Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000714 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CLAUSULA PENAL INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO EQUILIBRIO DAS PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198611260737481 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG544 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDENCIA SOBRE O OBJECTO PRINCIPAL DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A clausula dum contrato-promessa de compra e venda, em que se estipula que, no caso de a escritura não ser celebrada no prazo indicado no contrato, o promitente - vendedor passara a pagar juros a taxa em vigor para as operações bancarias, assume a natureza de clausula penal. II - Não sendo possivel determinar o sentido que as partes atribuiram a tal clausula, por a expressão "operações bancarias" (de credito) se poder reportar a operações activas ou passivas, a duvida deve ser solucionada no sentido que conduzir ao maior equilibrio das prestações (artigo 237 do Codigo Civil). III - Porque naquela clausula não se configura um emprestimo, o equilibrio e maior considerando-se que a taxa de juro e a referente a operações bancarias passivas (depositos a prazo), abatida do imposto sobre a aplicação de capitais, por ser menos gravosa para o promitente-comprador e não prejudicar o promitente-vendedor, visto a constituição de depositos bancarios a prazo representar, ao tempo, o processo mais generalizado de os particulares fazerem render os capitais que possuiam e de que não necessitavam para as suas despesas imediatas, e dado o facto de, ao procederem a sua remuneração, os bancos descontarem sempre o montante do imposto sobre aplicação de capitais. | ||