Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002237
Nº Convencional: JSTJ00025849
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO
QUESTÃO NOVA
INABILIDADE PARA DEPOR
QUESTIONÁRIO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ198910130022374
Data do Acordão: 10/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A CASTRO DIR PROC CIV DECLARATÓRIO VOLIII PAG282. RLJ ANO79 PAG42.
A REIS CPC ANOTADO VOLIV PAG332.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A fixação do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
II - Os recursos não se destinam a conhecer matéria nova, não apreciada nem invocada nas instâncias, salvo se forem do conhecimento oficioso.
III - A circunstância de um depoente ter interesse directo na causa é um elemento a que o tribunal naturalmente atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, mas não é fundamento de inabilidade.