Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025849 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO CASO JULGADO QUESTÃO NOVA INABILIDADE PARA DEPOR QUESTIONÁRIO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910130022374 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO DIR PROC CIV DECLARATÓRIO VOLIII PAG282. RLJ ANO79 PAG42. A REIS CPC ANOTADO VOLIV PAG332. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fixação do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. II - Os recursos não se destinam a conhecer matéria nova, não apreciada nem invocada nas instâncias, salvo se forem do conhecimento oficioso. III - A circunstância de um depoente ter interesse directo na causa é um elemento a que o tribunal naturalmente atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, mas não é fundamento de inabilidade. | ||