Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073748
Nº Convencional: JSTJ00000714
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CLAUSULA PENAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
EQUILIBRIO DAS PRESTAÇÕES
Nº do Documento: SJ198611260737481
Data do Acordão: 11/26/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG544
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDENCIA SOBRE O OBJECTO PRINCIPAL DO RECURSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A clausula dum contrato-promessa de compra e venda, em que se estipula que, no caso de a escritura não ser celebrada no prazo indicado no contrato, o promitente - vendedor passara a pagar juros a taxa em vigor para as operações bancarias, assume a natureza de clausula penal.
II - Não sendo possivel determinar o sentido que as partes atribuiram a tal clausula, por a expressão "operações bancarias" (de credito) se poder reportar a operações activas ou passivas, a duvida deve ser solucionada no sentido que conduzir ao maior equilibrio das prestações (artigo 237 do Codigo Civil).
III - Porque naquela clausula não se configura um emprestimo, o equilibrio e maior considerando-se que a taxa de juro e a referente a operações bancarias passivas (depositos a prazo), abatida do imposto sobre a aplicação de capitais, por ser menos gravosa para o promitente-comprador e não prejudicar o promitente-vendedor, visto a constituição de depositos bancarios a prazo representar, ao tempo, o processo mais generalizado de os particulares fazerem render os capitais que possuiam e de que não necessitavam para as suas despesas imediatas, e dado o facto de, ao procederem a sua remuneração, os bancos descontarem sempre o montante do imposto sobre aplicação de capitais.