Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009093 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | LETRA ACEITE BANCOS PROPOSTA DE CONTRATO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA IMPOSTO DE SELO | ||
| Nº do Documento: | SJ19811015069188X | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N310 ANO1981 PAG308 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERNANDO OLAVO DESCONTO BANCÁRIO PAG122. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V2 PAG335. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas operações bancárias conhecidas pela designação de desconto por aceite bancário, porque não há para o Banco a contrapartida da cobrança de um crédito do beneficiário sobre terceiro, é prática comercial, comummente aceite, a de os descontários e seus garantes assumirem, na proposta do aceite, a obrigação de liquidarem o empréstimo, em que o negócio se traduz, subscrevendo, para tal, impressos fornecidos pelas próprias entidades bancárias. II - Constando da proposta do aceite "A letra acima indicada que junto remetemos tem os avales abaixo indicados cujos dadores estão inteiramente de acordo com tudo quanto precede aceitando solidariamente entre si e com esta Firma as obrigações assumidas nesta carta, e, para confirmar, assinam a seguir", um declaratário normal, colocado na posição do Banco, só podia deduzir quanto aos avalistas que se propunham fazer sua a obrigação dos descontários, ficando, no entanto, vinculados estes ao lado deles, que é aquilo que os autores designam por assunção cumulativa de dívida, e a que o nosso Código Civil se refere na alínea b) do n. 1 do seu artigo 595. III - Ocorrida a aceitação dessa proposta, são simultâneas a constituição da dívida por parte dos descontários e a adjunção à mesma dívida por parte dos garantes. IV - Não ofende preceito legal, nem contraria os princípios doutrinais, o facto de o reconhecimento da obrigação e assunção cumulativa dela, se manifestarem com simultaneidade. V - Não existe, no nosso ordenamento jurídico, princípio algum que imponha, como elemento essencial da assunção, a demonstração da existência de interesse objectivo do assuntor. VI - Não é passível de Imposto de Selo a proposta do aceite bancário. | ||