Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602080044113 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, quando o recorrente contesta a matéria de facto, invocando os vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP, não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432.º, al. d), do CPP), cuja apreciação pertença ao STJ, sendo, por isso, consequentemente, do conhecimento da Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP.
II - Com efeito, a norma do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b), e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o STJ só pode visar o reexame da matéria de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou os arguidos Empresa-A com sede em Codeçal, Sobral da Abelheira, Mafra (pessoa colectiva nº 503285560), e AA, casado, gerente, filho de BB e de CC, nascido a 21/4/68, residente em Codeçal, Mafra, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. ao tempo dos factos, pelo artigo 24º, nºs. 1 e 5 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e actualmente p. e p. pelo artigo 105º, nºs. 1 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. A acusação foi recebida, mas o Juiz, por não concordar com a qualificação constante da acusação, imputou a cada um dos arguidos a prática de dez crimes de abuso de confiança fiscal. Na sequência do julgamento, a acusação foi julgada improcedente com a consequente absolvição dos arguidos. 2. Não se conformando, o magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal, nos termos da motivação que apresenta e que termina com a formulação de conclusões, invocando a existência de erro notório na apreciação da prova, a integrar o vício da matéria de facto previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal. 3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, suscita a questão da competência para conhecimento do recurso, por não se tratar de um recurso «que verse exclusivamente matéria de direito (art. 432°, alínea d)), não cabendo por isso, ao Supremo Tribunal de Justiça o seu conhecimento (art. 427° e 428°)», sendo jurisprudência uniforme «que os recursos das decisões dos tribunais colectivos (art. 432°, alínea d)) só podem visar o reexame da matéria de direito, independentemente da possibilidade do Supremo Tribunal poder conhecer oficiosamente, dos vícios do n° 2 do art. 410°, do CPP». Entende, por isso, que o Tribunal da Relação é o competente para o conhecimento do recurso. 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. Procede a questão suscitada pela Exmª Procuradora-Geral. Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (cfr, v. g., os acórdãos de 27.10.04, proc. n°s 2933/04 e 2942/04; de 26.01.05, proc. nº 3974/04; de 11. 05.05, proc. nº 4231/03; de 18.05.05, proc. n° 1002/05; de 19.05.05, proc. n° 1744/05; de 12.05.05, proc. n° 1261/05), quando o recorrente contesta a matéria de facto, invocando o vícios relativos à matéria de facto (no caso, erro notório na apreciação da prova), não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432°, alínea d), do CPP), cuja apreciação pertença ao STJ, sendo, por isso, consequentemente, do conhecimento da Relação - artigos 427° e 428° do CPP. Com efeito, a norma do artigo 434° do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432°, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento e fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Deste modo, a competência para julgar o recurso pertence ao Tribunal da Relação - artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal. 5. Nestes termos, o processo deve ser remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros |