Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA NATUREZA OBRIGAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Nos acidentes de viação, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro obrigatório válido ou eficaz, a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel é autónoma em relação à do responsável civil. 2. Há entre as obrigação do FGD e a do responsável civil uma solidariedade imperfeita, respondendo ambos, nas relações externas, perante o lesado, mas, nas relações internas, paga a indemnização pelo FGD, este fica investido nos direitos do credor, podendo pedir do lesante o que pagou ao lesado. 3. A prescrição, para operar, necessita de ser invocada. 4. A invocação da prescrição pelo FGD não aproveita ao lesante. 5, Se o FDA automóvel invocou a prescrição e a mesma foi julgada improcedente, não tendo este recorrido, paga a indemnização, pode o mesmo exercer o direito de regresso sem que o lesante possa discutir no recurso se a obrigação do FGA estava ou não prescrita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam Supremo Tribunal de Justiça Para além da revista,(1), por si, e como representante do filho, reclama para conferência do despacho do Relator de fls. 1095 que não admitiu o recurso quanto à má fé, nos termos (1) “o n.º 2” concretiza e especifica “os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação, genericamente previstos no do art. 754.º, 2, 1.ª parte do CPC, não se verificando as excepções da 2.ª parte ou as do n.º 3. E fá-lo por entender que o recurso da má fé não é uma questão processual mas substancial. Não tem razão porque a má fé é uma questão processual, mesmo que se discutam questões substantivas; neste caso, só existe má fé se, ao discuti-las, essa discussão se traduzir em atitudes processuais incorrectas, como decorre do art. 456.º do CPC (2). Como diz Lopes do Rego art. 266.º-A”. Por isso, nenhuma censura merece o despacho do Relator ao não admitir o recurso pela “dupla conforme” verificada: a Relação confirma a decisão da 1.ª instância na parte em que se decidiu não haver litigância de má fé. Indefere-se, por isso a reclamação. Pelo incidente, condenam-se os reclamantes em custas, fixando-se em duas ucs a taxa de justiça Relatório AA por si e como legal representante do filho menor BB Intentou Contra (3)“Carroçarias CC, Ldª” e DD Acção (4) declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de €215.000, acrescida de juros de mora, desde a citação para a primeira acção, até integral pagamento, devendo, aquando da prolação da sentença em primeira instância ter-se em consideração a desvalorização da moeda de acordo com os índices publicados pelo INE, desde a data do acidente. Alega que do acidente que descreve, ocorrido em 24.12.95, entre o velocípede ..-...-... e o pesado de matrícula ..-..-.., então à guarda da 1.ª R., para reparação, sem seguro válido, estacionado irregularmente na estrada, por um funcionário da R., ao seu serviço, lhes advieram danos patrimoniais e não patrimoniais, com a morte do filho da A. e pai do A. que, na altura, conduzia o velocípede. Contestaram os RR. por impugnação e o FGA ainda por excepção, invocando a prescrição por a acção ter sido intentada após o decurso do respectivo prazo. Houve resposta. No despacho saneador foi decidido, além do mais, julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo DD, decisão de que os AA. agravaram. Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença . a condenar a R. Carroçarias CC, Lda a pagar à A. a quantia de 18.500,90€, e juros legais desde a citação; . o DDl e Carroçarias CC, Lda e o interveniente EE a pagar ao A. menor 8.091,84€, e juros legais desde a citação. . a condenar Carroçarias CC, Lda e o citado interveniente EE a pagar ao ISSS a quantia de €3.332,26 e juros de mora legais desde a contestação do pedido de reembolso por este formulado. Apelaram os AA e os RR. Carroçarias CC, Lda e EE tendo-se decidido: . declarar prescrito o pedido de reembolso deduzido pelo ISSS/CNP, absolvendo-se a R. “Carroçarias CC, Ldª” e o interveniente EE do respectivo pedido; . condenar-se os RR. FGA e “Carroçarias CC, Ldª” a pagar à A.(1) a quantia de 49.025,19 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento; . condenar-se os RR. FGA e “Carroçarias CC, Ldª” e o interveniente EE a pagar ao A BB quantia de 17.916,76 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento; . condena-se a R. “Carroçarias CC, Ldª” a pagar à A.(1) a quantia de 149,64 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento; . condenar-se a R. “Carroçarias CC, Ldª” e o interveniente EE a pagar ao A. BB a quantia de 149,64 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento. Interpuseram recurso de revista o FGA (mas o seu recurso foi julgado deserto), os AA. e os RR. Carroçarias CC, Lda e EE , os quais terminam as suas alegações com várias conclusões onde suscitam as seguintes Questões Os AA. – pretendem se altere a repartição das responsabilidades na ocorrência do acidente – 40% para o condutor do velocípede, 60.º para a co-ré Carroçarias CC, Lda; A R. Carroçarias CC. Lda – pretende que se considere que já tinha ocorrido o prazo da prescrição quando a A. Julmira deduziu incidente de intervenção do DDl; além disso, defende que a culpa do acidente é de atribuir em exclusivo à vítima; que não há lugar à actualização da indemnização em função do salário mínimo vigente à data da propositura da acção, dado ter peticionado juros de mora desde a citação; e que, finalmente, o montante indemnizatório se não deve fixar em montante superior a 130.000€ para a A. e 30.000€ para o menor. Corridos os vistos, cumpre decidir. Matéria de facto provada, a fixada pela Relação, nos termos do art. 713.º, 6 do CPC. O direito Dado que as demais questões suscitadas pelos recorrentes são comuns - medida da culpa na eclosão do acidente e indemnização a arbitrar -, começaremos pela questão suscitada pela R. Carroçarias CC, Lda referente à prescrição. Defende a recorrente que se deve manter o decidido no despacho saneador, quanto a tal questão, que, como se sabe, considerou prescrita a responsabilidade do Fundo de Garantia, por a A. não ter intentado acção nos 30 dias a seguir à decisão que absolveu da instância o Fundo de Garantia, nos termos do art. 289.º do CPC; e, por outro lado, porque quando foi pedida a intervenção do Fundo na acção anterior já haviam decorrido o prazo da prescrição para o demandar. E, “por força do aproveitamento por parte” da recorrente “ da excepção de prescrição invocada pelo FGA” também ela deve ser absolvida da instância. Resulta dos autos que apenas o DD invocou a prescrição na sua contestação. Mas a recorrente não o fez, como ela própria o reconhece. Por outro lado, a Relação revogou a decisão da 1.ª instância e considerou que a prescrição não operava, tendo condenado a R. Carroçarias CC, Lda e o FGA a pagar aos AA. as quantias que julgou adequadas. O R. FGA não recorreu – o recurso que interpôs foi julgado deserto por falta de alegações. Como se sabe e diz a lei (5), o FGA é o garante da indemnização decorrente de acidentes de viação por veículos sujeitos ao seguro obrigatório por lesões materiais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz. Esta obrigação do FGA é autónoma da obrigação do responsável civil nos termos do art. 483.º do CC (6). O FGA é garante desta obrigação devida pelo responsável que devia ter efectuado o seguro e que o não fez. O legislador estabeleceu assim a “protecção social do lesado”, terceiro em favor de quem se instituiu o seguro obrigatório. Mas, paga essa indemnização, o FGD fica sub-rogado (7) nos direitos do credor contra o responsável civil. Daí a lei dispor, com resulta do art. 29.º, 6 dispõe que “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem ser obrigatoriamente interpostas contra o DD e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”. Esta norma não é imposta por a obrigação do FGA e a do responsável civil ser verdadeiramente solidária, no contexto do art. 497.º do CC, porque essa solidariedade é uma solidariedade imprópria, imperfeita ou “impura”. De facto, só nas relações externas, perante o lesado, é que ambos respondem, mas no plano interno, paga a indemnização pelo FGA, ele fica investido nos direitos do credor – o lesado – podendo pedir do lesante o que pagou. E é também para permitir esta sub-rogação que a lei impõe o litisconsórcio necessário com o responsável civil – o citado art. 29.º, 6(8)”.. Sendo a obrigação do FGA subsidiária ou de garantia, logo se vê que inexistindo - ou considerando-se prescrita - a obrigação do devedor principal – o responsável civil – não subsista a do FGA(9). mas o inverso não pode ocorrer, porque, sendo paga a indemnização pelo FGA, a obrigação do responsável civil tem que subsistir para que possa operar o direito de sub-rogação. Como se sabe, a prescrição não opera “de ofício”, “necessita, para ser eficaz, de ser invocada”(10) e a recorrente não a invocou na contestação, único lugar em que o podia fazer. Aliás, mesmo nas obrigações solidárias, esse meio de defesa, sendo pessoal, não podia ser exercitado por outrem, como o FGA(11). Por isso, a invocação da prescrição pelo FGA não aproveita à recorrente e, além disso, estando aquele condenado a pagar as indemnizações arbitradas, como garante da obrigação do lesante, tem direito de sub-rogação contra, como a lei determina. Não tem, pois, que se discutir aqui se houve ou não prescrição da obrigação do FGA(12) que já está condenado, definitivamente, ao pagamento da indemnização que garante e que é da responsabilidade, prima facie, do lesante. Improcede, por isso, esta questão. Relativamente à culpa na eclosão do acidente e à indemnização fixada, a decisão recorrida está proficientemente fundamentada, como o nosso apoio unânime: - decidiu-se, com base em matéria de facto aditada que a culpa do acidente se deve repartir na proporção de 75% para o “condutor do ciclomotor” e 25% para o “responsável pelo estacionamento do OI”. - na fixação da indemnização apenas se corrigiu o montante do salário mínimo vigente à data da propositura da acção de 365,60€ (DL 19/2004, de 20.1) e não de 259,37€ (DL 20/95, de 28.1); e, para além dessa correcção, por não ter havido actualização da indemnização à data da sentença, os juros são devidos desde a citação, não havendo, assim, violação do acórdão uniformizador citado nas decisões recorridas. Assim, nos termos do art. 713.º, 5 do CPC remete-se para a sua fundamentação e decisão, com as quais se concorda integralmente. Decisão Pelo exposto, negam-se as revistas, confirmando a decisão recorrida. Custas de cada uma das revistas, pelos respectivos recorrentes. Lisboa, 28 de Maio de 2009 Custódio Montes (Relator) |