Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040945
Nº Convencional: JSTJ00001947
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ROUBO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
NOITE
FURTO QUALIFICADO
Nº do Documento: SJ199005160409453
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 337/89
Data: 02/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei criminal não exige, para a verificação da alinea c) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, que o arguido tenha procurado a noite para perpetrar o crime, contentando-se pura e simplesmente que o facto delituoso haja sido cometido "de noite", dada a maior facilidade com que o arguido comete o crime.
II - Não ha lugar a atenuação especial da pena, a que se refere o artigo 73 n. 2 alinea c) do Codigo Penal de 1982, quando em crime de roubo previsto pelas disposições combinadas dos artigos 297, n. 2, alinea c) e 306, ns. 1, 3 alinea b) e 5, do mesmo Codigo, o dolo se mostre intenso e concorram apenas as atenuantes de confissão e reparação dos danos.