Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048421
Nº Convencional: JSTJ00031009
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
AUDIÊNCIA DO OFENDIDO
Nº do Documento: SJ199612040484213
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG286
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 340 N1 N3 N4 ARTIGO 433.
Sumário : O requerimento feito pelo assistente, que se encontrava presente na sala de audiências, para que fossem confrontadas as suas declarações com tudo quanto ali foi dito pelas testemunhas, aliás, na sua maior parte, por si apresentadas, declarações essas que contribuiram, segundo acrescentou, para o necessário esclarecimento da verdade, deve ser apreciado à luz do estabelecido no n. 1 do artigo 340 do Código de Processo Penal, verificado o condicionalismo nele previsto: que a produção dos meios de prova se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Perante o tribunal colectivo do 3. Juízo criminal do tribunal judicial de Almada, em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria, de um crime de burla agravada (artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal), A, solteiro, instrutor de condução, nascido a 13 de Julho de 1962, residente na Rua ..., Almada e B, casado, empresário, nascido a 5 de Dezembro de 1953, residente na Quinta da ..., Almada.
2. O assistente C deduziu contra os arguidos pedido de condenação na indemnização de 4782750 escudos.
3. Acusação e pedido cível vieram a ser julgados totalmente improcedentes, o que originou a interposição de recurso por parte do assistente C, o qual veio a ser admitido com subida imediata.
4. Anteriormente, no decurso da audiência de julgamento, o Excelentíssimo Advogado do assistente formulara requerimento para este, que se encontrava presente na sala, ser ouvido, mas tal pretensão foi indeferida, decisão com que não concordou o assistente e por isso recorreu, recurso que veio a ser recebido para subir nos próprios autos, a final, com efeito meramente devolutivo.
5. Da motivação deste recurso com subida diferida são as conclusões seguintes:
5.1. Indeferido o pedido de audição formulado pelo assistente, no decurso da audiência de discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou os artigos 340, n. 1 e 346, n. 1, ambos do Código Penal, sem que se verificassem as razões para o fazer, constantes dos ns. 3 e 4 do primeiro daqueles normativos;
5.2. Violou ainda o artigo 355, também do Código de Processo Penal, ao impedir que, em audiência de julgamento, se procedesse ao exame total das provas, indispensável à descoberta da verdade material, apanágio do processo penal que não se satisfaz com uma mera verdade material, digo, verdade formal;
5.3. Postergou, pois, o Meritíssimo Juiz o princípio do acusatório que o n. 5 do artigo 32 da Constituição impõe;
5.4. Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
6. Na motivação do recurso dominante o recorrente apresentou as conclusões:
6.1. O presente recurso fundamenta-se nas alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal;
6.2. A sentença louva-se em factos que nada tem a ver com a acusação, nomeadamente os documentos indicados sob o n. 4 da douta decisão que "tomados em consideração" só poderia terem conduzido ao erro de que a mesma padece;
6.3. Valorou-se com erro notório uma prova testemunhal que se caracterizou pela sua debilidade e nulo convencimento;
6.4. Ignorou-se totalmente a única prova credível existente nos autos, confirmada pelos seus intervenientes as respectivas assinaturas e pelas entidades destinatárias a sua recepção, a qual não podia oferecer dúvidas;
6.5. A sua falta de referência na decisão e mesmo desconhecimento revelado acerca dela, constituem um erro na apreciação da prova que é notório e é grave;
6.6. Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
7. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou respostas a ambas as motivações, concluindo pela sua adesão às mesmas.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de os autos irem à conferência para conhecimento do primeiro recurso interposto, o intercalar, a merecer provimento pelos fundamentos constantes da resposta do
Ministério Público e da motivação de recurso do assistente.
O Excelentíssimo Conselheiro-relator decidiu, no entanto, que ambos os recursos deviam ser julgados em conjunto, pelo que os autos prosseguiram para julgamento, sem renúncia a alegações orais.
Realizada a audiência, cumpre decidir.
8. São os seguintes os factos considerados provados pela 1. instância e respeitantes ao recurso principal:
8.1. Em Janeiro de 1988, os arguidos eram os únicos sócios da sociedade "..., Construção, Limitada";
8.2. Nessa altura a referida sociedade atravessava dificuldades financeiras, tendo tido necessidade de contrair empréstimos;
8.3. Contraiu, nomeadamente, um empréstimo de 750000 escudos ao assistente C, na altura contabilista da sociedade, dinheiro que se destinou à aquisição de uma viatura necessária ao desenvolvimento da actividade da sociedade;
8.4. Em 5 de Dezembro de 1988, por escritura lavrada no 1. cartório notarial de Almada, o arguido B e mulher cederam a quota que tinham na mesma sociedade ao 1. arguido, que passou a ser o único sócio;
8.5. O arguido tem a 4. classe, que completou já adulto;
8.6. Na sociedade tinha como funções acompanhar e orientar as obras de construção civil, permanecendo nas obras durante o período normal de trabalho dos operários;
8.7. Acompanhou e orientou uma obra realizada em 1988 no Algarve, aí permanecendo durante vários meses, só se deslocando a Almada, em alguns fins de semana, de visita à família;
8.8. O arguido A contactava clientes e fornecedores e tinha a responsabilidade da parte administrativa, que em grande parte delegava no Assistente C;
8.9. O assistente C foi despedido pela sociedade "..., Construções, Limitada", em Março de 1989, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, tendo ele impugnado o despedimento em acção que correu termos no Tribunal do Trabalho de Almada e que terminou com a conciliação das partes, obrigando-se a entidade patronal a pagar uma indemnização pelo despedimento;
8.10. Os arguidos são primários, trabalhadores e bem comportados.
9. O tribunal colectivo julgou como não provados, de entre os alegados, os factos contrários ou diversos dos acima descritos, nomeadamente:
9.1. Que os arguidos tenham convidado o assistente C, ou o D, a entrarem como sócios para a sociedade, ou que tenham feito qualquer proposta nesse sentido;
9.2. Que tenham existido negociações para esse efeito e que no decurso delas tenha sido estabelecida qualquer forma de aumentar o capital social;
9.3. Que para efeito de aumento de capital social ou para a sua admissão como sócio da sociedade o assistente tenha feito entrar qualquer quantia monetária na sociedade;
9.4. Que tenha sido elaborada pelos arguidos, ou com conhecimento destes, qualquer minuta de "Aumento de capital social - Admissão de mais dois sócios e Alteração do Pacto Social";
9.5. Que o assistente, em virtude de qualquer acto dos arguidos, tenha deixado de poder construir uma casa que lhe foi atribuída pela cooperativa "...", ou que tenha sido obrigado a contrair empréstimos;
9.6. Que o assistente, em virtude de qualquer acto dos arguidos, tenha sentido incerteza quanto ao seu futuro, ou tenha sentido dor de se ver enganado.
10. Conhecer-se-á em primeiro lugar do recurso da decisão que não admitiu a audição do assistente.
10.1. O teor do requerimento, como resulta da acta da audiência de julgamento, é o que a seguir se transcreve:
"Encontrando-se presente o assistente na sala, requer que o mesmo seja ouvido por lhe parecer conveniente confrontar as declarações do queixoso com tudo o que aqui foi dito pelas testemunhas, aliás na sua maior parte apresentadas por si, tais declarações contribuirão decisivamente para o necessário esclarecimento da verdade".
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público expressou parecer favorável à pretensão do Excelentíssimo Advogado do assistente, mas os arguidos opuseram-se.
10.2. Sobre o requerimento recaiu depois decisão, textualmente nos seguintes termos:
"Sendo C, quer pela sua qualidade de assistente quer de autor do pedido cível, parte directamente interessada nesta acção e tendo assistido
à maior parte dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, o objectivo de o confrontar com as declarações das testemunhas está manifestamente prejudicada uma vez que nenhuma garantia de isenção se pode esperar do seu depoimento. Pelas mesmas razões e ainda porque já expôs no processo a sua versão dos factos em nada as suas declarações poderão contribuir para a descoberta da verdade material. Além de tudo isto, não foi o mesmo arrolado nos prazos previstos na lei processual pelo que a ser agora admitido poderia representar uma violação dos direitos da defesa dos arguidos".
Conforme resulta da acta, o requerimento do Excelentíssimo Advogado do assistente foi formulado depois de ouvidos os arguidos e quatro testemunhas de acusação.
10.3. Nos termos do disposto no artigo 97, n. 4 do Código de Processo Penal, os actos decisórios são sempre fundamentados. Interposto recurso de decisão interlocutória, é essencialmente com base nos seus fundamentos que o tribunal superior há-de reponderar o decidido.
Indeferiu-se, no caso em apreciação, a pretensão do assistente para que fosse ouvida e confrontada com depoimentos de testemunhas.
10.4. As razões do indeferimento podem esquematizar-se da seguinte forma: a) O assistente é parte directamente interessada e assistiu à maior parte dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência;
Logo, o objectivo de a confrontar com os depoimentos das testemunhas está prejudicado por nenhuma garantia de isenção se poder esperar do seu depoimento; b) E para além dessa ausência de garantias de isenção já expôs no processo a sua versão dos factos;
Daí que em nada as suas declarações poderão contribuir para a descoberta da verdade material; c) Acresce que não foi arrolado nos prazos previstos na lei, pelo que, a ser admitida a sua audição, poderia representar violação dos direitos de defesa dos arguidos.
11. Como se vê, a argumentação do despacho recorrido não entra no núcleo essencial da questão, atendo-se a considerações formais, meramente externas, não incidentes sobre a necessidade ou desnecessidade substantiva da diligência em causa na sua finalidade da descoberta da verdade.
11.1. Refere o despacho que o assistente já expôs no processo a sua versão dos factos, o que não se conforma com o disposto no artigo 355 do Código de Processo Penal (não valem em julgamento quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência).
11.2. Também não pode desconsiderar-se a diligência por motivo da afirmada (mas inconcludente) ausência de garantias de isenção, conclusão alicerçada apenas no facto de a pessoa em causa ser ofendido e assistente, o que também se não conforma com o estabelecido no artigo
346 (declaração do assistente), no artigo 347 (declarações das partes civis) e no artigo 127 (livre apreciação das provas).
11.3. Da mesma forma não releva o ter o ofendido estado presente na sala aquando da maior parte das testemunhas. Trata-se de situação a influir na operação de apreciação da prova, mas que, só por si, não encontra apoio legal para o indeferimento da audição.
Aliás, a lei, no seu artigo 353, prevê mesmo que as testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis não podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do presidente, sendo a autorização derrogada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.
11.4. Não é igualmente razão legal para a negação da diligência a circunstância de o assistente não haver sido "arrolado" nos prazos legais, podendo daí resultar ofensa dos direitos de defesa dos arguidos.
Na verdade, como decorre do n. 2 do artigo 327 do Código de Processo Penal, os meios de prova apresentados no decurso da audiência são subtraídos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal. Por sua vez, nos ns. 1 e 2 do artigo 340 estão compatibilizados os princípios de investigação tendente ao apuramento da verdade material e o do contraditório visando a defesa dos sujeitos processuais interessados.
12. A questão deve sim ser vista à luz do estabelecido no artigo 340 com um conteúdo normativo a tutelar o princípio da investigação para que a decisão final se conforme, no possível das provas, com a verdade material. Nos seus ns. 3 e 4, de que o despacho recorrido se não socorreu, de certo por não estarem preenchidos os pressupostos respectivos, vincula-se o tribunal ao indeferimento dos requerimentos de prova nos casos aí previstos. Mas já no seu n. 1 se contém a estatuição e previsão de que "o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade à boa decisão da causa".
12.1. No n. 1 do artigo 340 está pois expresso o poder vinculado do tribunal (o tribunal ordena), portanto de exercício obrigatório, verificado o condicionalismo nele previsto; que a produção dos meios de prova se afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. No caso, o tribunal tinha o poder de apreciar o condicionalismo do exercício obrigatório daquele poder - dever no âmbito da sua livre apreciação (artigo 127). Não podia, porém, sair fora desse condicionalismo, arvorando um outro em suporte da decisão. O exercício do poder de apreciação do condicionalismo legal inscrito na lei na medida em que se insira no âmbito da matéria de facto é insindicável pelo Supremo Tribunal (artigo 433). Contudo, se o poder conferido pela norma do n. 1 do artigo 340 for actuado, em sentido negativo ou positivo, fora do condicionalismo legal, isolando outro para fundamentar a decisão respectiva, então aí, na medida em que há violação da lei, a opção tomada pelo tribunal é já susceptível de censura pelo Supremo (artigo 433).
Trata-se, pois, de saber, então, se o tribunal recorrido fez uso legal do disposto no artigo 340, n. 1, o que é questão de direito, sindicável, portanto, por aquele Alto Tribunal.
12.2. Tendo já sido referido que as razões para o indeferimento não se situam no núcleo essencial da questão, não se prenderam directamente com o se (ou não) "afigurar necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa", mas antes em razões externas e improcedentes, sem mesmo, se haver tentado previamente uma aproximação indiciária à utilidade intrínseca da diligência, conclui-se ter havido violação dos pressupostos legais sobre o exercício concreto do poder conferido pela regra jurídica do n. 1 do artigo 340, não podendo, pois, manter-se o despacho e que deveria ser substituído por outro que averiguasse do condicionalismo legal e decidisse em conformidade. Tal, porém, é impraticável, pelo que se impõe a anulação do julgamento, ficando prejudicado o conhecimento do recurso de acórdão absolutório.
13. Pelo exposto, no provimento do recurso interposto da decisão interlocutória, anulam o julgamento, ficando prejudicado o conhecimento do recurso do acórdão absolutório.
Por ter decaído na oposição ao recurso, fica o arguido B condenado em 2 unidade de conta. Fixam em 7500 escudos os honorários a favor do Excelentíssimo Defensor nomeado em audiência.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Virgílio Oliveira,
Mariano Pereira,
Flores Ribeiro,
Lopes Rocha.
Decisão impugnada:
Tribunal Judicial de Almada, 3. Juízo - 372/92 - 20 de
Janeiro de 1995.