Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009259 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DEFESA CONTESTAÇÃO RECURSO DECISÂO JUDICIAL QUESTÃO NOVA PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE PROVA DA VERDADE DOS FACTOS RELAÇÕES SEXUAIS EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104300800011 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1309/89 | ||
| Data: | 05/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, constituindo jurisprudência uniforme a de que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não apreciar questões novas. II - Com o aparecimento do Decreto Lei 496/77, de 25 de Novembro desapareceram os pressupostos de admissibilidade da acção de paternidade, podendo agora aquela ser investigada sempre sem limitações, passando aqueles antigos pressupostos de admissibilidade da acção a constituir presunções de paternidade. III - O autor precisa de provar, se não beneficia de uma presunção legal, tão só que a mãe manteve relações sexuais com o investigado no período legal da concepção, e ainda que ela as não manteve com outro homem, nesse período. | ||