Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4331
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200301280043316
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3197/02
Data: 06/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 24-1-97, A - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, L.da, instaurou a presente acção contra as rés B - Comércio de Automóveis , L.da, e Companhia de Seguros C, S.A., pedindo que estas sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 551.258$00, acrescida de juros e mora à taxa de desconto do Banco de Portugal, e a 1ª ré ainda a devolver-lhe o veículo de matrícula LX.
Parta tanto, alegou, em síntese, que a ré B deixou de pagar determinadas rendas vencidas, no total de 551.289$00, a que se vinculara mediante o contrato de locação financeira, celebrado com a autora em 1-7-92, tendo por objecto o mencionado veículo, o qual ainda lhe não foi entregue, não obstante o termo do contrato em 1-7-95.
Acrescenta que a ré C, através de contrato de seguro-caução, garantiu o pagamento das dívidas da outra ré para com autora, emergentes do referido contrato de locação financeira .
Contestou a ré C, alegando que a apólice emitida não garantia as obrigações assumidas pela ré B, perante a autora, mas antes as do locatário do aluguer de longa duração, perante a ré B.
Arguiu também a nulidade do contrato de locação financeira, por ofensa a lei imperativa .
Em reconvenção, pediu a condenação da autora na indemnização a liquidar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força da apólice, pelos danos causados pelo facto da mesma autora não ter participado o sinistro no prazo de 8 dias, não ter resolvido o contrato e não ter promovido a recuperação do veículo, comportamento que a C alega ter prejudicado o seu direito de regresso .
A ré B também contestou .
Houve réplica .

No despacho saneador, o Ex.mo Juiz conheceu do mérito da causa, tendo decidido :
1 - Julgar a acção procedente e, consequentemente, condenou :
- a ré B a restituir à autora o veículo locado ;
- ambas as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de 551.258$00 e juros vincendos, à taxa de 8,25 % ao ano, juros esses que importam em 95.601$00, até 23-1-97.
2 - Absolver a autora da instância, quanto ao pedido reconvencional, por nulidade, consistente em ineptidão da reconvenção, por falta de causa de pedir .
Apelaram ambas as rés, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 27-6-2002, negou provimento ao recurso da ré B e só concedeu parcial provimento ao recurso da C, relativamente à taxa dos juros vincendos, mantendo em tudo mais a sentença recorrida .

Continuando inconformada, a ré C recorreu de revista, suscitando, nas conclusões das suas alegações, as seguintes questões :
1 -O Ex.mo Juiz não se encontrava em condições de decidir a presente acção no saneador, justificando-se a realização de audiência de julgamento, por haver matéria de facto controvertida, com interesse para a decisão da causa .
2 - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o não uso, pela Relação, dos poderes do art. 712 do C.P.C.
3 - Em qualquer caso, o tribunal devia ter considerado assentes e tomado em consideração na decisão diversos factos alegados pela recorrente, nomeadamente os que constam dos arts 18, 25, 26 e 50 a 58 da contestação .
4 - São nulos os contratos de locação financeira celebrados entre a autora e a B, por ofensa do art. 2º do dec-lei 171/79, na medida em que tais contratos tiveram por objecto, não bens de equipamento, mas antes veículos que as partes bem sabiam destinar-se a uso pessoal dos seus adquirentes .
5 - Dos protocolos firmados entre a C e a B resulta que a intenção das partes, ao contratarem a emissão do seguro caução, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração .
6 - A proposta com base na qual foi emitida a apólice dos autos, enviada à C pela B, identifica o contrato de aluguer de longa duração através da indicação do respectivo número e locatário .
7 - A intenção das partes, ao celebrar o contrato de seguro-caução, foi garantir as rendas referentes ao aluguer de longa duração, o que encontra na apólice um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que deve valer esta interpretação .
8 - São totalmente improcedentes os argumentos constantes da fundamentação do Acórdão recorrido para justificar a ineptidão do pedido reconvencional, justificando-se, também aqui, a formulação de questionário, com matéria controvertida, com interesse para o conhecimento do mérito de tal pedido .
A autora contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir.
A Relação considerou provados os factos seguintes:

1 - No exercício da sua actividade comercial, a autora e a ré B celebraram, em 1-7-92, um contrato de locação financeira, pelo qual a autora locou a essa ré uma moto, da marca Honda, matrícula LX, no valor de 823.007$00, acrescido de IVA, e pela renda trimestral de 93.863$00, acrescida de IVA.

2 - E, em 2-7-92, a ré C emitiu a apólice de seguro-caução genérica nº 150104101438, junta a fls 20, da qual consta, além do mais, como tomador do seguro, a ré B ; como objecto da garantia, o pagamento de 12 rendas trimestrais, no valor de 1.128.300$00, referente ao veículo Honda, de matrícula LX; e como beneficiária do seguro, a autora A.

3 - A ré B deixou de pagar as rendas trimestrais constantes das facturas vencidas em 1-7-94 a 1-7-95, sendo no montante de 117.289$00, dada uma das duas primeiras, e de 105.560$00, cada uma das três restantes.

4 - Apesar de diversas insistências, a ré B não devolveu o veículo, nem pagou as rendas vencidas .

5 - A autora enviou à seguradora as cartas datadas de 18-8-94, 5-12-94, 20-1-95, 6-4-95 e 5-7-95, reproduzidas de fls 35 a 43 .
Vejamos agora o mérito do recurso .
1.
A primeira questão suscitada pela recorrente prende-se com a necessidade, na sua óptica, de ampliação da matéria de facto .
Todavia, neste domínio, é jurisprudência pacífica que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode conhecer de matéria de facto, a não ser nos casos excepcionais previstos no art. 722, nº2, do C.P.C., ou seja, quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, excepções que não ocorrem, no caso concreto .
Assim, as questões de facto são, em regra, julgadas definitivamente pela Relação, cabendo a este Supremo acatar tal julgamento e proceder à aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos termos do art. 729, nº1, do C.P.C.
Daí resulta que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 712 do C.P.C.
Com efeito, o Supremo apenas pode sindicar o uso desses poderes ( Ac. S.T.J. de 8-2-84, Bol. 334-267; Ac. S.T.J. de 21-2-95, Col. Ac. S.T.J., III, 1º, pág. 96, Ac. S.T.J. de 11-5-2000, Bol. 497-357).
Por outro lado, a baixa do processo ao Tribunal da Relação para ampliação da decisão de facto, ao abrigo do art. 729, nº3, do C.P.C., apenas pode ter lugar quando o Supremo se encontre impossibilitado de julgar de direito, por insuficiência de elementos de facto ou por ocorrerem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, o que também não acontece, in casu .
Por isso, há que respeitar a matéria de facto apurada pelas instâncias, que constitui base suficiente para a decisão de direito .
2.
A Relação decidiu que o seguro-caução se destinava a garantir o pagamento das rendas do contrato de locação financeira do veículo, devidas pela ré B à autora .
Ao contrário, a recorrente sustenta ter sido intenção das partes que tal seguro se destinava antes a garantir as rendas do aluguer de longa duração do mesmo veículo, efectuado a terceiro, pela ré B, e devidas pelo respectivo locatário, a esta ré .
Daí reclamar que prevaleça uma interpretação do contrato neste sentido .
Mas sem razão.
A este propósito, não pode olvidar-se que a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Ao Supremo, como tribunal de revista, só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no nº1, do art. 236 do C.C., tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declarante, possa deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art. 238 , nº1, do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Quer dizer, constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, averiguar se na interpretação foram observados os critérios legais impostos pelos citados arts 236 e 238, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias ( Ac. S.T.J. de 28-11-96, Bol. 461-390; Ac. S.T.J. de 18-5-99, Bol. 487-334; Ac. S.T.J. 15-2-200, Col. Ac. S.T.J., VIII, 1º, 85; Ac. S.T.J. de 6-4-2000, Col. Ac. S.T.J. , VIII, 2º, 24, Ac. S.T.J. de 30-4-02, proferido na revista nº 901/02, da 6ª secção) .
Pois bem .
O contrato de seguro-caução é um contrato formal, titulado pela respectiva apólice .
A interpretação da declaração negocial, efectuada pela Relação, teve por base a factualidade apurada e o resultado interpretativo a que chegou não viola os mencionados critérios legais e mostra-se de acordo com o teor do contrato de locação financeira de fls 14 e com o teor da apólice de seguro de fls 20 e segs.
Por isso, não merece censura o sentido fixado pela Relação.
3.
A recorrente também volta a suscitar a questão da pretensa nulidade do ajuizado contrato de locação financeira do veículo LX, por entender que não respeita a bens de equipamento .
Esta questão já foi posta perante a Relação e já foi devidamente apreciada no Acórdão recorrido, que se pronunciou pela validade do contrato, com adequada e correcta fundamentação de facto e de direito, com que se concorda e para que se remete, nesta parte, sem necessidade de fazer apelo a outras considerações para justificar a validade do mesmo contrato de locação financeira.
4 .
Também é manifesto que o pedido reconvencional deduzido pela recorrente é inepto e não pode proceder .
Já vimos que o seguro-caução se destinou a garantir o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, devidas pela ré B à autora .
A C fundamenta a reconvenção nas seguintes omissões da autora : falta de participação do sinistro ; falta de resolução atempada do contrato de locação financeira ; falta de recuperação do veículo locado.
E acrescenta que tal comportamento omissivo prejudicou o direito de regresso da mesma seguradora e o de receber o veículo .
Só que a recorrente esquece que o veículo locado não é propriedade dela, mas antes propriedade da autora, como resulta do contrato de locação financeira.
Se a resolução do contrato conduz à devolução do veículo à autora, não se vê como pode ficar afectado o alegado direito de regresso da C e o de receber o veículo, sendo certo que não se mostram concretizados quaisquer outros prejuízos decorrentes da invocada conduta da autora .
Termos em que negam a revista .
Custas pela recorrente .
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão