Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072997
Nº Convencional: JSTJ00014830
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTONOMA
USO IRREGULAR
Nº do Documento: SJ198511140729972
Data do Acordão: 11/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT H MESQUITA PROP HOR RDES ANO23 N4 PAG79.
A VARELA RLJ ANO108 PAG54.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As simples discordancias da decisão não constituem as nulidades das alineas c) e d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II - Segundo o artigo 1422 n. 2, alinea c) do Codigo Civil e especialmente vedado aos condominos dar a sua fracção uso diverso do fim a que se destina, o que aconteceu com o Reu, pois sendo a sua fracção destinada a garagem, ele afectou a bobinagem e novelagem de fios, com o correspondente armazenamento.
III - Assim, a unica solução para o caso e a da reconstituição material, ou seja, a afectação da fracção ao fim a que esta destinada - garagem - e dada a sua natureza real, esta solução e obrigatoria tanto para o condomino, como para terceiro, que com ele contratasse.