Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002098 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO MAPA DE PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211050032621 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1196/01 | ||
| Data: | 02/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 671 N1 ARTIGO 672 ARTIGO 673 ARTIGO 678 N3 ARTIGO 1135 N1 ARTIGO 1348 N6 ARTIGO 1373 N3 ARTIGO 1379 N1. | ||
| Sumário : | I. Não se pondo o problema em termos de uma primeira reclamação quanto à falta de relacionação dos bens em processo de inventário, mas de repetição da anterior, é inaplicável o disposto no nº. 6 do artº. 1348º, do CPC. II. A previsão do art,. 1335, n. 1, do CPC não abrange a falta de resposta ao convite para indicar prova a produzir relativamente à reclamação deduzida, nem tão pouco contempla a recusa em proceder à recolha oficiosa da prova. III. Tendo havido uma decisão, e dela não se havendo reagido com êxito, nem se tendo reagido contra os valores da posterior relacionação, não há lugar a deliberação da conferência nos termos e para os efeitos do artº. 1353, n. 4, alíneas a) e c). IV. O mapa de partilha não é qualificável como "despacho" e, como tal, não é em si mesmo recorrível. O despacho determinativo da forma da partilha em que aquele assente é que pode ser impugnado através da impugnação da sentença da partilha (artº. 1373º, nº. 3, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu inventário facultativo para ser partilhada a herança aberta por óbito de seu pai B, tendo sido nomeado cabeça-de-casal a sua (deste) viúva C. Tendo o requerente acusado a falta de relacionação de bens e ouvidos os interessados, que nada disseram, pediu aquele "renovação" do prazo para requerer prova do alegado; silenciou, apesar de o ter sido concedido, e o tribunal indeferiu o requerido e recusou recolher oficiosamente a única que antes fora indicada, dado o regime jurídico do sigilo bancário. Notificado, requereu a reforma do despacho e, subsidiariamente, dele interpôs recurso, tendo sido indeferida aquela e, em função do valor da causa, não admitido este. Prosseguindo o inventário, interpôs o requerente recurso do mapa da partilha, o qual, por tão só ser reclamável, não foi admitido. Novo recurso seu agora da sentença homologatória da partilha, sem êxito, todavia. Mais uma vez irresignado, pediu revista, concluindo, em suam e no essencial, em suas alegações - - acusada a falta de relacionação de bens, a falta de resposta equivale a confissão, nos termos do art. 1342 CPC; - não sendo possível ao recorrente pedir ao Banco de Portugal os elementos bastantes à prova do por si alegado, requereu que o tribunal oficiosamente os pedisse, o que foi indeferido, o que se não compreende nem está de acordo com a jurisprudência (ac. STJ de 97.12.19); - os requeridos sempre se negaram a mostrar todos os saldos bancários do falecido e, à pressa, juntaram documentos com valores que tudo indicam estarem longe dos reais; - todas estas questões deveriam ter sido resolvidas no âmbito dos arts. 1348, 1349, 1344 n. 2 e 1335 CPC na justa composição dos quinhões a partilhar; - no processo de inventário, o valor processual não pode ser fixado à partida, torna-se definitivo apenas com o mapa da partilha; - aquando do indeferimento do recurso, o valor dos bens relacionados era de milhares de contos que não de 100.000$00, havendo, pois, valor para a causa de forma a sustentar aquele recurso, - determinando assim uma nulidade invocável a todo o tempo (CPC- 668-1 d)), com fundamento específico no art. 721-2, - de conhecimento oficioso, podendo o tribunal suprir tal nulidade, por força do art. 666 n. 2 CPC; - em inventário, o valor da causa, para o efeito de se conhecer de determinado recurso, é o que, no momento da interposição deste, resulta do processo para os bens a partilhar, - pelo que, ao contrário do afirmado no acórdão, não se verifica trânsito em julgado de qualquer decisão, (do primeiro despacho), devendo pois proceder o presente recurso nos precisos termos alegados. Contraalegando, pugnou o cabeça-de-casal pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos. Matéria de facto com interesse para conhecimento do recurso, apenas a constante do relatório supra. Decidindo: - 1 - O processo civil, por mais ou menos apreço que por ele se tenha, é uma disciplina necessária a observar quer na instauração quer no desenvolvimento quer no conhecimento de um pleito. Ainda que sem a rigidez do formalismo e o emperrar burocrático, infelizmente comum a tantos organismos e instituições, há sempre um mínimo a respeitar. É a não aceitação de que tal observância tenha de ocorrer que a prática do recorrente revela. 2 - No inventário que requereu acusou, legitimidade e faculdade que a lei reconhece, a falta de relacionação de bens. Não tendo aceite a correcção do despacho, requereu a sua reforma e, subsidiariamente, dele interpôs recurso (incorrectamente por si tido como de apelação - fls. 113). Negada aquela e não admitido este, não expressou oportunamente qualquer reacção, podendo e devendo-o ter feito. Ao conformar-se, deixou que sobre ele se formasse trânsito o que impede a renovação da pronúncia sobre as questões abrangidas no segmento decisório (CPC - 671 n. 1, 672 e 673). Não se pondo o problema em termos de uma primeira reclamação mas de repetição da anterior é inaplicável o disposto no art. 1348 n. 6 CPC. A previsão do art. 1335 n. 1 CPC não abrange a falta de resposta ao convite para indicar prova a produzir relativamente à reclamação deduzida nem tão pouco contempla a recusa em recolher a prova oficiosamente como fora requerido. Tendo havido uma decisão, dela não se tendo reagido com êxito, nem se tendo reagido contra os valores da posterior relacionação, não havia lugar a deliberação, ao abrigo do art. 1353 n. 4 a) e b) CPC, da conferência. O mapa de partilha não é despacho e, como tal, não é recorrível (se despacho fosse, a espécie de recurso que caberia seria a de agravo e não a apelação, como de novo, o recorrente qualificou). É reclamável (CPC - 1379, 1) e o despacho determinativo da forma da partilha em que aquele assente só pode ser impugnado na interpelação da sentença da partilha (CPC - 1373, 3), o que não sucedeu. 3.- Não oferece qualquer interesse, tal como para a Relação já não tinha, a pronúncia sobre o valor da causa. Porque o recurso sobre o valor da causa é admissível (CPC - 678, 3) nem este podendo ser tido como fixado devia o recorrente ter reclamado do despacho que não lhe admitiu o primeiro recurso que interpôs. Não o tendo feito, não é possível fazer recuar, como que repristinando o conhecimento de uma questão que deveria ter sido colocada num determinado momento já ultrapassado mas que não foi. A não admissão daquele recurso, transitada, impede a reabertura da discussão. 4.- O recorrente agravou da sentença homologatória da partilha (trocando, ainda mais uma vez a espécie própria). O recurso interposto não fez subir qualquer outro. Nas alegações de recurso não se atacou a sentença em si nem se impugnou o despacho determinativo da partilha. Apenas foram questionados, nos seus fundamentos, o despacho que indeferiu o seu requerimento acusando a falta de relacionação de bens e o outro que não admitiu o recurso que deste interpôs. É exactamente isso que mantém no recurso de revista. Não podia a Relação dar procedência ao recurso no qual se pedia que, violando caso julgado, se pronunciasse sobre questões decididas com trânsito. Pode-se dizer que só formalmente a apelação, como agora a revista, tinha objecto, pois que materialmente o não tinha, aquilo que podia ser fundamento próprio do recurso inexistia (e inexiste). Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 5 de Novembro de 2002 Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Garcia Marques. |