Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1549
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ALIMENTOS
SERVIÇO DOMÉSTICO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: SJ200405130015491
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 24/03
Data: 12/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I- O trabalho doméstico da lida caseira deve ser valorado.
II- Atenta a especificidade que, dentro da relação conjugal, a lida caseira representa e a dificuldade na definição do título da retribuição (como salário ou vencimento não poderá, face ao nosso Direito, ser visto) não pode valer mais que uma mera referência o apelo ao salário mínimo nacional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


"A", B e C propuseram contra "D - Companhia de Seguros, S.A.", acção a fim de se a condenar no pagamento da indemnização global de 29.338.913$00 (13.508.247$00 para o autor A e 7.915.333$00 para cada um destes), acrescida de juros de mora desde a citação, pelos danos causados em consequência do acidente de viação ocorrido em 98.11.27, cerca das 18 h 30m, ao km 111,8 da EN 323, em Cavernães, Viseu, do qual resultou a morte de E, cônjuge do primeiro e mãe dos outros autores, devido a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula HD, propriedade da segurada na ré.
Contestando, a ré, aceitando a descrição do acidente e a culpa do condutor do HD, só questionou o direito à indemnização e a valoração da mesma.
Prosseguindo até final, procedeu em parte a acção por sentença que a Relação alterou.
Circunscrevendo o objecto do recurso à indemnização arbitrada a título de alimentos, pediram revista ré e autores, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações -
A)- a ré -
- a falecida trabalhava em casa, tratando da alimentação e vestuário dos recorridos;
- a alteração da indemnização pela Relação baixando a atribuída em sentença ao autor A revela-se ainda excessiva, devendo ser atribuída a de 3.124,47€;
- aos autores B e C não assiste direito a indemnização a este título nem se provou que deles necessitassem ou mesmo os recebessem da falecida, sua mãe;
- violado o disposto nos arts. 495-3, 2.009, 2.013, 483, 494 e 562 CC;
B)- os autores -
- este dano patrimonial futuro dos autores deve ser quantificado em 54.841,16€, valor que se indicava na petição inicial, por ser o correspondente ao dano avaliado à data da entrada em juízo da presente acção e respeitar os critérios legais;
- o direito a indemnização baseia-se, quanto ao autor A, no dever de assistência (CC -1.675,1 e 1.676-1) e, quanto aos autores B e C, no disposto nos arts. 1.874-2 e 2.003 CC (este em relação ao autor C).
Contraalegou a ré para defender a improcedência da revista dos autores.
Colhidos os vistos.

Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto provada, apenas se destacando a pertinente ao conhecimento das revistas -
a)- o acidente de que resultou a morte, no dia seguinte, da E ocorreu em 98.11.27;
b)- a falecida tinha 50 anos e era casada com o autor A e mãe dos autores B e C;
c)- o autor A voltou a casar em 01.04.28;
d)- o autor B nasceu em 69.10.27, casou em 92.10.19 e identificou-se como divorciado e operário;
e)- o autor C nasceu em 79.05.09 e identificou-se como solteiro e estudante;
f)- a falecida trabalhava em casa, fazendo a lida doméstica e tratando da alimentação e do vestuário dos autores e
g)- vivia com o marido e os filhos, num ambiente de amor e carinho recíprocos.

Decidindo:

1.- A 1ª instância valorizou a indemnização por este dano relativamente ao autor A em 3.000.000$00 ao passo que a Relação, considerando o facto da al. c) não relevado por aquela, o fixou em 1.500.000$00.
Contrapõe a ré a valoração de 3.124,47€. Os autores pretendem a alteração para que se lhes atribua em conjunto, o montante de 54.841,16€.
Não nos oferece dúvida que o trabalho doméstico da lida caseira deve ser valorado.
Tão pouco oferece dúvida que uma política social e familiar correcta devia, mormente se por essa pessoa não for exercido um remunerado, deveria ser retribuído.
A dificuldade começa desde logo quando se questiona a que título e por quem.
A lida caseira surge como um labor normal e constante na sociedade, desempenhado, se em família, por qualquer dos cônjuges e partilhado muitas vezes pelos filhos e por aqueles que vivem debaixo do mesmo tecto.
Atendendo à realidade legal portuguesa apenas poderá ser considerado para efeitos indemnizatórios se se inseria num dever que deixou de poder ser prestado que, no caso do autor A, era o dever de assistência (CC- 1.675 e 1.676). Todavia, na medida em que este contraiu novo matrimónio, o dever de assistência passou a estabelecer-se na nova relação conjugal, cessando o dano que até aí a falta, a privação daquele constituía.
Atenta quer a especificidade que, dentro da relação conjugal, a lida caseira representa quer a dificuldade na definição do título da retribuição (como salário ou vencimento não poderá, face ao nosso Direito, ser visto) não pode valer mais que uma mera referência o apelo ao salário mínimo nacional do qual as instâncias se socorreram. Porventura melhor enquadramento seria viável se a prova fornecesse o conhecimento de a falecida não desempenhar remuneradamente um ofício, da (des)necessidade de ser diário e a tempo inteiro o exercício dessa lida (v.g., se, tendo de haver substituição por assalariada, quanto despenderia em termos de tempo e de dinheiro), etc. Contudo, nada disso se conhece.
Na carência de outros elementos e recorrendo apenas à equidade, tem-se por adequado e mais justo, atribuir ao autor A (cônjuge da falecida) a indemnização pelo dano resultante da privação do dever de assistência durante aqueles 3 anos, únicos que podem ser contemplados, 5.000€.
Procede, neste ponto, parcialmente a revista da ré e improcede a dos autores.

2.- Defende a ré que aos autores B e C não é devida indemnização alguma a título de alimentos, tese que as instâncias rejeitaram.
Pelo que antes ficou expresso, apenas poderá ser concedida se filiada nalgum dever, o que a própria lei consagra (CC- 495,3).
A matéria de facto provada revela que as situações dos autores B e C são, entre si, distintas. Por isso, têm de ser analisadas individualmente.
A.- Autor B.
Praticamente com 29 anos à data do acidente que vitimou sua mãe (faltava um mês), casado (segundo as instâncias) ou divorciado (segundo a sua identificação).
Embora vivendo em casa dos pais estes não eram obrigados a prestar-lhes alimentos, a menos que deles carecesse e aqueles os pudessem prestar e tivessem de por eles ser prestados (CC- 1.877, 2.003-1 e 2.009-1 c)). Nada foi alegado e provado nesse sentido (o contrário se retira da sua identificação ...) e de obrigação natural da falecida para com ele não há que falar (reconhecendo-o implicitamente, este autor fundamentou juridicamente a sua pretensão em norma a si inaplicável - o art. 1.874-2 CC).
O art. 495 CC indica quem se deve considerar terceiro com direito a indemnização em caso de morte ou de lesão corporal e o nº 3 define uma das categorias de terceiro a quem esse direito é reconhecido. Este autor não é um terceiro reflexa ou indirectamente prejudicado mas titular do interesse imediatamente lesado (neste sentido, ac. STJ de 97.11.11 in rec. 716/97) e, enquanto tal, foi considerado pelos danos que sofreu.
Procede, neste ponto, a revista da ré e improcede a dos autores.
B.- Autor C.
Com 19 anos completos à data do acidente. Identificou-se como solteiro e estudante, o que não é questionado.
Há lugar, a nosso ver, a indemnização se bem que por fundamento diverso, que não o do art. 495-3 CC (aplicável aqui o referido antes).
Apesar de ser maior ainda não completara a sua formação pelo que lhe assiste direito a que os pais suportem, na medida em que seja razoável exigir-lhes e pelo tempo normalmente requerido pela, as despesas com o seu sustento, segurança, saúde e educação (CC- 1.880 e 1.879).
A falecida contribuía para os encargos e as despesas domésticas com o seu labor, só esse é conhecido dos autos.
Dentro do que é razoável e normal num caso como este as despesas são suportadas pelo cônjuge que aufere rendimentos do trabalho ou outros, caldeados sempre pela ‘ginástica económica’ que o outro consegue fazer e pela diminuição que para aquelas o labor deste representa.
Tem assim fundamento atribuir uma indemnização pelo prejuízo constituído por esta privação.
Embora se desconheça que estudos e o grau neles atingido por este autor afigura-se razoável tomar como referência a duração normal de um curso secundário seguido por um superior, o que permite ter em conta que este dano subsiste até completar 24/25 anos. Considere-se, pois, a duração de 6 anos até o autor atingir os 25 anos.
Para as despesas contribuíam ambos os cônjuges. De novo e pelas razões apontadas já tem o tribunal de recorrer à equidade.
As instâncias atribuíram ao autor C, a este título, 2.000.000$00 de indemnização o que se afigura ajustado e que, por arredondamento se fixa em 10.000€.
Improcedem, neste ponto, ambas as revistas.

Termos em que se:
- concede em parte a revista da ré para, em relação a deste dano patrimonial futuro, se a absolver do pedido de indemnização quanto ao autor B, se alterar a indemnização devida ao autor A para 5.000€ e se arredondar a devida ao autor C para 10.000€,
- e se nega, no mais a da ré e, totalmente, a dos autores.
Custas - na revista dos autores, por estes e, na da ré, na proporção de ½ por aqueles e esta.

Lisboa, 13 de Maio de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante