Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072315
Nº Convencional: JSTJ00016020
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: LETRA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
AVAL
FIANÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ198504240723152
Data do Acordão: 04/24/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando, na interpretação de um negócio jurídico, não foi possível determinar a vontade real das partes relativamente a declaração negocial emitida, a determinação dessa vontade deve ser feita segundo o critério objectivista, ou normativo, estabelecido no artigo 236 n. 1 do Código Civil, o que envolve um juízo sobre matéria de direito, dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista.
II - No contrato de mútuo em que o Banco Autor foi mutuante e uma sociedade comercial foi mutuária, titulado por letras de que os réus foram avalistas, acompanhadas de uma carta-contrato que eles também subscreveram, mas de cujo texto não consta que eles tenham querido também assumir, como fiadores, a responsabilidade pelo pagamento do mútuo subjacente, um declaratário normal colocado na posição do Banco autor não poderia concluir que eles tenham querido assumir tal responsabilidade.