Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003950 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DE INSTANCIA EMPRESA EXTINÇÃO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003300025224 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8551/89 | ||
| Data: | 09/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Não havendo norma expressa que atribua a qualquer tribunal competencia para apreciar o não reconhecimento dos creditos reclamados no processo de liquidação da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos E. P., tem de concluir-se que a referencia ao "Tribunal Comum" tera de ser entendida como feita para o tribunal de competencia generica, isto e, para os tribunais judiciais de 1 instancia. | ||