Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077564
Nº Convencional: JSTJ00028216
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTESTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
EMPRESA NACIONALIZADA
LETRA
ACEITE
RESPONSABILIDADE
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: SJ198910260775642
Data do Acordão: 10/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A impugnação especificada exigida para a relevância da contestação (artigo 49 n. 3 do código de Processo Civil) cumpre-se com a pura e simples negação do facto - negação simples ou rotunda - bastando, portanto, dizer que a afirmação em determinado artigo produzido pela parte contrária não corresponde à verdade.
II - A nacionalização operada pelo Decreto-Lei n. 469/75 teve por objecto empresas e verificou-se em relação a cada uma das sociedades, enquanto entes jurídicos.
III - Assim, as obrigações assumidas em determinadas letras pelos sócios de determinada empresa, porque são obrigações pessoais dos sócios e não da empresa não se transferiram para a empresa nacionalizada Rodoviária Nacional.