Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072575
Nº Convencional: JSTJ00012467
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: EMPREITADA
EMPREITEIRO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
SALARIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL COLECTIVO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: SJ198706250725751
Data do Acordão: 06/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO V2 2ED PAG746.
RUBINO LAPPALTO N316 PAG746.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o dono da obra desistido da empreitada quando os trabalhos de execução desta ja se encontravam em estado adiantado, sujeitou-se a indemnizar o empreiteiro dos danos emergentes - gastos e trabalhos sem atender a utilidade que a parte executada fosse ter para o dono da obra - e do lucro que aquele poderia tirar da mesma.
II - Nesses gastos devem computar-se, para alem dos salarios pagos ou devidos aos operarios, as despesas feitas com a obra, nomeadamente as despesas com a aquisição dos materiais de construção, embora ainda não incorporados, passando estes a pertencer ao dono da obra.
III - O empreiteiro, porem, tem a faculdade de ficar com eles, não sendo, neste caso, computado o seu custo na indemnização.
IV - Sendo decidido por acordão do Supremo Tribunal de Justiça que a resposta a determinado quesito era pertinente e valida, pelo que a Relação, em obediencia a tal acordão, tomou essa resposta em consideração na sua decisão, não pode o Supremo proceder a novo exame dessa questão, sob pena de ofensa do caso julgado que se formou relativamente aquele seu acordão.
V - A apreciação de existencia de contradição nas respostas aos quesitos constitui fundamento de anulação da decisão do tribunal colectivo e questão fora da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, competindo exclusivamente a Relação.
VI - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, esta vedado emiscuir-se na apreciação e fixação dos factos materiais da causa, a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova ou a determinar força probatoria.
VII - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se a Relação, ao usar dos poderes que lhe conferem os ns. 1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, agiu dentro dos limites traçados na lei para os exercer.
VIII - O empreiteiro deve fornecer não so os materiais destinados a obra, como tambem os instrumentos e meios necessarios a sua execução.
IX - O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, e responde segundo a convicção que tenha formado acerca dos factos quesitados.
X - Porem, quando a lei exige, para a existencia de prova do facto juridico, qualquer formalidade especial, esta não pode ser dispensada.
XI - Por isso, o tribunal colectivo não deve pronunciar-se sobre factos quesitados que so possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos.
XII - No dominio do principio de prova livre, pressupõe-se a observancia de regras da experiencia e dos criterios da logica, sem submissão a regras formais pre-estabelecidas.