Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014830 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTONOMA USO IRREGULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198511140729972 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT H MESQUITA PROP HOR RDES ANO23 N4 PAG79. A VARELA RLJ ANO108 PAG54. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As simples discordancias da decisão não constituem as nulidades das alineas c) e d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. II - Segundo o artigo 1422 n. 2, alinea c) do Codigo Civil e especialmente vedado aos condominos dar a sua fracção uso diverso do fim a que se destina, o que aconteceu com o Reu, pois sendo a sua fracção destinada a garagem, ele afectou a bobinagem e novelagem de fios, com o correspondente armazenamento. III - Assim, a unica solução para o caso e a da reconstituição material, ou seja, a afectação da fracção ao fim a que esta destinada - garagem - e dada a sua natureza real, esta solução e obrigatoria tanto para o condomino, como para terceiro, que com ele contratasse. | ||