Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14447/08.0TDPRT.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
REQUISITOS DA SENTENÇA
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL : - ARTIGO 77.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, 379º, N.º 1, ALÍNEA A), 472.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10.01.20, DE 10.02.10 E DE 10.06.09, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 39/03.4GCLRS-A.L1.S1, 392/02.7PFLRS.L1.S1 E 29/05.2GGVFX.L1.S1.
Sumário :
I - De acordo com a jurisprudência maioritária do STJ, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deve ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.º do CPP.

II - A punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do CP).

III - Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade, pelo que a sentença de um concurso de crimes tem de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos legais cometidos e penas impostas, como também de descrição dos próprios factos praticados.

IV -Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade de actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas.

V - A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, que tem de conter todos os elementos da sentença, de modo a habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e a compreender a decisão de direito.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, do 1º Juízo Criminal de Paredes, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 22 anos de prisão[1].

O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada[2]:
A) - O Tribunal "a quo" não fez a melhor Justiça na aplicação do Direito, ao ter optado pela pena unitária de 22 anos de prisão.
B) - Também não fez a melhor justiça na boa aplicação das normas quanto à submissão dos factos ao Direito, ao não aplicar ao caso em apreço o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos (D.L. n°. 401/82 de 23 de Setembro), tão pouco, ao não ter optado na determinação da pena por uma atenuação especial da mesma, através da aplicação do Art°. 72°. do Código Penal Português.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1 - atenta a persona­lidade do recorrente, o número e a variedade de crimes cometidos no âmbito dos processos em relação de concurso, a sua natureza (essencialmente contra a património, com recurso a violência contra pessoas e utilização de armas de fogo) e a sua reiterada conduta contrária às mais elementares regras de vivência em sociedade o que só demonstra que todas estas condenações não foram suficientes para o afastar da criminalidade, o período temporal em que os crimes foram cometidos, a premência das exigências de prevenção geral que se fazem sentir, desde logo pela insegurança generalizada gerada pelo tipo de criminalidade em causa e as necessidades de prevenção especial patente nos seus registos criminais, a não aplicação do Regime Especial para Jovens (DL 401/82 referido) e bem assim pena UNITÁRIA em que foi condenado, da forma como foram aplicadas, não merece reparo.
2 - não foram violadas as normas jurídicas referenciadas na motivação de recurso, nem quaisquer outras.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

O arguido AA, nascido a 28/7/1986, vem novamente recorrer do acórdão proferido e depositado em 12/10/2012 no 1º Juízo Criminal de Paredes que o condenou em cúmulo, por autoria de diversos crimes a que estava condenado por sentenças transitadas em julgado, na pena única de 22 anos de prisão, após o anterior acórdão cumulatório em que havia sido condenado a 18 anos de prisão, ter sido anulado por nele terem sido incluídas algumas condenações e ter sido excluída a do p. 214/02.

O arguido/recorrente nas conclusões que delimitam o conhecimento do recurso impugna a medida da pena única e a não aplicação do regime especial para jovens. O M.P. respondeu através do Procurador da República defendendo o acórdão condenatório. 

Os acórdãos que entraram no cúmulo da decisão recorrida e em que o arguido/recorrente havia sido condenado, incluindo o do processo principal onde foi julgado são agora os seguintes:

A- Proc. nº 14447/08.0TDPRT.S1  (principal), do 1º juízo do Tribunal de Paredes, por sentença de 25/05/2011, transitado em julgado em 14 de Junho de 2011.

- 2 anos de prisão – por 1 crime de roubo, (artº 210º nº 1 do CP) por factos ocorridos em 7/09/2006.

B- Proc. nº 214/02.9PEPRT, do 1º juízo criminal de do Tribunal de Gondomar, por sentença de 2/05/2005, (embora seja indicada 27/9/06, data do acórdão no recurso do Tribunal da Relação), transitada em julgado em 2 de Julho de 2007

       - 3 anos e 3 meses, 3 anos e 3 meses e 3 anos e 1 mês de prisão – por três crimes de roubo agravados, (artº 210º nº 1e 2 al. b) e 204º nº 2 al. f) do CP)  por factos ocorridos em 17 de Agosto de 2002, fixada a pena única de 4 anos e 2 meses de prisão.

       C- Proc. 1803/06.8JAPRT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Paredes, por sentença de 10 de Novembro de 2008, transitada em julgado em 13/4/2009

       - 3 e 6 anos de prisão por 7 crimes de roubo agravado, (artº 210º nº 1e 2 al. b) e 204º nº 2 al. f) do CP)  cometidos entre 3 de Agosto e 11 de Outubro de 2006,

       - 1 ano de prisão por cada um dos dois crimes de furto, (artº 203º do CP) por factos ocorridos em 7 de Agosto e 6 de Setembro de 2006,  

          - 3 anos de prisão por um crime de roubo agravado tentado, (artºs 22º, 23º,artº 210º nº 1e 2 al. b) e 204º nº 2 al. f) do CP),

       - 5 anos de prisão por um crime de homicídio tentado, (artºs 22º, 23º e 131º do CP) por factos ocorridos em 6/11/2006, ambos cometidos em 6 de Novembro de 2006,.

1- Mas como se verifica da certidão deste mesmo processo nº 1803/06.8 também do Tribunal de Paredes, muito extenso, relativamente ao arguido AA apenas está certificada a condenação por autoria de todos os crimes, sem no entanto ser transcrita a matéria de facto que originou a condenação (todos os outros acórdãos quer da 1º instância, quer do Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal, se referem ao arguido BB, único recorrente do acórdão condenatório).

As condenações do arguido AA (fls. 1197 a 1199) que não constam do acórdão recorrido são as seguintes:

- 5 anos de prisão por cada um de dois crimes de roubo (artºs 210º nº 1 e 2, al. b), 204º nº 2 al. f) do CP) por factos ocorridos em 3 de Agosto de 2006,

- 5 anos de prisão por um crime de roubo (artºs 210º nº 1 e 2 al. b) e 204º nº 2, al. f)  do CP) por factos ocorridos em 27 de Setembro de 2006,    

- 4 anos e 6 meses, 3 anos e 6 anos de prisão por cada um de três crimes de roubo (artºs 210º nº 1 e 2 al. b) e 204º nº 2, al. f)  do CP), todos por factos ocorridos em 11 de Agosto de 2006,

- 5 anos e 6 meses de prisão por autoria de um crime de roubo (artºs 210º nº 1 e 2 al. b) e 204º nº 2, al. f)  do CP) por factos que praticou em 11 de Outubro de 2006.

O acórdão em recurso que procedeu ao cúmulo jurídico das penas condenatórias já transitadas em julgado do arguido AA a ao não indicar na dosimetria da pena encontrada todas as penas referindo-se só à pena mínima de 6 anos de prisão e à máxima de 25 anos, continuou a não indicar a soma de todas as penas acima referidas, como será necessário e conveniente, volta a ser omisso.

E como neste parcial acórdão condenatório do arguido/recorrente não são indicados os factos provados e ocorridos entre 3 de Agosto a 6 de Novembro de 2006, nem o acórdão recorrido a eles, em concreto, se refere, não foi efectuada, como acórdão do Supremo Tribunal havia imposto em recurso, “a caracterização, focada numa perspectiva global que nos dê as conexões de sentido entre esses factos, e na personalidade do agente que transparece do acervo de crimes, não só em termos de surpreender uma tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade, mas também em termos de exigibilidade relativa e de justificação da necessidade da pena …”(fls. 1850).            

Por nos parecer que se tornou impossível fazer preencher oficiosamente estas omissões, pois não são concretizadas cada uma das penas de prisão pelos 7 crimes de roubo no proc. 1803/06.8, mas apenas duas e sem indicação ainda que sintética dos factos e circunstâncias em que ocorreram todos os crimes de roubo, furto e homicídio tentado.

E na fundamentação da pena aplicada – 22 anos também não foi equacionado como o arguido/recorrente invoca, a idade que o mesmo teria em 2006, (ano da ocorrência da maioria dos crimes mais graves) – 20 anos de idade.    

2- Se assim não for entendido, então restará o conhecimento superveniente do concurso.

No concurso de crimes de conhecimento superveniente tal como prevê o nº 1 do artº 78º do CP, o arguido tem de ser condenado numa pena única desde que possa ser apreciado pelo tribunal se os crimes foram praticados antes de ter transitado a primeira condenação e quais foram os factos e a personalidade do agente.

2.1 O acórdão recorrido terá fundamentado a pena única aplicada sintética e doutrinariamente, sem ter equacionado os factos e a idade do arguido aquando o seu cometimento.

Na medida da pena encontrada pelo douto acórdão recorrido para além de não ter sido indicada/avaliada, como circunstância pessoal, a idade aquando da prática dos crimes também não foram avaliadas “as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados nos três processos” que deviam fazer parte do acórdão recorrido de maneira que pudesse ser construída uma base de juízo e decisão sobre a formação da personalidade, (entre muitos os Acs. do STJ de 22/2/06, p. 116/06, 3º sec e de 26/4/2012, p. 70/08.3 FLSB.L1.S1).

2.2. No crime de roubo as exigências de prevenção geral parecem já relevar na moldura consagrada, mas o arguido foi condenado também por crimes de furto e um homicídio tentado o que constitui um número significativo de crimes, praticados mas num curto espaço de tempo – 3 de Agosto a 11 de Outubro e só um deles em 17 de Agosto de 2006.

A fixação da pena do concurso depende pois da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 77º, pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como um critério especial.

2.3 A pena única, tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As Consequências Jurídicas do Crime, Figueiredo Dias, fls. 420).

A sua fixação, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit. pag. 290,292).

Na medida da pena de prisão determinada no cúmulo e na pena dele resultante, os julgadores, segundo nos parece, deveriam ter em conta a eventual conexão na sua ocorrência quando o acórdão recorrido nem ponderou o conjunto dos factos e as datas em que ocorreram (há mais de 6 anos) nem a idade anterior e actual do arguido.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec).

No caso concreto, se não se tivesse mantido a omissão sobre os factos e circunstâncias poderia resultar para a determinação concreta da pena conjunta, que teria havido ligação ou conexão entre os factos em concurso, havendo relação entre uns e outros, repetindo-se sucessivamente a sua natureza, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas.

        Estas circunstâncias que devem de ser ponderadas também com a personalidade do arguido ligado aos factos, só se obtêm numa visão do conjunto desses factos, podendo permitir aferir que do ilícito global não resulta uma eventual tendência criminosa. E daí, segundo cremos, é que se poderia fixar a medida concreta da pena na moldura penal do concurso.

       Evidentemente que na pena conjunta a aplicar ao arguido AA terá de relevar a medida de prisão determinada em concreto para cada um dos crimes de roubo, de furto e do homicídio tentado.

Como a gravidade do ilícito global, terá de resultar do conjunto dos factos e com conexão entre eles, pois concorrem entre si, parece-nos que se tal tivesse sido ponderado na determinação da pena única, a mesma poderia não ser mantida totalmente.

É que na personalidade do arguido/recorrente para além das circunstâncias por si suscitadas parece-nos também ser relevante o facto de todos os factos, com excepção de um, terem ocorrido entre Agosto a Novembro de 2006, quando teria 20 anos de idade, o que conjugado com todas as outras, poderá ter relevância, tal como Figueiredo Dias e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, defendem.

Se se concluir que o acórdão recorrido não é omisso, como já defendemos, então poder-se á deduzir do conjunto dos factos que não são no sentido de uma tendência criminosa, mas apenas de uma pluriocasionalidade de ocasião, sem se poder atribuir um efeito agravante aos números dos crimes cometidos, podendo ser fixada a pena única mais abaixo dos 20 anos de prisão.

 3- Já o regime especial para jovens e a atenuação especial da pena de prisão no artº 4º do dec. lei 401/82, devido à ilicitude dos factos e à culpa, bem como as penas aplicadas por cada um dos crimes já terem transitado, não podem ser avaliadas e alteradas, aquando do julgamento do resultante do conhecimento superveniente do concurso.

Assim parece-nos que o recurso interposto pelo arguido AA só poderá/deverá obter parcial provimento por ausência de fundamentação da medida da pena, se previamente não for considerado oficiosamente que o acórdão recorrido padece de omissões, sobre a perspectiva global dos factos relativos a todos os crimes de uma das condenações e algumas penas aplicadas, o que poderia/deveria levar a anulação do acórdão recorrido.          

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                       

O recorrente AA manifesta-se contra a pena conjunta fixada, que considera excessivamente penalizante, alegando que o Tribunal da Relação devia ter aplicado o regime penal especial para jovens adultos e atenuado especialmente a pena.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal entende que o acórdão recorrido enferma de nulidade, com o fundamento de que foram omitidos factos relativos a alguns dos crimes em concurso e a medida das penas aplicadas a esses crimes, para além de que na determinação da pena conjunta não foi considerada a idade do arguido à data da prática dos crimes em concurso.

É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto:

· AA, solteiro, filho de CC e de DD, nascido em 28 de Julho de 1986 em Matosinhos, estudante, residente na............., ....., S. Pedro da Cova, Gondomar, e actualmente preso no E. P. de Paços de Ferreira,

tendo sido condenado, por acórdão de 25 de Maio de 2011, já transitado em julgado em 14 de Junho de 2011, na pena de prisão de dois anos pela prática, em 7 de Setembro de 2006, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 201º, n.º 1 do C. Penal (fls. 1056 a 1081).

                         

Pelo CRC de fls. 1469 e seguintes, e pelas certidões juntas aos autos, retiramos que o mesmo sofreu as seguintes condenações anteriores:

a) No âmbito do processo sumário 332/04.9GDGDM, do 1º juízo criminal do Tribunal de Comarca de Gondomar, foi o arguido condenado, por sentença de 13 de Abril de 2004, transitada em julgado em 25 de Abril de 2004, em pena de multa pela prática, em 13 de Abril de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal. Tal pena veio a ser declarada extinta por despacho de 18 de Abril de 2005; (CRC de fls. 1470);

b) No âmbito do processo comum colectivo 1170/03.1PUPRT, da 1ª Vara Criminal da Comarca do Porto, foi o arguido condenado, por acórdão de 9 de Novembro de 2006, transitado em julgado em 14 de Dezembro de 2006, na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática, em 10 de Novembro de 2003, de um crime de furto qualificado, de um crime de condução perigosa e de um crime de condução sem habilitação legal. Tal pena veio a ser declarada extinta por despacho de 20 de Maio de 2010; (CRC fls. 1471 e 1472);

c) No âmbito do processo comum colectivo 214/02.9PEPRT, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, foi o arguido condenado, por acórdão de 27 de Setembro de 2006, transitado em julgado em 2 de Julho de 2007, em duas penas de prisão de três anos e três meses e uma três anos e um mês, tendo sido fixada a pena única de quatro anos e dois meses de prisão, estando em causa a prática de três crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, b), por referência ao disposto no artigo 204º, n.º 2, f), todos do C. Penal, estando em causa factos praticados em 17 de Agosto de 2002; (certidão de fls. 1484 e seguintes);

d) No âmbito do processo comum singular 553/06.0PAGDM, do 1º juízo criminal do Tribunal de Comarca de Gondomar, foi o arguido condenado, por sentença de 12 de Junho de 2008, transitada em julgado em 14 de Julho de 2008, em pena de multa pela prática, em 1 de Setembro de 2006, de um crime de ofensa à integridade física. Tal pena veio a ser declarada extinta por despacho de 18 de Outubro de 2010; (CRC de fls. 1474);

e) No âmbito do processo comum colectivo 1803/06.8JAPRT, do 2º Juízo Criminal deste Tribunal, foi o arguido condenado, por acórdão de 10 de Novembro de 2008, transitado em julgado em 13 de Abril de 2009:

· em penas entre 3 e 6 anos de prisão pela prática, entre 3 de Agosto e 11 de Outubro de 2006, de 7 crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, b), por referência ao disposto no artigo 204º, n.º 2, f), todos do C. Penal;

· em duas penas de um ano de prisão pela prática, em 7 de Agosto e 6 de Setembro de 2006, de dois crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203º, n.º 1 do C. Penal;

· em pena de três anos de prisão pela prática, em 6 de Novembro de 2006, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 210º, n.º 1 e 2, b), por referência ao disposto no artigo 204º, n.º 2, f), todos do C. Penal;

· em pena de cinco anos de prisão pela prática, em 6 de Novembro de 2006, de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º e 131º, todos do C. Penal;

tendo sido fixada a pena única de dezassete anos de prisão; (certidão de fls. 1180 e seguintes).

                                    

       Para além dos factos dados como assentes nos processos supra descritos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e nos termos do relatório social junto aos autos resulta ainda que o arguido AA:

· Cresceu com os pais adoptivos;

· Desde cedo começou a apresentar comportamentos desajustados, quer em casa quer na escola iniciando, aos 8 anos, acompanhamento de pedopsiquiatria;

· Os pais apresentaram um estilo educativo permissivo, procurando satisfazer os desejos do arguido;

· Depois de completar o 4º ano, e já na frequência do 2º ciclo, o arguido é transferido para um centro psicoterapêutico particular, em face do agravar dos seus comportamentos agressivos, quer para com os pares, quer para com adultos;

· Esteve 5 meses em Centro Educativo, no âmbito de processo tutelar;

· Completou, mais tarde, o 6º ano, através do PIEF (Programa Integrado de Educação e Formação);

· Continuava a apresentar comportamentos impulsivos e avesso a regras;

· Aos 16 anos iniciou trabalho, embora com experiências variadas e curtas, por incapacidade de se adaptar ao ambiente laboral;

· Aos 18 anos é expulso de casa pelo pai;

· Desde Julho de 2005, e até à data da sua prisão, o arguido passou a viver no agregado familiar da namorada;

· Este era constituído, além da namorada, profissionalmente activa, pelos pais desta;

· Nessa altura deu-se a aproximação com os pais;

· Trabalhava com o pai da namorada, na recolha de sucatas, embora mantivesse contacto regular com indivíduos com hábitos aditivos, hábitos que o próprio também tinha, nomeadamente ao nível do haxixe;

· Encontra-se preso desde 22 de Janeiro de 2007 tendo tido sanções por infracções disciplinares, em meio prisional;

· Desde finais de 2009 que melhorou o seu comportamento, estando a estudar, por forma a obter equivalência ao 9º ano, projecto no qual se mostra motivado e empenhado;

· Tem sentido crítico em relação aos seus comportamentos;

· Em meio prisional recebe as visitas dos pais, os quais manifestam o seu apoio ao arguido.

                                                               

Começando por apreciar a questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta respeitante à nulidade do acórdão impugnado, visto que a proceder ficará prejudicado o conhecimento do recurso, dir-se-á que do exame da decisão de facto proferida verifica-se que a mesma é totalmente omissa quanto aos factos dados por provados no processo comum colectivo n.º 1803/06. 8JAPRT, do 2º Juízo Criminal de Paredes, cujos crimes se mostram em concurso com os crimes objecto dos autos, sendo também omissa relativamente a algumas das penas aplicadas a esses crimes, pese embora no segmento do acórdão recorrido atinente à subsunção dos factos ao direito se haja consignado uma súmula dos factos provados naquele referido processo. Por outro lado, em parte alguma do acórdão recorrido se faz a menor referência à idade do arguido AA, designadamente à data da prática dos crimes em concurso.

De acordo a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral[3]

 Para além disso, certo é que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Penal), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal.  

Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade.

Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos e penas impostas, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial.

Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global.

A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir.

E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se não referencia expressamente o quantum de cada uma das penas impostas aos crimes em concurso, se não insere na decisão de facto proferida uma descrição, mesmo que por súmula, de todos os factos efectivamente praticados, e se não indicam os elementos essenciais para a determinação da medida da pena conjunta, como é o caso da idade do arguido.

O que significa que o acórdão recorrido enferma de nulidade por incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374º, ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.

Termos em que se acorda anular o acórdão recorrido, ordenando se profira nova decisão, suprindo as deficiências determinantes da anulação.

Sem custas.

 Lisboa, 22 de Janeiro de 2013

Oliveira Mendes  (Relator)

Maia Costa                     

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[1] - Esta decisão foi proferida na sequência de acórdão deste Supremo Tribunal que decidiu:
«… conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, anulando-se a decisão recorrida em conformidade com os artigos 379º, alíneas a), com referência ao artigo 374º, n.º 2, alínea c), do CPP, para que o tribunal se pronuncie sobre a inclusão no cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito do processo n.º 214/02.9PEPRT, colmate as restante omissões verificadas e assinaladas no número anterior, e fundamente a decisão de acordo com o explanado também no número precedente».
[2] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os demais que virão a ser transcritos, correspondem integralmente aos constantes do processo.
[3] - Cf. entre outros, os acórdãos de 10.01.20, de 10.02.10 e de 10.06.09, proferidos nos Processos n.ºs 39/03.4GCLRS-A.L1.S1, 392/02.7PFLRS.L1.S1 e 29/05.2GGVFX.L1.S1.