Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
529/04.1TBFR.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA
NATUREZA
OBRIGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Nos acidentes de viação, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro obrigatório válido ou eficaz, a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel é autónoma em relação à do responsável civil.
2. Há entre as obrigação do FGD e a do responsável civil uma solidariedade imperfeita, respondendo ambos, nas relações externas, perante o lesado, mas, nas relações internas, paga a indemnização pelo FGD, este fica investido nos direitos do credor, podendo pedir do lesante o que pagou ao lesado.
3. A prescrição, para operar, necessita de ser invocada.
4. A invocação da prescrição pelo FGD não aproveita ao lesante.
5, Se o FDA automóvel invocou a prescrição e a mesma foi julgada improcedente, não tendo este recorrido, paga a indemnização, pode o mesmo exercer o direito de regresso sem que o lesante possa discutir no recurso se a obrigação do FGA estava ou não prescrita.
Decisão Texto Integral:
Acordam Supremo Tribunal de Justiça

Para além da revista,(1), por si, e como representante do filho, reclama para conferência do despacho do Relator de fls. 1095 que não admitiu o recurso quanto à má fé, nos termos (1)o n.º 2” concretiza e especifica “os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação, genericamente previstos no do art. 754.º, 2, 1.ª parte do CPC, não se verificando as excepções da 2.ª parte ou as do n.º 3.

E fá-lo por entender que o recurso da má fé não é uma questão processual mas substancial.

Não tem razão porque a má fé é uma questão processual, mesmo que se discutam questões substantivas; neste caso, só existe má fé se, ao discuti-las, essa discussão se traduzir em atitudes processuais incorrectas, como decorre do art. 456.º do CPC (2).

Como diz Lopes do Rego art. 266.º-A”.

Por isso, nenhuma censura merece o despacho do Relator ao não admitir o recurso pela “dupla conforme” verificada: a Relação confirma a decisão da 1.ª instância na parte em que se decidiu não haver litigância de má fé.

Indefere-se, por isso a reclamação.

Pelo incidente, condenam-se os reclamantes em custas, fixando-se em duas ucs a taxa de justiça

Relatório

AA por si e como legal representante do filho menor BB Intentou Contra (3)“Carroçarias CC, Ldª” e DD Acção (4) declarativa de condenação sob a forma ordinária

Pedindo

A condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de €215.000, acrescida de juros de mora, desde a citação para a primeira acção, até integral pagamento, devendo, aquando da prolação da sentença em primeira instância ter-se em consideração a desvalorização da moeda de acordo com os índices publicados pelo INE, desde a data do acidente.

Alega que do acidente que descreve, ocorrido em 24.12.95, entre o velocípede ..-...-... e o pesado de matrícula ..-..-.., então à guarda da 1.ª R., para reparação, sem seguro válido, estacionado irregularmente na estrada, por um funcionário da R., ao seu serviço, lhes advieram danos patrimoniais e não patrimoniais, com a morte do filho da A. e pai do A. que, na altura, conduzia o velocípede.

Contestaram os RR. por impugnação e o FGA ainda por excepção, invocando a prescrição por a acção ter sido intentada após o decurso do respectivo prazo.

Houve resposta.

No despacho saneador foi decidido, além do mais, julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo DD, decisão de que os AA. agravaram.

Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença

. a condenar a R. Carroçarias CC, Lda a pagar à A. a quantia de 18.500,90€, e juros legais desde a citação;

. o DDl e Carroçarias CC, Lda e o interveniente EE a pagar ao A. menor 8.091,84€, e juros legais desde a citação.

. a condenar Carroçarias CC, Lda e o citado interveniente EE a pagar ao ISSS a quantia de €3.332,26 e juros de mora legais desde a contestação do pedido de reembolso por este formulado.

Apelaram os AA e os RR. Carroçarias CC, Lda e EE tendo-se decidido:

. declarar prescrito o pedido de reembolso deduzido pelo ISSS/CNP, absolvendo-se a R. “Carroçarias CC, Ldª” e o interveniente EE do respectivo pedido;

. condenar-se os RR. FGA e “Carroçarias CC, Ldª” a pagar à A.(1) a quantia de 49.025,19 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento;

. condenar-se os RR. FGA e “Carroçarias CC, Ldª” e o interveniente EE a pagar ao A BB quantia de 17.916,76 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento;

. condena-se a R. “Carroçarias CC, Ldª” a pagar à A.(1) a quantia de 149,64 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento;

. condenar-se a R. “Carroçarias CC, Ldª” e o interveniente EE a pagar ao A. BB a quantia de 149,64 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento.

Interpuseram recurso de revista o FGA (mas o seu recurso foi julgado deserto), os AA. e os RR. Carroçarias CC, Lda e EE , os quais terminam as suas alegações com várias conclusões onde suscitam as seguintes

Questões

Os AA. – pretendem se altere a repartição das responsabilidades na ocorrência do acidente – 40% para o condutor do velocípede, 60.º para a co-ré Carroçarias CC, Lda;

A R. Carroçarias CC. Lda – pretende que se considere que já tinha ocorrido o prazo da prescrição quando a A. Julmira deduziu incidente de intervenção do DDl; além disso, defende que a culpa do acidente é de atribuir em exclusivo à vítima; que não há lugar à actualização da indemnização em função do salário mínimo vigente à data da propositura da acção, dado ter peticionado juros de mora desde a citação; e que, finalmente, o montante indemnizatório se não deve fixar em montante superior a 130.000€ para a A. e 30.000€ para o menor.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de facto provada, a fixada pela Relação, nos termos do art. 713.º, 6 do CPC.

O direito

Dado que as demais questões suscitadas pelos recorrentes são comuns - medida da culpa na eclosão do acidente e indemnização a arbitrar -, começaremos pela questão suscitada pela R. Carroçarias CC, Lda referente à prescrição.

Defende a recorrente que se deve manter o decidido no despacho saneador, quanto a tal questão, que, como se sabe, considerou prescrita a responsabilidade do Fundo de Garantia, por a A. não ter intentado acção nos 30 dias a seguir à decisão que absolveu da instância o Fundo de Garantia, nos termos do art. 289.º do CPC; e, por outro lado, porque quando foi pedida a intervenção do Fundo na acção anterior já haviam decorrido o prazo da prescrição para o demandar.

E, “por força do aproveitamento por parte” da recorrente “ da excepção de prescrição invocada pelo FGA” também ela deve ser absolvida da instância.

Resulta dos autos que apenas o DD invocou a prescrição na sua contestação.

Mas a recorrente não o fez, como ela própria o reconhece.

Por outro lado, a Relação revogou a decisão da 1.ª instância e considerou que a prescrição não operava, tendo condenado a R. Carroçarias CC, Lda e o FGA a pagar aos AA. as quantias que julgou adequadas.

O R. FGA não recorreu – o recurso que interpôs foi julgado deserto por falta de alegações.

Como se sabe e diz a lei (5), o FGA é o garante da indemnização decorrente de acidentes de viação por veículos sujeitos ao seguro obrigatório por lesões materiais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz.

Esta obrigação do FGA é autónoma da obrigação do responsável civil nos termos do art. 483.º do CC (6).

O FGA é garante desta obrigação devida pelo responsável que devia ter efectuado o seguro e que o não fez.

O legislador estabeleceu assim a “protecção social do lesado”, terceiro em favor de quem se instituiu o seguro obrigatório.

Mas, paga essa indemnização, o FGD fica sub-rogado (7) nos direitos do credor contra o responsável civil.

Daí a lei dispor, com resulta do art. 29.º, 6 dispõe que “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem ser obrigatoriamente interpostas contra o DD e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”.

Esta norma não é imposta por a obrigação do FGA e a do responsável civil ser verdadeiramente solidária, no contexto do art. 497.º do CC, porque essa solidariedade é uma solidariedade imprópria, imperfeita ou “impura”.

De facto, só nas relações externas, perante o lesado, é que ambos respondem, mas no plano interno, paga a indemnização pelo FGA, ele fica investido nos direitos do credor – o lesado – podendo pedir do lesante o que pagou.

E é também para permitir esta sub-rogação que a lei impõe o litisconsórcio necessário com o responsável civil – o citado art. 29.º, 6(8)”..

Sendo a obrigação do FGA subsidiária ou de garantia, logo se vê que inexistindo - ou considerando-se prescrita - a obrigação do devedor principal – o responsável civil – não subsista a do FGA(9). mas o inverso não pode ocorrer, porque, sendo paga a indemnização pelo FGA, a obrigação do responsável civil tem que subsistir para que possa operar o direito de sub-rogação.

Como se sabe, a prescrição não opera “de ofício”, “necessita, para ser eficaz, de ser invocada”(10) e a recorrente não a invocou na contestação, único lugar em que o podia fazer.

Aliás, mesmo nas obrigações solidárias, esse meio de defesa, sendo pessoal, não podia ser exercitado por outrem, como o FGA(11).

Por isso, a invocação da prescrição pelo FGA não aproveita à recorrente e, além disso, estando aquele condenado a pagar as indemnizações arbitradas, como garante da obrigação do lesante, tem direito de sub-rogação contra, como a lei determina.

Não tem, pois, que se discutir aqui se houve ou não prescrição da obrigação do FGA(12) que já está condenado, definitivamente, ao pagamento da indemnização que garante e que é da responsabilidade, prima facie, do lesante.

Improcede, por isso, esta questão.

Relativamente à culpa na eclosão do acidente e à indemnização fixada, a decisão recorrida está proficientemente fundamentada, como o nosso apoio unânime:

- decidiu-se, com base em matéria de facto aditada que a culpa do acidente se deve repartir na proporção de 75% para o “condutor do ciclomotor” e 25% para o “responsável pelo estacionamento do OI”.

- na fixação da indemnização apenas se corrigiu o montante do salário mínimo vigente à data da propositura da acção de 365,60€ (DL 19/2004, de 20.1) e não de 259,37€ (DL 20/95, de 28.1); e, para além dessa correcção, por não ter havido actualização da indemnização à data da sentença, os juros são devidos desde a citação, não havendo, assim, violação do acórdão uniformizador citado nas decisões recorridas.

Assim, nos termos do art. 713.º, 5 do CPC remete-se para a sua fundamentação e decisão, com as quais se concorda integralmente.

Decisão

Pelo exposto, negam-se as revistas, confirmando a decisão recorrida.

Custas de cada uma das revistas, pelos respectivos recorrentes.

Lisboa, 28 de Maio de 2009

Custódio Montes (Relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho
__________________________________

(1) Comentários ao CPC Vol. I, 2.ª ed., pág. 390.
(2) Ver, neste sentido, por exemplo, o Ac. deste STJ de 12.2.2004, dgsi proc. n.º 03B3735.
(3) Os AA. na resposta à contestação deduziram o incidente de intervenção principal provocada, como associados dos RR., da seguradora “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” e de EE, que foi admitido sem oposição da A., mas, a final, aquelas primeiras duas intervenientes foram absolvidas do pedido por ter ocorrido a prescrição.
(4) A acção foi intentada, alegadamente, nos termos do artº 289º do Código de Processo Civil, na sequência da absolvição da instância da 1ª R. em acção anterior contra ela proposta por ter sido demandada desacompanhada do DDl, por inexistência de seguro.
(5) Art. 21.º, 2, a) e b) do DL 522/85, redacção os Dls n.ºs 122.º-A/86 e 130/94, respectivamente, de 31.12, 30.5/86 e 19.5, então em vigor.
(6 ) Ac STJ de 6.7.2004, dgsi proc. n.º 04B296.
(7) Art. 25, 1.
(8) Como se diz no Ac. da RC de 8.5.1996, CJ XXI,III, pág. 227, um dos três objectivos da intervenção do “responsável pelo acidente é a de “definir logo, na medida do possível e sem mais dispêndio processual, aproveitando a pessoa daquele, os pressupostos de facto e até de direito em que há-de fundar-se o direito de sub-rogação”.
(9) Ver o citado Ac do STJ e o de 23.9.2008, proc. n.º 08ª1994.
(10) Art. 303.º, do CC.
(11) Art. 514.º, 1 do CC.
(12) Os efeitos do art. 289.º do CPC e o decurso do prazo da prescrição quanto ao FGA.