Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE DIREITOS INDISPONÍVEIS CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603230043257 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. É taxativa a enumeração das nulidades da sentença (ou acórdão) constante do nº 1 do artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil. 2. Os vícios processuais, com excepção dos mencionados nos artigos 193º a 198º do Código Processo Civil, apenas geram nulidade se a prática do acto inadmissível ou a omissão do acto ou da formalidade prescrita influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão e julgamento. 3. Cabe à Relação a última palavra na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio: daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3. 4. É ao requerente do divórcio com fundamento na violação de deveres conjugais que incumbe a alegação e prova dos factos constituintes da violação e a culpa do cônjuge requerido (art. 342º, nº 1, do C.Civil). 5. Tal entendimento quanto ao ónus da prova não pode, todavia, fazer incidir sobre o cônjuge requerente um encargo probatório demasiadamente gravoso: ele só terá que trazer ao processo dados ou circunstâncias que permitam ao juiz, de acordo com as regras de experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge réu na violação dos deveres conjugais. 6. O artigo 1779º do C.Civil não exige a existência de uma relação de causalidade entre as violações e o comprometimento análoga à que deve estabelecer-se entre o facto e o dano como pressuposto da responsabilidade civil. 7. A impossibilidade de continuação vida em comum não é um facto (e por isso não deve ser quesitado) mas um juízo ou conclusão a extrair dos factos constantes da especificação e das respostas ao questionário. 8. A referência ao comprometimento da possibilidade da vida em comum, no contexto do artigo 1779º do Código Civil, contém apenas uma definição ou especificação da gravidade da violação dos deveres conjugais invocada, e o decretamento ou não do divórcio, na ideia da lei, não deve resultar de qualquer discurso teórico sobre a relação de causalidade existente entre a violação dos deveres conjugais em questão e o comprometimento da possibilidade de vida em comum, mas da aplicação de um critério prático enunciado na parte final do preceito: a violação dos deveres conjugais será grave e, como tal, causa do divórcio quando, em face das circunstâncias do caso, comprometa a possibilidade de vida em comum. 9. O facto de, em matéria de direitos indisponíveis, a caducidade ser de conhecimento oficioso (art. 333º do C.Civil) apenas impõe que o tribunal se pronuncie acerca da sua existência quando entenda que a mesma se verifica ou a questão haja sido suscitada nos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, no Tribunal de Família de Lisboa, acção com processo especial de divórcio litigioso contra BB, pedindo que seja decretado o divórcio entre si e o réu, com culpa exclusiva deste. Alegou factos, em seu entender, constitutivos de violação dos deveres conjugais pelo réu, por forma a comprometer as possibilidades de vida em comum. Realizada tentativa de conciliação, na qual não foi possível conciliar os cônjuges, contestou o réu impugnando praticamente todos os factos alegados pela autora ou dando acerca deles diferente versão. Deduziu reconvenção, pedindo o decretamento do divórcio, mas com culpa exclusiva da autora, por haver sido esta a praticar factos violadores dos deveres conjugais, de forma comprometedora das possibilidades de vida em comum. Após prolação do despacho saneador e selecção da matéria de facto assente e controvertida, foi realizado o julgamento e foi proferida sentença que julgou procedente por provada a acção e improcedente por não provada a reconvenção e, consequentemente, decretou o divórcio entre AA e BB, declarando este único culpado. Inconformado, apelou o réu, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 1 de Março de 2005, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão impugnada. Interpôs, então, o réu recurso de revista, arguindo a nulidade do acórdão e pedindo a sua revogação e substituição por decisão que considere a acção improcedente e, no limite, decrete o divórcio com culpas divididas de igual forma entre ambos os cônjuges. Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado. É, em princípio, pelas conclusões das alegações do recurso que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil. i) - a autora e o réu contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 19/03/1983; ii) - na constância do casamento nasceram CC, em 06/06/1984, e DD, em 17/02/1992, filhas da autora e do réu; iii) - com frequência não apurada, o réu jantava fora de casa sem avisar previamente a autora; iv) - o réu saía à noite, nos dias úteis e fins-de-semana, e regressava por volta da 2, 3, 4 ou 5 horas da manhã; v) - em 11/02/2000, o réu bateu na filha CC, por esta ter faltado às aulas, e, tendo-se a autora interposto entre ambos, para suster a agressão, o réu partiu-lhe um dedo da mão, sem que se apurasse exactamente o restante circunstancialismo em que o fez; vi) - pelo menos uma vez, em data não apurada, o réu referiu-se à autora, perante terceiros, rebaixando-a e dizendo que estava maluca; vii) - em datas não exactamente apuradas de 2001, o réu ameaçou e insultou, por forma não exactamente apurada, a autora, o que provocou receio nesta e nas filhas do casal; viii) - perante a degradação das relações conjugais e por causa do receio que sentia, a autora, em 20/11/2001, abandonou a casa de morada de família e foi viver com os pais, em casa de uma irmã; ix) - desde, pelo menos, há seis ou sete anos, o réu mantém um relacionamento amoroso com uma senhora de nome EE, que foi ama das suas filhas, passeando-se publicamente com ela; x) - embora o réu por vezes fosse levar as filhas à escola ou ao médico, era fundamentalmente a autora que as acompanhava na vida do dia-a-dia e nos estudos e vigiava a sua saúde; xi) - quando a autora se deslocava ao estrangeiro, deixava previamente organizada a vida das filhas; xii) - o réu opunha-se às consultas de psicologia que a filha CC frequentava, negando-se a pagar as mesmas e a falar com a psicóloga; xiii) - no último ano de vida em comum, o réu tomou algumas refeições, num tabuleiro, vendo televisão e não se sentando à mesa com a família; xiv) - nesse mesmo período, por depressão causada pela vivência conjugal, a autora teve que procurar apoio psicológico; xv) - ao que o réu se opunha, tentando evitar que as consultas fossem pagas através da conta bancária comum; xvi) - no dia 19/11/2001, o réu disse à autora que, no dia seguinte, não deveria estar em casa, por ser o dia do aniversário dele e querer ali fazer um jantar de família; xvii) - nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2003, a prestação mensal de reembolso dos empréstimos contraídos pelo casal, para a aquisição da fracção autónoma onde o réu tem instalado o seu estabelecimento comercial, foi paga por este através de transferência interbancária de EE; xviii) - a propriedade do veículo 0V, anteriormente comprado e registado em nome da autora, foi transferida para a referida EE, em Abril de 2002, por declaração de venda em que se encontra aposta assinatura similar à da autora; No que respeita à primeira questão, encontramo-nos perante o seguinte quadro processual (de actos praticados nos autos): a) - em 23 de Março de 2004 o réu interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela 1ª instância em 5 de Março de 2004 (fls. 404); b) - admitido o recurso por despacho de 31 de Março imediato (fls. 408), veio o recorrente (após prorrogação do prazo para o efeito) apresentar as suas alegações em 24 de Maio de 2004 (fls. 429) e demonstrar que, por carta do mesmo dia, notificou a parte contrária (fls. 508); c) - em 9 de Julho de 2004 (sábado) a recorrida enviou, através de fax, as suas contra-alegações de recurso (fls. 514) juntando o respectivo original no dia 12 de Julho, segunda-feira (fls. 530); d) - em 14 de Setembro de 2004 o réu requereu ao tribunal o desentranhamento das referidas contra-alegações por, em seu entender, terem sido apresentadas extemporaneamente (fls. 555); e) - constatado pelo tribunal que as contra-alegações foram apresentadas no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo (aí se considerando que a mesma tinha o prazo de 40 dias para as apresentar) foi, em 13 de Outubro, ordenada a notificação da recorrida nos termos e para os efeitos do art. 145º, nº 6, do C.Proc.Civil (fls. 570); f) - o recorrente não foi notificado deste despacho; g) - entretanto, em 12 de Julho, a recorrida havia pago a multa correspondente à apresentação das alegações no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo (fls. 574); g) - verificada a situação, o tribunal deu sem efeito o despacho de fls. 570 e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 577). h) - o recorrente foi notificado do despacho de fls. 577; i) - em 11 de Novembro o recorrente deduziu reclamação solicitando a reforma do despacho de fls. 577 em ordem a serem desentranhadas as contra-alegações conforme antes requerera (fls. 592); j) - nem o Tribunal da 1ª instância nem o da Relação de Lisboa se pronunciaram acerca da reclamação apresentada pelo recorrente em 11 de Novembro. É evidente que a nulidade processual que o recorrente ora invoca não diz respeito ao acórdão impugnado, porquanto as únicas nulidades de que o acórdão podia enfermar seriam as taxativamente indicadas no nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil. (1) Quando muito, portanto, as eventuais irregularidades denunciadas (falta de notificação do despacho de fls. 570 e ausência de pronúncia sobre o requerimento de fls. 555 e sobre a reclamação de fls. 592) inserem-se no âmbito do art. 201º do mesmo diploma, revestindo a natureza de nulidades secundárias que apenas como tal são qualificadas quando os actos praticados ou omitidos em inobservância da lei puderem influir no exame ou decisão da causa. Com efeito, salvas as excepções previstas nos arts. 193º a 198º do C.Proc.Civil, "o vício não gera nulidade se a prática do acto inadmissível ou a omissão do acto ou da formalidade prescrita não influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão e julgamento". (2) Tal influência ocorreria, sem dúvida, se as contra-alegações da recorrida tivessem sido apresentadas fora do prazo legal para o efeito e, mesmo assim, houvessem sido (como foram) tomadas em consideração na decisão que veio a ser proferida (o acórdão recorrido). No entanto, não se suscitam quaisquer dúvidas acerca da tempestividade da apresentação das contra-alegações da recorrida: com efeito, tendo esta sido notificada das alegações do recorrente (presumidamente) em 27 de Maio de 2004 e gozando do prazo de 40 dias para apresentar as contra-alegações (art. 698º, nºs 2 e 6 do C.Proc.Civil), o prazo durante o qual devia praticar aquele acto findava apenas em 6 de Julho de 2004. Como a recorrida remeteu as contra-alegações por fax, em 9 de Julho (data em que, nos termos do art. 150º, nº 2, do C.Proc.Civil, se tem como praticado o acto processual) entregando o original em 12 seguinte, fácil é a constatação de que apenas excedeu o prazo que lhe estava determinado em dois dias, praticando o acto no 3º dia útil subsequente ao respectivo termo. Pelo que, tendo procedido ao pagamento da multa a que se refere o art. 145º, nºs 5 e 6, do C.Proc.Civil, há que considerar que as contra-alegações foram tempestivamente apresentadas. Por isso, sempre teriam que ser consideradas e apreciadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no momento da prolação do acórdão ora impugnado. Consequentemente, qualquer das irregularidades denunciadas pelo recorrente (e não vamos, por manifesta desnecessidade, conhecer da sua verificação ou não no caso em apreço) nunca poderia ter influenciado o exame e julgamento da causa, razão por que não poderiam constituir nulidades. Improcede, pois, quanto à primeira questão suscitada, a pretensão do recorrente. Antes de entrarmos, concretamente, na análise da segunda questão suscitada, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue aplicável (art. 729º, nº 1, do C.Proc.Civil). Consequentemente, não conhece de matéria de facto (3), salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do mesmo diploma). Em consequência, considerando definitivamente fixados os factos assentes, passaremos a decidir de tal questão que, como vimos, se reporta à aplicação do direito aos factos provados. A sentença da 1ª instância, para cujos fundamentos o acórdão recorrido remeteu, considerou terem sido violados culposamente pelo réu os deveres de respeito, cooperação e fidelidade, e que tais violações, tendo em conta os efeitos que provocaram na autora, tornaram insustentável a continuação da vida em comum do casal. E bem, em nosso entender. Estabelece o nº 1 do art. 1779º do C.Civil que "qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum". Acrescentando o nº 2 que "na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges". Os cônjuges, após o casamento, encontram-se reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art. 1672º do C.Civil). Naquilo que, em concreto, se reporta ao presente processo, o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram (art. 1674º do C.Civil). Os deveres de respeito e de fidelidade, se bem que não definidos pelo legislador, surgem suficientemente caracterizados por uma já longa apreciação jurisprudencial e da doutrina. O dever de respeito é, na sua essência, "respeitar o outro cônjuge, é não lesar a sua integridade física ou moral, o seu bom nome, a sua dignidade, honra e consideração social, o seu brio pessoal, o seu amor próprio e a sua sensibilidade, os seus direitos individuais, conjugais e familiares. É, no mais fundo, não lesar a plena comunhão de vida de que fala o artigo 1577º ao definir o casamento". (6) Por seu turno, o dever de fidelidade "consiste na lealdade que cada um dos cônjuges promete ao outro no momento do casamento, e que tem o seu último reduto na abstenção de quaisquer relações de sexo com outra pessoa de sexo diferente, que não o outro cônjuge". (7) Não é, no entanto, qualquer violação dos deveres conjugais que permite ao cônjuge obter o divórcio: necessário se mostra que tal violação seja culposa e grave, comprometendo, ademais, a possibilidade de continuação da vida em comum. Sendo que todos esses requisitos (violação, culpabilidade e comprometimento da vida em comum) devem resultar de factos alegados e provados pelo cônjuge requerente (art. 342º, nº 1, do C.Civil). (8) Ora, a violação pelo réu marido destes três deveres conjugais resulta, sem dúvida, objectivamente, dos factos tidos como assentes: a) - por vezes o réu jantava fora de casa sem avisar previamente a autora; saía à noite, nos dias úteis e fins-de-semana, e regressava por volta da 2, 3, 4 ou 5 horas da manhã; em 11/02/2000, bateu na filha CC, por esta ter faltado às aulas, e, tendo-se a autora interposto entre ambos, para suster a agressão, o réu partiu-lhe um dedo da mão, sem que se apurasse exactamente o restante circunstancialismo em que o fez; pelo menos uma vez, em data não apurada, o réu referiu-se à autora, perante terceiros, rebaixando-a e dizendo que estava maluca; em datas não exactamente apuradas de 2001, o réu ameaçou e insultou, por forma não exactamente apurada, a autora, o que provocou receio nesta e nas filhas do casal; no último ano de vida em comum, o réu tomou algumas refeições, num tabuleiro, vendo televisão e não se sentando à mesa com a família; no dia 19/11/2001, o réu disse à autora que, no dia seguinte, não deveria estar em casa, por ser o dia do aniversário dele e querer ali fazer um jantar de família; b) - o réu opunha-se às consultas de psicologia que a filha CC frequentava, negando-se a pagar as mesmas e a falar com a psicóloga; quando a autora, por depressão causada pela vivência conjugal, teve que procurar apoio psicológico, o réu opôs-se, tentando evitar que as consultas fossem pagas através da conta bancária comum; c) - desde, pelo menos, há seis ou sete anos, o réu mantém um relacionamento amoroso com uma senhora de nome EE, que foi ama das suas filhas, passeando-se publicamente com ela. Certo sendo que aquele entendimento quanto ao ónus da prova não pode fazer incidir sobre o cônjuge requerente um encargo probatório demasiadamente gravoso. Ele "só terá que trazer ao processo dados ou circunstâncias que permitam ao juiz, de acordo com as regras de experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge réu na violação dos deveres conjugais. Admitimos, até, que o cônjuge autor se limite, por vezes, à alegação e prova da violação dos deveres conjugais que invocou, integrando essa violação nas circunstâncias ‘intrínsecas’ que, como seus elementos ‘constitutivos’, permitam identificá-la ou individualizá-la; em muitos casos, não se lhe tornará necessário alegar também circunstâncias ‘extrínsecas’, concomitantes da violação cometida, pois a violação objectiva dos deveres conjugais, integrada naquelas circunstâncias, já fará presumir, ela própria, de acordo com as regras da experiência, que o cônjuge réu agiu com culpa. Assim, se um dos cônjuges pede o divórcio contra o outro com fundamento em ofensas à integridade física, a prova dos termos em que a ofensa foi cometida já implicará normalmente, em primeira aparência, a prova de que a violação dos deveres conjugais invocada foi culposa". (9) Deste modo, e não tendo o réu contribuído com quaisquer factos que pudessem arredar, mediante simples contraprova, a presunção de primeira aparência, há que concluir, como o fez o acórdão recorrido, que as provadas violações dos deveres conjugais de respeito, cooperação e fidelidade lhe são imputáveis. Por último, e quanto à questão do comprometimento da possibilidade da vida em comum, importa realçar que não exige a lei (art. 1779º do C.Civil) que exista uma relação de causalidade entre as violações e esse comprometimento análoga à que deve estabelecer-se entre o facto e o dano como pressuposto da responsabilidade civil. Na verdade, "o comprometimento da possibilidade da vida em comum não é um facto (e por isso não deve ser quesitado) mas um juízo ou conclusão a extrair dos factos constantes da especificação e das respostas ao questionário; verdadeiramente, a referência ao ‘comprometimento da possibilidade da vida em comum’, no contexto de artigo 1779º do Código Civil, não pretende ser mais que uma definição ou especificação da ‘gravidade’ da violação dos deveres conjugais invocada, e o decretamento ou não do divórcio, na ideia da lei, não deve resultar de qualquer discurso teórico sobre a relação de causalidade existente entre a violação dos deveres conjugais em questão e o comprometimento da possibilidade de vida em comum, mas da aplicação de um critério prático enunciado na parte final do preceito: a violação dos deveres conjugais será ‘grave’ e, como tal, causa do divórcio quando, em face das circunstâncias do caso, comprometa a possibilidade de vida em comum". (10) "É que, em tal matéria, não estamos perante circunstância directamente captável na decisão da matéria de facto, porquanto a aferição da possibilidade ou impossibilidade da vida em comum é conclusão que há-de ser extraída da realidade da vivência conjugal e das razões da sua crise, tendo em conta o próprio material probatório recolhido pelo tribunal. (...) Deste modo, parece impor-se a conclusão de que a questão da inexigibilidade da vida em comum terá de ser posta e resolvida em concreto, num compromisso atento e cauteloso entre o interesse na manutenção da sociedade conjugal e o respeito pela liberdade individual dos cônjuges que não pode ser intoleravelmente coarctada pela imposição de um sacrifício injustificado". (11) Ora, no caso sub judice, não pode deixar de se concluir que os comportamentos do réu, violadores dos deveres de respeito, cooperação e fidelidade, sobretudo pela sua gravidade intrínseca, tendo em conta os efeitos que provocaram na autora, tornaram insustentável a vida em comum do casal, porque esta seria para a autora um sacrifício acima do limite aceitável, e, por isso mesmo, inexigível. Basta atentar, para tal ilação, no facto de a autora, por depressão causada pela vivência conjugal, ter tido que procurar apoio psicológico (com manifesta oposição do réu), no facto de esta, perante a degradação das relações conjugais e por causa do receio que sentia, ter, em 20/11/2001, abandonado a casa de morada de família indo viver com os pais, em casa de uma irmã; e até no facto de, desde, pelo menos, há seis ou sete anos, o réu manter um relacionamento amoroso com EE, que foi ama das suas filhas. Finalmente, invoca o recorrente a falta de pronúncia do acórdão recorrido sobre a questão da caducidade do direito de a autora intentar a acção de divórcio, com fundamento no adultério. Diga-se, antes de mais, que o facto de em matéria de direitos indisponíveis, a caducidade ser de conhecimento oficioso (art. 333º do C.Civil) apenas impõe que o tribunal se pronuncie acerca da sua existência quando a mesma ocorra ou a questão haja sido suscitada no momento apropriado. Não tem, evidentemente - nem o art. 660º, nº 2, do C.Proc.Civil o impõe - que se pronunciar apenas para concluir que a caducidade não se verifica (os princípios da economia processual e da utilidade dos actos de processo justificam esta asserção). Doutro modo, perdoe-se o exagero, teria o tribunal que equacionar todas as questões de que oficiosamente podia ou devia conhecer, passando sucessivamente a analisá-las para a final concluir que nenhuma delas ocorreu. Ora, é evidente que a caducidade, não obstante a posição assumida pelo recorrente, não ocorre no caso sub judice, porquanto foi dado como provado que, desde, pelo menos, há seis ou sete anos, o réu mantém um relacionamento amoroso com uma senhora de nome EE, que foi ama das suas filhas, passeando-se publicamente com ela. Esta constatação, aliás acompanhada do facto (também provado) de a propriedade do veículo 0V, anteriormente comprado e registado em nome da autora, ter sido transferida para a referida EE, em Abril de 2002, refere-se a uma situação continuada e actual (desde...) pelo que a caducidade não se verifica (art. 1786º, nº 2, do C.Civil). Nestes termos, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu BB; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar o recorrente nas custas da revista (a pagar nas condições previstas no despacho que lhe concedeu o apoio judiciário). Lisboa, 23 de Março de 2006 |