Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
565/13.7TBAMT-G.P3.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
CONTA DE CUSTAS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITO AO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A admissibilidade da revista excepcional pressupõe a prévia verificação de todos os demais requisitos de admissão da revista normal que condicionam o direito de interpor recurso, requisitos que terão de ser aferidos pelo relator a quem o processo seja distribuído.
II - A aplicação da norma limitativa de acesso ao STJ ínsita no art. 31.º, n.º 6, do RCP, à pretensão de interposição de recurso de revista excepcional do acórdão que manteve a decisão que indeferiu a nova reclamação à conta de custas, não viola os arts. 13.º e 20.º da CRP.
Decisão Texto Integral:


Acordam (em conferência) na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,


I – Relatório

1. AA e outros, na acção que intentaram (em 22-07-2014, por apenso ao processo de insolvência de WORLDHOTEL–INVESTIMENTOS HOTELEIROS, S.A e ao abrigo do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) contra a Massa Insolvente, a Insolvente e seus Credores (pedindo a separação, da massa insolvente, de prédio urbano até trânsito em julgado da decisão que recair sobre a acção popular n.º 323/13.9TBCNT, do 1.º Juízo do Tribunal de ..., com a consequente restituição desse imóvel ao domínio municipal de ...), vieram recorrer de revista, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (doravante CPC), do acórdão da Relação do Porto (de 23-03-2020) que julgou improcedente a apelação e confirmou integralmente o despacho (de 10-01-2020) que indeferiu a reclamação/reforma da conta de custas apresentada pelos Autores.

2. Tendo-se considerado que no caso não se configuravam os requisitos exigidos para admissibilidade do recurso de revista em função da norma limitativa do acesso ao STJ ínsita no artigo 31.º, n.º6, do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP) foram as partes notificadas para, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciarem (artigo 655º, nº 1, do CPC).

3. Em resposta os Recorrentes reiteraram a admissibilidade do recurso defendendo a inaplicabilidade, ao caso, da norma limitativa do acesso ao STJ do artigo 31.º, n.º6, do Regulamento das Custas Processuais, por estar em causa a interposição de revista excepcional em que as questões em apreciação podem e levam a uma melhor interpretação do direito e segurança jurídica, não pode o cidadão, vir o acesso à justiça por uma norma limitativa que obrigatoriamente irá conduzir a situações injustas. Entendem, por isso, que interpretação contrária à pugnada, viola, os artigos 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), constituindo uma obstrução ao acesso ao direito e à justiça.

4. Proferida decisão singular de não admissão da revista excepcional, pretendem os Recorrentes que sobre a mesma recaia acórdão, reafirmando os fundamentos aduzidos no requerimento apresentado após notificação do artigo 655.º, do CPC, consideram:
- por se tratar de uma revista excepcional, em que as questões em apreciação podem e levam a uma melhor interpretação do direito e segurança jurídica, não pode o cidadão, vir o acesso à justiça vedado por uma norma limitativa que obrigatoriamente irá conduzir a situações injustas, cabe apenas verificar se ocorrem os fundamentos alegados pelos Recorrentes previstos nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 672.º do CPC;
-a interpretação do artigo 31.º, n.º 6, do RCP no sentido de se manter o pressuposto limitativo do acesso ao 3º grau de jurisdição quando está em causa uma revista excepcional com fundamento no artigo 672º n.º 1 a) e b), é contrária à Constituição e viola, notoriamente, os artigos 20.º e 13.º da CRP.

3. A decisão objecto de reclamação, que considerou inviabilizada a pretendida revista excepcional, tem o seguinte teor:

1. Na sequência do realçado no despacho que determinou o cumprimento do artigo 655.º, do CPC, a revista excepcional visada pelos Recorrentes encontra-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º3 do artigo 671.º do mesmo Código), sendo sua finalidade a de atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade de recurso de revista possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excepcionais que taxativamente se mostram indicadas na lei (requisitos específicos do recurso) – 672.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do CPC.

Porém, previamente à apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, objecto de conhecimento pela formação prevista no artigo 672.º, n.º3, do CPC, cabe ao relator a quem o processo seja distribuído averiguar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, porquanto a admissibilidade da revista excepcional, para além da verificação das condições que lhe são próprias e que constam do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem de obedecer a todos os demais requisitos de prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interposição de recursos, nomeadamente o referente ao valor a atribuir à causa (cfr. entre outros Acórdão de 22-02-2017 Revista excepcional n.º 4845/06.0TBBCL.G1.S, “A revista excepcional, para além dos que lhe são próprios e que constam do art. 672.º do CPC, tem de ter todos os requisitos da revista normal, nomeadamente o da alçada”; Acórdão de 22-06-2017, Revista excepcional n.º 14462/14.5T8PRT.P1.S1, “A admissibilidade do recurso de revista excepcional depende de o valor da causa exceder o valor da alçada da Relação).
Como tem sido entendimento unânime da Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3, do CPC, a revista excepcional está delimitada na lei apenas para as situações em que a inviabilidade de recurso para o STJ resulte da dupla conformidade decisória (entre outros cfr. Acórdão de 09-11-2017, a que se pode aceder através do site do STJ -SASTJ).

2. Evidenciam os autos:
- A decisão de 1ª instância que julgou a acção improcedente com absolvição dos Réus do pedido e condenação dos Autores nas custas, fixando o valor da acção em € 544.000,00 foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-05-2018.

- Elaborada a conta de custas (em 21-06-2018), após a ocorrência de várias vicissitudes processuais, remetido o processo à 1ª instância (porque transitada em julgado a decisão que indeferiu a reclamação à conta apresentada pelos Autores), foi remetida aos aqui Recorrentes nova guia para pagamento das custas da sua responsabilidade, com (o mesmo) o valor de € 7.522,50, tendo os mesmos apresentado nova reclamação da conta de custas (pedindo que seja deferida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a sua equitativa redução; subsidiariamente, a reforma da conta de custas por erro de contagem por aplicação errada da tabela constante do Regulamento das Custas Processuais).

- Sobre tal pretensão recaiu despacho de indeferimento, que objecto de recurso para o Tribunal da Relação, foi integralmente confirmado.


3. Estando assim em causa recurso (revista) do acórdão que manteve a decisão que indeferiu a nova reclamação à conta apresentada pelos Autores, é de aplicar o disposto no artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual a decisão proferida neste incidente de reclamação cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
Como refere o acórdão deste tribunal de 13-07-2017 “(…) existe efectivamente no RCP uma norma limitativa no acesso ao STJ em sede de decisões proferidas em sede de incidente de reclamação da conta de custas: a norma constante do art. 31º, nº6, do RCP, segundo a qual, neste caso o recurso apenas é admissível num grau: da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
Não é, pois, admissível, em sede de incidente de reclamação da conta, o normal exercício do direito ao recurso, traduzido na obtenção de um triplo grau de jurisdição sobre a matéria controvertida” – proferido no Processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
Assim sendo, de acordo com a lei que se impõe aplicável no caso, ocorre um obstáculo no acesso ao STJ porquanto existindo um único grau de recurso neste tipo de procedimento processual, o mesmo já foi efectivamente exercido com a apelação.
4. Este entendimento de modo algum colide com a violação do direito ao acesso e à justiça ou com qualquer outro princípio constitucional, designadamente o que se encontra ínsito no artigo 13.º, da Lei Fundamental, referenciado pelos Recorrentes.
Na verdade, impõe-se-nos significar que tendo sido aplicados aos Recorrentes os normativos considerados pertinentes tendo em atenção a pretensão formulada, a não admissão do recurso neste âmbito não constitui qualquer tratamento discriminatório nem obstrutivo do direito ao acesso ao direito e à justiça porquanto o mesmo se mostra patentemente exercido pelos Recorrentes, desde logo ao verem apreciada a sua pretensão em duas instâncias jurisdicionais.
Note-se que estando em causa uma daquelas situações específicas em que a lei expressamente limita o direito ao recurso (no caso, ao 3.º grau de jurisdição), impendendo sobre o legislador ordinário a conformação jurídica-normativa do regime recursivo, não se vislumbra em que medida a aplicação do artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, colide com o disposto nos artigos 20.º e 13.º, da nossa Lei Fundamental.
Com efeito, ao invés do que se infere ser o posicionamento que defendem, tal direito constitucional não se mostra incompatível com a limitação do recurso ao STJ pois que, sublinhe-se, o legislador ordinário possui um amplo poder de conformação e delimitação do regime dos recursos cíveis, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do STJ de 26-11-2019, Processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ).”.

II - Apreciando

1. O entendimento da decisão proferida não pode deixar de ser reiterado.

2. Persistem os Recorrentes em defender que estando em causa pedido de revista excepcional ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 672.º do CPC, não há que aplicar a norma limitativa do artigo 31.º, n.º6 , do RCP.

Trata-se de posicionamento que não podemos subscrever porquanto, como se afirmou na decisão singular, a revista excepcional está delimitada na lei apenas para as situações em que a inviabilidade de recurso para o STJ resulte da dupla conformidade decisória.

Esta tem sido posição unânime da Formação (cfr. o citado acórdão de 09-11-2017, a que se pode aceder através do site do STJ -SASTJ) e encontra respaldo no regime legal da revista excepcional, que tem por finalidade atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade de recurso de revista em função da dupla conformidade decisória, possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excepcionais, que taxativamente se mostram indicadas na lei (requisitos específicos do recurso) – 672.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do CPC; daí que previamente à apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional (objecto de conhecimento pela formação prevista no artigo 672.º, n.º3, do CPC), se imponha averiguar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, porquanto a admissibilidade da revista excepcional, não pode deixar de obedecer a todos os demais requisitos de prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interpor recurso, requisitos que terão de ser aferidos pelo relator a quem o processo seja distribuído.
Por conseguinte, pretendendo os Recorrentes interpor recurso (revista) do acórdão que manteve a decisão que indeferiu a nova reclamação à conta apresentada, estando em causa decisão proferida em sede de incidente de reclamação de conta de custas, há que aplicar a norma limitativa de acesso ao STJ ínsita no artigo 31.º, n.º 6, do RCP, nos termos da qual a decisão proferida é passível de recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC (cfr. acórdão deste tribunal de 13-07-2017, proferido no Processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ).

3. Reafirmam ainda os Recorrentes que não lhes foi garantido e assegurado o acesso ao direito e à justiça, uma vez que as questões por si suscitadas, quer na primeira instância, quer na Relação, não foram apreciadas.
Quanto a este aspecto os Requerentes mantêm-se equivocados quanto ao alcance dos direitos constitucionais que invocam.
Com efeito e conforme referido no despacho singular, a aplicação ao caso do artigo 31.º, n.º6, do RCP, não constitui qualquer tratamento discriminatório nem obstrutivo do direito ao acesso ao direito e à justiça pois este encontra-se efectivamente exercido pelos Recorrentes, desde logo ao verem apreciada a sua pretensão em duas instâncias jurisdicionais, sendo que o conteúdo desse direito não pode ser perspectivado sob o prisma do visado quanto ao acerto ou desacerto das decisões proferidas.
Impondo-se pois a aplicabilidade do artigo 31.º, n.º6, do RCP, a inadmissibilidade da revista decorrente dessa subsunção não é violadora dos artigos 13.º e 20.º, da CRP, pois que aquele preceito, enquanto norma específica limitativa do direito de recurso (impeditiva de acesso ao 3.º grau de jurisdição), encontra respaldo no amplo poder do legislador ordinário de conformação jurídica-normativa do regime recursivo em matéria cível.

III- Decisão

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em manter a decisão reclamada de não admissão do pretendido recurso de revista excepcional.

Custas pelos Recorrentes, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.


Lisboa, 27 de Outubro de 2020

Graça Amaral - Relatora

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).