Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026395 | ||
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | ROUBO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170463163 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 548/93 | ||
| Data: | 09/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando outras circunstâncias referidas no artigo 297 do C.P. qualificam o crime de roubo, para além da prevista na alínea d) do seu n. 2, a introdução na habitação de outrém, contra a vontade de quem de direito, integra também o crime do artigo 146. II - O facto de o crime de roubo ser cometido por tóxico-dependente não atenua a sua culpa, excepto se a conduta criminosa se dirigir a actividades de tráfico de estupefacientes, já que a própria lei consigna que deve ser aplicado um regime mais gravoso quando a actividade se dirija à prática de outras infracções. | ||