Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028216 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO IMPUGNAÇÃO EMPRESA NACIONALIZADA LETRA ACEITE RESPONSABILIDADE TRANSMISSÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910260775642 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A impugnação especificada exigida para a relevância da contestação (artigo 49 n. 3 do código de Processo Civil) cumpre-se com a pura e simples negação do facto - negação simples ou rotunda - bastando, portanto, dizer que a afirmação em determinado artigo produzido pela parte contrária não corresponde à verdade. II - A nacionalização operada pelo Decreto-Lei n. 469/75 teve por objecto empresas e verificou-se em relação a cada uma das sociedades, enquanto entes jurídicos. III - Assim, as obrigações assumidas em determinadas letras pelos sócios de determinada empresa, porque são obrigações pessoais dos sócios e não da empresa não se transferiram para a empresa nacionalizada Rodoviária Nacional. | ||