Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Para que se verifique o fundamento constante da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – «se descobrirem novos factos ou meios de prova …» –, torna-se necessário que os novos factos ou os novos elementos de prova não pudessem ter sido utilizados pelo tribunal e que, quando confrontados com os que foram apreciados no processo, venham a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Para que o juízo rescidente, isto é, a decisão do Supremo que negue ou autorize a revisão, possa ser favorável à revisão não basta afirmar (como faz o requerente) que na decisão que o condenou foram cometidos errores in procedendo tendo sido postos em causa os «princípios do in dubio pro reo, do igual tratamento face à lei, da verdade material e da supremacia da dignidade da pessoa humana». III - A revisão não constitui, sem mais, a realização de um novo julgamento; para que esse novo julgamento possa ser autorizado por este Supremo Tribunal e possa ter lugar é necessário que sejam descobertos novos factos ou novos elementos de prova que, se fossem conhecidos pelo tribunal ao tempo da realização do julgamento, seriam susceptíveis de levar a outra decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |