Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
76/97.6TBFAF-E.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :


I - Para que se verifique o fundamento constante da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – «se descobrirem novos factos ou meios de prova …» –, torna-se necessário que os novos factos ou os novos elementos de prova não pudessem ter sido utilizados pelo tribunal e que, quando confrontados com os que foram apreciados no processo, venham a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Para que o juízo rescidente, isto é, a decisão do Supremo que negue ou autorize a revisão, possa ser favorável à revisão não basta afirmar (como faz o requerente) que na decisão que o condenou foram cometidos errores in procedendo tendo sido postos em causa os «princípios do in dubio pro reo, do igual tratamento face à lei, da verdade material e da supremacia da dignidade da pessoa humana».
III - A revisão não constitui, sem mais, a realização de um novo julgamento; para que esse novo julgamento possa ser autorizado por este Supremo Tribunal e possa ter lugar é necessário que sejam descobertos novos factos ou novos elementos de prova que, se fossem conhecidos pelo tribunal ao tempo da realização do julgamento, seriam susceptíveis de levar a outra decisão.



Decisão Texto Integral: