - não pode, pois, sob pena de um legalmente inadmissível abaixamento da categoria (nas suas múltiplas facetas), ser atribuída outra categoria que não seja a TET-I;
3) O Acórdão recorrido especifica correcta e cabalmente todos os factos provados nos autos e aplicou com correcção a lei a tais factos, não deixando de apreciar nenhuma questão relevante para a decisão da causa, pelo que não merece censura.
III-A - Neste Supremo o Ex. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência da Revista.
Corridos os vistos legais há que decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto fixada na Relação:
1) A Ré antes de ter sido transformada em empresa de capitais públicos, era uma empresa pública, por seu turno decorrente da transformação da antiga "APT-Anglo Portuguese Telephone Company" - essencialmente de capitais ingleses;
2) Muitos dos trabalhadores ainda agora ao serviço da Ré, entre os quais os Autores, iniciaram a sua actividade ao serviço daquela, há longo tempo, nessa época da "APT";
3) E percorreram, até terem atingido a categoria profissional de electrotécnicos em que se encontravam em 1990, um largo percurso profissional;
4) Fosse na carreira dos aparelhos, na das linhas ou na dos cabos, os trabalhadores das telecomunicações, depois de um período de "aprendizes" tinham de passar sucessivamente pela categoria de "Mecânico" (nos aparelhos) ou de Guarda Cabos (nos cabos) ou de Guarda Fios (nas linhas) de 2. classe, depois de 1. classe, depois ainda de "Especializados";
5) Só ao fim de todos estes degraus, é que um trabalhador dos TLP ascendia à categoria de "Electrotécnico";
6) O Electrotécnico era o trabalhador que desempenhava o papel de charneira entre as chefias mais elevadas (chefe de departamento e o seu coadjuvante, o assistente) e os grupos de trabalhadores das telecomunicações, dirigindo-os, orientando-os e tendo a responsabilidade total da respectiva actividade;
7) As tarefas que os Autores desempenhavam na Ré eram as tarefas de maior complexidade e responsabilidade, inerentes, às funções dos trabalhadores, sob a sua supervisão;
8) Bem como a de coordenar técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsáveis pela execução das tarefas cometidas a estes no que respeita a qualidade, quantidade e prazos;
9) Com a aplicação do AE de 1990 os Autores foram colocados a exercer as mesmas funções dos trabalhadores que anteriormente coordenavam técnica e disciplinarmente
(os técnicos de telecomunicações), auferindo porém nos níveis salariais de 4 e 5 da categoria profissional de TET-III, enquanto os demais trabalhadores referidos auferiam nos níveis 1, 2 e 3 da mesma categoria profissional.
III-B - A questão que se põe é a de saber se os Autores foram correctamente classificados e colocados nas categorias que lhes pertencem por direito.
A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral.
A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. É o que se chama de categoria contratual ou categoria-função.
Mas também a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho se disciplina a matéria da categoria do trabalhador. É o que se chama de categoria normativa ou categoria-estatuto, na medida em que define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem. Neste âmbito, a categoria propícia a aplicação da disciplina prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa (cfr. Acórdão deste Tribunal, de 8 de Fevereiro de 1995, em Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos Supremo Tribunal de Justiça, anoIII, tomoI pág. 267; e Acórdão de 18 de Outubro de 1995 na Revista 4119, da 4. Secção).
A categoria "assume a natureza de conceito normativo - no sentido de que circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, de que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem tarefas diferentes -, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria" (dr. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8. ed., I/172).
As fontes de direito laboral, com especial relevo para os instrumentos de regulamentação colectiva, preveem situações laborais para as quais garantem direitos mínimos, remuneração, tempo de trabalho, carreira, etc.
Como refere o Dr. Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho" (págs. 665 e segs.) estamos perante a categoria-estatuto que, em princípio, nunca pode baixar, por força dos artigos 21, n. 1, alínea d) e 23 da LCT." Assim, da categoria em Direito do Trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode, dela ser retirado ou despromovido; tem-se, aqui em vista a categoria estatuto dos artigos 21, n. 1, alínea d) e 23 da LCT; o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria-estatuto corresponda à categoria função e, daí, que a própria categoria-estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas" (Dr. M. Cordeiro, ob. citado, págs. 669).
Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional. Assim, e nos termos do artigo 21, n. 1 alínea d) da LCT, o empregador não pode baixar a categoria do trabalhador. Tal traduz um meio de protecção da profissionalidade como valor inerente à pessoa do trabalhador.
Assim, uma vez atribuida ou reconhecida determinada categoria ao trabalhador, o empregador deve logo pô-lo a executar as tarefas inerentes a essa categoria, nos termos do artigo 22 da LCT. E, igualmente deve o empregador pagar toda a retribuição correspondente a essa categoria.
Dos factos tidos como provados, e com interesse para a decisão no que respeita à categoria profissional dos Autores, temos que antes do AE de 1990 os Autores, tinham a categoria de Electrotécnicos e, desempenhavam o papel de charneira entre as chefias mais elevadas e os grupos de trabalhadores de telecomunicações, dirigindo-os, orientando-os e tendo a responsabilidade total da respectiva actividade; as tarefas que desempenhavam eram de maior complexidade e responsabilidade, inerentes às funções dos trabalhadores, sob a sua supervisão; coordenavam técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsáveis pela execução das tarefas cometidas a estes no que respeita a qualidade, quantidade e prazos. Após a publicação do AE de 1990 os Autores foram colocados a exercer as mesmas funções dos trabalhadores que anteriormente coordenavam técnica e disciplinarmente, auferindo porém os níveis salariais de 4 e 5 da categoria de TET III, enquanto os demais trabalhadores referidos auferiam nos níveis 1, 2 e 3 da mesma categoria profissional.
Como resulta da matéria de facto atrás referida, as funções de chefia, que se traduzem nas referidas direcção, orientação e coordenação técnica e disciplinar, são inerentes da categoria profissional. E são elas o núcleo fundamental de tal categoria, e que a caracterizam e diferenciam das imediatamente inferiores na hierarquia da empresa.
Com a alteração do AE de 1990 a Ré encarregou o Autor do exercício de funções iguais às dos trabalhadores que os Autores anteriormente coordenavam técnica e disciplinarmente, atribuindo-lhes a classificação de
TET III.
Nessa classe os trabalhadores exercem as funções de: instalação, conservação, reparação e ou substituição de cabos e outros condutores telefónicos; verifica e limpa as instalações subterrâneas e executa as escavações necessárias ao acesso à câmara de visita acidental (isto quanto aos cabos). No que se refere às linhas: instala, conserva, repara e ou substitui traçados aéreos; executa as escavações necessárias à implantação ou retirada de postos e seus equipamentos. Em ambos os casos efectua, sempre que necessário, a instalação de equipamento terminal, executando para tal exteriormente e na residência do cliente todas as tarefas inerentes e complementares; em caso de necessidade de serviço pode fiscalizar e aceitar trabalhos executados ou em execução, incluindo os adjudicados a terceiros; executa todas as tarefas inerentes e complementares das funções que lhe são atribuídas.
Assim, deixando de efectuar aquelas actividades que constituíam o núcleo e parte principal e que diferenciavam a sua categoria das imediatamente inferiores, ficaram os Autores limitados a actividades de menor relevo.
Ora, o artigo 22 da LCT determina que: "O direito de o trabalhador exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado". E, embora se reconheça que qualquer empresa tem o direito de reestruturar os seus serviços de harmonia com os fins que se propõe com vista à obtenção de melhores resultados na sua exploração, a verdade é que não o pode fazer, à custa da alteração, para menos, das categorias dos trabalhadores que nela exercem a sua actividade. Assim, e no caso de reestruturação da empresa, os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, não sendo permitido que, daquela reestruturação, resulte uma despromoção.
Ora, no caso dos autos, a Ré ao retirar aos Autores aquelas funções de direcção e orientação e de coordenação técnica e disciplinar, levou a cabo uma efectiva e real despromoção dos Autores, desrespeitando, assim, o direito que lhes assistia, nos termos do artigo 59 da CRP e artigos 19, 21, 22, 23, 24 e 43 da LCT.
Concluindo, como se conclui, que com a colocação dos Autores a exercer as actividades da categoria TET III a Ré promoveu como que uma despromoção dos Autores, haverá que encontrar, dentro daquele AE de 1990, qual a categoria que mais se adeque às suas aptidões e preparação profissional, de forma a que se não infrinja o disposto no n. 1 do artigo 22 (atrás citado) e na alínea d) do n. 1 do artigo 21, ambos da LCT.
Naquele mesmo AE de 1990 figuram as categorias de TET II e TET I. As funções de TET II são: "Exerce as funções de TET III, assegurando a execução das tarefas de maior complexidade e responsabilidade da sua especialidade técnica; fiscaliza os trabalhos em execução ou executados, incluindo os adjudicados; orienta e coordena tecnicamente, sempre que necessário, a actividade de outros trabalhadores da sua carreira". As funções de TET I estão assim definidas. "Coordena técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsável pela execução das tarefas cometidas a estes no que respeita a qualidade, quantidade ou prazos; pode ser responsável por uma central, quando pertence à especialidade técnica de comutação automática; executa as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções dos trabalhadores sob a sua supervisão".
Conforme se verifica pela indicação das funções exercidas pelos Autores anteriormente ao AE de 1990, aquelas encontram-se distribuídas pelas categorias de TET II e TET I, no AE de 1990. Assim, e exercendo os Autores tarefas que se subsumem àquelas duas categorias profissionais, deverão eles ser classificados na categoria que mais se aproxime das funções exercidas anteriormente àquele falado AE de 1990. (cfr. Acórdãos deste Supremo, de 3 de Julho de 1987 e 14 de Outubro de 1987, em Acórdãos Doutrinais 313, págs. 123 e 138, respectivamente). E terão de ser classificados tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma. Ora, cotejando aquelas duas categorias, verifica-se que a que mais se aproxima da anterior é a de TET I, na medida em que aí se cometem aos trabalhadores, para além das referidas em TET II, as funções disciplinares, funções essas que também tinham antes daquele AE de 1990.
Assim, terá a Ré de classificar os Autores na categoria de TET I, desde a entrada em vigor daquele AE e, consequentemente, a pagar-lhes a retribuição devida a essa categoria.
IV - Assim, acorda-se em julgar improcedente a Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Novembro de 1995.
Ferreira da Rocha.
Correia de Sousa.
Matos Canas.