Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09S0233
Nº Convencional: JST000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
PRAZO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: SJ200909300002334
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - O prazo enunciado no art.º 20.º n.º 1 da LCCT reveste natureza dilatória e impede que o empregador comunique a decisão de despedimento durante o seu decurso.

II - Não está fixado na LCCT um prazo para que o empregador comunique a decisão de despedimento, sem embargo de se exigir um “prazo curto” que não afecte a procedência dos fundamentos invocados, tornando-os obsoletos, nem determine um eventual exercício abusivo do direito accionado, ao frustrar eventuais e legítimas expectativas dos trabalhadores sobre a manutenção dos seus postos de trabalho.

III - A ampliação do objecto do recurso pressupõe, por necessário, que o tribunal “a quo” tenha conhecido efectivamente o fundamento em causa, julgando-o improcedente.

IV - À semelhança do recurso principal, o recurso subordinado pressupõe que a parte tenha decaído em alguma das suas pretensões (e não apenas, como na ampliação, em algum dos seus fundamentos).

V - A decisão do Tribunal da Relação que anule a decisão da 1.ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto é insindicável pelo STJ.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1- RELATÓRIO

1.1.

AA, BB e CC intentaram, no Tribunal de Santiago do Cacém, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “B... – P...., Ld.ª”, visando impugnar o despedimento colectivo de que foram alvo por banda da Ré.
Nesse sentido, coligiram diversos fundamentos, que a demandada impugnou.

1.2.
Ao lavrar o despacho saneador – e depois de afirmar a validade e regularidade da instância, considerou a Ex.ma Juíza que os autos continham já todos os elementos necessários ao conhecimento de um dos fundamentos invocados: pretensa inobservância do prazo referido no artigo 20º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Em conformidade com esse anúncio, decidiu:
- Declarar ilícito o despedimento colectivo que abrangeu as Autoras, com fundamento na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do referido D.L. n.º 64-A/89;
- Condenar a Ré a pagar às Autoras as importâncias correspondentes aos valores das retribuições que estas deixaram de auferir desde 11/12/2002 até à data da sentença, deduzidos os montantes das retribuições respeitantes ao período decorrido desde 11/12/2002 até 30 dias antes de 10/3/2003 e, bem assim, os montantes relativos a rendimentos de trabalho auferidos pelas Autoras em actividades iniciadas posteriormente a 11/12/2002;
- Condenar a Ré a pagar a cada uma das Autoras AA e CC uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até à data da sentença;
- Condenar a Ré a reintegrar a Autora BB, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- Absolver a Ré do pedido de condenação a pagar às Autoras AA e BB “os subsídios de alimentação indevidamente descontados, as diferenças salariais nos subsídios de alimentação e na indemnização que se mostrarem devidas, a liquidar”.
A Ré apelou da sentença, considerando que não se verificavam os pressupostos do fundamento convocado em abono da afirmada ilicitude do despedimento.
As Autoras AA e BB requereram a ampliação do objecto do recurso – onde reclamam, para a eventualidade de proceder a apelação da Ré, a alteração da matéria de facto e a procedência de outros fundamentos conducentes ao êxito da acção – do mesmo passo que interpuseram recurso subordinado – em que impugnam os segmentos decisórios atinentes à indemnização por extinção dos contratos e aos pedidos de condenação nos subsídios de alimentação e em diferenças remuneratórias reportadas ao período de aviso prévio – convocando ainda uma pretensa nulidade da sentença – omissão de convite às Autoras para provarem a sua sindicalização em alguma das associações outorgantes do A.E..
Também a Autora CC requereu a ampliação do objecto do recurso e apelou subordinadamente, visando, em suma, a alteração da matéria de facto, a procedência da acção com arrimo nos outros fundamentos convocados e, por fim, a correcção do montante indemnizatório que entende ser-lhe devido.
O Tribunal da Relação de Évora decidiu como segue:
“1- julgar procedente a apelação interposta pela Ré;
2- Não conhecer os recursos subordinados em virtude das questões suscitadas estarem dependentes da solução que se der à questão da licitude ou ilicitude do despedimento;
3- Mandar baixar os autos para que continuem a sua tramitação e, após produção de prova, ser proferida decisão de mérito”.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém das Autoras AA e BB – e apenas destas – que pedem a presente revista, onde convocam o seguinte quadro conclusivo
1- o art. 16º do RJCCIT – anexo ao D.L. n.º 64-A/89 – não estabelece um prazo de 90 dias para a tramitação e ultimação do processo de despedimento colectivo: estabelece apenas um prazo de 90 dias para que se presumam e se tratem e tramitem como despedimento colectivo dois ou mais despedimentos individuais que tenham ocorrido nos últimos 90 dias, ainda que justificados por outras razões de cessação de contratos;
2- o prazo de 30 dias previsto no art. 20º n.º 1 do RJCCIT é contado desde a primeira comunicação da entidade patronal e é um prazo peremptório no duplo sentido de que a decisão de despedimento colectivo não pode ser proferida nem antes nem depois;
3- tal prazo destina-se a uma dupla finalidade: por um lado, a de permitir a tomada de posição da CT e dos trabalhadores envolvidos e as negociações do empregador com a comissão de trabalhadores, com eventual intervenção do representante dos Serviços do Emprego, com vista a encontrarem-se soluções que tornem desnecessário o despedimento colectivo; e, por outro lado, a permitir à entidade patronal ponderar as razões invocadas por aqueles e amadurecer, preparar e elaborar a sua decisão final;
4- o dito prazo de 30 dias – hoje de 20 (art.º 422º n.º 1 do C.T.) – não é, todo ele, imperativo e inarredável, pois “... o Empregador não tem de aguardar o decurso do prazo de 20 dias fixado no n.º 1, para emitir a comunicação aí referida, podendo antecipá-la, desde que salvaguardados os 10 dias fixados no n.º 1 do artigo 420º”;
5- não há na lei nenhum outro prazo para que a entidade patronal profira a decisão final que não esse. Se, depois de findo o prazo de 20 dias (ou de 30 no regime do RJCCIT) a entidade empregadora dispusesse de outro prazo para a sua decisão final, ele teria forçosamente que estar expressamente mencionado e fixado na lei. Se a lei fixa um prazo peremptório para ouvir os trabalhadores e a CT, também o fixaria para a decisão final, se tal prazo fosse diferente daquele e consecutivo àquele primeiro ...;
6- não é verdade que o prazo de que a entidade patronal dispõe para decidir e comunicar o despedimento seja o próprio prazo do aviso prévio. Tal entendimento não tem em conta que – arts. 20º n.º 1 do RJCCIT e 422º n.º 1 do C.T. – é o próprio prazo do aviso prévio que é fixado na decisão de despedimento e que esse prazo de aviso prévio é que se conta desde a data (melhor, da comunicação) da decisão de despedimento;
7- é na própria decisão de despedimento que o empregador tem de decidir e comunicar se “dá” o aviso prévio devido (na totalidade ou em parte) ou se oferece/paga a indemnização substitutiva do mesmo;
8- a razão de ser de a entidade patronal dever proferir imediatamente a sua decisão (de despedimento), mal que finde o prazo de audição da CTC dos trabalhadores e das eventuais negociações, é a urgência de clarificar e definir a situação e a necessidade de certeza e segurança das relações laborais e da situação dos trabalhadores;
9- tais necessidades nunca poderiam consentir que tal decisão se protelasse e arrastasse no tempo, como pretende a R. quando diz que o empregador pode – ad nutum – proferir a decisão até 60 dias depois de findo o prazo do art. 20º n.º 1 do R.JCCIT;
10- o prazo desse artigo (como agora o do art. 422º n.º 2 do CT) é um prazo imperativo, cujo desrespeito é sancionado com caducidade do direito ou faculdade de despedir e que a sua inobservância e o seu desrespeito acarreta a ilicitude do despedimento colectivo (art.ºs 24º n.º 1 c) do RJCCIT e 431º do CT);
11- o próprio argumento literal da lei milita claramente a favor deste entendimento, pois comina, no art. 431º do CT, que:
“1- O despedimento Colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador:
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento referido no n.º 1 do artigo 422º (...).
Sendo verdade que a formulação do homólogo art. 24º n.º 1 c) não era esta, é, contudo, de aceitar que a redacção da nova disposição paralela do CT não pode deixar de ser havida como uma explicitação ou, mesmo, como interpretação autêntica do anterior preceito;
12- é, pois, o próprio legislador quem diz que o prazo do art. 422º~n.º 1 (e, portanto, também o do n.º 1 do art.º 20º) é, também, o prazo para ser proferida, pelo empregador, a decisão de despedimento;
13- há que concluir pela improcedência do recurso da R., confirmando-se, nessa parte, a sentença recorrida e declarando-se que o direito ou faculdade de proceder ao despedimento colectivo se extinguiu por caducidade, dada a ultrapassagem do prazo, para tanto e imperativamente, estabelecida na lei;
14- mas, se o tribunal entendesse que mereciam aceitação as razões da R. e as do acórdão impugnado, então haveria que examinar e decidir outras razões de procedência da acção que foram alegadas pelas AA. e que devem ditar, também elas, a condenação da R.;
15- com efeito, está provada, quer por confissão, quer por admissão por acordo, quer ainda por documentos com força probatória suficiente, matéria de facto que deve ter como consequência a declaração de procedência da acção, já nesta fase do despacho saneador;
16- afora a referida na sentença, deve também considerar-se já provada – já porque admitida por acordo, já porque confessada, já, finalmente, porque provada por documentos que não sofreram impugnação – a matéria de facto referida no n.º II C 40 destas alegações;
17- as AA. AA e BB alegaram – art.s 37º a 41º da P.I. – e está provado por confissão da R. – art. 47º da contestação – que ela não lhes pagou, nem pôs à sua disposição, até à data de 11 de Dezembro de 2002, a totalidade das quantias devidas pelo despedimento. E uma parte dessas diferenças (que não são sequer todas as que eram devidas) – nos montantes de € 3.036,87 para a A. Isabel e de € 1.833,50 para a A. BB – só vieram a ser depositadas na conta daquelas AA. em 17 de Dezembro de 2002;
18- a comunicação de despedimento, mesmo num despedimento colectivo, é uma declaração receptícia;
19- portanto, a indemnização por falta – total ou parcial – do aviso prévio não se calcula, como pretende a R., pela data da decisão de despedimento mas sim da data do recebimento da comunicação do mesmo;
20- a R. não podia pois – como fez – por um lado fixar a data da produção de efeitos da decisão de despedir as AA. para 11 de Dezembro de 2002 e, por outro lado, recusar às AA. as retribuições da parte do aviso prévio em falta, pois sabia que, ao expedir a comunicação postal a uma 6ª feira – 11 de Outubro de 2002 – tal comunicação não poderia ser recebida pelas suas destinatárias antes do dia 114 desse mês, ficando, assim e por isso, o aviso prévio reduzido a não mais que 57 ou 58 dias;
21- e a indemnização por falta – total ou parcial – do aviso prévio de 60 dias legalmente exigido é um dos valores que devem ser pagos ou, pelo menos, oferecidos, como condição da licitude do despedimento;
22- assim, também por esta razão, o despedimento destas AA. é – e deve ser declarado – ilícito, com as consequências legais. E, porque provada, é uma razão de procedência da impugnação do despedimento, que pode e deve ser conhecida já no despacho saneador;
23- mas tal ilicitude seria, ainda e também, de declarar pelo facto de a R. ter descontado, nas quantias depositadas, o valor do subsídio de alimentação de 16 dias compreendidos no período do aviso prévio concedido, e em que, ao abrigo do art.º 22º do RJCCIT, as AA. faltaram ao serviço;
24- na verdade, tais faltas ao trabalho não podem dar lugar à perda de nenhuma parcela da retribuição: trata-se de ausências equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos;
25- é o que resulta da expressão “sem prejuízo da retribuição”, que consta do art. 399º do CT, homólogo do anterior art. 22º do RJCCIT, que inculca que se trata da retribuição no seu sentido lato;
26- esse crédito de horas é uma forma de protecção ou tutela dos trabalhadores atingidos pelo despedimento, que lhes permite, nomeadamente, procurarem novo emprego. E a perda da retribuição é contraditória e inconciliável com a natureza dessa concessão legal como protecção dos despedidos;
27- deve concluir-se que não só a R. deveria ter sido condenada nessa parte do pedido como, por outro lado, a circunstância de a R. – como confessa – o não ter pago, nem oferecido constitui fundamento de ilicitude do despedimento;
28- são fundamentadas, e de acolher pelo tribunal, as razões e as conclusões alinhadas no parecer dos Senhores Assessores de fls. 496 e segs.;
29- o parecer dos assessores, em sede de despedimento colectivo, é a peça principal em que o juiz se há-de basear para decidir da existência, ou não, de fundamentos para ser declarada a ilicitude do despedimento colectivo;
30- ampliada a matéria de facto, como se requer no ponto 1 a 19 destas alegações e considerados, designadamente, os factos constantes dos n-ºs 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31, é inevitável concluir, como fizeram, e bem, os Senhores Assessores que:
“h) o documento que foi enviado às AA. com a carta de intenção de despedimento” é insuficiente para se dar a conhecer o motivo, de forma expressa, do despedimento em concreto de cada trabalhador envolvido”;
i) embora se não possa concluir que não houve negociação, não foi cumprido o requisito do n.º 5 do artigo 18º (do RJCCIT);
j) tendo o despedimento sido iniciado com o objectivo de redução de 25 trabalhadores e, entretanto, por via de acordos, se verifica uma redução efectiva de 50, então o despedimento colectivo como tal deixou de ter justificação (...) o pressuposto do despedimento deixa de ter razão de ser (...) considerando que não estará em causa o encerramento de uma divisão mas tão só a redução global de trabalhadores”;
l) Em sede de despedimento colectivo onde se visa uma redução global com critérios objectivos e não subjectivos, parece pouco curial e injustificado que quase em simultâneo com o despedimento se estejam a admitir trabalhadores nessas áreas”;
m) (...) Se se entender que o subsídio [de alimentação] é devido, face ao conceito amplo de retribuição, o valor continua a não abranger (apesar da rectificação do cálculo feita em 17/12), a totalidade dos créditos exigíveis e, como tal, poderá ser considerado que está configurado o requisito (de nulidade do despedimento) da alínea d) do artigo 24º;
n) (...) a situação financeira (da R.) passou a ser positiva desde 2002. Parece, pois, que o fundamento do despedimento não deve basear-se na situação financeira (...);
o) Desta forma, teremos de convir que a fundamentação apresentada (quanto aos fundamentos económico/estruturais) não terá sido suficiente para justificar o despedimento colectivo e, consequentemente, muito menos para justificar globalmente o despedimento de apenas três trabalhadores”;
31- decidiu-se no saneador-sentença que não há lugar à condenação da R. nestes pedidos (valor do subsídio de alimentação do prazo de aviso prévio e diferenças salariais resultantes da revisão da tabela salarial da R. na pendência do processo de despedimento). Mas,
32- as AA. formularam estes pedidos para serem examinados e atendidos e deferidos em qualquer caso, ou seja, mesmo que se entendesse ser o despedimento das AA. lícito ou que fosse julgado e declarado ilícito por outro motivo;
33- é ilícito o facto de a R. ter operado, nas quantias depositadas, o desconto do valor do subsídio de alimentação de 16 dias incluídos no período do aviso prévio concedido, e em que, ao abrigo do artigo 22º do RJCCIT, as AA. faltaram ao serviço, pois que tais faltas ao trabalho não podem dar lugar à perda de nenhuma parcela da retribuição, pois trata-se de ausências equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos;
34- a R. deveria ter sido – e deve ser – condenada nessa parte dos pedidos, fosse o despedimento lícito ou ilícito;
35- é infundada e incorrecta a decisão no sentido de que as AA. não têm direito às diferenças salariais no subsídio de refeição e no cálculo da indemnização, decorrentes de negociações entre R., sindicatos e do acordo alcançado, como narrado nos arts. 45º e 46º da P.I. e confessados pela R.;
36- tais diferenças são sempre devidas, ainda que tenha havido um despedimento lícito das AA.. E, sendo ilícito tal despedimento, são devidas quer elas optem pela reintegração, quer pela indemnização substitutiva, pois trata-se de retribuições de um período em que os seus contratos de trabalho ainda estiveram em vigor;
37- e, mesmo quando, porventura, o despedimento das AA. fosse julgado válido e lícito, mesmo aí as AA. teriam direito à diferença no cálculo da indemnização, pois que a retribuição, a atender para tal efeito é a que vigore – e ainda que por retroacção da tabela salarial – no momento da efectiva cessação do contrato de trabalho;
38- a decisão impugnada, quer quanto ao provimento do recurso da R., quer quanto ao não conhecimento do recurso subordinado das AA., aplicou ou interpretou incorrectamente os arts. 20º n.º 1, 22º n.º 1, 23º n.º 1 e 24º n.º 1 als. c) e d) do RJCCIT e 431º do Código do Trabalho, a cl.ª 82ª do “Acordo de Empresa”, aqui aplicável e acima identificado, e, ainda, os arts. 356º n.º 1, 358º n.º 1 e 376º n.º 1 do C.C. e 490º n.º 2, 510º n.º 1, 659º n.º 3 e 664º do C.P.Civil..
Com os fundamentos expostos, deve:
a) ser concedida a revista e revogar-se o acórdão do TRE, repondo-se a sentença do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, mas apenas no que concerne à ilicitude do despedimento por violação do prazo do artigo 20º n.º 1 do RJCCIT;
b) devem ser analisados e dados por procedentes os fundamentos que, em ampliação do objecto do recurso e em recurso subordinado, se invocaram, com a prévia alteração da matéria de facto por força das confissões, admissão por acordo da Ré e dos documentos por esta não impugnados, como requerido;
c) ser desde já declarado ilícito o despedimento das recorrentes, com as legais consequências.
1.4.
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação do julgado.
1.5.
No mesmo sentido – e sem reacção das partes – se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- FACTOS

Com base em acordo das partes e em prova documental produzida nos autos, a 1ª instância firmou a seguinte factualidade, que a Relação aceitou:
1- as AA. AA e BB trabalhavam por conta e sob a direcção, ordens e fiscalização da R. na actividade de indústria química a que esta se dedica, desde, respectivamente, 1/2/80 e 5/5/80, datas em que foram admitidas na “CNP”, tendo depois trabalhado na “N...., S.A.”, ambas, sucessivamente, antecessoras da R.;
2- as AA. AA e BB tinham, respectivamente, as categorias de “técnico superior III” e “secretária” e auferiam, ultimamente, as remunerações de € 2.176, 50 e € 1.419,50, respectivamente, acrescidas, em ambos os casos, de um subsídio de alimentação de € 7,48 por cada dia útil de trabalho efectivo;
3- as funções da A. AA eram de engenharia de processo, tendo tido a seu cargo, até meados do ano de 2002, um projecto de implementação da PDMS (Plant Data Management System), e as da A. BB eram, ultimamente, de técnica administrativa nos Serviços Gerais;
4- a A. CC entrou ao serviço por conta e sob a direcção da “CNP”, no dia 1/6/78;
5- por transmissão sucessiva da posição de entidade empregadora, a A. CC prestava ultimamente trabalho por conta e sob a direcção da R., pelo que a sua antiguidade se conta desde 1/6/78;
6- a A. CC era ultimamente titular da categoria profissional de “escriturária principal”, auferindo uma remuneração mensal de base de € 1.237,00;
7- por carta datada de 2/9/2002, a R. fez, à Comissão de trabalhadores, a comunicação a que se refere o art. 17º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2;
8- no decurso da fase de informações e negociação a que alude o art. 18º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, não foi possível a obtenção de um acordo entre a R. e a estrutura representativa dos trabalhadores;
9- através de cartas registadas com A/R, datadas de 11/10/2002 e expedidas no mesmo dia, a R. comunicou a cada uma das AA. a decisão de despedimento, indicando, como data de cessação dos contratos, o dia 11/12/2002;
10- no dia 11/12/2002, os contratos de trabalho das AA. cessaram;
11- as AA. AA e BB propuseram a acção de impugnação de despedimento colectivo, que deu origem ao processo n.º 340/03.7TBSTC, em 10/3/2003;
12- a A. CC propôs a acção de impugnação de despedimento Colectivo, que deu origem ao processo n.º 339/03.3JBSTC, em 10/3/2003.
São estes os factos.
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3- DIREITO

3.1.
A pretensão nuclear das Autoras reporta-se, desde a propositura da acção, à reclamada ilicitude do despedimento colectivo – que as atingiu – operado pela Ré.
E, em abono dessa pretensa ilicitude, coligiram diversos fundamentos.
Aquando do despacho saneador, entendeu a Ex.ma Juíza que os autos continham já os elementos probatórios suficientes para apreciar e decidir – em sentido favorável à tese das demandantes – um desses sobreditos fundamentos.
Assim, sob a motivação de que haviam transcorrido 39 dias entre a data em que a Ré enviara à Comissão de trabalhadores a comunicação prevista no artigo 17º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89 – onde anunciava a intenção de promover um despedimento colectivo – e a data em que comunicou às Autoras a decisão do seu despedimento, considerou a Ex.ma Juíza que a Ré não observara, em sede do procedimento desencadeado, o prazo previsto no artigo 20º n.º 1 daquele citado diploma, o que consequenciava sem mais, na sua óptica, a ilicitude do falado despedimento, nos termos do sequente artigo 24º n.º 1 alínea c).
Estriba-se a 1ª instância no entendimento de que o mencionado prazo reveste natureza peremptória, impondo-se que o empregador não o deixe transcorrer sem comunicar aos visados a decisão de os despedir.
Em contrapartida, considerou a Relação que o propósito legal, ao consignar o questionado prazo, foi o de impedir que o empregador formalizasse a comunicação do despedimento antes do seu decurso, assim firmada uma tese diametralmente oposta à da 1ª instância.
E, depois de afirmar que a lei não estipulou qualquer prazo para a comunicação do despedimento aos trabalhadores por ele atingidos – ainda que se imponha, como diz, a observância de um “prazo curto” – expressou o entendimento de que a Ré não violara o falado artigo 20º n.º 1, rejeitando a tese da sentença sobre a ilicitude do despedimento.
A oposição entre as instâncias condicionou o desenvolvimento da lide:
- afirmada a ilicitude do despedimento, com base no sobredito pressuposto, a Ex.ma Juíza omitiu pronúncia sobre os demais fundamentos coligidos pelas Autoras, limitando-se a extrair as consequências que, no caso, entendeu decorrerem dessa ilicitude;
- a Relação, por seu turno, revogou na íntegra a sentença apelada e, por considerar que a apreciação do mérito da causa – verificação, ou não, dos demais pressupostos e respectivas consequências – pressupunha a selecção e o apuramento probatório de factualidade ainda não adquirida nos autos , declinou o conhecimento dos recursos subordinados e decidiu “... mandar baixar os autos para que continuem a sua tramitação e, após produção de prova, ser proferida decisão de mérito”.
No âmbito da apelação interposta pela Ré, já as Autoras AA e BB haviam suscitado – mediante recurso subordinado e ampliação do objecto da apelação principal – todas as questões que agora retomam na vertente revista.
Assim, continua a ser seu desiderato, como já era naquela precedente fase recursória:
- ver repristinada a sentença da 1ª instância quanto à ilicitude do despedimento;
- prevenindo, porém, a eventualidade de uma decisão contrária, reclamam a apreciação dos restantes fundamentos invocados, com a selecção da factualidade atendível – que, segundo dizem, já se mostra totalmente apurada -;
- independentemente da licitude ou ilicitude do despedimento, pretendem que a Ré seja condenada a pagar-lhes o subsídio de alimentação, reportado ao aviso prévio, e as diferenças salariais resultantes da revisão, entretanto operada, da tabela remuneratória da Ré.
Como assim, o objecto da revista pressupõe a análise das seguintes questões:
1ª- natureza e finalidade do prazo previsto no artigo 20º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
2ª- oportunidade da apreciação dos demais fundamentos aduzidos pelas Autoras em abono da reclamada ilicitude dos seus despedimentos e, bem assim, dos pedidos atinentes aos valores pecuniários que a sentença da 1ª instância lhes recusou.
3.2.1.
Uma vez que todos os factos questionados nos autos ocorreram, e produziram os seus efeitos, até 11 de Dezembro de 2002, haverá que convolar, na resolução do vertente litígio, o quadro normativo plasmado no D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (L.C.C.T.) – cfr. artigos 1º n.º 1 e 8º n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003 -.
Trata-se, aliás, de solução pacificamente assumida nos autos, tanto pelas partes como pelas instâncias.
No âmbito desse quadro normativo, importa conferir, desde logo, as disposições contidas nos seus artigos 20º n.º 1 e 24º n.º 1 alínea c).
Aquele primeiro inciso dispõe como segue:
“1- Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30 dias sobre a data da comunicação referida nos n.ºs 1 ou 5 do artigo 17º, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato”.
Estatui, por sua vez, o sequente artigo 24º:
“1- O despedimento colectivo é ilícito sempre que for efectuado em qualquer das seguintes situações:
a) (...);
b) (...);
c) – Inobservância do prazo referido no n.º 1 do artigo 20º;
(...).
Do confronto entre os dois preceitos ressalta, com meridiana clareza, a necessidade de interpretar cabalmente o controverso prazo do artigo 20º n.º 1, cujo incumprimento é fulminado pela lei com a ilicitude do despedimento.
São conhecidas já as posições das instâncias:
- entendeu a Ex.ma Juíza que o empregador não pode deixar transcorrer o sobredito prazo sem comunicar aos trabalhadores a decisão do seu despedimento, motivando do seguinte jeito essa sua convicção:
“Isto posto, fácil é de ver que a R. comunicou, por escrito, a cada uma das AA. a decisão de despedimento decorridos 39 dias sobre a data da comunicação a que se refere o art. 17º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27/02.
Assim, dúvidas não há que a R. não observou, em sede de procedimento do despedimento colectivo que abrangeu as AA., o prazo referido no n.º1 do art.º 20º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/02.
Em face de todo o exposto, declaro ilícito, com fundamento na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 24º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/02, o despedimento colectivo que abrangeu as AA.” (FIM DE TRANSCRIÇÃO);
- bem ao invés, expressou a Relação o entendimento de que o empregador nem sequer pode comunicar aos visados a decisão do despedimento sem que tenha ocorrido o falado prazo de 30 dias.
Nesse sentido, afirmou o seguinte:
“O n.º 1 do art. 20º, ao referir “decorridos trinta dias, a entidade empregadora comunicará”, só pode significar que a comunicação da decisão definitiva do despedimento só pode ser feita depois de terem decorrido esses trinta dias.
Como salienta a doutrina, não se trata de um prazo máximo ou peremptório mas apenas de um prazo de tipo dilatório, pelo que o empregador não poderá fazer a comunicação antes do seu decurso.
O legislador pretendeu impor um período de reflexão, de negociações e de informações entre a entidade patronal e a estrutura representativa dos trabalhadores, tendo em vista as finalidades previstas no art.º 18º n.º 1, e ainda permitir uma adequada intervenção dos serviços oficiais competentes, como resulta do art. 19º.
Explanadas as razões que justificam o entendimento de que o empregador não pode fazer a comunicação da decisão do despedimento antes de decorrido o prazo de trinta dias sobre a data da comunicação a que se refere o art. 17º n.º 1 do DL. N.º 64-A/89, de 27/2, impõe-se determinar quando o deve fazer e até quando.
A lei não estipulou qualquer prazo para a recepção da referida comunicação, pelo que a tese defendida pelas Autoras, de que a mesma devia ter sido efectuada peremptoriamente no trigésimo primeiro dia, não tem qualquer fundamento legal.
A doutrina, debruçando-se sobre esta questão, propende no sentido de que terminadas as negociações o empregador deverá enviar as comunicações num prazo curto, sob pena de caducidade do seu direito, implicando a abertura de um novo procedimento. Refere-se que, para tal, importa distinguir se as negociações se protelaram; na hipótese afirmativa, justificar-se-á a comunicação bastante tempo depois do prazo.
De qualquer forma, este prazo curto ... deve ser sempre balizado tendo em conta a manutenção da subsistência dos fundamentos apresentados para o despedimento colectivo e também de forma a não criar expectativas nos trabalhadores de não serem despedidos.
No caso dos autos, tendo a comunicação da decisão sido efectuada pela Ré às Autoras decorridos trinta e nove dias sobre a data da comunicação a que se refere o art. 1º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, temos de considerar que a mesma foi efectuada num prazo bem curto, que não permite questionar a subsistência dos fundamentos apresentados e também a criação de eventuais expectativas dos trabalhadores não serem despedidos” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
3.2.2.
A articulação entre os artigos 20º n.º 1 e 24º n.º 1 alínea c) confere-nos uma certeza: a lei fixa um prazo de 30 dias, cujo incumprimento gera a ilicitude do despedimento.
E também é seguro que esse prazo se dirige ao empregador, atenta a cominação legal da sua inobservância.
Mas que prazo é este?
Será um prazo peremptório, que produz a caducidade do direito – de proceder ao despedimento colectivo – se a medida não for tomada e comunicada durante o seu decurso?
Será antes um prazo meramente dilatório, destinado a garantir a efectividade da fase de consultas e a evitar, por isso, que o empregador tome nesse entretanto a respectiva decisão?
Vejamos.
A letra do preceito – “decorridos 30 dias (...)” – favorece o entendimento de que a comunicação aos visados só deve ser produzida após o “decurso” desse prazo.
Ademais, é sabido que a ilicitude do despedimento colectivo se acoberta, essencialmente, na preterição dos requisitos substanciais e procedimentais inerentes ao desenvolvimento do respectivo processo, ficando a sindicância do segmento decisório reservada à bondade dos fundamentos coligidos pelo empregador.
Assim – e também por essa via – sai reforçado o entendimento que confere natureza dilatória ao referido prazo.
Cabe recordar, por outro lado, que o legislador – de quem se presume saber exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º n.º 3 do Código Civil) – consagrou, relativamente ao despedimento individual, uma norma sobre questão semelhante – a do artigo 10º n.º 8 - que não consente dúvidas interpretativas:
“decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão (...)” – sublinhado nosso.
A tese da caducidade aconselharia, pois, a que o legislador tivesse vertido, no artigo 20º n.º 1, redacção semelhante à do artigo 10º n.º 8.
E isso não aconteceu.
Nessa tarefa interpretativa – e sabendo-se que à L.C.C.T. se seguiram os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 – também não devemos descurar a evolução ulterior do preceito.
O Código de 2003 retomou, no seu artigo 422º n.º 1, a redacção essencial que o legislador de 1989 conferira ao artigo 20º n.º 1, do mesmo passo que se vislumbra igual correspondência no confronto entre o seu artigo 415º n.º 1 e o mencionado artigo 10º n.º 8, sendo que, desta feita, lhe foi inclusivamente aditada uma cominação expressa:
“sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”.
Ora, conhecendo a polémica de que vimos curando, mal se entenderia que o legislador de 2003 reincidisse em terminologias diferenciadas se quisesse expressar a mesma realidade.
Entretanto, o legislador de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a “Revisão do Código do Trabalho”) vejo assumir, em definitivo, um entendimento coincidente com aquele que vimos sustentando, ao exarar, no seu artigo 363º n.º 1, que a decisão do despedimento deve ser comunicada a cada trabalhador abrangido, “após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido nos n.ºs 1004 do artigo 360º” (equivalentes nos n.ºs 1 e 5 do artigo 17º da L.C.C.T. – sublinhado nosso).
E, mesmo quando não haja suporte bastante para conferir natureza interpretativa ao novo preceito, torna-se irrecusável que o legislador consagrou agora, de modo evidente, o sobredito entendimento.
3.2.3.
De resto, também assim se vinha pronunciando já a doutrina, onde não conhecemos credenciada voz discordante.
No domínio da L.C.C.T., escrevia Pedro Furtado Martins (in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 1999, 1ª edição, página 108):
“A fase terminal é constituída pela comunicação da decisão do despedimento pela comunicação da decisão do despedimento. Após a celebração do acordo ou, na falta deste, passados pelo menos 30 dias sobre a comunicação inicial atrás referida, o empregador comunicará por escrito a cada trabalhador a decisão de despedimento (art. 20º). Como claramente resulta da letra da lei, o período de 30 dias não é um prazo para tomar a decisão, mas um prazo dilatório durante o qual o despedimento não pode ser proferido, sob pena de ilicitude – cfr. art. 24º n.º 1, c) (...)” – sublinhado nosso –.
Também Bernardo Xavier se expressava como segue (in “o Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa”, 2000, página 509):
“A fase de consultas terminará muito improvavelmente no já referido acordo, com um valor jurídico indeterminado, ou então na falta deste pelo simples de curso do prazo, como ocorre normalmente. A lei é expressa (art. 20º, 1): “Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30 dias sobre a comunicação no n.º 1 ou 5 do art. 17º, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento”.
Nada impede, a nosso ver, que mesmo decorridos os referidos 30 dias o empregador prossiga em consultas e tentativas de conseguir o acordo, não sendo pois um prazo máximo ou peremptório, mas apenas um prazo de tipo dilatório” (sublinhado nosso).
No âmbito do Código do Trabalho de 2003, refere, por seu turno, Pedro Romano Martinez (in “Direito do Trabalho”, 3ª edição, página 978, nota 1:
“O prazo de 20 dias é dilatório, pelo que o empregador não poderá fazer a comunicação antes do seu decurso. Mas o decurso do prazo de 20 dias só tem interesse na hipótese de falta de acordo; neste caso, pode concluir-se que vinte dias serão, em princípio, suficientes para se chegar a um impasse inultrapassável nas negociações. Este sentido – de o prazo ser dilatório, não permitindo que a comunicação seja feita antes do seu decurso – está de acordo com as soluções constantes dos arts. 425º n.º 1 e 428º n.º 1, ambos do CT, aplicáveis às situações paralelas de extinção de posto de trabalho e de inadaptação, razão pela qual, numa interpretação sistemática, deverá ser feita idêntica leitura do n.º 1 do art.º 422º do CT” (sublinhado nosso).
É altura de dizer que este Supremo Tribunal também já se pronunciou no mesmo sentido.
Assim, no Acórdão de 23/4/98 (Revista n.º 156/97 – 4ª Secção), escreveu-se, a dado passo:
“(...) A lei não diz que a comunicação ao trabalhador terá de ser feita no 30º dia posterior à data da comunicação à comissão sindical – o que seria absurdo; e também não diz que terá de ser feita no prazo de 30 dias contados a partir da data da comunicação à comissão sindical; estabelece que a comunicação ao trabalhador deverá ser feita decorridos 30 dias sobre a data da comunicação referida nos n.ºs 1 ou 5 do art.º 17º.
O legislador quis imprimir certa celeridade ao processo de despedimento colectivo. Mas teve a preocupação de dar algum tempo para uma fase de informação e negociações entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores com vista à obtenção do acordo. Estabeleceu, por isso, o prazo de 30 dias para as diligências a efectuar com vista à minimização das consequências do despedimento colectivo. Decorrido esse prazo, das duas uma: ou foi celebrado qualquer acordo e há que o cumprir; ou a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento” (sublinhado nosso).
Em face do exposto, somos a concluir que o prazo enunciado no artigo 20º n.º 1 da L.C.C.T. reveste natureza dilatória e impede que o empregador comunique a decisão de despedimento durante o seu decurso.
Deste modo, subscrevemos por inteiro a tese da Relação sobre a temática em apreço.
E também acompanhamos as considerações tecidas no Acórdão em crise sobre a inexistência de um prazo legal para a sobredita comunicação, sem embargo de se exigir – como também ali se refere – um “prazo curto”, que não afecte a procedência dos fundamentos invocados, tornando-os obsoletos, nem determine um eventual exercício abusivo do direito accionado, ao frustrar eventuais e legítimas expectativas dos trabalhadores sobre a manutenção dos seus postos de trabalho.
3.3.1.
No contexto da apelação interposta pela Ré – já o sabemos – as Autoras AA e BB requereram a ampliação do objecto do recurso e ajuizaram, elas próprias, recurso subordinado.
Aquela primeira iniciativa, prevenindo a eventualidade de proceder a tese recursória da Ré, visava a apreciação dos demais fundamentos convocados pelas demandantes em abono da reclamada ilicitude dos seus despedimentos.
O recurso subordinado, por sua vez, censurava os segmentos decisórios da sentença que lhes negara o direito aos subsídios de alimentação e a diferenças remuneratórias, reportados, aqueles como estas, ao período de aviso prévio.
Sobre tal questão, discorreu do seguinte jeito o Acórdão sindicando:
“Julgada procedente a apelação da Ré, coloca-se a questão de saber se deve este Tribunal de recurso conhecer dos outros fundamentos invocados pelas Autoras e que foram considerados prejudicados.
Quanto à ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do artigo 684-A do Código de Processo Civil, importa referir o seguinte:
A referida disposição legal, no seu n.º 1, estatui:
No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
No caso concreto, o tribunal limitou-se a apreciar o primeiro fundamento invocado pelas Autoras, ou seja, a inobservância do prazo referido no n.º 1 do art. 20º do DL. N.º 64-A/89, de 27/2.
Quanto aos restantes fundamentos, o tribunal nem sequer se chegou a pronunciar, julgando-os prejudicados pela solução da questão que apreciou.
Em relação às questões que foram consideradas prejudicadas, não há razão para se concluir que as Autoras decaíram, como impõe o n.º 1 do art. 684º - A do CPC. Neste caso, também não existe nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do n.º 2 da disposição legal referida.
Nesta situação, a tutela dos interesses das Autoras não passa pela ampliação do objecto do recurso, mas pelo mecanismo previsto no art.º 715º n.º 2 do Código de Processo Civil, que estatui:
“Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
No entanto, importa, antes do mais, referir que o tribunal recorrido, no despacho saneador, apenas seleccionou a matéria de facto pertinente à questão que apreciou – a inobservância do prazo referido no n.º 1 do art.º 20º do DL 64-A/89, de 27/2.
Da análise dos autos, não nos parece que os autos forneçam todos os elementos necessários ao enquadramento do mérito da causa, nomeadamente quanto aos fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
Mesmo a apreciação das questões suscitadas referentes às formalidades do despedimento colectivo parece-nos condicionada ao apuramento da matéria de facto pertinente.
Por seu turno, a apreciação das questões suscitadas nos recursos subordinados está dependente da solução que se der à questão da licitude ou ilicitude do despedimento.
Assim, atendendo à fase em que se encontram os autos, devem os mesmos baixar para continuar a sua tramitação e, após produção da prova, ser proferida decisão de mérito” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
3.3.2.
No que respeita aos instrumentos adjectivos utilizados pelas Autoras na fase recursória da apelação, só podemos corroborar o juízo do Acórdão relativamente a inadequação do mecanismo vertido naquele artigo 684º - A: a ampliação do objecto do recurso pressupõe, por necessário, que o tribunal “a quo” tenha conhecido efectivamente o fundamento em causa, julgando-o improcedente.
No caso dos autos, tornava-se mister que a 1ª instância houvesse rejeitado os demais fundamentos aduzidos pelas Autoras para sustentar a ilicitude dos seus despedimentos.
Não foi o caso.
A 1ª instância limitou-se a apreciar um único fundamento e, como o julgou procedente, omitiu pronúncia sobre os restantes.
Como tal, a procedência da apelação apenas determinaria que a Relação pudesse ter feito uso do preceituado no artigo 715º do Código de Processo Civil.
O mesmo se não passa com a matéria que integrava o objecto do recurso subordinado.
À semelhança do recurso principal, o recurso subordinado pressupõe que a parte tenha decaído em alguma das suas pretensões (e não apenas, como na ampliação, em algum dos seus fundamentos).
Foi o que sucedeu às Autoras no que concerne às pretensões remuneratórias que se arrogam.
Em qualquer daqueles dois casos, porém, a Relação declinou o conhecimento de todas estas questões – tanto as que se hão-de ter por prejudicadas, como aquelas em que as Autoras ficaram vencidas – sob a motivação de que os autos não continham a factualidade bastante para as apreciar e decidir.
Conforme se vê, a Relação emitiu o mesmo juízo decisório – insuficiência da matéria de facto – relativamente a todas as sobreditas matérias.
E, embora o Acórdão em crise o não refira expressamente, é seguro que tal decisão pressupôs o necessário apelo ao comando enunciado no artigo 712º do C.P.C., na parte em que se confere à Relação o poder de anular a decisão da 1ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto – n.º 5.
O uso desse poder torna aquela decisão – em qualquer das suas vertentes – insindicável pelo Supremo – n.º 6 do mesmo preceito.
Nem se diga que, relativamente às questões tidas por prejudicadas, cabe nos poderes censórios do Supremo apreciar se concorrem, ou não, os pressupostos enunciados no falado artigo 715º n.º 2, visto que apenas se configura, em tal domínio, a eventualidade de um erro de julgamento sobre esses pressupostos.
Se assim será por via de regra, já tal não poderá aceitar-se quando a rejeição cognitiva assentar num juízo de insuficiência de acervo factual seleccionado pela 1ª instância.
Há que acatar, por isso, este juízo.
Quando muito, seria perceptível um entendimento de harmonia com o qual a fundamentação expendida no Acórdão sobre a necessidade de prosseguimento da tramitação dos autos na 1ª instância – com a “selecção da matéria de facto pertinente” e a ulterior produção de prova – não seria, por si só, convocável para suportar o juízo alcançado, designadamente no que toca à matéria das pretensões remuneratórias.
Nesse caso, porém, estaríamos perante uma nulidade decisória – artigo 668º n.º 1 alínea b) do C.P.C. – que este Supremo Tribunal estaria impedido de apreciar por não ter sido arguida de forma expressa e com o formalismo previsto no artigo 77º n.º 1 do C.P.T..

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4- DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
1- não apreciar o recurso na parte em que se questiona o segmento decisório do Acórdão impugnado que ordenou a remessa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem a tramitação inerente à selecção e produção de prova;
2- negar, no mais, a revista.
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Custas, pelos recorrentes.

Lisboa, 30 de Setembro de 2009

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis