| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
"A", por si e em representação dos seus filhos menores B, C e D, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra a Companhia de Seguros E, SA, com sede em Lisboa, e F - Produtos e Equipamentos para Tratamentos de Águas, Limitada, com sede em Portela de Sintra, , peticionando o direito à reparação pela morte de G, cônjuge e pai dos autores, ocorrida quando este sofreu um acidente de viação quando conduzia um veículo automóvel no desempenho da sua actividade profissional ao serviço da segunda ré.
Por sentença de primeira instância, a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que o acidente proveio exclusivamente de culpa grave e indesculpável do sinistrado, o que determinou a descaracterização do acidente como acidente de trabalho.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e julgou procedente a acção, condenando a ré seguradora no pagamento de pensões devidas, por considerar que, face à factualidade tida como assente, não era possível concluir pela existência de culpa exclusiva do sinistrado.
É contra esta decisão que a ré seguradora agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:
1- O acidente ocorreu pelas 00,20 horas quando o sinistrado conduzia o seu auto-ligeiro numa via de grande movimento, a A1, e consistiu no embate com a frente na traseira de um tractor de mercadorias com semi-reboque, que circulava à sua frente.
2 - Havia nevoeiro intenso e a violência do embate foi tal que em consequência dele o veículo do sinistrado ficou completamente destruído e o sinistrado faleceu de imediato.
3 - Desses factos resulta, como concluiu a sentença de primeira instância, que o sinistrado imprimia ao seu veículo uma velocidade excessiva, fazendo-o em contravenção com o disposto no n.º 1 do art. 24º do Código da Estrada.
4 - O comportamento do sinistrado ao conduzir o seu veículo nas circunstâncias referidas foi temerário, indesculpável, reprovável por um elementar sentido de prudência, integrando o conceito de negligência grosseira (alínea a) do nº 1 do art. 7º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro).
5 - E foi também a causa exclusiva do acidente, que não se provou nem foi alegada sequer qualquer outra causa (concorrência de culpas ou ocorrência de facto relevante) e a velocidade excessiva, só por si, é idónea para o provocar, como provocou.
6 - Se não tivesse havido violação do nº 1 do art. 24º do Código da Estrada o acidente não teria ocorrido.
7 - Não é juridicamente admissível que se considerem hipóteses abstractas, que se conjecturem situações mais ou menos académicas e sem ligação com as circunstâncias concretas do caso - no fundo que se lance mão de factos inexistentes - para concluir pela existência ou não de negligência grosseira e pela exclusividade da culpa.
8 - O acidente encontra-se descaracterizado e não dá por isso direito a qualquer reparação, pelo que o Acórdão em recurso, decidindo como decidiu, violou o art. 7º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e o nº 1 do art. 24º do Código da Estrada.
Os autores, ora recorridos, não contra-alegaram e a Exma representante do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser mantida a decisão recorrida por entender que o acidente se ficou a dever à reduzida visibilidade, não podendo imputar-se a culpa grosseira e exclusiva do sinistrado.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
a) No dia 31 Março de 2000, pelas 00,20h, G, conduzia o veículo ligeiro de passageiros matrícula IE, na A1 sentido Norte-Sul e, ao Km 239,600, embateu com a frente desse veículo na traseira do tractor de mercadorias com semi-reboque que circulava à sua frente, falecendo logo de seguida;
b) Em consequência do embate referido o veículo que G conduzia ficou completamente destruído e a traseira do semi-reboque ficou danificada;
c) Quando o acidente ocorreu havia um intenso nevoeiro;
d) Os autos de inquérito instaurados em razão do acidente foram arquivados lendo-se no despacho de arquivamento "atentas as condições meteorológicas que na altura se verificavam e a consequente redução de visibilidade (cf. art. 23º do Cód. da Estrada) é lógico concluir-se que o sinistrado Paulo imprimia ao seu veículo uma velocidade excessiva e incompatível com as circunstâncias que rodeavam a condução automóvel (arts. 18º, 24º, nº 1, e 25º, nº 1, al. f), do Cód. da Estrada)";
e) A responsabilidade da ré "F - Produtos e Equipamentos para Tratamento de Aguas, Lda" por acidentes de trabalho ocorridos com G estava transferida para a ré, Companhia de Seguros E, SA, pela retribuição de 169.321$00x14;
f) Realizada a tentativa de conciliação, em 17 de Dezembro de 2001 a Companhia de Seguros não reconheceu o acidente como de trabalho, por considerar que houve falta grave e indesculpável do sinistrado.
g) A sobreviveram e com direito a pensão, o cônjuge A e os seus três filhos menores B, C e D.
h) G foi admitido em 11 de Abril de 1996 ao serviço da ré F, para desempenhar as funções de gerente, sob as suas ordens direcção e fiscalização;
i) Tinha como tarefas a coordenação de todos os projectos de Engenharia solicitados à F, o seu acompanhamento no terreno, a angariação de clientes e a realização de reuniões com os mesmos, bem com o acompanhamento de todos os assuntos gerais e específicos inerentes à actividade da referida sociedade;
j) E auferia a remuneração base de 169.321$00 e no mês de Março de 2000 auferiu, para além daquela remuneração base, 20.636$00, de subsídio de alimentação, 35.140$00, de comissões, 70.000$00, de prémio e 70.000$00, de gratificação de gerência;
l) Na circunstância referida na alínea a) Paulo dirigia-se à sua residência em Lisboa, após uma reunião de trabalho.
3. Fundamentação de direito.
A única questão a decidir é a de saber se ocorreu a descaracterização do acidente como acidente de trabalho, por dever ser atribuído exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado, quando conduzia um veículo automóvel no desempenho da sua actividade profissional ao serviço da entidade patronal.
A decisão de primeira instância pronunciou-se em sentido afirmativo, por entender que o sinistrado conduzia o veículo a uma velocidade excessiva face às condições meteorológicas que se verificavam - intenso nevoeiro que limitava a visibilidade dos condutores -, atribuindo a responsabilidade do acidente ao comportamento grave e indesculpável do trabalhador, e assim julgando improcedente a acção. A Relação, por sua vez, entendeu que, mesmo a admitir-se que o sinistrado circulava a velocidade excessiva, a factualidade assente não permitia extrair a conclusão de que essa foi a única causa do acidente, para o qual poderiam ter contribuído circunstâncias que não foi possível apurar; e, em necessária decorrência, veio a julgar procedente a acção por não haver motivo para a descaracterização do acidente.
Os factos dados como provados, em que se basearam as decisões contraditórias das instâncias, são apenas, na parte que interessa considerar, os que constam das alíneas a) a d) da decisão de facto, e que - recorde-se - são do seguinte teor:
a) No dia 31 Março de 2000, pelas 00,20h, G, conduzia o veículo ligeiro de passageiros matrícula IE, na A1 sentido Norte-Sul e, ao Km 239,600, embateu com a frente desse veículo na traseira do tractor de mercadorias com semi-reboque que circulava à sua frente, falecendo logo de seguida;
b) Em consequência do embate referido o veículo que G conduzia ficou completamente destruído e a traseira do semi-reboque ficou danificada;
c) Quando o acidente ocorreu havia um intenso nevoeiro;
d) Os autos de inquérito instaurados em razão do acidente foram arquivados lendo-se no despacho de arquivamento "atentas as condições meteorológicas que na altura se verificavam e a consequente redução de visibilidade (...) é lógico concluir-se que o sinistrado Paulo imprimia ao seu veículo uma velocidade excessiva e incompatível com as circunstâncias que rodeavam a condução automóvel (...)";
À luz desta factualidade, a Mma. juíza do Tribunal de Trabalho de Lisboa deu como certo que "o sinistrado G imprimia ao seu veículo uma velocidade excessiva, fazendo-o em contravenção com o disposto no nº 1 do art. 24º do Código da Estrada", "atentas as condições meteorológicas que na altura se verificavam e a consequente redução de visibilidade, que impediam o G de avistar a faixa de rodagem numa extensão de pelo menos 50 metros".
Todavia, essa ilação de facto resulta, não de qualquer averiguação que o tribunal haja efectuado com base na matéria controvertida, mas unicamente das considerações que o competente magistrado do Ministério Público formulou, no respectivo inquérito, para efeito de determinar o arquivamento dos autos (alínea d) da decisão de facto).
Ora, o despacho de arquivamento não tem o valor de decisão judicial, nem faz caso julgado e, aliás, como prevê o artigo 279º do Código de Processo Penal, nada obsta a que o inquérito venha a ser reaberto, mormente no caso de surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público.
Não era possível chegar, portanto, a qualquer conclusão definitiva com base no dito despacho de arquivamento, e o que se impunha ao juiz era, antes, que levasse à base instrutória a matéria de facto que foi alegada pelas partes quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, por forma a poder resolver a questão de direito que lhe era colocada. Por outro lado, não tem cabimento fazer alusão a hipotéticas causas concorrentes da produção do acidente - como faz a Relação - , quando o tribunal se absteve de seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão de causa e não existe, portanto, base suficiente para decidir o direito.
A verdade é que os autores alegaram que no dia do acidente, o nevoeiro era intenso (artigo 24º da petição inicial), o que impediu o sinistrado de ver o veículo pesado de mercadorias que surgiu repentinamente à sua frente (artigo 25º); que a travagem foi efectuada quando já se encontrava em cima do veículo automóvel de mercadorias (artigo 34º) e que a velocidade a que o sinistrado circulava era reduzida o que o impediu de entrar pela traseira do veículo de mercadorias (artigo 35º); e que posteriormente dois outros veículos ligeiros vieram a embater na viatura do sinistrado (artigo 36º). Factos estes que sugerem fortemente que o veículo em que seguia o sinistrado circulava a velocidade reduzida, que este conseguiu imobilizar o veículo no espaço visível à sua frente, e que só veio a colidir no veículo que seguia adiante porque, entretanto, foi embatido por dois veículos que seguiam na rectaguarda.
Em contrapartida, a ré alega que o sinistrado circulava a grande velocidade e sem a devida atenção às condições em que o trânsito de processava (artigo 7º da contestação) e por isso foi embater com a frente do seu veículo na traseira de um auto-pesado que circulava à sua frente (artigo 8º), e que a violência do embate foi de tal ordem que o veículo do sinistrado ficou completamente destruído reduzido a um montão de destroços (artigo 9º).
De todos estes factos, que fornecem versões contraditórias sobre as causas do acidente, e que seria necessário quesitar para apurar as verdadeiras circunstâncias em que o acidente ocorreu, só dois deles constam da decisão de facto, sob as alíneas c) e d), por se considerarem assentes por acordo das partes, sendo a base instrutória omissa quanto a todos os demais, apesar de serem relevantes para a decisão do pleito e serem objecto de discussão entre as partes.
É patente, neste condicionalismo, que é necessário ampliar a matéria de facto à luz do que foi alegado pelas partes com interesse para os autos, só podendo tomar-se posição sobre o direito de reparação peticionado em função dos resultados probatórios que venham a ser coligidos.
Sendo certo que cabe nos poderes de cognição deste Supremo determinar a ampliação da decisão de facto de modo a constituir base suficiente para a decisão do direito (artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
4. Decisão
Em face do exposto, e em aplicação do disposto no artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil, acordam em julgar procedente o recurso e determinar a ampliação da matéria de facto nos termos anteriormente expostos.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves. |