Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001588 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA CULPA GRAVE AMNISTIA PENA DE MULTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198706170389643 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N368 ANO1987 PAG322 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Agindo o reu, condutor de um veiculo pesado, com culpa grave, decorrente de uma ultrapassagem ilegal, comete o crime descrito no artigo 59, alinea b), parte final, do Codigo da Estrada e não o do artigo 136, n. 2, do Codigo Penal. II _ Amnistiados os ilicitos contravencionais nos termos do disposto no artigo 1, alinea u), da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, subsiste, todavia, a caracterização do crime do artigo 59, alinea b), in fine, do Codigo da Estrada; III - Quando a lei estabelece pena de prisão e multa correspondente, o tempo de multa a aplicar deve ser igual ao de prisão; IV - A medida de inibição de conduzir, a aplicar nos termos do disposto no artigo 61, n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada, não deve ser imposta por tempo inferior ao da pena de prisão, não constituindo a sua agravação no tribunal superior violação do principio da proibição da "reformatio in pejus". V - Nos casos de homicidio involuntario cometido no exercicio da condução havendo culpa grave e exclusiva do reu e desde que não concorram circunstancias que o desaconselhem, ha que impor-lhe pena de prisão efectiva, não sendo aconselhavel a suspensão da sua execução. | ||