Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ALIMENTOS SERVIÇO DOMÉSTICO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130015491 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24/03 | ||
| Data: | 12/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- O trabalho doméstico da lida caseira deve ser valorado. II- Atenta a especificidade que, dentro da relação conjugal, a lida caseira representa e a dificuldade na definição do título da retribuição (como salário ou vencimento não poderá, face ao nosso Direito, ser visto) não pode valer mais que uma mera referência o apelo ao salário mínimo nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", B e C propuseram contra "D - Companhia de Seguros, S.A.", acção a fim de se a condenar no pagamento da indemnização global de 29.338.913$00 (13.508.247$00 para o autor A e 7.915.333$00 para cada um destes), acrescida de juros de mora desde a citação, pelos danos causados em consequência do acidente de viação ocorrido em 98.11.27, cerca das 18 h 30m, ao km 111,8 da EN 323, em Cavernães, Viseu, do qual resultou a morte de E, cônjuge do primeiro e mãe dos outros autores, devido a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula HD, propriedade da segurada na ré. Contestando, a ré, aceitando a descrição do acidente e a culpa do condutor do HD, só questionou o direito à indemnização e a valoração da mesma. Prosseguindo até final, procedeu em parte a acção por sentença que a Relação alterou. Circunscrevendo o objecto do recurso à indemnização arbitrada a título de alimentos, pediram revista ré e autores, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a ré - - a falecida trabalhava em casa, tratando da alimentação e vestuário dos recorridos; - a alteração da indemnização pela Relação baixando a atribuída em sentença ao autor A revela-se ainda excessiva, devendo ser atribuída a de 3.124,47€; - aos autores B e C não assiste direito a indemnização a este título nem se provou que deles necessitassem ou mesmo os recebessem da falecida, sua mãe; - violado o disposto nos arts. 495-3, 2.009, 2.013, 483, 494 e 562 CC; B)- os autores - - este dano patrimonial futuro dos autores deve ser quantificado em 54.841,16€, valor que se indicava na petição inicial, por ser o correspondente ao dano avaliado à data da entrada em juízo da presente acção e respeitar os critérios legais; - o direito a indemnização baseia-se, quanto ao autor A, no dever de assistência (CC -1.675,1 e 1.676-1) e, quanto aos autores B e C, no disposto nos arts. 1.874-2 e 2.003 CC (este em relação ao autor C). Contraalegou a ré para defender a improcedência da revista dos autores. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto provada, apenas se destacando a pertinente ao conhecimento das revistas - a)- o acidente de que resultou a morte, no dia seguinte, da E ocorreu em 98.11.27; b)- a falecida tinha 50 anos e era casada com o autor A e mãe dos autores B e C; c)- o autor A voltou a casar em 01.04.28; d)- o autor B nasceu em 69.10.27, casou em 92.10.19 e identificou-se como divorciado e operário; e)- o autor C nasceu em 79.05.09 e identificou-se como solteiro e estudante; f)- a falecida trabalhava em casa, fazendo a lida doméstica e tratando da alimentação e do vestuário dos autores e g)- vivia com o marido e os filhos, num ambiente de amor e carinho recíprocos. Decidindo: 1.- A 1ª instância valorizou a indemnização por este dano relativamente ao autor A em 3.000.000$00 ao passo que a Relação, considerando o facto da al. c) não relevado por aquela, o fixou em 1.500.000$00. Contrapõe a ré a valoração de 3.124,47€. Os autores pretendem a alteração para que se lhes atribua em conjunto, o montante de 54.841,16€. Não nos oferece dúvida que o trabalho doméstico da lida caseira deve ser valorado. Tão pouco oferece dúvida que uma política social e familiar correcta devia, mormente se por essa pessoa não for exercido um remunerado, deveria ser retribuído. A dificuldade começa desde logo quando se questiona a que título e por quem. A lida caseira surge como um labor normal e constante na sociedade, desempenhado, se em família, por qualquer dos cônjuges e partilhado muitas vezes pelos filhos e por aqueles que vivem debaixo do mesmo tecto. Atendendo à realidade legal portuguesa apenas poderá ser considerado para efeitos indemnizatórios se se inseria num dever que deixou de poder ser prestado que, no caso do autor A, era o dever de assistência (CC- 1.675 e 1.676). Todavia, na medida em que este contraiu novo matrimónio, o dever de assistência passou a estabelecer-se na nova relação conjugal, cessando o dano que até aí a falta, a privação daquele constituía. Atenta quer a especificidade que, dentro da relação conjugal, a lida caseira representa quer a dificuldade na definição do título da retribuição (como salário ou vencimento não poderá, face ao nosso Direito, ser visto) não pode valer mais que uma mera referência o apelo ao salário mínimo nacional do qual as instâncias se socorreram. Porventura melhor enquadramento seria viável se a prova fornecesse o conhecimento de a falecida não desempenhar remuneradamente um ofício, da (des)necessidade de ser diário e a tempo inteiro o exercício dessa lida (v.g., se, tendo de haver substituição por assalariada, quanto despenderia em termos de tempo e de dinheiro), etc. Contudo, nada disso se conhece. Na carência de outros elementos e recorrendo apenas à equidade, tem-se por adequado e mais justo, atribuir ao autor A (cônjuge da falecida) a indemnização pelo dano resultante da privação do dever de assistência durante aqueles 3 anos, únicos que podem ser contemplados, 5.000€. Procede, neste ponto, parcialmente a revista da ré e improcede a dos autores. 2.- Defende a ré que aos autores B e C não é devida indemnização alguma a título de alimentos, tese que as instâncias rejeitaram. Pelo que antes ficou expresso, apenas poderá ser concedida se filiada nalgum dever, o que a própria lei consagra (CC- 495,3). A matéria de facto provada revela que as situações dos autores B e C são, entre si, distintas. Por isso, têm de ser analisadas individualmente. A.- Autor B. Praticamente com 29 anos à data do acidente que vitimou sua mãe (faltava um mês), casado (segundo as instâncias) ou divorciado (segundo a sua identificação). Embora vivendo em casa dos pais estes não eram obrigados a prestar-lhes alimentos, a menos que deles carecesse e aqueles os pudessem prestar e tivessem de por eles ser prestados (CC- 1.877, 2.003-1 e 2.009-1 c)). Nada foi alegado e provado nesse sentido (o contrário se retira da sua identificação ...) e de obrigação natural da falecida para com ele não há que falar (reconhecendo-o implicitamente, este autor fundamentou juridicamente a sua pretensão em norma a si inaplicável - o art. 1.874-2 CC). O art. 495 CC indica quem se deve considerar terceiro com direito a indemnização em caso de morte ou de lesão corporal e o nº 3 define uma das categorias de terceiro a quem esse direito é reconhecido. Este autor não é um terceiro reflexa ou indirectamente prejudicado mas titular do interesse imediatamente lesado (neste sentido, ac. STJ de 97.11.11 in rec. 716/97) e, enquanto tal, foi considerado pelos danos que sofreu. Procede, neste ponto, a revista da ré e improcede a dos autores. B.- Autor C. Com 19 anos completos à data do acidente. Identificou-se como solteiro e estudante, o que não é questionado. Há lugar, a nosso ver, a indemnização se bem que por fundamento diverso, que não o do art. 495-3 CC (aplicável aqui o referido antes). Apesar de ser maior ainda não completara a sua formação pelo que lhe assiste direito a que os pais suportem, na medida em que seja razoável exigir-lhes e pelo tempo normalmente requerido pela, as despesas com o seu sustento, segurança, saúde e educação (CC- 1.880 e 1.879). A falecida contribuía para os encargos e as despesas domésticas com o seu labor, só esse é conhecido dos autos. Dentro do que é razoável e normal num caso como este as despesas são suportadas pelo cônjuge que aufere rendimentos do trabalho ou outros, caldeados sempre pela ‘ginástica económica’ que o outro consegue fazer e pela diminuição que para aquelas o labor deste representa. Tem assim fundamento atribuir uma indemnização pelo prejuízo constituído por esta privação. Embora se desconheça que estudos e o grau neles atingido por este autor afigura-se razoável tomar como referência a duração normal de um curso secundário seguido por um superior, o que permite ter em conta que este dano subsiste até completar 24/25 anos. Considere-se, pois, a duração de 6 anos até o autor atingir os 25 anos. Para as despesas contribuíam ambos os cônjuges. De novo e pelas razões apontadas já tem o tribunal de recorrer à equidade. As instâncias atribuíram ao autor C, a este título, 2.000.000$00 de indemnização o que se afigura ajustado e que, por arredondamento se fixa em 10.000€. Improcedem, neste ponto, ambas as revistas. Termos em que se: - concede em parte a revista da ré para, em relação a deste dano patrimonial futuro, se a absolver do pedido de indemnização quanto ao autor B, se alterar a indemnização devida ao autor A para 5.000€ e se arredondar a devida ao autor C para 10.000€, - e se nega, no mais a da ré e, totalmente, a dos autores. Custas - na revista dos autores, por estes e, na da ré, na proporção de ½ por aqueles e esta. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |