Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016020 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AVAL FIANÇA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504240723152 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando, na interpretação de um negócio jurídico, não foi possível determinar a vontade real das partes relativamente a declaração negocial emitida, a determinação dessa vontade deve ser feita segundo o critério objectivista, ou normativo, estabelecido no artigo 236 n. 1 do Código Civil, o que envolve um juízo sobre matéria de direito, dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista. II - No contrato de mútuo em que o Banco Autor foi mutuante e uma sociedade comercial foi mutuária, titulado por letras de que os réus foram avalistas, acompanhadas de uma carta-contrato que eles também subscreveram, mas de cujo texto não consta que eles tenham querido também assumir, como fiadores, a responsabilidade pelo pagamento do mútuo subjacente, um declaratário normal colocado na posição do Banco autor não poderia concluir que eles tenham querido assumir tal responsabilidade. | ||