Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2593
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: LETRA
ACEITE
AVAL
Nº do Documento: SJ200210240025932
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2072/01
Data: 02/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 25 ARTIGO 31.
Sumário : É avalista do sacador quem subscreve a letra na fase anterior da letra e não é o sacado nem o sacador.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A, Embargado nos autos de embargos de executado que lhes moveram B e mulher C, que correram por apenso à execução ordinária, que lhes moveu e corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe com o n. 26/00, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de Fevereiro de 2002, que julgou os embargos procedentes em relação à Embargante mulher, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça.
O Recorrente apresentou alegações, em que concluiu da forma seguinte:

"1 - A apelação sobre que se debruçou o douto acórdão recorrido pugnou pela nulidade do aceite dado pela embargante C, por inobservância da forma legal e não por não poder ser aceitante da letra;
"2 - Pode haver aceite, dado por outra pessoa que não o sacado, desde que o mesmo seja dado expressamente pela palavra "aceitou", "aceitamos" ou outra de significado equivalente, conforme decidiram os Acórdãos da R.L. 18-1-56 e deste mais Alto Tribunal em 15-4-55 e 22-7-86 este publicado no BMJ 359, 749;
"3 - Ao assinar o seu nome próprio, assinatura não impugnada nos Autos, no local destinado ao aceite, a seguir à assinatura do embargante seu marido, já que sobre tais assinaturas consta a expressão "aceite", deve considerar-se formalmente correcto e perfeitamente admissível o aceite da embargada;
"4 - Donde, ao alterar nesse ponto da douta sentença apelada, tenha o douto acórdão recorrido violado, entre outros, os art.ºs 21.º, 28.º, 47.º e 48.º, da L.U.L.L.".
O Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorrido, substituindo-se, por outro que confirme integralmente a sentença apelada.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações.
Nas suas contra-alegações, os Embargantes sustentam o acórdão recorrido e opinam que o mesmo deve ser confirmado, desatendendo-se a revista pretendida.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo-se a regularidade da lide, há que apreciar o mérito da presente revista.
2 - No Tribunal da Relação foram julgados demonstrados os seguintes factos relevantes:
Como título executivo dado à execução, de que os presentes embargos são apenso, foi junta uma letra de câmbio em que aparecem as seguintes menções:
Data de emissão: 98.09.26;
Data de vencimento: 98.10.26;
Importância: 4.800.000$00;
Nome e morada do sacado: B - Passal, S. Gens, 4820 Fafe;
Nome e morada do sacador: A - Mosteiro, S. Gens;
A menção de que a letra deveria ser paga "a nós ou à nossa ordem";
No lugar reservado ao aceite, constam as assinaturas dos embargantes;
No lugar reservado à assinatura do sacador, consta a assinatura do embargado.
3 - De seguida, importa apreciar a questão posta pelo Recorrente e que, no essencial, passa por saber se a assinatura que a Recorrida C, no "no lugar reservado ao aceite", pode ser considerada como aceite.
Começaremos por anotar que este Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (1), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação decidido no Tribunal da Relação (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil).
No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu e não também fez qualquer uso dos poderes contidos no art. 712º, n.s 1 e 4 do mesmo diploma legal, pelo que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que a Relação retirou dela.
Assim sendo, temos que aceitar que, na letra de câmbio que serve de título executivo na acção principal, vem mencionado que o seu aceitante é o Embargante B e que "no lugar reservado ao aceite" se encontra a assinatura da também Embargante C.
Qual o valor desta assinatura?
De harmonia com o disposto no art. 25º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), o "aceite é escrito na própria letra" e exprime-se "pela palavra «aceite» ou qualquer outra equivalente", sendo assinado pelo próprio sacado.
No caso sub juditio, temos que foi indicado como sacado somente o Embargante B, que assinou a letra no local usualmente reservado ao aceite, que, como é do conhecimento comum, se situa na face anterior da letra, sendo certo que nesse mesmo lugar assinou também a sua mulher, a Embargante C.
Nos termos do mencionado art. 25º da LULL, apenas vale como aceite "a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra".
Temos, portanto, que a assinatura do sacado B vale como aceite, ao passo que a assinatura da Embargante C, porque não é "sacada" (isto é, não foi indicada como tal pelo sacador) e não apôs qualquer menção de "aceito" ou equivalente, na face da letra de câmbio, não pode valer como aceite; Ou seja, ressalvado o merecido respeito por opinião adversa, não se pode considerar, ao abrigo do art. 25º da LULL, que esta Embargante seja também aceitante da letra dada à execução.
Como é sabido, por força do disposto no art. 31º da LULL a simples assinatura "aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador", considera-se como aval; É o chamado aval incompleto ou aval em branco (2).
Porém, segundo este mesmo art. 31º (parte final), na falta de indicação da pessoa a quem se dá o aval, entender-se-á que ele é dado pelo sacador; Isto é, presumir-se-á que o aval da Embargante mulher foi dado a favor do próprio Recorrente, motivo porque não pode ele, Recorrente e Embargado, mover execução contra a pessoa que lhe prestou aval.
Em face da conclusão a que acabámos de chegar, concluiu-se que improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, não se vendo fundamento para criticar o douto acórdão recorrido.
Dado tudo quanto se explanou, podemos concluir que a pretendida revista deverá ser rejeitada e que o acórdão recorrido deverá ser inteiramente confirmado.

4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista pretendida e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Eduardo Baptista,
Moitinho de Almeida,
Joaquim de Matos .
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(1) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002.
(2) Cfr., Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", vol. III, pág. 204/5, Pinto Coelho, in "Lições de Direito Comercial", vol. 5º (suplemento), pág. 48/50 e Abel Pereira Delgado, in "Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada", pág. 201.