Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA CONTA DE CUSTAS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIREITO AO RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A admissibilidade da revista excepcional pressupõe a prévia verificação de todos os demais requisitos de admissão da revista normal que condicionam o direito de interpor recurso, requisitos que terão de ser aferidos pelo relator a quem o processo seja distribuído. II - A aplicação da norma limitativa de acesso ao STJ ínsita no art. 31.º, n.º 6, do RCP, à pretensão de interposição de recurso de revista excepcional do acórdão que manteve a decisão que indeferiu a nova reclamação à conta de custas, não viola os arts. 13.º e 20.º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam (em conferência) na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório
1. AA e outros, na acção que intentaram (em 22-07-2014, por apenso ao processo de insolvência de WORLDHOTEL–INVESTIMENTOS HOTELEIROS, S.A e ao abrigo do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) contra a Massa Insolvente, a Insolvente e seus Credores (pedindo a separação, da massa insolvente, de prédio urbano até trânsito em julgado da decisão que recair sobre a acção popular n.º 323/13.9TBCNT, do 1.º Juízo do Tribunal de ..., com a consequente restituição desse imóvel ao domínio municipal de ...), vieram recorrer de revista, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (doravante CPC), do acórdão da Relação do Porto (de 23-03-2020) que julgou improcedente a apelação e confirmou integralmente o despacho (de 10-01-2020) que indeferiu a reclamação/reforma da conta de custas apresentada pelos Autores.
2. Tendo-se considerado que no caso não se configuravam os requisitos exigidos para admissibilidade do recurso de revista em função da norma limitativa do acesso ao STJ ínsita no artigo 31.º, n.º6, do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP) foram as partes notificadas para, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciarem (artigo 655º, nº 1, do CPC).
3. Em resposta os Recorrentes reiteraram a admissibilidade do recurso defendendo a inaplicabilidade, ao caso, da norma limitativa do acesso ao STJ do artigo 31.º, n.º6, do Regulamento das Custas Processuais, por estar em causa a interposição de revista excepcional em que as questões em apreciação podem e levam a uma melhor interpretação do direito e segurança jurídica, não pode o cidadão, vir o acesso à justiça por uma norma limitativa que obrigatoriamente irá conduzir a situações injustas. Entendem, por isso, que interpretação contrária à pugnada, viola, os artigos 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), constituindo uma obstrução ao acesso ao direito e à justiça. 3. A decisão objecto de reclamação, que considerou inviabilizada a pretendida revista excepcional, tem o seguinte teor: “1. Na sequência do realçado no despacho que determinou o cumprimento do artigo 655.º, do CPC, a revista excepcional visada pelos Recorrentes encontra-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º3 do artigo 671.º do mesmo Código), sendo sua finalidade a de atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade de recurso de revista possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excepcionais que taxativamente se mostram indicadas na lei (requisitos específicos do recurso) – 672.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do CPC. Porém, previamente à apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, objecto de conhecimento pela formação prevista no artigo 672.º, n.º3, do CPC, cabe ao relator a quem o processo seja distribuído averiguar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, porquanto a admissibilidade da revista excepcional, para além da verificação das condições que lhe são próprias e que constam do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem de obedecer a todos os demais requisitos de prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interposição de recursos, nomeadamente o referente ao valor a atribuir à causa (cfr. entre outros Acórdão de 22-02-2017 Revista excepcional n.º 4845/06.0TBBCL.G1.S, “A revista excepcional, para além dos que lhe são próprios e que constam do art. 672.º do CPC, tem de ter todos os requisitos da revista normal, nomeadamente o da alçada”; Acórdão de 22-06-2017, Revista excepcional n.º 14462/14.5T8PRT.P1.S1, “A admissibilidade do recurso de revista excepcional depende de o valor da causa exceder o valor da alçada da Relação). - Elaborada a conta de custas (em 21-06-2018), após a ocorrência de várias vicissitudes processuais, remetido o processo à 1ª instância (porque transitada em julgado a decisão que indeferiu a reclamação à conta apresentada pelos Autores), foi remetida aos aqui Recorrentes nova guia para pagamento das custas da sua responsabilidade, com (o mesmo) o valor de € 7.522,50, tendo os mesmos apresentado nova reclamação da conta de custas (pedindo que seja deferida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a sua equitativa redução; subsidiariamente, a reforma da conta de custas por erro de contagem por aplicação errada da tabela constante do Regulamento das Custas Processuais). - Sobre tal pretensão recaiu despacho de indeferimento, que objecto de recurso para o Tribunal da Relação, foi integralmente confirmado.
II - Apreciando
1. O entendimento da decisão proferida não pode deixar de ser reiterado.
2. Persistem os Recorrentes em defender que estando em causa pedido de revista excepcional ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 672.º do CPC, não há que aplicar a norma limitativa do artigo 31.º, n.º6 , do RCP. Trata-se de posicionamento que não podemos subscrever porquanto, como se afirmou na decisão singular, a revista excepcional está delimitada na lei apenas para as situações em que a inviabilidade de recurso para o STJ resulte da dupla conformidade decisória. Esta tem sido posição unânime da Formação (cfr. o citado acórdão de 09-11-2017, a que se pode aceder através do site do STJ -SASTJ) e encontra respaldo no regime legal da revista excepcional, que tem por finalidade atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade de recurso de revista em função da dupla conformidade decisória, possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excepcionais, que taxativamente se mostram indicadas na lei (requisitos específicos do recurso) – 672.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do CPC; daí que previamente à apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional (objecto de conhecimento pela formação prevista no artigo 672.º, n.º3, do CPC), se imponha averiguar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, porquanto a admissibilidade da revista excepcional, não pode deixar de obedecer a todos os demais requisitos de prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interpor recurso, requisitos que terão de ser aferidos pelo relator a quem o processo seja distribuído.
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em manter a decisão reclamada de não admissão do pretendido recurso de revista excepcional. Custas pelos Recorrentes, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça. Lisboa, 27 de Outubro de 2020 Graça Amaral - Relatora Henrique Araújo Maria Olinda Garcia Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5). Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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