Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3262
Nº Convencional: JSTJ00002098
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
MAPA DE PARTILHA
Nº do Documento: SJ200211050032621
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1196/01
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 671 N1 ARTIGO 672 ARTIGO 673 ARTIGO 678 N3 ARTIGO 1135 N1 ARTIGO 1348 N6 ARTIGO 1373 N3 ARTIGO 1379 N1.
Sumário : I. Não se pondo o problema em termos de uma primeira reclamação quanto à falta de relacionação dos bens em processo de inventário, mas de repetição da anterior, é inaplicável o disposto no nº. 6 do artº. 1348º, do CPC.
II. A previsão do art,. 1335, n. 1, do CPC não abrange a falta de resposta ao convite para indicar prova a produzir relativamente à reclamação deduzida, nem tão pouco contempla a recusa em proceder à recolha oficiosa da prova.
III. Tendo havido uma decisão, e dela não se havendo reagido com êxito, nem se tendo reagido contra os valores da posterior relacionação, não há lugar a deliberação da conferência nos termos e para os efeitos do artº. 1353, n. 4, alíneas a) e c).
IV. O mapa de partilha não é qualificável como "despacho" e, como tal, não é em si mesmo recorrível. O despacho determinativo da forma da partilha em que aquele assente é que pode ser impugnado através da impugnação da sentença da partilha (artº. 1373º, nº. 3, do CPC).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" requereu inventário facultativo para ser partilhada a herança aberta por óbito de seu pai B, tendo sido nomeado cabeça-de-casal a sua (deste) viúva C.
Tendo o requerente acusado a falta de relacionação de bens e ouvidos os interessados, que nada disseram, pediu aquele "renovação" do prazo para requerer prova do alegado; silenciou, apesar de o ter sido concedido, e o tribunal indeferiu o requerido e recusou recolher oficiosamente a única que antes fora indicada, dado o regime jurídico do sigilo bancário.
Notificado, requereu a reforma do despacho e, subsidiariamente, dele interpôs recurso, tendo sido indeferida aquela e, em função do valor da causa, não admitido este.
Prosseguindo o inventário, interpôs o requerente recurso do mapa da partilha, o qual, por tão só ser reclamável, não foi admitido.
Novo recurso seu agora da sentença homologatória da partilha, sem êxito, todavia.
Mais uma vez irresignado, pediu revista, concluindo, em suam e no essencial, em suas alegações -
- acusada a falta de relacionação de bens, a falta de resposta equivale a confissão, nos termos do art. 1342 CPC;
- não sendo possível ao recorrente pedir ao Banco de Portugal os elementos bastantes à prova do por si alegado, requereu que o tribunal oficiosamente os pedisse, o que foi indeferido, o que se não compreende nem está de acordo com a jurisprudência (ac. STJ de 97.12.19);
- os requeridos sempre se negaram a mostrar todos os saldos bancários do falecido e, à pressa, juntaram documentos com valores que tudo indicam estarem longe dos reais;
- todas estas questões deveriam ter sido resolvidas no âmbito dos arts. 1348, 1349, 1344 n. 2 e 1335 CPC na justa composição dos quinhões a partilhar;
- no processo de inventário, o valor processual não pode ser fixado à partida, torna-se definitivo apenas com o mapa da partilha;
- aquando do indeferimento do recurso, o valor dos bens relacionados era de milhares de contos que não de 100.000$00, havendo, pois, valor para a causa de forma a sustentar aquele recurso,
- determinando assim uma nulidade invocável a todo o tempo (CPC- 668-1 d)), com fundamento específico no art. 721-2,
- de conhecimento oficioso, podendo o tribunal suprir tal nulidade, por força do art. 666 n. 2 CPC;
- em inventário, o valor da causa, para o efeito de se conhecer de determinado recurso, é o que, no momento da interposição deste, resulta do processo para os bens a partilhar,
- pelo que, ao contrário do afirmado no acórdão, não se verifica trânsito em julgado de qualquer decisão, (do primeiro despacho), devendo pois proceder o presente recurso nos precisos termos alegados.
Contraalegando, pugnou o cabeça-de-casal pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto com interesse para conhecimento do recurso, apenas a constante do relatório supra.
Decidindo: -
1 - O processo civil, por mais ou menos apreço que por ele se tenha, é uma disciplina necessária a observar quer na instauração quer no desenvolvimento quer no conhecimento de um pleito.
Ainda que sem a rigidez do formalismo e o emperrar burocrático, infelizmente comum a tantos organismos e instituições, há sempre um mínimo a respeitar.
É a não aceitação de que tal observância tenha de ocorrer que a prática do recorrente revela.
2 - No inventário que requereu acusou, legitimidade e faculdade que a lei reconhece, a falta de relacionação de bens.
Não tendo aceite a correcção do despacho, requereu a sua reforma e, subsidiariamente, dele interpôs recurso (incorrectamente por si tido como de apelação - fls. 113).
Negada aquela e não admitido este, não expressou oportunamente qualquer reacção, podendo e devendo-o ter feito.
Ao conformar-se, deixou que sobre ele se formasse trânsito o que impede a renovação da pronúncia sobre as questões abrangidas no segmento decisório (CPC - 671 n. 1, 672 e 673).
Não se pondo o problema em termos de uma primeira reclamação mas de repetição da anterior é inaplicável o disposto no art. 1348 n. 6 CPC.
A previsão do art. 1335 n. 1 CPC não abrange a falta de resposta ao convite para indicar prova a produzir relativamente à reclamação deduzida nem tão pouco contempla a recusa em recolher a prova oficiosamente como fora requerido.
Tendo havido uma decisão, dela não se tendo reagido com êxito, nem se tendo reagido contra os valores da posterior relacionação, não havia lugar a deliberação, ao abrigo do art. 1353 n. 4 a) e b) CPC, da conferência.
O mapa de partilha não é despacho e, como tal, não é recorrível (se despacho fosse, a espécie de recurso que caberia seria a de agravo e não a apelação, como de novo, o recorrente qualificou). É reclamável (CPC - 1379, 1) e o despacho determinativo da forma da partilha em que aquele assente só pode ser impugnado na interpelação da sentença da partilha (CPC - 1373, 3), o que não sucedeu.
3.- Não oferece qualquer interesse, tal como para a Relação já não tinha, a pronúncia sobre o valor da causa.
Porque o recurso sobre o valor da causa é admissível (CPC - 678, 3) nem este podendo ser tido como fixado devia o recorrente ter reclamado do despacho que não lhe admitiu o primeiro recurso que interpôs.
Não o tendo feito, não é possível fazer recuar, como que repristinando o conhecimento de uma questão que deveria ter sido colocada num determinado momento já ultrapassado mas que não foi.
A não admissão daquele recurso, transitada, impede a reabertura da discussão.
4.- O recorrente agravou da sentença homologatória da partilha (trocando, ainda mais uma vez a espécie própria).
O recurso interposto não fez subir qualquer outro.
Nas alegações de recurso não se atacou a sentença em si nem se impugnou o despacho determinativo da partilha. Apenas foram questionados, nos seus fundamentos, o despacho que indeferiu o seu requerimento acusando a falta de relacionação de bens e o outro que não admitiu o recurso que deste interpôs.
É exactamente isso que mantém no recurso de revista.
Não podia a Relação dar procedência ao recurso no qual se pedia que, violando caso julgado, se pronunciasse sobre questões decididas com trânsito.
Pode-se dizer que só formalmente a apelação, como agora a revista, tinha objecto, pois que materialmente o não tinha, aquilo que podia ser fundamento próprio do recurso inexistia (e inexiste).

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Novembro de 2002
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques.