Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001947 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ROUBO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA NOITE FURTO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005160409453 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 337/89 | ||
| Data: | 02/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei criminal não exige, para a verificação da alinea c) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, que o arguido tenha procurado a noite para perpetrar o crime, contentando-se pura e simplesmente que o facto delituoso haja sido cometido "de noite", dada a maior facilidade com que o arguido comete o crime. II - Não ha lugar a atenuação especial da pena, a que se refere o artigo 73 n. 2 alinea c) do Codigo Penal de 1982, quando em crime de roubo previsto pelas disposições combinadas dos artigos 297, n. 2, alinea c) e 306, ns. 1, 3 alinea b) e 5, do mesmo Codigo, o dolo se mostre intenso e concorram apenas as atenuantes de confissão e reparação dos danos. | ||