Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013065 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER PRESSUPOSTOS INDEMNIZAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112040423133 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG364 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 647/90 | ||
| Data: | 03/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção civil conexa com a acção penal, a que aludem os artigos 32 do Código de Processo Penal de 1929 e 67 do Código da Estrada, tem autonomia, regendo-se pelas regras próprias do processo civil em tudo o que não seja incompatível com a índole do processo penal, entre as quais estão as que disciplinam os recursos. II - Por conseguinte, a legitimidade para recorrer por parte do lesado que formulou pedido de indemnização na acção cível cumulada, sem se ter constituido previamente assistente na acção penal, afere-se, não à luz das regras do processo penal, maxime, artigo 647 do respectivo Código, mas das do processo civil, podendo recorrer da decisão parcialmente desfavorável (n. 1 do artigo 680 do Código de Processo Civil). III - Aliás, seria de todo incongruente que a lei, facultando expressamente ao lesado o direito de demandar em acção civil conexa com a acção penal (citados artigos 32 do Código de Processo Penal de 1929 e 67 do Código da Estrada), lhe vedasse o direito de interpor recurso da decisão desfavorável, direito, aliás, contido no direito de acesso aos tribunais ou à via judiciária, constitucionalmente garantido (artigo 20 da Constituição da República). | ||