Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046316
Nº Convencional: JSTJ00026395
Relator: FERREIRA DA ROCHA
Descritores: ROUBO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199411170463163
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FARO
Processo no Tribunal Recurso: 548/93
Data: 09/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando outras circunstâncias referidas no artigo 297 do C.P. qualificam o crime de roubo, para além da prevista na alínea d) do seu n. 2, a introdução na habitação de outrém, contra a vontade de quem de direito, integra também o crime do artigo 146.
II - O facto de o crime de roubo ser cometido por tóxico-dependente não atenua a sua culpa, excepto se a conduta criminosa se dirigir a actividades de tráfico de estupefacientes, já que a própria lei consigna que deve ser aplicado um regime mais gravoso quando a actividade se dirija à prática de outras infracções.