Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A352
Nº Convencional: JSTJ00036792
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INTERPELAÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: SJ199905040003521
Data do Acordão: 05/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 518/97
Data: 10/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 432 ARTIGO 804 ARTIGO 808 ARTIGO 830.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/12/10 IN CJSTJ ANOV T3 PAG168.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/05/21 IN CJSTJ ANOVI T2 PAG91.
Sumário : I - Em contrato-promessa de compra e venda a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, resolução só legalmente consentida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
II - Porém, o artigo 808 do C. Civil equipara ao incumprimento definitivo dois casos, que o seu n. 1 enuncia: perda do interesse do credor e não realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
III - A perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas, devendo, consequentemente, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas.
IV - Através da interpelação admonitória regulada no n. 1 do artigo 808 do CC opera-se, também, a conversão da situação de mora em falta de cumprimento definitivo da obrigação, tendo especialmente em vista a resolução do contrato bilateral em que a obrigação se integra.
V - No caso dos autos, a hipotética mora nunca foi convertida em não cumprimento definitivo: por um lado, os réus não lograram provar a perda do seu interesse na celebração do contrato definitivo e, por outro, nunca os réus se socorreram da interpelação admonitória.
Decisão Texto Integral: