Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA AVAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050036527 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2017/01 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 518 ARTIGO 519 ARTIGO 610 A B ARTIGO 611 ARTIGO 638. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC507/98 2SEC DE 1998/07/09. ACÓRDÃO STJ PROC710 1SEC DE 1997/01/14. ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/28 IN BMJ N417 PAG630. ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/10 IN BMJ N481 PAG449. | ||
| Sumário : | I - Face ao disposto na alínea b) do art. 610º do C. Civil - que aboliu a expressão "insolvência do devedor", utilizada pelo Código de Seabra - quis o legislador significar que a simples impossibilidade prática de o credor obter a satisfação do crédito deve justificar o exercício da impugnação pauliana. II - Neste tipo de acções ao credor incumbe provar o montante do passivo e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. III - O avalista não pode defender-se, com a eventual existência de património na esfera jurídica do avalizado, já que o credor não tem necessidade de previamente excutir o património do devedor, podendo agredir directamente o património do avalista (responsabilidade solidaris, que não meramente subsidiária). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no 2º Juízo Cível do Porto, acção declarativa, com processo ordinário, de impugnação pauliana, contra B e mulher C e D, pedindo que se considere ineficaz a doação efectuada pelos primeiros dois réus ao terceiro, reconhecendo-se à autora o direito a executar a fracção autónoma doada na medida da satisfação do seu crédito. Para o efeito alegou, em síntese, ser credora dos réus B e C, os quais após vencimento desse crédito, doaram ao réu D, seu filho, o único bem que lhes é conhecido, com o intuito de impedir a satisfação do crédito da autora, como sucedeu e resulta das diligências de penhora realizadas no processo de execução que contra aqueles moveu. Os réus, contestando a acção, impugnaram a existência do crédito invocado e sustentaram não determinar a doação, ao tempo do contrato, diminuição da garantia patrimonial da autora. Exarado despacho saneador, condensado e instruído o processo, realizou-se audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, vindo, depois, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou a ineficácia da doação efectuada pelos 1º e 2ª réus ao 3º réu em relação à autora, reconhecendo a esta o direito de executar o bem doado (fracção autónoma devidamente identificada) na medida da satisfação do seu crédito. Inconformados, apelaram os réus, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 24 de Janeiro de 2002, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida. Interpuseram, então, os mesmos recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise e a sua substituição por decisão que declare a improcedência da acção ou, caso assim não se entenda, se ordene o retorno dos autos à 1ª instância para que sejam adicionados quesitos e efectuada instrução tendente a demonstrar o valor do património da co-obrigada solidária "E". Em contra-alegações sustentou a recorrida a bondade da decisão impugnada, pugnando pela sua manutenção. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Nas alegações formularam os recorrentes as conclusões seguintes (por cujo teor se delimitam, em princípio, as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. "Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora" - este princípio de responsabilidade ilimitada do devedor consagrado no art. 601º do Código Civil delimita a amplitude e os limites da actividade jurídico negocial. 2. A eficácia jurisdicional do disposto no art. 601º do Código Civil é assegurada, entre outros institutos, pela impugnação pauliana, traduzida no meio que a lei faculta aos credores de sobreporem a eficácia do seu crédito aos efeitos típicos de certos negócios efectuados pelos devedores em seu prejuízo. 3. O carácter de excepção do direito de impugnação pauliana condiciona as reservas inerentes ao seu uso, aconselhando a maior prudência no seu manuseio, estritamente confinado ao preenchimento inequívoco dos apertados requisitos legais. 4. Assim este instituto apenas confere ao credor um direito de sequela de certos e determinados bens do devedor caso se encontre impossibilitado de, por outro meio, satisfazer o seu crédito, de tal forma que o abalo da certeza e segurança dos negócios jurídicos validamente celebrados, apenas ocorra em situações limite de manifesto prejuízo do credor. 5. Ora, no caso em apreço falece o pressuposto basilar de suporte do instituto invocado - a diminuição da garantia patrimonial, consubstanciada na mudança da relação existente entre o activo e o passivo que constituem o núcleo patrimonial dos obrigados à satisfação do crédito. 6. Ora, no caso em apreço, ignora-se a extensão dos activos das entidades solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito da recorrida, e que não se resumem aos 1º e 2ª recorrentes, incluindo ainda a empresa "E", subscritora da livrança. 7. Na verdade, a oscilação patrimonial de dois dos obrigados solidários não representa, por si só, uma diminuição da garantia de recebimento da credora, porquanto nada indica que esta não possa satisfazer na íntegra os seus direitos à custa do património da "E". Sobre o credor impende a prova de que "resulta do acto a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito" (Código Civil, art. 610º-b). 8. Sucede que a recorrida não logrou ver estabelecida semelhante ilação, uma vez que não consta na matéria de facto provada qual a dimensão do património da co-obrigada sociedade, pelo que, nos termos do artigo 342º do Código Civil, sempre teria que decair nos presentes autos a pretensão da recorrida, por irremediavelmente amputada de instrução - Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, in "Código Civil Anotado". (1) 9. Pelo que, também nesta sede se requer a revogação da sentença (deve querer dizer-se do acórdão) proferida e a sua substituição por outra que absolva os recorrentes do pedido contra eles formulado, ou, se assim não for entendido, ordenada a baixa do processo à primeira instância (deve querer referir-se à 2ª) para, nos termos do nº 3 do art. 712º do Código de Processo Civil serem adicionados novos quesitos destinados ao apuramento do valor do património da co-obrigada "E". 10. Foram violados os artigos 610º e 611º do Código Civil. É a seguinte a factualidade considerada assente pelas instâncias: a) - a favor da autora encontra-se subscrita pela sociedade "E" uma livrança no valor de 21.011.921$10, com vencimento em 24/07/95, dela constando no verso, aposto transversalmente, após a expressão "por aval à subscritora", o nome do 1º e 2ª réus; b) - apresentada a pagamento no data do seu vencimento, veio a referida livrança devolvida, tendo a autora interposto contra a subscritora e todos os avalistas, acção executiva que, sob o nº 653/95, corre trâmites pela 1ª Secção do 7º Juízo Cível da comarca de Lisboa; c) - ordenada a penhora de bens dos 1º e 2ª réus, foi a autora notificada do auto de diligência realizada em 21/04/98, no âmbito dos autos de carta precatória nº 12/98, da 2ª Secção do 7º Juízo Cível do Porto, de onde consta não ter sido levada a efeito por na morada indicada - Rua ....., ...., 3º D.to - o executado (1º réu) ter informado que a casa é propriedade de seu filho (3º réu), assim como todo o recheio; d) - tendo, nessa altura, sido apresentadas pelo 1º réu, e juntas aos autos, cópias de recibos emitidos em nome do 3º, respeitantes a bens diversos que constituem o recheio da casa, bem como de uma escritura de doação desse imóvel; e) - pela referida escritura pública, lavrada em 22/09/95, no 8º Cartório Notarial do Porto, os 1º e 2ª réus doaram ao 3º, com reserva de usufruto para eles doadores, a nua propriedade do imóvel, sito na Rua ..., Porto, identificado como fracção autónoma designada pela letra "I", descrito na 2ª C.R.P. do Porto, sob o nº 433, da freguesia de Ramalde e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 7052º; f) - à doação foi atribuído o valor de 2.800.000$00, sendo o valor patrimonial da fracção de 4.608.000$00 e o valor patrimonial correspondente à nua propriedade doada de 2.765.000$00; g) - a doação foi feita por conta dos quotas disponíveis dos doadores; h)- o 3º réu é filho dos 1º e 2ª réus; i)- a nua propriedade da referida fracção encontra-se registada a favor do 3º réu e o usufruto registado a favor dos 1º e 2ª réus; j)- a autora requereu já, no âmbito da execução referida em b), a penhora do direito de usufruto constituído a favor do 1º e 2ª réus; l) porém, atento o valor da dívida, tal mostra-se manifestamente insuficiente para garantir o seu integral pagamento; m)- a autora é credora do 1º e 2ª réus pela importância mencionada em a) e decorrente da livrança aí referida e por estes subscrita; n) - a doação aludida em e) veio agravar e mesmo impossibilitar a satisfação desse crédito; o) - porquanto não são conhecidos aos 1º e 2ª réus outros bens susceptíveis de garantir o pagamento dessa dívida; p)- o 1º réu sofreu 3 embolias cerebrais, respectivamente em Nov/85, Dez/91 e Set/93; q) - a dívida titulada pela livrança mencionada em a) tem subjacente um contrato de factoring celebrado, em 22/03/93, entre a sociedade ali referida e a autora; r) - esse contrato foi outorgado pelo 1º réu e por F, como representante da "E"; s) - foi para garantia das obrigações decorrentes desse contrato que a dita sociedade subscreveu e os 1º e 2ª réus avalizaram a livrança referida em a), que remeteram à autora em 30/03/93, com montante e data de preenchimento em branco, nos termos que constam de fls. 59 a 62; t)- a autora observou o pacto de preenchimento, apondo-lhe o valor mencionado em a), em débito à data de 30/06/95; u)- a renúncia pelo 1º réu à gerência da sociedade "E" só foi registada em 09/09/97. O credor pode, através da impugnação pauliana - meio de conservação da garantia patrimonial - impugnar os actos do devedor que envolvam diminuição dessa garantia e não sejam de natureza pessoal (art. 610º do C.Civil). (2) Como requisitos gerais dessa impugnação estabelece o citado art. 610º - als. a) e b)- que o crédito seja anterior em relação ao acto e que do acto resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Relativamente ao segundo requisito, abolindo a expressão insolvência do devedor, utilizada no Código de Seabra, quis o legislador significar que a simples impossibilidade prática de o credor obter a satisfação do crédito deve justificar o exercício da impugnação. (3) Desta forma, "para que se verifique a impugnação pauliana é necessário (e suficiente, acrescentamos) ... que se esteja perante um acto lesivo da garantia patrimonial do credor, traduzido numa nocividade concreta, por forma a que dele resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade". (4) Sendo que, in casu, em conformidade com as regras específicas de repartição do ónus probatório nas acções de impugnação pauliana - ao credor incumbe provar o montante do passivo e ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611º) - essa impossibilidade (ou agravamento da impossibilidade) se encontra claramente demonstrada com relação aos devedores, 1º e 2ª réus. Basta atentar, para o efeito, na situação fáctica provada: a autora é credora dos 1º e 2ª réus pela importância de 21.011.921$10; instaurada contra os primeiros réus (e outra devedora) acção executiva e nesta ordenada a penhora de bens dos 1º e 2ª réus, informou (e demonstrou) o executado (1º réu) que o imóvel, sito na Rua ..., Porto, assim como todo o recheio da casa, é do 3º réu (seu filho); a autora requereu, entretanto, no âmbito dessa execução, a penhora do direito de usufruto constituído a favor do 1º e 2ª réus, sendo, no entanto, que, atento o valor da dívida, tal se mostra manifestamente insuficiente para garantir o seu integral pagamento; a doação do imóvel ao 3º réu veio agravar e mesmo impossibilitar a satisfação daquele crédito, porquanto não são conhecidos aos 1º e 2ª réus outros bens susceptíveis de garantir o pagamento dessa dívida. Sustentam, é certo, os recorrentes, que, existindo uma outra devedora do crédito invocado pela recorrida, solidária com eles- a livrança que titula o crédito invocado pela autora encontra-se subscrita pela sociedade "E"- e nada indicando que a autora não possa satisfazer na íntegra os seus direitos à custa do património dessa condevedora, já que da matéria de facto provada não resulta qual a dimensão do património da co-obrigada sociedade, terá que se considerar não provado o requisito da impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito ou, pelo menos, nos termos do nº 3 do art. 712º do Código de Processo Civil (6), ordenar-se que sejam adicionados novos quesitos destinados ao apuramento do valor do património da referida "E". Este problema, já suscitado em sede de apelação, foi devidamente tratado pelo acórdão recorrido, onde se entendeu que, sendo indiferente para a sorte da demanda a situação económica da outra condevedora, se mostra desnecessário lançar mão de outros elementos de facto para decidir do mérito da acção. Sendo evidente, em nossa opinião, o acerto jurídico da solução aí adoptada. Por um lado, como já vimos, está demonstrado nos autos (já acima o inferimos) que - tomando em conta apenas o património dos recorrentes - a doação impossibilita que, na prática, a autora possa ver satisfeito o crédito que detém sobre os réus. Por outro lado, não se nos afigura de qualquer utilidade (a ser possível) a pretendida ampliação da matéria de facto, com o aditamento de quaisquer quesitos que permitam averiguar da situação económica da sociedade condevedora dos recorrentes. Na verdade, e antes de mais, a obrigação dos recorrentes resulta de aval prestado na livrança acima identificada. Ora, a "responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento solidariamente com os mais subscritores". (7) Situação que, de imediato, permite a ilação de que o avalista se não pode defender com a eventual existência de património por parte do avalizado, já que o credor não tem necessidade de previamente o excutir, podendo agredir directamente o património do avalista (cfr. arts. 518º, 519º e 638º). De qualquer modo, no caso vertente, a autora tem um direito que pode fazer valer contra os primeiros dois réus. Isso não foi posto em causa. Nesta relação jurídica assume relevo a garantia do património destes devedores concretos. Obviamente que, praticado um acto de que resulta a perda total ou parcial dessa garantia do património dos devedores, só pela via da demonstração de que o interesse tutelado na acção pauliana está garantido é que o correspondente direito da acção fica prejudicado. Ora, "no caso de pluralidade de devedores, quando a totalidade do crédito pode ser exigida de qualquer deles, como sucede nas obrigações cambiárias, cabe a cada devedor que proceda como os primeiros réus procederam, ou a quem com ela contratou, provar que a realização coactiva do crédito pode operar-se por outra via. Não é o credor que tem de provar a impossibilidade total ou parcial em relação aos patrimónios de cada e de todos os obrigados. Porque cada um está obrigado, até que a obrigação se extinga, de cada um é exigível que se não subtraia ao cumprimento; a não ser que demonstre que o credor está garantido, caso em que a acção será, por inútil, prejudicada". (8) Assim, para poderem obstar à procedência da acção- com base naquela causa impeditiva (art. 432º, nº 2, do C.Civil) - teriam os réus que alegar, em concreto, em ordem a poderem prová-los, factos que permitissem demonstrar que a condevedora "E" era detentora de activo patrimonial suficiente para solver a dívida da recorrida, melhor dizendo, que esta tinha o seu crédito patrimonialmente garantido. A verdade é, porém, que os réus se limitaram a alegar, quanto a esta questão, que a sociedade condevedora encerrou definitivamente a sua actividade, alegação esta que conduz precisamente à ilação contrária de que a sociedade não possui património activo que a recorrente possa agredir para ver satisfeito o seu crédito. Nada mais alegaram acerca do património da "E", nomeadamente que este existia, nem mesmo indicaram ou descreveram qualquer bem patrimonial com que ela pudesse garantir o pagamento da dívida. Deste modo, impedidos estão de provar a existência concreta de garantia patrimonial da sociedade condevedora. Situação que ocorre, não obstante a pretendida ampliação da matéria de facto, uma vez que, só podendo o tribunal servir-se dos factos alegados pelas partes - art. 664º do C.Proc.Civil (seleccionados em função das regras de repartição do ónus da prova) não será possível o aditamento de quaisquer factos por inexistência de alegação. Em consequência, não merece censura o acórdão recorrido, que deve manter-se nos termos em que proferido foi. Pelo exposto, decide-se: a)- julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos réus B, C e D; b)- confirmar o acórdão recorrido; c)- condenar os recorrentes nas custas da revista. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Araújo de Barros, Oliveira Barros, Diogo Fernandes. ------------------------------------- (1) É perfeitamente anódina a citação de qualquer obra (aliás, deficientemente identificada), sem que se concretize o local em que se insere o excerto citado. (2) Diploma a que pertencem as disposições legais adiante indicadas sem outra referência. (3) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 626; Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pags. 723 e 724; Ac. STJ de 10/11/98, in BMJ nº 481, pag. 449 (relator Silva Paixão). (4) Ac. STJ de 09/07/98, no Proc. 507/98 da 2ª secção (relator Costa Marques). (5) Ac. STJ de 14/01/97, no Proc. 710/96 da 1ª secção (relator Torres Paulo). (6) Na redacção anterior à Reforma advinda do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro ("quando não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, sejam indispensáveis à reapreciação da matéria de facto, pode ainda a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão do tribunal ... quando considere indispensável a formulação de novos quesitos"). (7) Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", Reprint, Lisboa, 1994, pag. 526. (8) Ac. STJ de 28/05/92, in BMJ nº 417, pag. 630 (relator Dionísio Pinho). |