Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | TRANSITÁRIO CONTRATO DE TRANSPORTE FCR | ||
| Nº do Documento: | SJ200402050043027 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1686/01 | ||
| Data: | 05/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O transporte de mercadorias não é actividade própria das empresas transitárias, que, enquanto tal, tratam essencialmente de assegurar a execução das formalidades e trâmites necessários à circulação das mesmas. II - As empresas transitárias encarregam-se, no entanto, com frequência, do transporte pretendido pelo explorador, que cometem a terceiro. III - Num tal caso, está-se perante um contrato de transporte e não perante um contrato de trânsito. IV - O FCR tem sido definido na jurisprudência como o documento unilateral do transportador que certifica a recepção da mercadoria por parte deste, e, assim, como um documento emitido por quem efectua o transporte ou, dele incumbindo terceiro, se assume como transportador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 14/2/96, A, que se dedica à confecção, comercialização e exportação de artigos para vestuário, moveu à B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 1ª secção do 3º Juízo Cível da comarca do Porto. Alegou, em síntese, ter encarregado a demandada do transporte de determinada mercadoria, que lhe entregou em 30/6/95, por camião, para Bruxelas, e dado à mesma instruções precisas no sentido de que a entrega ao destinatário só fosse feita contra o pagamento por cheque bancário - cheque internacional, sacado por um Banco à sua ordem. A Ré, no entanto, efectuou essa entrega contra a de simples cheque particular, que foi devolvido por falta de provisão, do que resultou para a A. prejuízo no montante de 443.000 francos belgas (1). Pediu a A., nessa conformidade, e com invocação dos arts. 21º e 27º CMR (2), a condenação da Ré a pagar-lhe essa quantia, acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, desde 4/8/95, data da reclamação que lhe foi dirigida por escrito, no montante vencido de BEF 11.381, e até efectivo e integral pagamento. 2. Arguindo ter, contra elas, direito de regresso, a Ré chamou à autoria a Bruxelles C.T.M., destinatária da mercadoria, a C, que efectuou o transporte em questão, e a Companhia de Seguros D. Admitido o chamamento requerido, e citadas as chamadas, destas, só a predita seguradora deduziu contestação. Obtemperou garantir o seguro invocado apenas o risco de operador transitário, actividade com âmbito definido no art. 1º do DL 43/83, de 25/1, e não ser da responsabilidade do transitário enquanto tal a que decorra do não cumprimento das condições de entrega da mercadoria no seu destino, acto do transportador. Resultante, pois, do incumprimento do contrato de transporte celebrado por A. e Ré, a responsabilidade ajuizada não cabe no âmbito referido e não se encontra, por isso, a coberto de seguro outorgado (3). Deduziu, ainda, defesa por impugnação simples. 3. Contestando, a Ré opôs, por sua vez, e em suma, ter-se limitado a intermediar o transporte em causa e ter transmitido à transportadora as instruções recebidas quanto às condições da entrega. Deduziu, bem assim, defesa por impugnação simples. Houve réplica indevida, que, em deferimento de reclamação da Ré, foi mandada desentranhar. Saneado e condensado o processo em 15/7/99, foi, depois, indeferida reclamação da A. contra a especificação e questionário. Após julgamento, foi, com data de 26/4/2001, proferida, na 3ª Vara Cível da comarca do Porto, sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré no pedido. 4. Inconformada com a qualificação, então feita, do contrato ajuizado como de transporte, a assim vencida apelou, sem êxito, dessa sentença. Pede, agora, revista dessa decisão da Relação do Porto. Decalcadas as conclusões da alegação respectiva das oferecidas na apelação, a questão trazida à apreciação deste Tribunal (cfr. arts. 713º, nº 2º, e 726º CPC) permanece subsumível à interrogação seguinte: Satisfez, ou não, a A., ora recorrida, o ónus da alegação e da prova de que celebrou com a Ré, ora recorrente, um contrato de transporte (internacional de mercadorias por estrada)? Na tese da recorrente, resulta da matéria de facto provada e de documentos juntos aos autos estar-se perante simples contrato de expedição ou de trânsito (4). Dá, assim, por violados os arts. 659º, nº 2, CPC, 341º (deve ser 342º) C. Civ., 1º do DL 43/83, de 25/1, e 5º da Convenção CMR. Houve contra-alegação, e foram colhidos os vistos legais. 5. A matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instâncias, para que se remete em obediência ao disposto nos arts. 713º, nº 6, e 726º CPC. Apreciando, pois, e decidindo: A amplitude do objecto da sociedade demandada decorre imediatamente do aditamento que compõe a respectiva firma - B: a qual se afigura favorecer eventual ambiguidade no desempenho da sua actividade (5). A declaração de expedição ou guia de transporte, em que é a exportadora recorrida que é indicada como expedidor, não se encontra assinada por ela, como exige o nº 1, tanto do art. 5º CMR como dos arts. 374º e 376º C.Civ. Dado o teor desse documento, de que tal não consta, não será também com base nele que poderá sustentar-se ter o contrato de transporte sido celebrado pela ora recorrente em seu próprio nome, mas por conta da ora recorrida, ou em nome e por conta desta, em cumprimento de mandato por ela outorgado. A ser esse o caso, nem, aliás, à solução da causa propriamente importa que o contrato com a transportadora tenha sido celebrado pela ora recorrente em nome e por conta da ora recorrida: o que, isso sim, vem para tanto a ponto é determinar o que na realidade foi acordado entre as partes nestes autos. Elucidativo a esse respeito vem, de facto a ser o FCR igualmente junto aos mesmos. Como em contra-alegação se faz notar, esse certificado tem já sido definido, por mais de uma vez, pela jurisprudência, como o documento unilateral do transportador que certifica a recepção da mercadoria por parte deste (6), ou seja, como naquela alegação se diz, como um documento emitido por quem realiza o transporte ou - dele incumbindo, depois, terceiro - se assume como transportador (cfr. art. 367º, nº 1. C.Com.). 6. Outrossim de reter, em sede de alegação, os artigos 14º e 15º da petição inicial e o que resulta dos arts. 236º e 295º C.Civ., contra o que a recorrente sustenta, não é exacto que o que ficou provado corresponda "à própria definição legal de actividade transitária". Com efeito: O que o art. 1º do DL 43/83, de 25/1, refere como próprio da actividade das empresas transitárias são as operações necessárias à execução das formalidades e trâmites necessários à circulação de mercadorias. Não, rigorosamente, como alegado e provado, a promoção de "todas as operações necessárias ao transporte" da mercadoria em causa, isto é, à sua deslocação de um lugar para o outro. Como observado, com referência ao predito art. 1 do DL 43/83, de 25/1, na contestação da seguradora chamada, o transitário, enquanto tal, não transporta mercadorias: trata apenas do necessário para que o transporte se processe normalmente, removendo obstáculos e criando condições para isso. De todo, omissa referência, na matéria de facto provada, à intermediação que caracteriza a actividade dos transitários, é, pois, de acompanhar a conforme decisão das instâncias. Tal assim mesmo se reconhecido que a singela afirmação, no articulado inicial, de que a A. encarregou ou incumbiu a Ré de efectuar o transporte da mercadoria em questão teria, por assim dizer, fechado as portas a toda esta discussão. 7. Mostra a prática, que a jurisprudência publicada reflecte, que as empresas transitárias com frequência se encarregam, efectivamente, do transporte pretendido pelo exportador, que cometem a terceiro (7). Quando tal sucede, como no caso destes autos, está-se, na realidade, perante um contrato de transporte - cfr. art. 367º, nº1, C.Com., e não como a recorrente persiste em sustentar, perante contrato de expedição ou trânsito. Em vista do concreta e efectivamente acordado, não lhe permitem os arts. 3º CMR e 406º e 800º, nº 1, C.Civ. alijar a responsabilidade na realidade assumida pelo contrato - de transporte - que celebrou com a exportadora recorrida. Insistindo em que se está perante contrato de expedição ou trânsito, é nessa improcedente base que a recorrente adita inexistir nexo causal entre a sua actividade e o dano sofrido pela recorrida. Desnecessárias considerações mais desenvolvidas, alcança-se, pelo deixado exposto, a decisão seguinte: Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa. ---------------------------- (1) V., a este respeito, ARP de 9/5/95, CJ, XX, 3º, 210. (2) Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra em 19/5/96, e aprovada pelo DL 46.235., de 18/3/65. Foi modificada pelo protocolo de Genebra de 5/7/78, aprovado por adesão, pelo DL nº 28/88, de 6/9. (3) Obrigatório, consoante art. 4º, n.º 2, al. c), do DL 43/83, de 25/1. (4) V., a este respeito, Garcia Marques. "O Agente Transitário" (1986), BMJ 360/5 ss, e Francisco Costeira da Rocha, "O Contrato de Transporte de Mercadorias" (ed. Almedina, 2000), 70 ss (n.º 13) maxime 78 ss (13.2). Segundo este último (ob.cit., 79, último par., e 81, 1º par.) "em sentido estrito ou propriamente dito, o contrato de expedição é um mandato" - com ou sem representação - "pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidor-mandante". Em sentido lato, é um contrato de prestação de serviços que pode abranger a prática quer de obrigações materiais, quer de actos jurídicos, ligados a um contrato de transporte (idem, 80, 1º período). O contrato de expedição ou trânsito pode, pois, definir-se como o contrato pelo qual o transitário se obriga perante o expedidor a prestar-lhes serviços, materiais ou jurídicos, ligados a um contrato de transporte e a celebrar um ou mais contratos de transporte em nome e representação do cliente (ibidem, 80, último par. 81). Como assim, o transitário é, em relação ao contrato de transporte, um intermediário (idem, 86). Reportando-se já ao art. 1º, nº 2, do posterior DL 255/99, de 7/9, v., sobre o âmbito da actividade transitária, Pinto Monteiro, RLJ 133º/184-3., ss. (5) V., a propósito, Costeira da Rocha, dissertação cit., 85. (6) V. Acs. STJ de 17/11/94, BMJ 441/338, 6º par., e de 28/1/97, CJSTJ, V, 1º, 71-II e 73, último par. (7) V. Antunes Varela, RLJ, 123º/62, 1ª col., 3ª parte, 2º período, onde, elucidativamente, se refere à "empresa transportadora (ou agente transitário, como hoje se prefere chamar-lhe)" (destaque nosso), Pinto Monteiro, comentário, rev. e ano cits.,187, 1ª col. em nota, Costeira da Rocha cit., 84 e 85, Acs. STJ de 14/1 e de 10/11/93, CJSTJ, I, 1º, 44 e 3º, 118-I, de 17/11/94, BMJ 441/333- I a IV, de 25/2 e de 20/5/97, CJSTJ, V, 2º, 21 e 84-I a IV e 86-10., e de 11/3/99, CJSTJ, VII, 1º, 141-I e II e 145, 2ª col., 2º par., e ARP de 1/2/99, CJ, XXIV, 1º, 208, com os mais aí mencionados (idem, 210, 1ª col.). V., por último, Acs.STJ de 11/10/2001, na Rev. 2088-1ª, e de 25/9/2003, na Rev. 2370/03-7ª, com sumário, o primeiro, na Edição Anual de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Acessores do mesmo, pág.281 (a partir do final da 1ª col.) I e II, e o segundo no nº 73 (Julho/Setembro de 2003) dos Sumários de Acórdãos com a mesma fonte, pág. 89-I e II.. |