Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073010
Nº Convencional: JSTJ00014456
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
INQUERITO PRELIMINAR
ACÇÃO PENAL
DANO CULPOSO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
ACÇÃO CIVEL
ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198304030730101
Data do Acordão: 04/03/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com a participação do acidente apresentada pelo condutor de um dos veiculos intervenientes no acidente de viação e a consequente introdução do respectivo inquerito preliminar, não pode, rigorosamente, considerar-se introduzida a acção penal quanto ao crime de dano culposo de que resultaram os danos em causa na acção.
II - Dada a natureza semi-publica do crime de dano culposo cujo procedimento judicial o Autor não exerceu, era-lhe permitido, face ao paragrafo 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Penal de 1929, intentar, desde logo, a acção civel.
III - Assim, nos termos do artigo 306, n. 1, do Codigo Civil, o prazo de prescrição começa a contar da data em que o direito pode ser exercido.
IV - Tratando-se do direito de indemnização, esse prazo conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete embora, com desconhecimento da pessoa do responsavel e da extensão integral do dano.
V - Se o autor nada alegar em contrario, o inicio desse prazo ter-se-a de reportar a data do acidente.
VI - A norma do n. 2 do artigo 323 do Codigo Civil estabelece que, se a citação não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, a prescrição fica interrompida logo que decorra esse prazo.
VII - Tendo a acção sido proposta tres dias antes do prazo prescricional, a prescrição consuma-se se a citação não for feita nesse lapso de tempo.