Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00036792 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INTERPELAÇÃO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199905040003521 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 518/97 | ||
| Data: | 10/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 432 ARTIGO 804 ARTIGO 808 ARTIGO 830. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/12/10 IN CJSTJ ANOV T3 PAG168. ACÓRDÃO STJ DE 1998/05/21 IN CJSTJ ANOVI T2 PAG91. | ||
| Sumário : | I - Em contrato-promessa de compra e venda a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, resolução só legalmente consentida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor. II - Porém, o artigo 808 do C. Civil equipara ao incumprimento definitivo dois casos, que o seu n. 1 enuncia: perda do interesse do credor e não realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. III - A perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas, devendo, consequentemente, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas. IV - Através da interpelação admonitória regulada no n. 1 do artigo 808 do CC opera-se, também, a conversão da situação de mora em falta de cumprimento definitivo da obrigação, tendo especialmente em vista a resolução do contrato bilateral em que a obrigação se integra. V - No caso dos autos, a hipotética mora nunca foi convertida em não cumprimento definitivo: por um lado, os réus não lograram provar a perda do seu interesse na celebração do contrato definitivo e, por outro, nunca os réus se socorreram da interpelação admonitória. | ||
| Decisão Texto Integral: |