Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090041212 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 363/02 | ||
| Data: | 05/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", por si e como representante legal de seu filho menor B, ambos residentes em Viseu, propôs acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros C, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de 18.650.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, para ser ressarcida dos danos não patrimoniais e dos patrimoniais que não foram contemplados no processo 312/97- AT. do Tribunal de Trabalho, pelo falecimento do marido D, que faleceu vítima de acidente de viação, em 20 de Outubro de 1997, causado por um veículo segurado na Ré. No decurso da acção veio o Centro Nacional de Pensões deduzir contra a referida seguradora, o reembolso de prestações pagas aos autores pela Segurança Social, em consequência daquele falecimento, nos termos do artigo 1º do Dec.Lei n.º 59/89 de 22/2, e juros legais desde a citação. O falecido D era seu beneficiário, e os ora autores requereram ao CNP as respectivas prestações por morte, que lhes foram pagas nos seguintes montantes: - 658.700$00 de subsídio por morte, sendo 329.350$00 a cada um deles; - 10.464.8.65$00 de pensões de sobrevivência desde 11/97 até 03/2001, sendo 8.240.095$00 à A, e 2.224.770$00 ao menor B, o que tudo perfaz 11.123.565$00. A Ré seguradora veio contestar dizendo que a CNP pagou indevidamente, porquanto os Autores foram já indemnizados pelo dano patrimonial futuro referente à perda do salário da vítima, no processo 312/97-AT, do Tribunal de Trabalho de Viseu, como aliás eles próprios alegam na petição inicial, verificando-se assim uma cumulação ilegal de prestações, pelo que é a eles que o CNP haverá de requerer a sua devolução. Por outro lado, não ocorre sub-rogação do CNP quanto ao subsidio por morte, porque este é sempre pago ao verificar-se a morte, em qualquer caso, independentemente da sua causa. Prosseguindo os autos os seus termos, foi proferida decisão quanto ao pedido formulado elos autores contra a ré, a qual foi condenada a pagar aos autores a quantia de 15.050.000$00, crescida de juros legais, vencidos e vincendos, desde a data da citação para a presente acção até efectivo pagamento, absolvendo-a na parte restante; Foi julgado procedente o pedido formulado pelo CNP, condenando-se a ré C a pagar-lhe a quantia de 11.123.565$00, acrescida de juros desde a notificação para contestar o "do, relativamente à quantia pedida inicialmente (10.681.349$00) e a partir da notificação da notificação/actualização do pedido (data da audiência), no que concerne ao valor dessa ampliação. Desta parte da decisão apelou a ré, vindo o recurso a ter parcial provimento, sendo julgado improcedente o pedido contra a ré quanto ao subsídio de morte, no montante de 58.700$00, mantendo-se o decidido na parte restante. Inconformada, recorreu a ré, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: a) As prestações por acidente de trabalho e do Centro Nacional de Pensões não são cumuláveis porque emergem do mesmo facto e respeitam ao mesmo interesse protegido - suprir perda da capacidade de ganho da vitima; b) Encontrando-se os recorridos, viúva e filho da vitima, a receber pensão por acidente e trabalho não podem, em simultâneo, receber pelo mesmo facto - morte - as prestações do Centro Nacional de Pensões; c) Apesar disso o Centro Nacional de Pensões pagou tais pensões; d) Porém, pagou indevidamente visto que, nos termos do art. 15° da Lei 28/84 de 14 de Agosto, o não deveria ter feito; e) Não existe da parte da recorrente o dever de reembolsar o Centro Nacional de Pensões porque este não é titular do direito de sub-rogação legal; t) Com o pagamento das prestações de trabalho à viúva e filho da vitima cessou a obrigação do Centro Nacional de Pensões; g) Com o recebimento das prestações de trabalho a viúva e filho da vítima deixaram de ser titulares do direito de indemnização a cargo do Centro Nacional de Pensões; h) A sub-rogação legal pressupõe sempre que o credor tem direito ao crédito pago pelo solveis e, como acima explicitámos, os recorridos não são titulares desse direito. i) Não se verificam os requisitos da sub-rogação legal. Contra-alegou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, defendendo que deve manter -se a decisão recorrida. Perante as alegações da ré a questão que põe é a de que não tem de pagar qualquer quantia, porque já foi cumprida a obrigação, com o pagamento das prestações à viúva e filho da vitima. Factos com interesse para a decisão. No dia 20/10/97, pelas 12.40 horas, no IP 5, ao Km 63,950, área do concelho de Vouzela, ocorreu um acidente de viação que consistiu na colisão entre o veículo ligeiro de passageiros, Opel Corsa, de matrícula DP e o veículo pesado de mercadorias constituído por tractor de matrícula QM e reboque de matrícula L. D era casado com a autora A e pai do autor B. Devido ao embate no seu veículo, sofreu lesões corporais melhor descritas no relatório da autópsia, que foram causa directa e adequada da sua morte. D tinha 33 anos à data do acidente. Era empregado na Cooperativa Agrícola de Vouzela, onde trabalhava cinco dias por semana, terminando o seu Serviço às 17 ou 18 horas. Após o final do seu horário de trabalho e aos sábados, o falecido D colaborava regularmente na exploração do aviário de seu pai, o qual, para o compensar desse trabalho, lhe pagava a quantia de 50.000$00 mensais. D era uma pessoa dinâmica, trabalhadora e saudável. O veículo DP ficou totalmente destruído em consequência do acidente. Valia à data do acidente pelo menos esc. 2.500.000$00. Com o funeral a A despendeu, pelo menos, a quantia de esc. 150.000$00. O casal formado pela A e D era muito unido e reinava no mesmo excelente harmonia. O(s) contrato de seguro(s), pagamentos/ factos alegados pela ré. A proprietária do veículo L havia transferido para a ré Império a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por esse veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2.1.43.792373. A Autora assinou o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 30 dos autos, onde declara ter recebido, como recebeu, ela e o filho que representa, da Ré, a quantia de esc. 2.000.000$00. Tal documento diz respeito ao contrato de seguro de ocupantes - do Opel Corsa titulado pela apólice 2.1.43.538788/09 e não ao contrato relativo à circulação do veículo pesado e mercadorias titulado pela apólice referida no penúltimo parágrafo. Os autores estio a receber a pensão de sobrevivência atribuída no âmbito de processo por acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho Viseu, por este acidente que causou a morte de D. O falecido D era beneficiário n.º 115 277 316/00 do Centro Nacional de Pensões. Foram requeridas ao Centro Nacional de Pensões pela viúva, por si e em representação do filho menor, autores na presente acção, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. A autora está a receber do C. N. P. a pensão mensal de 173.541$00 e o filho recebe a pensão mensal actual de 48.472$00. O Centro Nacional de Pensões pagou aos autores, até à data da audiência de discussão e julgamento, a quantia total de 11.123.565$00, (v. certidão de fls. 103 dos autos): -subsídio por morte, a quantia 329.350$00 à viúva; e de 329.350$00 ao filho B; -pensões de sobrevivência: 8.240.095$00 à viúva e 2.224.770$00 ao filho. O direito. Indevida cumulação de pensões. Na petição inicial os autores pedem o pagamento da quantia de 18.650.000$00, que resulta das seguintes parcelas: 6.000.000$00 por danos patrimoniais futuros; 2.500.000$00 pela perda do veículo; 5.000.000$00 pela perda do direito à vida; danos não patrimoniais no valor de 5.500.000$00, sendo 3.000.000$00 para a viúva e 2.500.000$00 para o menor, 150.000$00 por despesas com o funeral. No decurso da acção o CNP veio requerer o reembolso de quantias já pagas por morte do D, marido e pai da autora e filho, respectivamente, no montante de 10.681.349$00, sendo a pensão mensal de sobrevivência de 171.731$00 para a viúva e 72.050$00 para o filho, pedido este formulado nos termos do artigo 16º da Lei 28/84 de 14-8, ampliado em audiência por quantia entretanto pagas para o montante de 11.123.565$00, a que acrescem juros de mora nos termos pedidos. A ré seguradora veio opor-se ao pedido de reembolso alegando que os autores já tinham pedido danos patrimoniais futuros, pelo que não podia o CNP vir pedir o reembolso das quantia já pagas. Na sentença de primeira instância diz-se que os autores têm direito a indemnização por danos patrimoniais não englobados na indemnização por acidente de trabalho. Nestes danos engloba 2.500.000$00 pela perda do automóvel e 150.000$00 por despesas do funeral. Quanto ao rendimento de trabalho pondera-se que os autores, nesta acção, nada pedem pelos prejuízos resultantes da relação laboral da vítima com a Cooperativa de Vouzela, mas sim a indemnização pelo trabalho no aviário do pai e que montava a 50.000$00 por mês, o que foi dado como provado. Pelos danos resultantes desta perda de rendimento, perda do direito à vida, danos não patrimoniais do próprio, danos não patrimoniais do filho e viúva, abatida da quantia já recebida, foi: fixada a indemnização de 15.050.000$00. A ré insurge-se contra a sua condenação ao pagamento da quantia recebida pelos autores do CNP, porquanto as pensões não são cumuláveis com a indemnização futura em que foi condenada nestes autos; que o CNP não devia ter pago aos autores as quantias que pagou e que vêm referidas; que o CNP não é titular do direito de sub-rogação legal; que o dever de pagamento cessou com o pagamento das prestações à viúva e filho, não se verificando os requisitos da sub-rogação legal. A folhas 77 dos autos veio o Centro Nacional de Pensões requerer o pagamento da quantia 10.681.349$00, relativas ao período de 1997-11 a A este pedido respondeu a ré alegando que os autores já tinham dito na petição que pelo dano patrimonial futuro pela perda de salário já se encontravam indemnizados no processo 312/87 do AT. do Tribunal de Trabalho de Viseu. E os autores dizem no artigo 25 da petição, tendo esta dado entrada em 3-11-1999, que pelo dano patrimonial futuro, referente à perda de salário do seu marido e pai já se encontravam indemnizados no processo 312/97 A T. do Tribunal de Trabalho de Viseu. Perante o articulado do CNP e a oposição da ré foi elaborada uma rectificação ao despacho saneador, onde foi dada como assente que o CNP pagou à A, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência de Novembro de 1997 a Janeiro de 2001 o montante de 10.681.349$00. Foi ainda formulado um quesito, que ficou com o n.º 22, onde se perguntava se a autora está a receber pensão de sobrevivência atribuída em sede de acidentes de trabalho, quesito que foi respondido positivamente como se vê e folhas 117. Nos fundamentos do seu recurso a ré entende, como cerne da sua defesa, que não deve pagar ao CNP a importância que este Centro pagou, mas que era indevido o pagamento porque os autores já estavam ressarcidos daquela indemnização. O pedido formulado ao CNP teve lugar em 31-10-1997. A acção foi proposta em 3-11-1999 e aí se disse que os autores já tinham sido pagos no âmbito do processo 312/97 que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Viseu, sem se licitar em que termos. O fundamento para a condenação da ré é o direito de sub-rogação nos termos do artigo 16 da Lei 28/84. Não pode haver sub-rogação de obrigações que não existam por se terem extinto, como resulta do art. 592 do C. Civil, pois aqui se pressupõe que haja um terceiro "que cumpre a obrigação" para ficar sub-rogado. Ou seja: se e na medida em que os autores estavam pagos por outrem, não havia lugar ao pagamento das pensões de sobrevivência pelo CNP; e, se esta entidade pagou, fê-lo indevidamente podendo haver duplicado de pagamentos pelo mesmo fundamento. Aliás, a ser a entidade pagadora no Tribunal de Trabalho seguradora da entidade patronal e pessoa jurídica diferente da ré, se tiver indemnizado totalmente os autores, podia (ou fê-lo) vir exigir em direito de regresso indemnização ao lesante culpado (Base XXXVII da Lei 2127). Não está em causa o direito de exigir ao lesante culpado o pagamento de pensões que foram pagas, nem o direito à sub-rogação. O que está em causa é o dever do lesante pagar ao CNP, quantias que esta entidade não devia ter por não serem devidas dado já terem sido pagas por outrem. Defende o CNP que deve ser notificado para deduzir o pedido nas acções propostas e "que não pode adivinhar que corra uma acção de acidente de trabalho em que legalmente deve ser notificado para intervir e as partes vinculadas a transmitir-lhe tal informação (ou tais factos) se esqueçam de o fazer ou resolvam permanecer em silêncio". Concorda-se inteiramente. Mas se houve omissão do tribunal de trabalho ou das partes, não pode procurar um demandado para ser ressarcido, quando as partes possam estar a receber indevidamente, em duplicado, passando para a ré o ónus de obter a reposição do equilíbrio das prestações. Dado, porém, a data em que foram requeridas as pensões de sobrevivência e que a acção no Tribunal de Trabalho é e 1997, haverá que saber se as pensões pagas pelo CNP já estão pagas aos autores ou em que medida. Assim, nos termos do artigo 729 n.º 3 do CPC, ordena-se a ampliação da matéria de facto em ordem constituir base suficiente para a decisão de direito, acrescentando-se ao quesito do artigo a folhas 101, outro ou outros, em resultado dos factos articulados nos artigos terceiro e sexto da oposição e onde se questione se as prestações pedidas pelo CNP já foram atribuídas aos autores no processo por acidente de trabalho (312/97) que correu os seus termos no Tribunal de Trabalho de Viseu. A solução preconizada no Tribunal recorrido sobre esta matéria, em nosso entendimento, parte de pressupostos que não estão assentes nos autos e que podem não se verificar. Isto além de não se ver o fundamento para a sub-rogação. Voltam, assim, os autos à segunda instância nos termos da disposição indicam do CPC . Custas a fixar a final, se for caso disso. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Simões de Freire Luís Fonseca Ferreira Girão |