Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211270034013 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J DE BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 543/B/97 | ||
| Data: | 09/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Decisão: | NEGA-SE A REVISÃO | ||
| Sumário : | Os factos a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP são novos quando não tiverem sido apreciados no processo que conduziu à condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA", identificado nos autos, interpôs o presente recurso de revisão, invocando o art. 449º, nº 1 c) e d) do Código de Processo Penal, para obter revisão de sentença proferida em 4 de Setembro de 1998 no processo nº 543/97 do 3º Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Braga, na qual fora condenado como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão, nos termos do art. 11º,alínea a) do Dec-Lei nº 4545/91, de 28 de Dezembro, na pena de 9 (nove) meses de prisão. 2. Conclui no seu requerimento inicial: 2.1. Deve o tribunal considerar provada a natureza de garantia do cheque de 6.000.000$00, entregue pelo arguido ao denunciante; 2.2. O denunciante não podia desconhecer a natureza de garantia do cheque, tanto mais que tal prática era comum entre arguido e denunciante; 2.3. Deve o tribunal considerar que o comportamento do denunciante ao aceitar um cheque de garantia, sobretudo, ao dar a entender que ainda tinha interesse no negócio, foi lesivo da boa fé; 2.4. Deve o tribunal considerar provado que a entrega de um cheque de garantia, à cobrança, como meio de resolver unilateralmente o contrato sem perder o sinal, constitui uma situação de venire contra factum proprium; 2.5. Tendo o denunciante perdido o interesse no negócio, constitui abuso de direito a apresentação ao Banco do cheque que sabia ser meio de garantia, e que portanto, não se destinava a ser apresentado, para conseguir assim o efeito de resolver unilateralmente o contrato, sem perda de sinal; 2.6. Deve o tribunal reconhecer que o atraso no cumprimento por parte do arguido se ficou a dever a circunstâncias excepcionais, a nenhum título susceptíveis de lhe serem imputadas; 2.7. Por outro lado, comprova-se (doc.2) que o arguido não se locupletou com os 6.000.000$00, antes os depositou na conta da Sociedade ... em 23 de Dezembro de 1994. 3. Respondeu o ofendido BB ao pedido de revisão, terminando com as conclusões: 3.1. São falsas as conclusões produzidas pelo recorrente; 3.2. Limitou-se a reproduzir o que já havia sido dito no requerimento de abertura de instrução, pelo que os factos aduzidos não podem ser considerados factos novos; 3.3. Toda a matéria fáctica aduzida nos art.s 13º e segs. é falsa e sobre ela não é apresentada qualquer elemento de prova; 3.4. Assim, apesar de inútil para os autos, não se enquadra nos pressupostos do art. 446º do CPP; 3.5. Todos os documentos apresentados sobre a relação contratual subjacente (doc.s nº 2 e 4) não são meio de prova superveniente porquanto encontravam-se já juntos aos autos a fls. 58 e segs; 3.6. Os documentos juntos como doc.s nºs 6 a 8 refere-se a negócios que nada têm que ver com os autos e deles resulta a conclusão contrária à pretendida pelo recorrente. 4. Também o Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª instância se pronunciou pela negação da revisão, concluindo na sua resposta: 4.1. A pretensão do arguido alicerça-se no fundamento da descoberta de novos meios de prova ou de defesa, na medida em que questiona a natureza do cheque dos autos, considerando-o de garantia ou pré-datado, facto este que entende ser novo e determinar a extinção do procedimento criminal, face ao actual regime jurídico do cheque sem provisão-decreto-lei nº 316/97, de 19/11; 4.2. Não aduz, porém, novos factos e novas provas susceptíveis de colocar em crise a justeza da condenação sofrida, limitando-se a argumentar com factos já trazidos aos autos, nomeadamente através do requerimento de abertura de instrução e que na devida oportunidade foram devidamente apreciados e valorados; 4.3. O que aliás contesta com a versão que dos mesmos apresentou em julgamento, pois, resulta, da sentença que o arguido depôs no sentido de que o cheque havia sido entregue por si ao ofendido na data que dele consta como sendo a da sua emissão, versão esta consentânea com a que apresentou o ofendido e a única testemunha inquirida; 4.4. A alteração da versão do arguido, apresentada oportunamente, relativamente a factos que conhecia e devia conhecer, não pode servir de fundamento à revisão. 5. A Exmª Juíza prestou informação sobre o mérito do pedido no sentido de o mesmo ser desatendido e, neste Supremo Tribunal, de igual parecer foi o Exmº Procurador-Geral Adjunto. 6. Com os vistos legais, cumpre decidir em conferência. 6.1. Da sentença de 4 de Novembro de 1998 de que agora se pede revisão, consta como matéria de facto provada: "1. O arguido, voluntariamente, preencheu, assinou e entregou a favor de BB o cheque nº ....., titulando a quantia de seis milhões de escudos (6.000.000$00), sacado sobre a agência de .... da Caixa Geral de Depósitos; 2. O referido cheque que nele tinha aposta a data de 20/6/95, dia em que foi entregue pelo arguido ao ofendido, foi apresentado a pagamento à Caixa Geral de Depósitos e não foi pago porque no momento em que se examinou a conta sobre a qual foi sacado, em 27/6/95, se constatou que a quantia existente em depósito não chegava para seu pagamento integral; 3. O arguido, que tinha conhecimento dessa insuficiência à data da apresentação do referido cheque a pagamento, não se coibiu de o pôr em circulação (...) com plena consciência de que tal conduta era proibida e assim lesava economicamente o ofendido (...); 4. O cheque destinava-se à devolução da quantia pecuniária nela aposta ao referenciado BB, dinheiro esse que havia sido entregue pelo ofendido ao arguido em Dezembro como pagamento de uma transacção comercial de gado bovino, cuja entrega pelo arguido deveria ser feita em Janeiro de 1995, entrega essa que não veio a cumprir, o que determinou que o negócio, com o cheque em causa nos autos, viesse a ser "desfeito" em 20/6/1995. 6. Alegou dificuldades económicas para o não pagamento do cheque; 7. O arguido entregou ao ofendido em Novembro de 1995, cerca de vinte vitelos a que foi assinalado por arguido e ofendido de mútuo acordo o valor 2.100.000$00, mantendo-se em dívida 3.900.000$00, sendo que tal entrega foi imputada na amortização do capital em dívida" 6.2. Na mesma sentença se enunciou como motivação da decisão de facto: "Para a decisão da matéria de facto, em que concerne à questão da culpabilidade, para além da análise do próprio cheque constante dos autos, baseou-se o tribunal nas declarações do arguido que referiu ter entregue o cheque, ao que se lembra, na data nele constante e que o mesmo não se encontra ainda pago. O ofendido e a única testemunha ouvida apresentaram a versão dada como provada, depondo de forma clara, precisa e concisa e com conhecimento directo do ocorrido (...)". 6.3. O arguido foi pela sentença em causa condenado como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p.pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do Dec-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, conjugado com o art. 314º, al.c) do C.Penal de 1982, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Nessa sentença expressante de alude ao Dec-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro: " (...) Finalmente, com a entrada em vigor do DL 316/97, de 19 de Novembro, a moldura legal abstracta deste crime passou a estar prevista no próprio DL 454/91, na nova redacção introduzida (...). Tal alteração implicou uma clara redução das molduras aplicáveis, a qual neste caso possam a ser de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias (...). Face ao exposto o regime actualmente vigente decorrente do DL 316/97, mostra-se, pois, concretamente mais favorável ao arguido, aplicando-se, assim, tal regime legal por mais favorável em concreto (art. 2º, nº 4, CPenal) (...)". 6.4. Foi junto aos presentes autos requerimento da abertura de instrução por parte do arguido no processo em que foi proferida a sentença a rever. Aí sustenta o arguido que o cheque foi emitido sem data e como garantia, pois, "só deveria ser apresentado a pagamento, como combinado com o ofendido, se houvesse incumprimento efectivo na entrega dos animais encomendados, e, só nessa altura, deveria ser aposta a data no cheque e mediante comunicação prévia do ofendido ao arguido, da data e intenção de o apresentar a pagamento, o que não aconteceu (...)". Após a produção de prova na instrução, foi o arguido pronunciado, destacando-se na pronúncia que "O cheque titulava a quantia de seis milhões de escudos e tinha nele aposta a data de 20/6/95, destinando-se à devolução da quantia pecuniária nele aposta ao referido BB, dinheiro esse que havia sido entregue pelo ofendido ao arguido em Dezembro como pagamento de uma transacção comercial de gado bovino, cuja entrega pelo arguido deveria ser feita em Janeiro de 1995, entrega essa que não veio a cumprir (...)". 7. O requerente AA, na introdução do seu requerimento alude às alíneas c) e d) do art.449º do Código de Processo Penal. A primeira reporta-se à situação de "os factos que servirem de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença (...).A segunda à descoberta de "novos factos ou meios de prova que, de per si combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação". O fundamento da alínea c) do art. 449º não tem qualquer ponto de contacto com os motivos por que vem pedida a presente revisão: não está invocada inconciliabilidade entre duas sentenças. O fundamento da alínea d) do mesmo art. 449º também se não verifica no caso. A revisão da sentença tem subjacente apenas a decisão de facto, no caso da alínea d) pelo abalo que novos factos ou meios de prova podem provocar na justiça da condenação. Ficam, por isso, desde logo, arredadas razões pertinentes a questões de direito como as invocadas violações da "boa fé", "venire contra factum proprium", "abuso de direito", "motivos legais no atraso do cumprimento da obrigação". Irrelevante é também a circunstância afirmada de o dinheiro não ter sido para si, mas para a Sociedade. A considerar apenas a natureza de garantia do cheque, no sentido de ser pós-datado. Como tem sido jurisprudência deste Supremo Tribunal, os factos são novos, quando não tiverem sido apreciados no processo que conduziu à condenação. Resulta do antes relatado que a questão de o cheque ser pré ou pós-datado foi analisada na sentença a rever, aí se consignando que " o referido cheque que nele tinha aposta a dta de 20/6/95, dia esse que foi entregue pelo arguido ao ofendido", levando-se à motivação desse facto as "declarações do arguido que referiu ter entregue o cheque, ao que se lembra, na data nele constante e que o mesmo não se encontra ainda pago". Também resulta do que antes se relatou que a defesa agora apresentada pelo requerente mais não é que repetição da apresentada no processo que levou à sua condenação, mormente através do requerimento para abertura de instrução, seja no que diz respeito à substanciação do negócio e fundamentos do incumprimento, seja no que diz respeito aos meios de prova. De notar, por outro lado, que na sentença agora em causa, o tribunal aplicou já o disposto no Dec-lei nº 316/97, de 19 de Novembro. Do exposto decorre que o requerente, através deste recurso de revisão, pretende uma revisão do caso julgado através de factos e provas que não são novos, porque apreciados no processo em que aquele se formou. 8. Pelo exposto, negou-se a revisão. Custas pelo requerente com taxa de justiça de dez UC. Lisboa, 27 de Novembro de 2002 Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins. |