Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012583 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CAIXA DE PREVIDÊNCIA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198501170011984 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos da cláusula 170 do Contrato Colectivo de Trabalho entre a Secretaria de Estado de Segurança Social e varias Associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço das instituições de previdência social, publicado no Boletim n. 13, de 15 de Julho de 1976, página 1058, a partir de 1 de Novembro de 1975, as categorias profissionais previstas no Contrato passaram obrigatoriamente a ser pagas como as remunerações minimas fixadas no seu Anexo I. II - A categoria profissional de um trabalhador é determinada pelo conjunto de funções por ele efectivamente realizadas e não pela qualificação atribuída pela entidade patronal. III - Para ser atribuída a um trabalhador determinada categoria profissional não é necessário que execute rigorosamente todas as funções que as definições contém a titulo informativo, devendo, sim, ser classificado na categoria que mais se aproxima das funções efectivamente exercidas. | ||